TJCE - 3000003-70.2024.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23878849
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23878849
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000003-70.2024.8.06.0178 (PJE-SG) RECORRENTE: RAFAEL MENDONÇA BARROSO RECORRIDA: ITAÚ UNIBANCO S.A. (LUIZACRED S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO. alegação de cobrança de seguro nÃO contratado. requerimento de danos materiais e morais. contestação. alegação de ESTORNO REALIZADO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ESTORNO REALIZADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO DOS TERMOS DA INICIAL E DA RÉPLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para, nos termos do voto do relator, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por RAFAEL MENDONÇA BARROSO, feito de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado, em razão da gratuidade judiciária ora concedida.
Na petição inicial, o demandante alegou que é cliente da empresa demandada, possui do um cartão de crédito; que "(...) fora surpreendido com descontos relativos a "SEGCARTAOLU" no valor R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos)"; e que os descontos totalizam R$ 185,90 (cento e oitenta e cinco reais e noventa centavos)".
Requereu, preliminarmente, "(...) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para suspender qualquer cobrança referente ao objeto da lide"; no mérito, ressarcimento em dobro e dano moral.
Em contestação demandado requereu preliminarmente sua substituição, no polo passivo, por LUIZACRED S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
No mérito, sustentou que tomou conhecimento do problema por meio de reclamação administrativa do demandante, fazendo o ressarcimento dos valores pagos (...) e também o estorno dos encargos gerados em razão do não pagamento do serviço".
Pugnou pela improcedência da demanda.
Em réplica, a parte autora argumentou que não foi apresentado contrato, que não celebrou seguro para seu cartão de crédito e que a resolução administrativa não afasta os danos morais.
Realizada a sessão conciliatória, as partes não chegaram a um acordo.
Sobreveio sentença de improcedência.
O juízo de origem concluiu que "(...) o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória que o referido caso já fora regularizado integralmente na esfera administrativa, com o cancelamento do referido seguro e estorno dos valores cobrados e dos encargos gerados".
A parte autora interpôs Recurso Inominado requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre danos morais em razão de cobrança de seguro não contratado em cartão de crédito.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VIII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Compulsando-se os autos, verifico que o demandante recebeu cobranças indevidas em seu cartão de crédito, porém, mediante requerimento na esfera administrativa, o Banco promovido reconheceu o ocorrido e realizou o estorno do valor cobrado.
Ocorre que o recorrente sustenta que, apesar disso, faz jus a danos morais.
Pois bem, não há nos autos qualquer prova que demonstre transgressão aos direitos da personalidade da parte autora, que comprovariam os danos morais.
Isto posto, não há razão que justifique o arbitramento da indenização, tendo em vista que a falha na prestação do serviço fora discutida e solucionada administrativamente.
Compete ao autor demonstrar, nem que seja minimamente, o prejuízo que sofreu, não se tratando o caso dos autos de dano presumido, ou "in re ipsa".
Portanto, o ônus atribuído ao autor não foi atendido nos autos.
A parte ré, por sua vez, provou que houve o devido estorno do valor pago pelo requerente.
Somado a isto, vê-se que nas tratativas administrativas entre autor e ré, a parte demandada empenhou esforços para sanar a reclamação apresentada pelo demandante, tanto que culminou na realização do estorno.
Ainda que se trate de uma relação consumerista, militando a favor do autor a inversão do ônus da prova, deve existir um conjunto probatório mínimo apresentado pela parte autora que justifique a sua ação, o que não observo nos autos.
Em verdade, não observo qualquer circunstância indicativa de que o autor foi submetido a sofrimento em razão da violação de seus direitos da personalidade porque a parte autora sequer alega na inicial ter havido o estorno administrativo como demonstração de boa-fé.
Ademais, trata-se de poucos descontos de pequena monta (5 parcelas de R$ 16,90), tratando-se, portanto mero dissabor.
A jurisprudência orienta que: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS QUITAÇÃO DO CARTÃO CONSIGNADO.
ESTORNO DOS VALORES DESCONTADOS.
ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0214404-27.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) RECURSO INOMINADO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ESTORNO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA DO FATO.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença de Origem em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0006871-62.2017.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 08/12/2021, data da publicação: 08/12/2021) Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que a parte recorrente não faz jus à restituição de valores nem ao pleito reparatório moral, devendo-se manter a sentença de origem em todos os seus termos.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, consoante art. 55 da Lei 9.099/95, todavia com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
24/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23878849
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23/06/2025 15:05
Conhecido o recurso de RAFAEL MENDONCA BARROSO - CPF: *67.***.*07-23 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22941966
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22941966
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12/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência, no dia 18 de junho de 2025, às 09h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected] e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
11/06/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22941966
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11/06/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2025. Documento: 22890349
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10/06/2025 01:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22890349
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10/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência, no dia 18 de junho de 2025, às 09h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected] e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
09/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22890349
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09/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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10/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2025. Documento: 18517267
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18517267
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07/03/2025 00:00
Intimação
Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia _17/__03/ 2025 e fim em 21 / 03 /2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
06/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18517267
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06/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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