TJCE - 0209539-92.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0209539-92.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SOUFER INDUSTRIAL LTDA. e outros (4) RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto por SOUFER INDUSTRIAL LTDA E FILIAIS (Id 7276259) adversando acórdão, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que apreciou o apelo oposto contra a sentença denegatória da segurança em relação à cobrança do ICMS- DIFAL, deixando de conhecer do recurso por apontada ofensa à dialeticidade (Id 6700694).
O recorrente transcreve trechos de sua irresignação primeira sustentando que: "Com essas especificações, é necessário argumentar, entretanto, que, diferentemente do apresentado pelo Tribunal de origem, o Recurso de Apelação combateu, de modo dialético, a sentença a qual, em resumo, destacou que o julgamento da ADI n.º 5.469 formulou uma nova norma jurídica capaz de delimitar os termos temporais quanto à possibilidade de cobrança do ICMS DIFAL.
Com isso, ela elencou, para mais, que tal normativa criada pelo STF previa a possibilidade do tributo ser cobrado no exercício financeiro seguinte ao do julgamento, qual seja, em 2022".
GN.
Ademais, aduz que "ao realizar essa interpretação para não reconhecer nenhuma invalidade em relação ao ICMS-DIFAL - bem como seu adicional - que está apoiado na LC nº 190/22 e Lei nº 15.863/2015, contrariou o disposto no artigo 150, III, "b" e "c", da CF".
Por fim, fundamenta sua irresignação no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões - Id 7735200. É o que importa relatar. DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e o preparo (Id 7276260).
Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do Código de Processo Civil (CPC)) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC).
A propósito: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Em situações semelhantes ao presente caso, em um primeiro momento, nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, o Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE).
Posteriormente, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022". Transcrevo trechos da decisão que reconheceu a repercussão da matéria: Constitucional e Tributário. ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (GN). Portanto, no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que a matéria em discussão nos presentes autos se coaduna à descrição do aludido tema.
Em virtude do exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do processo até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
18/01/2023 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2022 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/11/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:20
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2022 13:22
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/10/2022 02:41
Mov. [50] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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14/10/2022 19:45
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0687/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 2948
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14/10/2022 15:21
Mov. [48] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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12/10/2022 01:35
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 12:56
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/10/2022 12:56
Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/10/2022 12:56
Mov. [44] - Documento Analisado
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08/10/2022 04:31
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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07/10/2022 18:12
Mov. [42] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 14:17
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02422904-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 05/10/2022 14:10
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05/10/2022 14:16
Mov. [40] - Entranhado: Entranhado o processo 0209539-92.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
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05/10/2022 14:16
Mov. [39] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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01/10/2022 09:47
Mov. [38] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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29/09/2022 21:03
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0670/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
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28/09/2022 01:36
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 18:42
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/09/2022 18:42
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/09/2022 17:34
Mov. [33] - Documento Analisado
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27/09/2022 17:33
Mov. [32] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença
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27/09/2022 17:21
Mov. [31] - Informação
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26/09/2022 16:55
Mov. [30] - Segurança [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 13:23
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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02/08/2022 12:35
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01392804-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/08/2022 12:28
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30/07/2022 08:36
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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26/07/2022 18:16
Mov. [26] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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20/07/2022 08:46
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/07/2022 08:46
Mov. [24] - Documento Analisado
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18/07/2022 17:17
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 14:36
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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24/06/2022 11:01
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02184521-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2022 10:48
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19/06/2022 11:30
Mov. [20] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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19/06/2022 11:30
Mov. [19] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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19/06/2022 11:28
Mov. [18] - Documento
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03/06/2022 16:40
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/113444-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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02/06/2022 16:09
Mov. [16] - Documento Analisado
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02/06/2022 15:21
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2022 09:54
Mov. [14] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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13/05/2022 09:54
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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13/05/2022 09:54
Mov. [12] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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22/04/2022 07:32
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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11/03/2022 04:31
Mov. [10] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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07/03/2022 17:17
Mov. [9] - Conclusão
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07/03/2022 15:39
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01929823-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/03/2022 15:16
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02/03/2022 20:05
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0178/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 2796
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01/03/2022 01:35
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2022 17:48
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/02/2022 17:48
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/02/2022 15:30
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 11:33
Mov. [2] - Conclusão
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09/02/2022 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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