TJCE - 3000110-22.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 02:23
Decorrido prazo de IANNA DE BRITO DANTAS em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64317689
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000110-22.2023.8.06.0220 AUTOR: IANNA DE BRITO DANTASREU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHOIANNA DE BRITO DANTASRua Armando Monteiro, 576, B, Vila União, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-086 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
17/07/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:49
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:49
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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14/07/2023 02:34
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:34
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000110-22.2023.8.06.0220 AUTOR: IANNA DE BRITO DANTAS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência”, submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por IANNA DE BRITO DANTAS contra UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que teve seu plano de saúde cancelado indevidamente pela requerida, visto que não recebeu a notificação prévia de resolução do contrato, na forma da legislação aplicável.
Relata que atrasou o pagamento da mensalidade de setembro de 2022, mas que realizou o pagamento em outubro/2022, juntamente com a mensalidade referente à competência deste último.
Aduz que seguiu todos os trâmite para fins de reativação do contrato, mas não obteve sucesso.
Em face disso, requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão interlocutória do Id. 55828980 deferindo a tutela provisória de urgência.
A requerida apresentou contestação no Id.58230177.
Em suas razões, a requerida defende a legalidade do cancelamento, sustentando que a autora estava inadimplente há mais de 60 dias, bem como enviou a notificação prévia à resolução do contrato.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
As partes dispensaram a produção de provas orais e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em sede de réplica, a promovente ratificou os termos da inicial e impugnou as alegações das demandadas.
Alegou que não recebeu a notificação.
Após, vieram os autos à conclusão para sentença, ocasião em que foi convertido o julgamento em diligência para retificação do polo ativo.
A parte autora cumpriu a emenda, com a inclusão da pessoa jurídica contratante no polo ativo, a LOKMAIS LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, TRANSPORTES LTDA.
Prazo concedido à ré para manifestação decorreu in albis. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
Em segundo, proceda-se à retificação do polo ativo para constar LOKMAIS LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, TRANSPORTES LTDA.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
A lide apresentada trata do pedido autoral de restabelecimento de plano de saúde, cujo cancelamento unilateralmente se deu pela requerida em decorrência da inadimplência da usuária.
Deve-se realizar o exame do dispositivo legal que serve de base à possibilidade de rescisão contratual pela operadora em caso de inadimplência do consumidor (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98): Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (...) A fim de regulamentar o dispositivo legal acima transcrito, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Súmula Normativa nº 28/2015.
Dentre as formas de notificação do consumidor, o normativo traz: I) notificação por via postal com aviso de recebimento (não sendo necessária a assinatura do consumidor no aviso de recebimento); II) notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos (a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento); e III) notificação por edital (publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora).
In casu, a requerida sustenta haver realizado a notificação prévia da autora quanto à possibilidade de rescisão contratual, no entanto, deixou de comprovar tal alegação, visto que a notificação foi encaminhada, mas não foi recebida pela consumidora, conforme A.R. colacionado à peça de defesa que evidencia o resultado “ausente”, ou seja, a consumidora ainda reside no logradouro fornecido à requerida, só não estava em sua residência quando da tentativa de entrega pelos Correios.
Ademais, a operadora-ré não comprovou nova tentativa de notificação, na forma do que previsto no normativo acima referido.
Assim, merece acolhimento o intento autoral no sentido de que seja restabelecido o plano de saúde, uma vez que não restou atendida integralmente os critérios da legislação pela requerida para que ultimasse a resolução contratual.
Quanto ao pleito relativo aos danos morais alegados pela promovente, deve o mesmo ser rechaçado, nos seguintes termos. À luz das disposições normativas em responsabilidade civil, a imputação do dever de indenização ou o montante respectivo a ser estabelecido devem levar em consideração a grau de interferência da conduta da vítima no dano pela mesma sentido. É dizer, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano (art. 945 do Código Civil de 2002).
Nesse contexto, da análise da situação fática exposta nos autos, reputa-se comprovada a situação de inadimplência (ainda que temporária) em que se encontrava a autora, em face do que argumentado e documentado no feito.
Destarte, inobstante se possa cogitar da irregularidade do cancelamento contratual ocorrido no caso em exame, sob o ponto de vista da inexistência de notificação da promovente, a questão discutida acerca dos prejuízos extrapatrimoniais não seguem o mesmo prisma de fundamentação jurídica.
A demandante, ao quedar-se em posição de atraso ou falta de pagamento das contraprestações a si impostas, no mínimo, deveria esperar pela suspensão na prestação do serviço contratado.
Não se mostra razoável se concluir tenha a reclamante sofrido intensa angústia pela rescisão contratual, uma vez que atrasou os pagamentos, não se mostrando inesperado o cancelamento do plano de saúde, à luz da legislação aplicável e às regras da experiência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, é o presente para se julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condena-se a requerida à obrigação de proceder ao restabelecimento do plano de saúde da autora, nas mesmas condições praticadas antes do cancelamento, pelo que confirmo a decisão de tutela provisória de urgência do Id. 55828980.
Improcedente o pedido condenatório a título de danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo código de Processo Civil.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Em conclusão, em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, deverá a parte apresentar os documentos retromencionados para apreciação do pedido de justiça gratuita.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 08:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 02:19
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000110-22.2023.8.06.0220 AUTOR: IANNA DE BRITO DANTAS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Em atenção à economia e celeridade processual, princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, converto o julgamento em diligência para determinar o que segue.
Ao analisar o processo de forma mais acurada, denota-se que a titular do plano de saúde cujo restabelecimento se visa é da pessoa jurídica LOKMAIS LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, TRANSPORTES LTDA, sendo a autora a sua representante legal.
Assim a legitimidade ativa para pleitear a obrigação de fazer é da pessoa jurídica, não da pessoa natural enquanto sócia.
Desta feita, determino a emenda à exordial, em 05 dias, para que a parte autora retifique o polo ativo, devendo comprovar que a pessoa jurídica titular do contrato é ME ou EPP.
Após, intime-se a ré para manifestação, no mesmo prazo.
Por fim, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2023 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000110-22.2023.8.06.0220 AUTOR: IANNA DE BRITO DANTAS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Em atenção à economia e celeridade processual, princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, converto o julgamento em diligência para determinar o que segue.
Ao analisar o processo de forma mais acurada, denota-se que a titular do plano de saúde cujo restabelecimento se visa é da pessoa jurídica LOKMAIS LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, TRANSPORTES LTDA, sendo a autora a sua representante legal.
Assim a legitimidade ativa para pleitear a obrigação de fazer é da pessoa jurídica, não da pessoa natural enquanto sócia.
Desta feita, determino a emenda à exordial, em 05 dias, para que a parte autora retifique o polo ativo, devendo comprovar que a pessoa jurídica titular do contrato é ME ou EPP.
Após, intime-se a ré para manifestação, no mesmo prazo.
Por fim, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 06:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/05/2023 01:33
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 13:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 24/04/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2023 20:58
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000110-22.2023.8.06.0220 AUTOR: IANNA DE BRITO DANTAS, M.
D.
B.
D.
P., J.
D.
B.
D.
P.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Parte intimada: M.
D.
B.
D.
P.
Rua Armando Monteiro, 576, - de 781/782 ao fim, Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-346 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 24/04/2023 11:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2023.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
06/02/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 24/04/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:07
Audiência Conciliação designada para 06/04/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/01/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2021 19:49