TJCE - 0158522-27.2016.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160872196
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160872196
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0158522-27.2016.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Criação] Requerente: AUTOR: ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO CEARA - ADEPOL-CE Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ - ADEPOL/CE em face do Estado do Ceará, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial.
Na inicial, o autor alega em síntese: a) a Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Ceará propôs ação visando ao reconhecimento formal de delegacias de polícia que já existem de fato em diversos municípios do interior do Estado, mas que ainda não foram oficialmente criadas pela Administração Pública; b) essas unidades estão estruturadas, contam com servidores lotados (inclusive delegados), e desempenham atividades típicas de delegacia de polícia, mas são classificadas apenas como "unidades policiais".
Tal omissão impede que os delegados atuantes nessas localidades sejam formalmente reconhecidos como titulares, privando-os das vantagens funcionais e remuneratórias decorrentes do exercício do cargo, além de prejudicar sua evolução na carreira.
Contestação apresentada pelo Estado do Ceará em ID 41668068.
Réplica à contestação em ID 41668066.
Em ID 159209031, o Estado do Ceará requereu a extinção do feito, por falta de interesse de agir, em razão da lei n º 19.128/24 ter tratado acerca do objeto da ação.
Em ID 159248304, o autor se manifestou e pugnou pela perda do objeto.
Instado a se manifestar o Ministério Público em ID 160479370 pela perda do objeto.
Breve relato.
Decido.
A presente ação tem por objeto a obrigação de fazer consistente na criação formal das Delegacias de Polícia já existentes de fato, com o consequente reconhecimento e regularização da titularidade dos Delegados de Polícia nelas lotados.
Sobreveio, no curso do processo, a promulgação da Lei Estadual nº 19.128/2024, de 19 de dezembro de 2024, que reorganiza a estrutura da Polícia Civil do Estado do Ceará, com a criação do cargo de Oficial Investigador de Polícia, e a edição do Decreto Estadual nº 36.486/2025, de 31 de março de 2025, que dispõe sobre a estrutura organizacional e a distribuição dos cargos em comissão da Polícia Civil.
A parte autora manifestou-se reconhecendo a perda superveniente do objeto da ação, diante da adequação legislativa e administrativa .
O Estado do Ceará também peticionou nos mesmos termos (ID 159209031). Instado a se manifestar, o Ministério Público anuiu ao reconhecimento da perda do objeto, conforme parecer de ID 160479370.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, uma vez satisfeita a pretensão formulada na inicial por via superveniente, fica configurada a perda de interesse processual, por ausência de necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Nesse cenário, verifica-se que não há a necessidade de provimento jurisdicional, visto que o substrato que ensejou o manejo da ação não mais se mantém.
Dentre as condições para o desenvolvimento do processo, encontra-se o pressuposto do interesse processual.
Acerca do tema, didática a compreensão de Alexandre Freitas Câmara, em "O Novo Processo Civil Brasileiro": Além da legitimidade, o regular exercício do direito de ação exige a presença de outro requisito, o interesse, que pode ser definido como a utilidade da tutela jurisdicional postulada (2016, p. 38).
Isso posto, julgo a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No que se refere às custas processuais e honorários advocatícios, deixo de estabelecer condenação, por expressa disposição legal (art. 18, Lei n.º 7.347/85).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data do sistema.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
17/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160872196
-
17/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
16/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 05:30
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156867156
-
27/05/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 13:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão judicial
-
27/05/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156867156
-
26/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156867156
-
26/05/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:31
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78547989
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78547989
-
05/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78547989
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78547989
-
02/02/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78547989
-
02/02/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78547989
-
02/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:08
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 27/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:40
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0158522-27.2016.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO CEARA - ADEPOL-CE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO DUARTE VASQUES - CE10698 e ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO - CE21999 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Recebidos Hoje, Determino a intimação das partes para querendo colacionar rol de testemunhas no lapso temporal de 10 (dez) dias, de modo a viabilizar a realização dos expedientes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Fazenda Pública -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 12:43
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/11/2022 12:46
Mov. [36] - Encerrar análise
-
17/05/2019 00:04
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
26/03/2019 11:14
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/03/2019 11:14
Mov. [33] - Decurso de Prazo
-
18/03/2019 15:21
Mov. [32] - Mero expediente: Aguarde-se na Secretaria Judiciária a fluência do prazo para o Estado do Ceará se manifestar acerca do despacho de fl. 156. Empós, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Exp. Nec.
-
14/03/2019 09:22
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
13/03/2019 19:33
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01145395-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/03/2019 17:22
-
07/03/2019 08:15
Mov. [29] - Certidão emitida
-
26/02/2019 11:04
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0068/2019 Data da Disponibilização: 25/02/2019 Data da Publicação: 26/02/2019 Número do Diário: 2089 Página: 439/440
-
22/02/2019 13:47
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0068/2019 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas, justificando a sua pertinência. Exp. Nec. Advogados(s): Leandr
-
22/02/2019 10:28
Mov. [26] - Certidão emitida
-
21/02/2019 11:22
Mov. [25] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas, justificando a sua pertinência. Exp. Nec.
-
21/02/2019 09:27
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
21/02/2019 04:54
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01105455-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/02/2019 17:31
-
30/01/2019 10:01
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0008/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2070 Página: 587/589
-
28/01/2019 10:26
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2019 12:51
Mov. [20] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2019 09:37
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
18/07/2018 16:30
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
-
18/07/2018 16:30
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
-
10/03/2017 08:41
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
09/03/2017 18:05
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
26/01/2017 20:22
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10030104-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/01/2017 14:35
-
06/12/2016 13:06
Mov. [13] - Documento
-
06/12/2016 13:04
Mov. [12] - Documento
-
05/12/2016 12:29
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/176139-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 144 - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
30/11/2016 23:56
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0257/2016 Data da Disponibilização: 29/11/2016 Data da Publicação: 30/11/2016 Número do Diário: 1573 Página: 392
-
28/11/2016 13:10
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2016 10:22
Mov. [8] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2016 10:56
Mov. [7] - Conclusão
-
29/09/2016 19:44
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10452298-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/09/2016 13:11
-
08/09/2016 09:09
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0191/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 1518 Página: 357/361
-
05/09/2016 10:13
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2016 12:00
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2016 16:36
Mov. [2] - Conclusão
-
09/08/2016 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000394-13.2023.8.06.0064
Francisco Diego Junior Soeiro de Amorim
Eleicao 2022 Eneas Campos Goes Deputado ...
Advogado: Rebeca Costa Carlos Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2023 15:25
Processo nº 3000150-21.2022.8.06.0161
Celida Katia Carneiro
Enel
Advogado: Renata Lopes Cavalcante Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 19:40
Processo nº 3000987-40.2019.8.06.0013
Miriane Araujo Lima de Oliveira - ME
Francisco Edson Teixeira Filho
Advogado: Mikaelle Albuquerque Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2019 16:02
Processo nº 3001658-67.2022.8.06.0010
Csc Engenharia LTDA - ME
Flavio Afonso Soares da Silva
Advogado: Nathalia Freitas Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 16:19
Processo nº 0236093-64.2022.8.06.0001
Maria de Fatima Frota Pessoa
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 10:41