TJCE - 0001789-51.2005.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160932731
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160932731
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160932731
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160932731
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO Nº: 0001789-51.2005.8.06.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: WALDERCLAUDIO NASCIMENTO SANTOS, FRANCISCA SORAIA FERREIRA QUEIROZ, FRANCISCO MARDONIO FERREIRA DOS SANTOS, BERENICE CRUZ SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários da(s) parte(s) beneficiária(s), FRANCISCA SORAIA FERREIRA QUEIROZ e FRANCISCO MARDONIO FERREIRA DOS SANTOS cujas informações são necessárias para confecção da(s) minuta(s) de PRECATÓRIO/RPV no sistema SAPRE.
Canindé-CE, 17 de junho de 2025. Carlos Alberto Silva Freitas Diretor de Gabinete -
17/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160932731
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17/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160932731
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17/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:08
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE SOUSA ALVES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 107035244
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 107035244
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0001789-51.2005.8.06.0055 REQUERENTE: WALDERCLAUDIO NASCIMENTO SANTOS, FRANCISCA SORAIA FERREIRA QUEIROZ, FRANCISCO MARDONIO FERREIRA DOS SANTOS, BERENICE CRUZ SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de pedido de execução de sentença proposto por Berenice Cruz Sousa, Francisco Mardônio Ferreira dos Santos, Francisca Soraia Ferreira Queiroz e Wandercláudio Nascimento Santos em face do Município de Canindé/CE, conforme pedido e memorial de cálculos acostados nos autos (Ids. 71093711 a 71093717).
Intimado o Município de Canindé/CE para, em querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, este em nada se manifestou, conforme se observa da certidão de Id. 71093259 e 71093245.
Atualização do valor exquendo no Id. 71093250.
No Id. 71093229, os exequentes Francisca Soraia Ferreira Queiroz e Francisco Mardônio Ferreira dos Santos informaram a constituição de novo advogado e atualizaram os valores exequendos.
Juntaram termos de cancelamento e revogação de procuração e novas procurações nos Ids. 71093263 a 71093262.
No Id. 71093269 o Município Executado juntou cópia da Lei Municipal nº 2.209/2013, que limita o valor do RPV no âmbito Municipal.
No Id. 71093241, os exequentes Berenice Cruz Sousa e Wandercláudio Nascimento Santos atualizaram os valores da execução, bem como os valores referentes aos honorários de sucumbência, devidos ao advogado Janduy Targino Facundo.
Nova atualização dos valores dos exequentes Francisca Soraia Ferreira Queiroz e Francisco Mardônio Ferreira dos Santos no Id. 71093267.
Posteriormente, o executado Município de Canindé/CE e a exequente Francisca Soraia Ferreira Queiroz peticionaram no Id. 83268408, informando a realização de acordo para pagamento, pugnando pela homologação.
Intimado o Município Executado para informar se havia Lei autorizando a realização de acordo com disposição de patrimônio público (Ids. 83326497), este informou no Id. 85624286 que não havia Lei Municipal autorizativa, mas que a composição envolvendo pessoas jurídicas de direito público seria possível na forma do art. 32 e seguintes da Lei nº 13.140/2015 e art. 8º da Lei nº 12.153/09, requerendo a homologação da avença.
Instado, o MP informou seu desinteresse no feito (Id. 107015032).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com relação ao pedido de homologação do acordo firmado entre o executado Município de Canindé/CE e a exequente Francisca Soraia Ferreira Queiroz.
Como cediço, no âmbito da Administração Pública vige o princípio da indisponibilidade do bem ou patrimônio público, ou seja, todo ato que extrapole a mera administração pública deverá ser embasado em Lei que o autoriza, não podendo a Autoridade Pública dispor de bens e/ou valores públicos sem uma Lei autorizadora, já que pertencente a toda a municipalidade.
Tanto é assim que não se aplicam à Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAZENDA PÚBLICA - ACORDO JUDICIAL - TRANSAÇÃO - AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZADORA - IMPOSSIBILIDADE - INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - NECESSÁRIO RESPEITO À SISTEMÁTICA DO PRECATÓRIO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA.
Os interesses públicos são indisponíveis, o que significa que a própria Administração Pública não os titulariza e nem tem disponibilidade sobre eles, cabendo-lhe apenas a função de curadoria, respeitando as finalidades predeterminadas pela lei. É permitido à Fazenda Pública celebrar transações nos autos em que seja parte, desde que haja lei conferindo essa possibilidade ao Procurador-Geral da pessoa jurídica de direito público respectiva, o qual, por sua vez, autoriza o procurador do processo em questão a celebrar o acordo. (TJ-MG - AC: 10191070106593001 Corinto, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022) grifei Além do mais, mesmo no caso de Lei Municipal autorizando a realização de transação com patrimônio público, esta deveria respeitar a ordem dos Precatórios, conforme disposto no art. 100 da CF/88.
Entendimento contrário prejudicaria os demais credores do ente público, acarretando em favorecimento ilegal e infringindo os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade públicas.
Tenha-se em conta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE PARTICULAR E MUNICÍPIO.
PREVISÃO NA LEI Nº 13.140/2015.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DE CREDORES.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PAGAMENTO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível, à pessoa jurídica de direito público, realizar acordo extrajudicial com particular, conforme previsto na Lei nº 13.140/2015, editada especificamente para impulsionar os métodos alternativos de solução de conflitos. 2.
O ato judicial que homologa a autocomposição entre particular e Fazenda Pública tem natureza de sentença e, dessa forma, submete-se ao regime de execução contra a Fazenda, sujeitando-se ao regime jurídico estabelecido pelo artigo 100 da CF/88. 3.
Mostra-se ilegal a homologação de acordo extrajudicial que prevê o pagamento com data certa, pois está em desacordo com o regime especial de precatórios, a serem realizados pela municipalidade. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03403443820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) - grifei Inclusive na Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 8º, reza que os entes poderão transigir nos processos de competência dos Juizados Especiais, desde que previstos em Lei, senão vejamos: Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação. (grifo nosso) Dessa forma, em homenagem ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, bem como em razão da ausência de Lei Municipal autorizativa do acordo, INDEFIRO O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO do Acordo de Id. 83268408.
Dando continuidade, observa-se que os exequentes Francisca Soraia Ferreira Queiroz e Francisco Mardônio Ferreira dos Santos constituíram novo advogado, revogando os poderes outrora concedidos ao causídico que atuou na fase de conhecimento e iniciou afase de execução (Id. 71093229).
Nesse caso, cumpre ressaltar que os honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença proferida na fase de conhecimento pertencem ao advogado que naquela fase atuou, não se verificando no caso ora em testilha nenhum termo de cessão.
Colaciono: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA.
ADVOGADO DESTITUÍDO APÓS INICIAR A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE DE CONHECIMENTO PERTENCEM AO PATRONO DESTITUÍDO.
EXECUÇÃO QUE PODE SER PROMOVIDA NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO EM QUE TENHA ATUADO O ADVOGADO.
RESERVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 23 E 24 DA LEI N.º 8.906/94.
Por força do art. 23 da Lei n.º 8.906/94 e art. 85, § 14, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e podem ser cobrados nos mesmos autos em que houve o patrocínio.
Tendo em vista a inexistência de conflito entre o advogado destituído e o que atualmente representa a demandante, deve ser deferido de imediato o pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22136876520198260000 SP 2213687-65.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 05/02/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) - grifei Assim, mesmo em tendo sido constituído novo advogado na fase de cumprimento de sentença, os honorários sucumbenciais estabelecidos na fase de conhecimento não sofrerão mudanças em sua titularidade.
Por fim, observa-se que no presente feito não houve impugnação por parte do executado Município de Canindé/CE em relação aos memoriais de cálculos apresentados.
Ademais, entendo que os cálculos apresentados nas planilhas estão de acordo com as disposições legais e determinações da Sentença de Ids. 71093642 a 71093646, confirmada pelo TJCE (Ids. 71093682 a 71093688).
Ante o exposto, em razão da ausência de impugnação por parte do executado Município de Canindé/CE em relação aos memoriais de cálculos apresentados pela parte Exequente, em não vislumbrando nenhuma irregularidade nos mesmos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Exequente nos Ids. 71093241 e 71093267, fixando o valor total da presente execução em R$ 59.373,48 (cinquenta e nove mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), devidos à parte Exequente, sendo o valor de R$ 5.119,75 (cinco mil, cento e dezenove reais e setenta e cinco centavos) devidos a Berenice Cruz Sousa; R$ 7.687,29 (sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos) a Waldercláudio Nascimento Santos; R$ 26.916,61 (vinte e seis mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos) a Francisca Soraia Ferreira Queiroz; R$ 14.125,48 (catorze mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos) a Francisco Mardônio Ferreira dos Santos; e o valor de R$ 5.524,35 (cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos) ao advogado Janduy Targino Facundo - OAB/CE 10.895, a título de honorários sucumbenciais, pagos mediante expedição de Precatórios e/ou RPVs, tudo conforme limitação imposta na Lei Municipal de nº 2.209/2013, ao mesmo tempo em que EXTINGO o processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e sem honorários, em razão da ausência de impugnação.
Antes de determinar a expedição do Precatório e RPV, encaminho os autos para que a Secretaria certifique se constam todos os dados/itens necessários para o preenchimento no sistema SAPRE, quais sejam: 1- Tipo de Requisição; 2- Requisição de pagamento; 3- Natureza da obrigação; 4- Natureza jurídica do crédito; 5- Natureza da obrigação; 6- Outra natureza obrigação; 7- Ente principal; 8- Devedor; 9- Nome/OAB do procurador do devedor; 10- Nome do Credor - CPF/CNPJ; 11- Nome/OAB do advogado do credor; 12- Tipo de Beneficiário; 13 - Conta bancária do Beneficiário; 14- Número do processo de conhecimento; 15- Data do ajuizamento do processo de conhecimento; 16- Data da sentença condenatória no processo de conhecimento; 17- Data do acórdão que manteve ou reformou a sentença condenatória; 18- Data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento; 19- Se houve intimação/citação da Fazenda Pública para impugnar/opor embargos; 20- Número do processo de execução; 21- Se houve impugnação/embargos a execução; 22- Data do decurso de prazo para oposição dos embargos à execução; 23- Valor global do precatório; 24- Valor principal total; 25- Valor juros total; 26 - Valor da Condenação (valor indicado na sentença); 27- Data da citação no processo de conhecimento; 28- Data final da correção monetária; 29- Índice de correção monetária; 30- Índice de juros moratórios; 31- Data final da aplicação dos juros moratórios; 32- Se incide juros remuneratórios/compensatórios; 33- Se incide multa.
Em caso positivo, informar a porcentagem; 34- Crédito submetido a tributação na forma de RRA? Em caso positivo, número de meses; Itens obrigatórios que deverão acompanhar o RPV/Precatório: 35- Petição inicial; 36- Procuração/Substabelecimento (com porcentagem); 37- Sentença condenatória da ação originária e Acórdão que modificou ou manteve a sentença (caso ocorra); 38- Trânsito em julgado da ação originária; 39- Pedido de execução; 40- Intimação para impugnar cálculos/citação para opor embargos; 41- Decisão sobre impugnação/sentença dos embargos ou certidão de decorrência de prazo (sem impugnação/sem embargos); 42- Memória de cálculos atualizada e homologada; 43- Cópias do RG e CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s); 44- Comprovante bancário do(s) beneficiário(s). Após a certificação, sendo verificada a necessidade de suprir alguma ausência pelas partes, determino, desde de já, a sua intimação, com prazo de 10 dias.
Existindo outras providências a serem tomadas, encaminhar os autos à conclusão. À Secretaria para cadastrar o Precatório e o RPV no sistema SAPRE.
Após, junte-se extratos dos cadastros nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Posteriormente, com a confirmação da inserção no sistema, enviar os Precatórios para cumprimento junto ao TJCE e intimar Município de Canindé para proceder ao pagamento dos RPVs em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil e art. 24 da Resolução nº 29/2020-OE/TJCE.
Intimem-se.
Realizadas as diligências supra, em não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito -
13/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107035244
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13/12/2024 05:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JANDUY TARGINO FACUNDO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 107035244
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22/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0001789-51.2005.8.06.0055 REQUERENTE: WALDERCLAUDIO NASCIMENTO SANTOS, FRANCISCA SORAIA FERREIRA QUEIROZ, FRANCISCO MARDONIO FERREIRA DOS SANTOS, BERENICE CRUZ SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de pedido de execução de sentença proposto por Berenice Cruz Sousa, Francisco Mardônio Ferreira dos Santos, Francisca Soraia Ferreira Queiroz e Wandercláudio Nascimento Santos em face do Município de Canindé/CE, conforme pedido e memorial de cálculos acostados nos autos (Ids. 71093711 a 71093717).
Intimado o Município de Canindé/CE para, em querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, este em nada se manifestou, conforme se observa da certidão de Id. 71093259 e 71093245.
Atualização do valor exquendo no Id. 71093250.
No Id. 71093229, os exequentes Francisca Soraia Ferreira Queiroz e Francisco Mardônio Ferreira dos Santos informaram a constituição de novo advogado e atualizaram os valores exequendos.
Juntaram termos de cancelamento e revogação de procuração e novas procurações nos Ids. 71093263 a 71093262.
No Id. 71093269 o Município Executado juntou cópia da Lei Municipal nº 2.209/2013, que limita o valor do RPV no âmbito Municipal.
No Id. 71093241, os exequentes Berenice Cruz Sousa e Wandercláudio Nascimento Santos atualizaram os valores da execução, bem como os valores referentes aos honorários de sucumbência, devidos ao advogado Janduy Targino Facundo.
Nova atualização dos valores dos exequentes Francisca Soraia Ferreira Queiroz e Francisco Mardônio Ferreira dos Santos no Id. 71093267.
Posteriormente, o executado Município de Canindé/CE e a exequente Francisca Soraia Ferreira Queiroz peticionaram no Id. 83268408, informando a realização de acordo para pagamento, pugnando pela homologação.
Intimado o Município Executado para informar se havia Lei autorizando a realização de acordo com disposição de patrimônio público (Ids. 83326497), este informou no Id. 85624286 que não havia Lei Municipal autorizativa, mas que a composição envolvendo pessoas jurídicas de direito público seria possível na forma do art. 32 e seguintes da Lei nº 13.140/2015 e art. 8º da Lei nº 12.153/09, requerendo a homologação da avença.
Instado, o MP informou seu desinteresse no feito (Id. 107015032).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com relação ao pedido de homologação do acordo firmado entre o executado Município de Canindé/CE e a exequente Francisca Soraia Ferreira Queiroz.
Como cediço, no âmbito da Administração Pública vige o princípio da indisponibilidade do bem ou patrimônio público, ou seja, todo ato que extrapole a mera administração pública deverá ser embasado em Lei que o autoriza, não podendo a Autoridade Pública dispor de bens e/ou valores públicos sem uma Lei autorizadora, já que pertencente a toda a municipalidade.
Tanto é assim que não se aplicam à Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAZENDA PÚBLICA - ACORDO JUDICIAL - TRANSAÇÃO - AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZADORA - IMPOSSIBILIDADE - INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - NECESSÁRIO RESPEITO À SISTEMÁTICA DO PRECATÓRIO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA.
Os interesses públicos são indisponíveis, o que significa que a própria Administração Pública não os titulariza e nem tem disponibilidade sobre eles, cabendo-lhe apenas a função de curadoria, respeitando as finalidades predeterminadas pela lei. É permitido à Fazenda Pública celebrar transações nos autos em que seja parte, desde que haja lei conferindo essa possibilidade ao Procurador-Geral da pessoa jurídica de direito público respectiva, o qual, por sua vez, autoriza o procurador do processo em questão a celebrar o acordo. (TJ-MG - AC: 10191070106593001 Corinto, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022) grifei Além do mais, mesmo no caso de Lei Municipal autorizando a realização de transação com patrimônio público, esta deveria respeitar a ordem dos Precatórios, conforme disposto no art. 100 da CF/88.
Entendimento contrário prejudicaria os demais credores do ente público, acarretando em favorecimento ilegal e infringindo os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade públicas.
Tenha-se em conta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE PARTICULAR E MUNICÍPIO.
PREVISÃO NA LEI Nº 13.140/2015.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DE CREDORES.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PAGAMENTO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível, à pessoa jurídica de direito público, realizar acordo extrajudicial com particular, conforme previsto na Lei nº 13.140/2015, editada especificamente para impulsionar os métodos alternativos de solução de conflitos. 2.
O ato judicial que homologa a autocomposição entre particular e Fazenda Pública tem natureza de sentença e, dessa forma, submete-se ao regime de execução contra a Fazenda, sujeitando-se ao regime jurídico estabelecido pelo artigo 100 da CF/88. 3.
Mostra-se ilegal a homologação de acordo extrajudicial que prevê o pagamento com data certa, pois está em desacordo com o regime especial de precatórios, a serem realizados pela municipalidade. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03403443820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) - grifei Inclusive na Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 8º, reza que os entes poderão transigir nos processos de competência dos Juizados Especiais, desde que previstos em Lei, senão vejamos: Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação. (grifo nosso) Dessa forma, em homenagem ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, bem como em razão da ausência de Lei Municipal autorizativa do acordo, INDEFIRO O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO do Acordo de Id. 83268408.
Dando continuidade, observa-se que os exequentes Francisca Soraia Ferreira Queiroz e Francisco Mardônio Ferreira dos Santos constituíram novo advogado, revogando os poderes outrora concedidos ao causídico que atuou na fase de conhecimento e iniciou afase de execução (Id. 71093229).
Nesse caso, cumpre ressaltar que os honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença proferida na fase de conhecimento pertencem ao advogado que naquela fase atuou, não se verificando no caso ora em testilha nenhum termo de cessão.
Colaciono: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA.
ADVOGADO DESTITUÍDO APÓS INICIAR A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE DE CONHECIMENTO PERTENCEM AO PATRONO DESTITUÍDO.
EXECUÇÃO QUE PODE SER PROMOVIDA NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO EM QUE TENHA ATUADO O ADVOGADO.
RESERVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 23 E 24 DA LEI N.º 8.906/94.
Por força do art. 23 da Lei n.º 8.906/94 e art. 85, § 14, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e podem ser cobrados nos mesmos autos em que houve o patrocínio.
Tendo em vista a inexistência de conflito entre o advogado destituído e o que atualmente representa a demandante, deve ser deferido de imediato o pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22136876520198260000 SP 2213687-65.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 05/02/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) - grifei Assim, mesmo em tendo sido constituído novo advogado na fase de cumprimento de sentença, os honorários sucumbenciais estabelecidos na fase de conhecimento não sofrerão mudanças em sua titularidade.
Por fim, observa-se que no presente feito não houve impugnação por parte do executado Município de Canindé/CE em relação aos memoriais de cálculos apresentados.
Ademais, entendo que os cálculos apresentados nas planilhas estão de acordo com as disposições legais e determinações da Sentença de Ids. 71093642 a 71093646, confirmada pelo TJCE (Ids. 71093682 a 71093688).
Ante o exposto, em razão da ausência de impugnação por parte do executado Município de Canindé/CE em relação aos memoriais de cálculos apresentados pela parte Exequente, em não vislumbrando nenhuma irregularidade nos mesmos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Exequente nos Ids. 71093241 e 71093267, fixando o valor total da presente execução em R$ 59.373,48 (cinquenta e nove mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), devidos à parte Exequente, sendo o valor de R$ 5.119,75 (cinco mil, cento e dezenove reais e setenta e cinco centavos) devidos a Berenice Cruz Sousa; R$ 7.687,29 (sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos) a Waldercláudio Nascimento Santos; R$ 26.916,61 (vinte e seis mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos) a Francisca Soraia Ferreira Queiroz; R$ 14.125,48 (catorze mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos) a Francisco Mardônio Ferreira dos Santos; e o valor de R$ 5.524,35 (cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos) ao advogado Janduy Targino Facundo - OAB/CE 10.895, a título de honorários sucumbenciais, pagos mediante expedição de Precatórios e/ou RPVs, tudo conforme limitação imposta na Lei Municipal de nº 2.209/2013, ao mesmo tempo em que EXTINGO o processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e sem honorários, em razão da ausência de impugnação.
Antes de determinar a expedição do Precatório e RPV, encaminho os autos para que a Secretaria certifique se constam todos os dados/itens necessários para o preenchimento no sistema SAPRE, quais sejam: 1- Tipo de Requisição; 2- Requisição de pagamento; 3- Natureza da obrigação; 4- Natureza jurídica do crédito; 5- Natureza da obrigação; 6- Outra natureza obrigação; 7- Ente principal; 8- Devedor; 9- Nome/OAB do procurador do devedor; 10- Nome do Credor - CPF/CNPJ; 11- Nome/OAB do advogado do credor; 12- Tipo de Beneficiário; 13 - Conta bancária do Beneficiário; 14- Número do processo de conhecimento; 15- Data do ajuizamento do processo de conhecimento; 16- Data da sentença condenatória no processo de conhecimento; 17- Data do acórdão que manteve ou reformou a sentença condenatória; 18- Data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento; 19- Se houve intimação/citação da Fazenda Pública para impugnar/opor embargos; 20- Número do processo de execução; 21- Se houve impugnação/embargos a execução; 22- Data do decurso de prazo para oposição dos embargos à execução; 23- Valor global do precatório; 24- Valor principal total; 25- Valor juros total; 26 - Valor da Condenação (valor indicado na sentença); 27- Data da citação no processo de conhecimento; 28- Data final da correção monetária; 29- Índice de correção monetária; 30- Índice de juros moratórios; 31- Data final da aplicação dos juros moratórios; 32- Se incide juros remuneratórios/compensatórios; 33- Se incide multa.
Em caso positivo, informar a porcentagem; 34- Crédito submetido a tributação na forma de RRA? Em caso positivo, número de meses; Itens obrigatórios que deverão acompanhar o RPV/Precatório: 35- Petição inicial; 36- Procuração/Substabelecimento (com porcentagem); 37- Sentença condenatória da ação originária e Acórdão que modificou ou manteve a sentença (caso ocorra); 38- Trânsito em julgado da ação originária; 39- Pedido de execução; 40- Intimação para impugnar cálculos/citação para opor embargos; 41- Decisão sobre impugnação/sentença dos embargos ou certidão de decorrência de prazo (sem impugnação/sem embargos); 42- Memória de cálculos atualizada e homologada; 43- Cópias do RG e CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s); 44- Comprovante bancário do(s) beneficiário(s). Após a certificação, sendo verificada a necessidade de suprir alguma ausência pelas partes, determino, desde de já, a sua intimação, com prazo de 10 dias.
Existindo outras providências a serem tomadas, encaminhar os autos à conclusão. À Secretaria para cadastrar o Precatório e o RPV no sistema SAPRE.
Após, junte-se extratos dos cadastros nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Posteriormente, com a confirmação da inserção no sistema, enviar os Precatórios para cumprimento junto ao TJCE e intimar Município de Canindé para proceder ao pagamento dos RPVs em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil e art. 24 da Resolução nº 29/2020-OE/TJCE.
Intimem-se.
Realizadas as diligências supra, em não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 107035244
-
17/10/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107035244
-
17/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 03/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 18:01
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/08/2023 17:50
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
22/08/2023 17:42
Mov. [99] - Decurso de Prazo
-
28/05/2023 01:22
Mov. [98] - Certidão emitida
-
17/05/2023 16:02
Mov. [97] - Certidão emitida
-
04/05/2023 22:12
Mov. [96] - Mero expediente: R.H. Vistos, etc. Intime-se o requerido, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos documentos de pags. 416/432. Expedientes necessarios.
-
10/08/2022 08:28
Mov. [95] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/04/2022 07:55
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
-
11/04/2022 16:12
Mov. [93] - Petição: N Protocolo: WCND.22.01805492-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 11/04/2022 15:55
-
11/04/2022 12:48
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
11/04/2022 08:23
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
-
08/04/2022 16:05
Mov. [90] - Petição: N Protocolo: WCND.22.01805393-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 08/04/2022 15:58
-
18/03/2022 01:49
Mov. [89] - Certidão emitida
-
17/03/2022 21:01
Mov. [88] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0099/2022Data da Publicacao: 18/03/2022Numero do Diario: 2806
-
16/03/2022 09:03
Mov. [87] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 12:38
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
-
15/03/2022 12:36
Mov. [85] - Petição: N Protocolo: WCND.22.01803732-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 15/03/2022 12:05
-
07/03/2022 10:42
Mov. [84] - Certidão emitida
-
07/03/2022 10:41
Mov. [83] - Certidão emitida
-
04/03/2022 15:51
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 11:24
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
02/03/2022 11:24
Mov. [80] - Decurso de Prazo
-
27/11/2021 00:26
Mov. [79] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriadosPrazo referente ao usuario foi alterado para 04/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/11/2021 01:13
Mov. [78] - Certidão emitida
-
11/11/2021 05:55
Mov. [77] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/11/2021 06:04
Mov. [76] - Certidão emitida
-
08/11/2021 17:56
Mov. [75] - Mero expediente
-
15/09/2021 23:17
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
14/09/2021 16:42
Mov. [73] - Petição: N Protocolo: WCND.21.00174338-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 14/09/2021 16:29
-
05/08/2021 18:19
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
-
05/08/2021 16:29
Mov. [71] - Petição: N Protocolo: WCND.21.00172462-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 05/08/2021 16:08
-
12/05/2021 08:05
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
11/05/2021 16:56
Mov. [69] - Petição: N Protocolo: WCND.21.00168708-6Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 11/05/2021 16:30
-
19/02/2021 13:52
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
19/02/2021 12:40
Mov. [67] - Petição: N Protocolo: WCND.21.00166120-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 19/02/2021 12:37
-
01/02/2021 11:17
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
22/01/2021 10:17
Mov. [65] - Conclusão
-
22/01/2021 10:17
Mov. [64] - Redistribuição de processo - saída: Portaria n 1724/2020, do Tribunal de Justica do Estado do Ceara
-
22/01/2021 10:17
Mov. [63] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria n 1724/2020, do Tribunal de Justica do Estado do Ceara
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13/01/2021 16:48
Mov. [62] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2020 15:42
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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24/09/2020 15:41
Mov. [60] - Certidão emitida
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02/09/2020 08:33
Mov. [59] - Mero expediente: Vistos em Inspecao Anual- Portaria n 001/2020 (Provimentos n 12/2015 e n 10/2017, da CGJ/CE). Recebido hoje. Certifique-se a secretaria a respeito do cumprimento e decurso do prazo determinado em expediente retro. Expedientes
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31/08/2020 14:57
Mov. [58] - Decurso de Prazo: Vistos em Inspecao Anual- Portaria n 001/2020 (Provimentos n 12/2015 e n 10/2017, da CGJ/CE). CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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25/06/2020 11:05
Mov. [57] - Certidão emitida
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12/06/2020 13:16
Mov. [56] - Certidão emitida
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12/06/2020 09:24
Mov. [55] - Mero expediente: R.H. Intime-se o devedor na pessoa de seu procurador judicial por meio eletronico (art. 535 do CPC) para, querendo, impugnar o cumprimento de sentenca, no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes necessarios.
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11/06/2020 23:24
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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11/06/2020 15:59
Mov. [53] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PETIÃÃO CÃVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)
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22/11/2019 13:15
Mov. [52] - Desarquivamento
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22/11/2019 13:15
Mov. [51] - Remessa: Tipo de local de destino: Nucleo de DigitalizacaoEspecificacao do local de destino: Nucleo de Digitalizacao
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06/02/2019 13:53
Mov. [49] - Concluso para Despacho: concluso pilha 7 diversos
-
03/08/2018 17:57
Mov. [48] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PILHA 07 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
25/06/2018 11:25
Mov. [47] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO (ATUALIZACAO - INSPECAO 1 SEMESTRE) - CONCLUSO PILHA 26 - DIVERSOS. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
06/06/2017 12:54
Mov. [46] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO (ATUALIZACAO - INSPECAO 1 SEMESTRE) - PILHA 26 (DIVERSOS) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
01/11/2016 16:05
Mov. [45] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO CONCLUSO 1 DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
01/11/2016 15:31
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
08/06/2015 14:37
Mov. [43] - Definitivo: ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NUMERO DE VOLUMES: 01NUMERO DE APENSOS: 00 CAIXA 243 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
08/06/2015 14:33
Mov. [42] - Transitado em julgado: TRANSITADO EM JULGADO DATA: 08/06/2015PARA QUEM: PARA O PROCESSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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24/04/2015 12:38
Mov. [41] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ NOVA ATUALIZACAO - AUTOS CONCLUSOS PILHA 11 (DIVERSOS) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
22/04/2015 15:54
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES NOVA ATUALIZACAO - AUTOS CONCLUSOS PILHA 11 (DIVERSOS) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
09/02/2015 13:29
Mov. [39] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PILHA 11 (DIVERSOS) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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24/11/2014 16:40
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO Dec. Prazo (Diversos) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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24/09/2014 15:51
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AG.PUBLICACAO (DIVERSOS) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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23/09/2014 16:44
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AG.JUNTADA (DIVERSOS) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
22/09/2014 12:09
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES Atualizacao - AUTOS AG. JUNT. DE DOC. - DIVERSOS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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27/08/2014 12:06
Mov. [34] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO AUTOS AG. PUBLICACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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06/08/2014 16:40
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG. REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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18/06/2014 09:06
Mov. [32] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PILHA 07D - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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11/09/2013 17:05
Mov. [31] - Guarda Intermediária: ARQUIVO EM GUARDA INTERMEDIARIA AONDE: CAIXA 708-I ACERVO SEJUD PROCESSOS NO SPROC ESTE PROCESSO FOI TRANSFORMADO EM PROCESSO ELETRONICO. PARA CONSULTA-LO, ACESSE O PORTAL SAJ NO HTTP://ESAJ.TJCE.JUS.BR/CPO - Local: SEJUD
-
31/07/2013 12:06
Mov. [30] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA (TJCE) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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31/07/2013 12:05
Mov. [29] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO EXPEDIDO OFICIO N 1609/13. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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04/07/2013 14:26
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AUTOS AG. REAL. DE EXPDEINTES. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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12/06/2013 12:12
Mov. [27] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO AUTSO AG. PUBLICACAO EM DECORRENDO PRAZO. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
12/11/2012 16:56
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AUTOS DEVOLVIDOS NESTA DATA. ENCONTRANDO-SE AG. REALIZACAO DE EXPEDIENTES. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
26/10/2011 12:59
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AUTOS COM CARGA AO ADVOGADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
29/09/2011 10:36
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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29/09/2011 10:34
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
09/08/2011 16:03
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA AOS AUTOS DE RECURSO POR PARTE DO REQUERIDO MUNICIPIO DE CANINDE. AUTOS DECORRENDO PRAZO. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
21/07/2011 10:43
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO AUTOS NA PILHA AG. JUNTADA DE DOCUMENTO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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18/07/2011 12:04
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO AUTOS AG. JUNTADA DE DOCUMENTO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
07/07/2011 17:04
Mov. [19] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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06/07/2011 14:24
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ag.r.de exp.sem audiencia - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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21/03/2007 11:58
Mov. [17] - Concluso: CONCLUSO dentro do armario pequeno do gabinete da Juiza para ser julgado - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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21/08/2006 08:58
Mov. [16] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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20/03/2006 17:32
Mov. [15] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO 23 marco de 2006. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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07/03/2006 13:44
Mov. [14] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
28/11/2005 08:36
Mov. [13] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE Intimar as partes do julgamento antecipado da lide. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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29/08/2005 16:25
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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06/07/2005 15:38
Mov. [11] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE S/ AUD - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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20/06/2005 16:28
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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08/04/2005 15:55
Mov. [9] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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04/04/2005 15:44
Mov. [8] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO S/ AUD - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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31/03/2005 16:34
Mov. [7] - Aguardando recebimento de mandado pelo oficial: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE MANDADO PELO OFICIAL - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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11/03/2005 17:15
Mov. [6] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE citar - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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07/03/2005 17:41
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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17/02/2005 16:36
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE
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17/02/2005 12:36
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE
-
17/02/2005 09:20
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2005
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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