TJCE - 0003076-34.2019.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 09:31
Juntada de Certidão de arquivamento
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27/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:29
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 01:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0003076-34.2019.8.06.0160 REQUERENTE: FRANCISCA SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BMG S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou.
Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$690,00 sendo os seguintes empréstimos: 215616083.
O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/rosto no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Santa Quitéria – CE, data de inserção no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Santa Quitéria – CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
03/04/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 22:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/03/2023 19:02
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 21:43
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Vistos etc.
Intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica, no prazo legal, sob pena de preclusão; superado o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para saneamento do feito, com apreciação de eventuais preliminares e prejudiciais de mérito argumentadas ou ex officio verificadas, bem assim para delineamento da etapa instrutória ou, caso despicienda, anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:35
Conclusos para despacho
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27/01/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2023 23:59.
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16/12/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2022 13:57
Conclusos para decisão
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29/06/2022 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2022 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/12/2021 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2021 07:06
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/02/2021 14:16
Mov. [39] - Movimentação processual: Trâmite suspenso (IRDR)
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22/01/2021 14:41
Mov. [38] - Conclusão
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20/01/2021 09:06
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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11/01/2021 16:30
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
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11/01/2021 16:30
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
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07/10/2020 11:43
Mov. [34] - Conclusão
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18/09/2020 23:57
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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11/05/2020 12:24
Mov. [32] - Por decisão judicial: suspenso IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000
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05/05/2020 16:57
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0141/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 2366 Página: 874/876
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30/04/2020 12:03
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2020 10:22
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2020 14:08
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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26/03/2020 20:41
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00166020-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/03/2020 20:33
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03/03/2020 00:33
Mov. [26] - Conclusão
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03/02/2020 10:38
Mov. [25] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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03/02/2020 10:38
Mov. [24] - Recebimento
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31/01/2020 19:14
Mov. [23] - Outras Decisões: Determino a suspensão do feito até posterior decisão do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE.
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27/01/2020 13:11
Mov. [22] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
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27/01/2020 11:48
Mov. [21] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: protocloro nª0038
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16/01/2020 10:00
Mov. [20] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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16/01/2020 10:00
Mov. [19] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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24/12/2019 01:30
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 28/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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16/12/2019 17:02
Mov. [17] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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16/12/2019 17:02
Mov. [16] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
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06/12/2019 14:48
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0328/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2281 Página: 783/788
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04/12/2019 11:13
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2019 10:54
Mov. [13] - Recebimento
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04/11/2019 10:54
Mov. [12] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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01/11/2019 16:19
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2019 10:18
Mov. [10] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
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01/07/2019 10:06
Mov. [9] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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01/07/2019 10:06
Mov. [8] - Recebimento
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26/06/2019 11:19
Mov. [7] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
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26/06/2019 11:17
Mov. [6] - Recebimento
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26/06/2019 11:17
Mov. [5] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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19/06/2019 12:16
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
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19/06/2019 12:14
Mov. [3] - Recebimento
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19/06/2019 11:22
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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19/06/2019 10:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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