TJCE - 0201801-09.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 10:28
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 10:28
Alterado o assunto processual
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19/06/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156914230
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28/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025. Documento: 156914230
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27/05/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156914230
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156914230
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26/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156914230
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26/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156914230
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26/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Apelação
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07/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151936376
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 151936376
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151936376
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151936376
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01/05/2025 00:00
Intimação
0201801-09.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDA BEZERRA PATRICIO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração propostos pela Raimunda Bezerra Patrício alegando contradição na sentença de ID 138024170, referente à condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 150614366. É o relatório.
Fundamento e decido. Os requisitos necessários para a admissibilidade do recurso, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, encontram-se presentes.
Dessa forma, passo à análise do mérito do recurso. Transcrevo o art. 1.022, do CPC, que dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . O embargante sustenta que houve contradição na sentença, visto que no item "c" do dispositivo da sentença consta a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), todavia, na parte final da decisão consta o julgamento improcedente do pedido de dano moral.
Compulsando os autos, verifica-se assistir razão à parte embargante, uma vez que houve contradição no dispositivo da sentença, visto que na fundamentação o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
ISTO POSTO, verifica-se assistir razão à parte embargante referente à contradição na sentença, razão pela qual conheço destes embargos, na forma do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, acolhendo-os, para alterar a parte final da sentença embargada, para constar: "Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do empréstimo nº 402258895, bem como o débito correspondente, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c) JULGO IMPROCEDENTES o pedido de dano moral". No mais, mantenho na íntegra a sentença embargada. Por fim, havendo interposição de recursos, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s), caso haja, para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ato seguinte, cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
30/04/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151936376
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30/04/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151936376
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30/04/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 04:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEZERRA PATRICIO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150115530
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150115530
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11/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0201801-09.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDA BEZERRA PATRICIO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Icó/CE, 10 de abril de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
10/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150115530
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10/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138024170
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31/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2025. Documento: 138024170
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138024170
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138024170
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28/03/2025 00:00
Intimação
0201801-09.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDA BEZERRA PATRICIO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Raimunda Bezerra Patrício em face de Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em exordial, afirma que, ao retirar cópia do extrato de seu benefício junto ao INSS, notou a presença de descontos referentes ao empréstimo pessoal nº 402258895, no valor de R$ 62,67, a ser adimplido em 34 (trinta em quatro) parcelas, que alega não ter contratado. Diante disso, requer o julgamento procedente para declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 402258895, determinar que a parte requerida seja condenada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Com a inicial vieram os documentos de ID 109445447 a 109445450. Decisão de ID 112472508, recebeu a inicial, concedeu a gratuidade judiciária e determinou a inversão do ônus da prova. Contestação de ID 108136582, o requerido alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ausência de documentos essenciais e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou os documentos de ID 127025845 e 127025846. Réplica à contestação de ID 129475188. Decisão de saneamento no ID 134213614 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares de mérito. Inicialmente, afasto a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de "reclamação extrajudicial"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV). Quanto a preliminar da inépcia da inicial por falta de documentos suscitada pela ré, verifico que esta não merece prosperar.
Alega a demandada que a parte autora não apresentou os extratos bancários referentes a contratação do empréstimo.
Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial, "Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022)".
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. Não havendo vícios insanáveis, passo ao exame do mérito. Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº 402258895, supostamente pactuado pela autora, junto à instituição financeira requerida.
Pela referida operação se procedeu ao empréstimo pessoal, com parcela de R$ 62,67, a ser adimplido em 34 (trinta em quatro) parcelas Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade do contrato deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como cediço, art. 595 do Código Civil, in verbis, estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso dos autos, a parte autora, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais, quais sejam: procuração (ID 109445447) e identidade (ID 109445448). Acerca disso, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido." (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021 Grifou-se) "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 12.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Ressalta-se também que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas.
Veja-se: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DOART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020; registro: 22/09/2020). Nessa toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, do contrato no ID 127025846, não se vislumbra a existência de assinatura à rogo. Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 do Código Civil. Na petição inicial a autora requereu a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Logo, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do autor, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Atento às condições processuais, em regra, autoriza-se a incidência de parcelas em dobro aos descontos indevidos eventualmente realizados após 30/03/2021. No que se refere aos danos morais, o Código Civil estabelece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê- lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse sentido, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. In casu, em que pese ter ocorrido desconto indevido, verifico que houve descontos mensais ínfimos na conta bancária do promovente, no valor de R$ 62,67 por mês, conforme ID 109445450 p.3, que não são capazes de comprometer sua subsistência. Nesse contexto, entende-se que o fato não atingiu a esfera da dignidade humana e, portanto, não está configurado o dano moral.
Desta forma, entendo que não houve abalo extrapatrimonial à autora passível de indenização, tendo em vista a ausência de provas do dano suportado. Nesse sentido, cito precedentes do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO.
INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de contratação de seguro e condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, mas não reconheceu o dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve lesão a direitos da personalidade da parte requerente.
O valor descontado, de R$ 37,40, é ínfimo e não comprometeu a subsistência do consumidor, sendo considerado um mero aborrecimento.
Esta conclusão está em consonância com o entendimento desta Câmara, que considera que descontos de valores irrisórios não configuram dano moral indenizável. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil ( CPC), foi adequada e em consonância com os critérios legais, como o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado.
V.
Dispositivos legais citados Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) VI.
Jurisprudência relevante citada (TJCE ¿ Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 ¿ Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 ¿ Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024); ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02012927420228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)(grifou-se) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do empréstimo nº 402258895, bem como o débito correspondente, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor do autor, a quantia de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC (Súmula 362 do STJ). JULGO IMPROCEDENTES o pedido de dano moral, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Eventuais quantias depositadas em conta bancária da autora, serão objetos de compensação em sede de cumprimento de sentença. Condeno a parte promovida a pagar as custas.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente -
27/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138024170
-
27/03/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138024170
-
27/03/2025 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEZERRA PATRICIO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEZERRA PATRICIO em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEZERRA PATRICIO em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134213614
-
03/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/02/2025. Documento: 134213614
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134213614
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134213614
-
30/01/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134213614
-
30/01/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134213614
-
30/01/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 29/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 10:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/12/2024 14:37
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 14:37
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 14:30
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129489180
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129489180
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129489180
-
12/12/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129489180
-
12/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127135049
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127121125
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127135049
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127121125
-
26/11/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127135049
-
26/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127121125
-
26/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 00:00
Publicado Citação em 31/10/2024. Documento: 112472508
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112472508
-
30/10/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0201801-09.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDA BEZERRA PATRICIO BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Recebo a petição inicial, devidamente emendada, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Considerando que a presente demanda trata-se de declaração de inexistência de débito e que as chances de acordo são mínimas, com base no princípio da instrumentalidade das formas, determino o cancelamento da audiência de conciliação, ressalvando que as partes podem requerer a realização do ato a qualquer momento. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente. Restando infrutífera a citação da parte requerida, deverá ser intimada a parte requerente para manifestar-se sobre tal evento no prazo de 5 dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido tal prazo, os autos deverão vir conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
29/10/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112472508
-
29/10/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109635653
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (88) 3561-1113 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0201801-09.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDA BEZERRA PATRICIO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e, POR ORDEM do MM.
Juiz de Direito em Respondência pela 1ª Vara Cível de Icó, considerando o processo de migração dos autos para o sistema PJe, intime-se a(s) parte(s) interessada(s) acerca do teor da documentação de ID 109445444.
Cumpra-se.
Icó/CE, 16 de outubro de 2024. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109635653
-
16/10/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109635653
-
16/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:22
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/10/2024 12:41
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de recolher as custas e emolumentos necessarios ao prosseguimento do feito, ou comprovar a sua hipossuficiencia, sob pena de extincao.
-
09/10/2024 16:40
Mov. [2] - Conclusão
-
09/10/2024 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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