TJCE - 0002639-12.2016.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002639-12.2016.8.06.0123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento] REQUERENTE: SIMONE MARIA DE AMORIM NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MERUOCA, MUNICIPIO DE MERUOCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuidam os autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo como partes exequentes SIMONE MARIA DE AMORIM NASCIMENTO, ANA CECILIA MACHADO FERNANDES e OREILLY GABRIEL DO NASCIMENTO (advogados que atuaram no processo de conhecimento) como parte executada o MUNICÍPIO DE MERUOCA. No demonstrativo dos cálculos da dívida, disponível nos IDs 89248881 a 89248884, o Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPVs do TJCE apurou o valor de R$ 14.355,36 para a parte autora/exequente. Em seguida, foram fixados os honorários sucumbenciais no valor de 20% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (vide decisão de ID 89248889). Intimadas para falarem sobre os referidos valores, as partes disseram concordar com as referidas importâncias. No ID 89248897, a parte exequente se manifestou, solicitando a expedição dos requisitórios nos valores de R$ 15.790,90 em seu favor e R$ 3.158,18 em nome de Ana Cecilia Machado Fernandes e Douglas do Nascimento Sampaio. Em seguida, este juízo proferiu a decisão de ID 109497481, na qual mandou-se expedir requisitórios em favor da exequente e dos advogados, da seguinte forma: "1) Ofício de Requisição de Precatório em favor de SIMONE MARIA DE AMORIM NASCIMENTO, no valor de R$ 15.790,90, conforme planilha de cálculos id nº 89248884; 2) Ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de OREILLY GABRIEL DO NASCIMENTO, no valor de R$ 1.579,09 (correspondente a 50% de R$ 3.158,18 - honorários sucumbenciais). 3) Ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de ANA CECILIA MACHADO FERNANDES, no valor de R$ 1.579,09 (correspondente a 50% de R$ 3.158,18 - honorários sucumbenciais)." Em seguida, foram expedidos os requisitórios de precatório e RPVs. Por último, foi acostado aos autos o ofício de ID 168500584, oriundo do TJCE, determinando o cancelamento da requisição de precatório, uma vez que foi constatado equívocos na expedição do requisitório em relação ao valor do crédito em discussão nos autos. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, observa-se que assiste razão à Assessoria de Precatório do TJCE no que diz respeito às informações contidas no ofício de ID 168500584. De fato, o equívoco foi oriundo da petição de ID 89248897 da parte exequente, que induziu este juízo a erro.
Em cotejo com os cálculos de IDs 89248881 a 89248884 e a decisão de ID 89248889, constata-se que o valor real do crédito em discussão é de R$ 17.226,42, com a devida discriminação de R$ 14.355,36 para a parte exequente e R$ 2.871,06 para seus advogados.
O valor de R$ 18.949,08 informado na manifestação em questão está incorreto. Assim, torno sem efeito a decisão de ID 109497481 e os requisitórios (RPVs e precatório) expedidos anteriormente. Intime-se o MUNICÍPIO DE MERUOCA desta decisão no sentido de cancelar eventuais pagamentos dos RPVs expedidos. Em prosseguimento ao feito e diante da anuência das partes aos cálculos da Contadoria, HOMOLOGO o montante de R$ 17.226,42, declarando-o líquido, certo e exigível.
Do valor total, R$ 14.355,36 são devidos à parte exequente e R$ 2.871,06 (equivalente a 20% do valor principal) são destinados aos advogados a título de honorários. Determino à Secretaria da Vara que, após a estabilização desta decisão, proceda à expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatório e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no sistema SAPRE, em favor da exequente, nos seguintes termos: 1) Ofício de Requisição de Precatório em favor de SIMONE MARIA DE AMORIM NASCIMENTO, no valor de R$ 14.355,36, conforme planilha de cálculos id nº 89248884; 2) Ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de OREILLY GABRIEL DO NASCIMENTO, no valor de R$ 1.435,53 (correspondente a 50% de R$ 2.871,06 - honorários sucumbenciais); 3) Ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de ANA CECILIA MACHADO FERNANDES, no valor de R$ 1.435,53 (correspondente a 50% de R$ 2.871,06 - honorários sucumbenciais). Caso não informados os dados bancários pela parte exequente, intimem-se para que juntem aos autos seus dados bancários, caso ainda não o tenham feito, a fim de viabilizar a confecção dos RPVs/Precatórios e a expedição dos respectivos alvarás de transferência. Informados os dados, lavre-se o ofício de requisição e, intimem-se as partes, conforme art. 3º, inciso IV, alínea a, da Res. 14/23 do TJCE, para, querendo, requerer a revisão do requisitório no prazo dos arts. 1º-E da Lei n. 9.494.97 e 26 da Res. 303/19 do CNJ, gravando os dados do ofício para revisão e envio, independentemente de estabilização da presente decisão/após a estabilização da decisão. Considerando que o SAPRE possui o campo "data do decurso de prazo para manifestação das partes" em desacordo com o próprio art. 7º, §6º, da Resolução n. 303/2019 - que não exige certidão de decurso de prazo, apenas a intimação - cadastre-se no campo "DATA" a data da expedição da intimação e no campo "PÁGINA" o ID da certidão de intimação.
Adote-se igual procedimento por ato ordinatório em relação ao demais precatórios pendentes. Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a expedir os alvarás mencionados, tão logo sejam realizados os depósitos judiciais pela parte devedora, os quais poderão ser juntados aos autos conforme os requisitórios expedidos. Por fim, considerando que a finalização do cumprimento de sentença depende exclusivamente da expedição dos requisitórios, determina-se que, após sua emissão, os autos sejam remetidos ao arquivo provisório, onde permanecerão até a integral quitação da dívida. Após a quitação integral, os autos deverão ser encaminhados à conclusão para a prolação de decisão sobre a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônico. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
21/09/2021 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 14:10
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 18:27
Expedição de Ofício.
-
14/09/2021 11:15
Baixa Definitiva
-
14/09/2021 11:15
Transitado em Julgado em 14/09/2021
-
14/09/2021 11:15
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 11:08
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 18:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2021 18:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/02/2021 11:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2021 21:17
INCONSISTENTE
-
31/01/2021 21:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 10:16
INCONSISTENTE
-
21/01/2021 00:00
INCONSISTENTE
-
13/01/2021 19:31
INCONSISTENTE
-
13/01/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 13:45
INCONSISTENTE
-
11/01/2021 09:33
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
09/01/2021 07:32
INCONSISTENTE
-
08/01/2021 20:49
Recurso especial admitido
-
07/01/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 16:18
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
30/12/2020 12:22
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/12/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
30/12/2020 12:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
30/12/2020 12:22
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 08:37
INCONSISTENTE
-
12/11/2020 23:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 00:00
INCONSISTENTE
-
08/11/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 14:24
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
06/11/2020 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 14:18
INCONSISTENTE
-
06/11/2020 14:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/11/2020 13:02
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2020 13:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/11/2020 13:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/11/2020 13:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/09/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 10:41
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
16/07/2020 12:34
Expedição de Carta de ordem.
-
03/07/2020 16:52
Expedição de Carta de ordem.
-
12/06/2020 13:51
INCONSISTENTE
-
03/03/2020 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 14:21
Juntada de Acórdão
-
17/02/2020 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 17:04
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 10:28
INCONSISTENTE
-
25/09/2019 10:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 10:24
Juntada de Carta de ordem
-
05/09/2019 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2019 16:57
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2019 16:57
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2019 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 16:27
Expedição de Carta de ordem.
-
02/08/2019 09:58
INCONSISTENTE
-
01/08/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 10:39
Expedição de Carta de ordem.
-
31/07/2019 09:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2019 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2019 14:44
INCONSISTENTE
-
15/07/2019 10:23
INCONSISTENTE
-
15/07/2019 00:00
INCONSISTENTE
-
03/07/2019 11:58
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
02/07/2019 19:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 07:30
INCONSISTENTE
-
01/07/2019 14:56
Juntada de Acórdão
-
01/07/2019 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
01/07/2019 13:30
INCONSISTENTE
-
21/06/2019 15:36
Conclusos para despacho
-
21/06/2019 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 09:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/06/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 17:26
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
17/06/2019 17:03
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 15:54
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2019 20:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2019 00:00
INCONSISTENTE
-
28/05/2019 19:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 17:52
INCONSISTENTE
-
28/05/2019 17:49
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
28/05/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 17:33
Distribuído por sorteio
-
27/05/2019 14:16
INCONSISTENTE
-
27/05/2019 14:08
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2019 17:35
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004749-14.2024.8.06.0167
Elvira Ramos Alves
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Maria Isabel de Freitas Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2024 11:52
Processo nº 3029699-37.2023.8.06.0001
Matheus Alves da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2023 10:06
Processo nº 3029699-37.2023.8.06.0001
Matheus Alves da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 12:40
Processo nº 0001463-88.2004.8.06.0035
Clodoaldo Carneiro da Silva
Francisco Lima de Souza
Advogado: Luis Antonio Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2004 00:00
Processo nº 0000449-92.2013.8.06.0184
Maria Ivanilda Benicio dos Santos
Municipio de Alcantaras-Ce
Advogado: Sandy Severiano dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 09:24