TJCE - 0209539-92.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de SOUFER INDUSTRIAL LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de SOUFER INDUSTRIAL LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de SOUFER INDUSTRIAL LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de SOUFER INDUSTRIAL LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/11/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de SOUFER INDUSTRIAL LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 14954891
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 14954891
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 14954891
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 14954891
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 14954891
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18/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0209539-92.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SOUFER INDUSTRIAL LTDA. e outros (4) RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto por SOUFER INDUSTRIAL LTDA E FILIAIS (Id 7276259) adversando acórdão, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que apreciou o apelo oposto contra a sentença denegatória da segurança em relação à cobrança do ICMS- DIFAL, deixando de conhecer do recurso por apontada ofensa à dialeticidade (Id 6700694).
O recorrente transcreve trechos de sua irresignação primeira sustentando que: "Com essas especificações, é necessário argumentar, entretanto, que, diferentemente do apresentado pelo Tribunal de origem, o Recurso de Apelação combateu, de modo dialético, a sentença a qual, em resumo, destacou que o julgamento da ADI n.º 5.469 formulou uma nova norma jurídica capaz de delimitar os termos temporais quanto à possibilidade de cobrança do ICMS DIFAL.
Com isso, ela elencou, para mais, que tal normativa criada pelo STF previa a possibilidade do tributo ser cobrado no exercício financeiro seguinte ao do julgamento, qual seja, em 2022".
GN.
Ademais, aduz que "ao realizar essa interpretação para não reconhecer nenhuma invalidade em relação ao ICMS-DIFAL - bem como seu adicional - que está apoiado na LC nº 190/22 e Lei nº 15.863/2015, contrariou o disposto no artigo 150, III, "b" e "c", da CF".
Por fim, fundamenta sua irresignação no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões - Id 7735200. É o que importa relatar. DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e o preparo (Id 7276260).
Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do Código de Processo Civil (CPC)) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC).
A propósito: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Em situações semelhantes ao presente caso, em um primeiro momento, nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, o Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE).
Posteriormente, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022". Transcrevo trechos da decisão que reconheceu a repercussão da matéria: Constitucional e Tributário. ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (GN). Portanto, no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que a matéria em discussão nos presentes autos se coaduna à descrição do aludido tema.
Em virtude do exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do processo até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 14954891
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 14954891
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 14954891
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 14954891
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 14954891
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17/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14954891
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17/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14954891
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17/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14954891
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17/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14954891
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17/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14954891
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17/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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30/09/2024 18:28
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:05
Decorrido prazo de SOUFER INDUSTRIAL LTDA. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:05
Decorrido prazo de SOUFER INDUSTRIAL LTDA. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de SOUFER INDUSTRIAL LTDA. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de SOUFER INDUSTRIAL LTDA. em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 8097253
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 8097252
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 8097253
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 8097252
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03/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8097253
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03/04/2024 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8097252
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03/04/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:33
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADC de número 7.066/DF
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10/10/2023 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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09/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
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29/06/2023 18:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/06/2023 18:43
Juntada de Petição de recurso especial
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/04/2023 18:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/04/2023 10:00
Não conhecido o recurso de SOUFER INDUSTRIAL LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0001-77 (APELANTE)
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17/04/2023 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2023 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO FERREIRA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO FERREIRA em 14/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2023 15:22
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:05
Conclusos para decisão
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16/02/2023 14:28
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 13:05
Recebidos os autos
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18/01/2023 13:05
Conclusos para despacho
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18/01/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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