TJCE - 3000061-42.2024.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377267
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377267
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000061-42.2024.8.06.0059 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA FRANCELINO BRITO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000061-42.2024.8.06.0059 RECORRENTE: Banco Bradesco S.A RECORRIDO: Maria Francelino Brito JUIZADO DE ORIGEM: - Vara Única da Comarca de Caririaçu RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ACOLHIDA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CIÊNCIA EXPRESSA DA CONSUMIDORA ACERCA DA TAXA COBRADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, COM FULCRO NO ART. 373, II, DO CPC/15.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA EM SENTENÇA EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO REALIZADA NO JULGAMENTO DOS EARESP 676.608/RS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, RAZÃO PELA QUAL NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar proposta por Maria Francelino Brito em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 17595124) que a Promovente vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência da cobrança de tarifas não contratadas sob as rubricas "anuidade de cartão de crédito", "cesta b expresso" e "título de capitalização".
Desta feita, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do Ente Financeiro à devolução em dobro dos descontos efetuados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 17595139), o Banco sustentou a regularidade da contratação e a efetiva prestação dos serviços em favor da parte autora, os quais ultrapassaram o limite de isenção da conta salário - o que justifica a cobrança da tarifa "cesta b expresso " -, a existência do contrato de cartão de crédito entre as partes - o que justifica a cobrança da anuidade -, bem como do contrato de título de capitalização, que gerou maior rentabilidade do valor retido.
Desta feita, pleiteou o julgamento totalmente improcedente da demanda e, de forma subsidiária, o arbitramento de indenização por danos morais em valor razoável, com incidência de juros e de correção monetária a partir do arbitramento.
Em Réplica (Id. 17595391), a Requerente frisou a ausência de prova da contratação pelo Requerido e reiterou os pedidos elencados na exordial.
Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 17595393), a qual julgou parcialmente procedente a ação, de modo a: a) condenar o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INC desde o arbitramento; b) condenar o demandado os valores indevidamente cobrados da autora, de forma simples em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, e em dobro quanto aos posteriores, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária, pelo índice INCP, desde o efetivo prejuízo e c) declarar a inexistência das contratações remuneradas por tarifa bancária, título de capitalização e cartão de crédito, objetos da presente. Inconformado, o Banco interpôs Recurso Inominado (Id. 17595397), oportunidade na qual se limitou a apontar a regularidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito, que decorre do seu uso pelos doze meses do ano.
Nesse cenário, postulou a reforma da sentença, para o julgamento improcedente da demanda e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, a devolução simples dos descontos e a aplicação dos juros de mora em sede de danos morais a partir do arbitramento, pela não incidência da súmula 54 do STJ.
Contrarrazões pela Demandante (Id. 17595400), nas quais alegou ter o Recurso Inominado manejado pelo Banco ofendido o princípio da dialeticidade, o que implica seu não conhecimento, bem como que a existência e a validade do negócio jurídico impugnado não restaram comprovadas nos autos, motivo pelo qual requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Com relação ao pedido de efeito suspensivo ao Recurso Inominado, cumpre mencionar que tal medida somente é concedida em caráter excepcional, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Assim, seria necessária a demonstração da possibilidade de dano irreparável ao recorrente, circunstância não verificada no caso concreto. - Preliminar Contrarrecursal da Parte Autora de Afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Rejeitada Conquanto sucintas as razões recursais e repisadas as alegações originárias contidas na contestação, não há ofensa ao princípio da dialeticidade que determine o não conhecimento do Recurso Inominado interposto pela Instituição Financeira. Salienta-se que o Banco (recorrente) expôs suficientemente os fatos e o direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão, inexistindo qualquer vício de forma a determinar o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO SOMENTE APÓS 30 DE MARÇO DE 2021.
CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ).
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ).
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL PARA R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 2) A parte apelada pleiteia, em preliminar de contrarrazões, o não conhecimento do recurso, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal.
Todavia, a insurgência recursal interposta não viola o princípio da dialeticidade, eis que a parte recorrente tenta, no âmbito recursal, reverter o entendimento que resultou na procedência do pedido, demonstrando, de forma suficiente e clara, os motivos pelos quais se contrapõe ao que foi decidido na sentença recorrida, cumprindo de maneira satisfatória o requisito do artigo 1.010, inciso III, do CPC.
Preliminar Rejeitada. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0050272-20.2021.8.06.0163 São Benedito, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
In casu, a controvérsia recursal consiste na análise sobre a regularidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, incidente diretamente na conta da autora, bem como sobre o cabimento da repetição do indébito e a ocorrência de danos morais indenizáveis, dada a negativa de contratação da parte autora.
Frisa-se que as cobranças concernentes à Cesta de Serviços e ao Título de Capitalização, também questionadas na exordial, não foram objeto do Recurso manejado pelo Ente Financeiro, de forma que sua ilicitude resta incontroversa.
Nessa esteira, para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer se realmente houve a adesão ao cartão de crédito pela Recorrida junto ao Banco e, em caso positivo, se este procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico, para validar a cobrança de anuidade impugnada.
Outrossim, vale mencionar que, em decorrência da dinâmica do ônus da prova, visto que a pretensão autoral sustenta-se na negativa de contratação, caberia ao Ente Financeiro trazer evidências cabais de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC/15.
Desta feita, para validar os descontos efetuados, incumbia ao Recorrente colacionar cópia do instrumento contratual que comprovasse a adesão da Recorrida ao cartão de crédito em tela, ônus do qual não se desincumbiu, sendo certo que o regulamento de utilização do cartão de crédito e as condições gerais da contratação não foram trazidos aos autos.
Não há, nessa conjuntura, demonstração de que a Autora anuiu com o pagamento de taxa de anuidade do cartão de crédito, motivo pelo qual faz jus à devolução dos valores cobrados a esse título.
Com efeito, há que se considerar que, no âmbito das relações de consumo, a informação adequada sobre os produtos e serviços se revela um direito do consumidor e um dever imposto ao fornecedor, conforme se depreende da exegese dos artigos 31 e 46 do CDC.
A premissa supracitada decorre do Princípio da Boa-fé Objetiva (artigo 4º, III do Código de Defesa do Consumidor), que enseja os deveres de probidade, lealdade e cooperação inerentes aos negócios jurídicos em geral.
Salienta-se, ainda, que não se vislumbra existência de engano justificável por parte da instituição financeira, pessoa jurídica abarcada por todo um corpo jurídico, econômico, financeiro e contábil que lhe confere o suporte técnico devido, quando impele ao consumidor tais serviços.
Desse modo, entendo que a anuidade do cartão de crédito cobrada pelo Recorrente é abusiva e, por essa razão, os descontos efetuados na conta da autora a este título devem ser ressarcidos.
Quanto à devolução do indébito em dobro, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação de má-fé ou de culpa (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Outrossim, o banco recorrente não comprovou a existência de engano justificável, configurando-se a quebra do dever de boa-fé objetiva.
Ademais, no que tange à modalidade da restituição dos valores descontados, segundo à modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Nesse aspecto, não merece reparos a sentença, visto que nesta há a determinação expressa de que os descontos realizados em datas anteriores ao marco de 30/03/2021 devem ser ressarcidos de forma simples e somente aqueles efetuados posteriormente à referida data devem ser restituídos de forma dobrada, respeitada a prescrição quinquenal.
Consoante o entendimento esposado pelo C.
Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TAXAS INERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. [...] RELAÇÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PARADIGMA EARESP Nº 676.608/RS).
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O DO AUTOR E PROVIDO EM PARTE O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1 A controvérsia cinge-se no exame de apelações de ambas as partes. [...] Na insurgência recursal da demandada em alegada licitude nas cobranças defendidas como de anuidade de cartão de crédito, inexistência de prejuízo imaterial, termo inicial de juros a contar do arbitramento e ainda na impossibilidade de impor-se a repetição em dobro do indébito. 2.
Não houve a comprovação de pacto celebrado entre as partes quanto às cobranças incidentes em benefício previdenciário.
Na relação existente com o consumidor deve a instituição financeira valer-se da cautela, afastando e dirimindo quaisquer vícios de consentimento a macular o contrato, bastando para isso apresentá-lo. 3.O valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerado-se o dano na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido.
Majorado o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face aos referidos princípios e a Precedentes desta Corte. [...] (TJ-CE - AC: 00506766420218060133 Nova Russas, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) Além disso, diante da incontroversa falha na prestação dos serviços do Recorrente, que procedeu ao débito de quantias da conta da Recorrida sem lastro (autorização expressa e contratual), além das aflições e angústias decorrentes da violação do seu orçamento doméstico em razão de uma tarifa desconhecida, justifica-se o pleito indenizatório a título de danos morais.
Interpretação contrária estimularia lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação (figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral).
Destarte, é imprescindível uma medida pedagógica eficiente contra ilícitos dessa natureza, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela parte ré, é de se entender que o valor arbitrado - R$ 5.000,00 - não comporta minoração, visto atender aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Segundo precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO SOLICITADO.
SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRETENSÃO DA REFORMA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
MULTA DIÁRIA.
VALOR PROPORCIONAL AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. [...] (TJ-CE - AC: 00504445920218060163 São Benedito, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TAXAS INERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. [...] RELAÇÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PARADIGMA EARESP Nº 676.608/RS).
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O DO AUTOR E PROVIDO EM PARTE O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1 A controvérsia cinge-se no exame de apelações de ambas as partes. [...] Na insurgência recursal da demandada em alegada licitude nas cobranças defendidas como de anuidade de cartão de crédito, inexistência de prejuízo imaterial, termo inicial de juros a contar do arbitramento e ainda na impossibilidade de impor-se a repetição em dobro do indébito. 2.
Não houve a comprovação de pacto celebrado entre as partes quanto às cobranças incidentes em benefício previdenciário.
Na relação existente com o consumidor deve a instituição financeira valer-se da cautela, afastando e dirimindo quaisquer vícios de consentimento a macular o contrato, bastando para isso apresentá-lo. 3.O valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerado-se o dano na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido.
Majorado o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face aos referidos princípios e a Precedentes desta Corte. [...] (TJ-CE - AC: 00506766420218060133 Nova Russas, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) No que tange à incidência de juros de mora em sede de indenização por danos morais, também não merece retoque a sentença, uma vez que foi proferida nos termos da súmula 54 do STJ, que assim dispõe: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO SOLICITADO.
SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRETENSÃO DA REFORMA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
MULTA DIÁRIA.
VALOR PROPORCIONAL AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. [...] (TJ-CE - AC: 00504445920218060163 São Benedito, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao juízo de origem. Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
28/02/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377267
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26/02/2025 16:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 10:12
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17701708
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17701708
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000061-42.2024.8.06.0059 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
07/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17701708
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06/02/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 14:32
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000061-42.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA FRANCELINO BRITO Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Processo submetido à análise Prioritária (Estatuto do Idoso) Maria Francelino Brito moveu a presente ação que tramita sob a égide dos juizados especiais cíveis em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, fica dispensado o relatório. Conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de maior dilação probatória. Da alegada ausência de interesse de agir - ausência de pedido administrativo A parte requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que inexistiu tratativa administrativa prévia ao ajuizamento da demanda.
O interesse de agir é condição da ação que, nos termos do art. 17 do CPC, traduz a "oportunidade atual e concreta de o autor formular a pretensão processual perante a autoridade judiciária", exigindo-se, para a análise de mérito, que esteja presente tanto a "necessidade do processo, sem o qual o autor não logrará o bem da vida pretendido, quanto à aptidão do provimento pleiteado para concedê-lo" quanto a "utilidade que resultaria da postulação em juízo" (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Fundamentos e Distribuição de Conflitos, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais).
Nesse sentido, o "interesse processual consiste na necessidade da tutela jurisdicional para a realização do direito, que não poderia ser obtida sem a intervenção do Judiciário, e pela adequação do provimento postulado para afastar a lesão ou a ameaça de lesão ao direito que se pretende tutelar" (TJSP; Apelação Cível 1000715-56.2023.8.26.0604; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024).
No caso dos autos, não há exigência legal que fundamente a preliminar da parte autora, considerando-se que inexiste disposição que condicione o ajuizamento de ação judicial cujo objeto é a discussão de vínculo contratual com instituição financeira à prévia composição administrativa.
No mais, registre-se que a resistência da parte requerida ao pleito encontra-se consubstanciada na contestação, em que pleiteou a improcedência de mérito dos pedidos da inicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Da não concessão da gratuidade da justiça Rejeito a preliminar de impugnação da Justiça gratuita concedida a parte autora, pois cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99,§ 3º do CPC).
Desse modo, percebo que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Da questionada Prescrição trienal Rejeito a tese de ocorrência da prescrição trienal, visto que esta não se verifica, porquanto se trata de relação de trato sucessivo persistente.
Logo, como a relação jurídica é continuada, descabível falar-se, inclusive, em decadência. Levando em consideração o previsto na legislação consumerista, além do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes, o prazo de prescrição nos casos em que se discute inexistência de negócio jurídico é quinquenal, e corre a partir do desconto da última parcela, e não da primeira.
Muito menos o cálculo dos 05 (cinco) anos se conta do ajuizamento da ação, como ventilou o embargante. Vejamos recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará a esse respeito: Processo: 0126574-62.2019.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Maria Auxiliadora Nogueira.
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INTERPOSTA ANTES DE DECORRIDO O PRAZO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SITUAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Auxiliadora Nogueira contra a sentença de fls. 214-218, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais. 2.O entendimento jurisprudencial majoritário tem defendido como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal a data do último desconto realizado em folha de pagamento ou benefício previdenciário. 3.Conclui-se, portanto, que a prescrição deve ser afastada, visto que a contagem do prazo prescricional inicia na data do último desconto, e não do primeiro desconto.
Por tais motivos, rejeito a preliminar suscitada. 4. Às fls. 119/124, o banco demandado informou que o contrato de n.º 808108328 é um refinanciamento do contrato 736389059, datado de 07/03/2017, em 72 parcelas de R$39,07 (trinta e nove reais e sete centavos).
Ressalto que, apesar de não haver, nos autos, o comprovante de transferência bancária, verifica-se que a parte autora não impugnou a assinatura constante no instrumento contratual impugnado, não formulando pedido de perícia técnica em momento oportuno, ainda que tenha sido devidamente intimada à fl. 153. 5.Nessa esteira, considerando que a apelante não comprovou a sua suposta situação de analfabeta, observa-se que o instrumento contratual acostado pela instituição financeira recorrida obedece às formalidades exigidas pela lei, o que não havendo que se falar em violação ao entendimento firmado no julgamento do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) do TJ-CE, (autos de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000), onde foi fixada a tese de que o contrato firmado por pessoa analfabeta deve ter assinatura a rogo, o que não se amolda ao caso. 6.
Desse modo, vislumbro que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório, uma vez que não há nos autos prova efetiva de seu alegado analfabetismo funcional, deixando de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). 7.
Por outro lado, a instituição financeira juntou aos fólios o contrato devidamente assinado pela parte autora (fls. 122/124), se livrando satisfatoriamente de seu encargo probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data constante no sistema CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Relatora (Apelação Cível - 0126574-62.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR A AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO DE MENSALIDADE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
MINORAÇÃO.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A instituição financeira, ora apelante, argumenta que inexiste interesse de agir da parte autora, porquanto esta não recorreu à via administrativa disponibilizada.
Mister ressaltar que tais argumentos não devem subsistir, máxime em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), razão pela qual torna-se despiciendo o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação indenizatória.
Preliminar rejeitada. 2.O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que "aplicam-se aos contratos de empréstimo consignado as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), dentre elas, a prescrição quinquenal expressa no art. 27 do referido diploma, cuja contagem, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo" (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
Nestes termos, a alegação de prescrição deve ser afastada, uma vez que no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 3.
Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 4.
Na espécie, se deu por caracterizada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira que não demonstrou a regular contratação do negócio jurídico impugnado nos autos.
O banco não se encarregou de demonstrar o ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC.
De fato, da análise do caderno processual, temos que não foram observadas as formalidades legais necessárias para a contratação com pessoa idosa e juridicamente hipossuficiente.
Constata-se que, apesar de apresentada alguma documentação contratual, págs. 51/56, trata-se de prova unilateral que findou por se revestir de caráter precário.
Saliento que o banco promovido não juntou nenhum documento pessoal da parte autora.
Observando-se que o contratante é idoso e, aparentemente, ¿desenha o nome¿, temos por temerária a contratação quando ausentes dos quesitos que a lei exige, ainda mais diante da carência de elementos que pudessem ser objeto de validação com o testemunho de terceiros.
Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral 5.
Com efeito, consoante parâmetros adotados na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, e o total do valor descontado em desfavor da consumidora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela suficiente a reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira.
Tal montante deverá ser corrigido pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês.
No caso em tela, a parte autora, não se insurgiu quanto ao valor da condenação a título de danos morais, não cabendo alterar a decisão primeva, sob pena de violação ao princípio da ¿non reformatio in pejus¿. 6.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação do banco réu e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0201097-90.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024).
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a solução da lide prescinde de quaisquer outras provas. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação à incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que os descontos de tarifa bancária e título de capitalização foram iniciados em janeiro de 2016, e a ação foi ajuizada e distribuída em 20 de fevereiro de 2024 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, verifico que os débitos da conta do(a) autor(a) anteriores a 20 de fevereiro de 2019 hão de ser ignorados para fins de cálculos, já que verificada a prescrição parcial. Entendo que a contagem do prazo prescricional a partir da última parcela decorre de entendimento jurisprudencial a respeito de empréstimos consignados, com presunção de parcelas sucessivas, no caso dos autos, as tarifas e a anuidade de cartão de crédito não possuem presunção de sucessividade, visto que o deferimento se refere ao que foi descontado na conta corrente do(a) autor(a), portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do desconto de cada parcela. Destaco, ainda, orientado pelas normas contidas nos artigos 487, parágrafo primeiro e artigo 332, parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Civil, que nada impede o reconhecimento do instituto da prescrição de ofício.
Logo, assim o faço em relação à tarifa bancária e título de capitalização, anterior a 20 de fevereiro de 2019.
De início é de bom alvitre ressaltar a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Outrossim, a Súmula 297, do STJ, dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
E, por se tratar de relação consumerista, aplicável ao caso dos autos o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que determina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a instituição financeira é uma prestadora de serviços, por isso tem a obrigação de zelar pela perfeita qualidade do serviço oferecido, o que abrange, inclusive, o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Na espécie, incumbia ao demandado trazer aos autos comprovação de regularidade das avenças, até porque não se pode exigir, em regra, comprovação de fato negativo pelo consumidor, ou seja, a demonstração de que não contratou os serviços impugnados. Apesar de tal circunstância e das argumentações tecidas na contestação (ID n° 115514131), o requerido deixou de anexar documentos com o condão de elidir a pretensão autoral, em especial, o instrumento pelo qual os serviços de tarifa bancária, título de capitalização e cartão de crédito foram contratados. É inócua, nesse sentido, a alegação de que o(a) consumidor(a) se utiliza eventualmente dos serviços prestados pela instituição financeira e, por tal razão, haveria permissivo para dedução da respectiva cobrança, afinal, é preciso ciência prévia de todos os termos do serviço. Referida prova, acrescente-se, presume-se de fácil produção pela parte requerida, haja vista sua grandeza estrutural, técnica, jurídica e tecnológica, inserindo-se no âmbito de sua atividade-fim. Se não repousam nos autos documentos aptos a fazer prova das contratações questionadas, a consequência processual lógica é concluir que o(a) autor(a) não solicitou os serviços correspondentes, tampouco autorizou os descontos em benefício. No que diz respeito ao dano material, inexistentes cópia dos supostos contratos impugnados, em razão de aparente falha na prestação do serviço, incumbe ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos promovida pela Corte. A respeito do dano moral, o pedido também merece prosperar, pois suficientemente demonstrados os descontos indevidos (ID 80007549).
As deduções ofendem aos direitos da personalidade do(a) consumidor(a) ao furtá-lo(a) de verba dotada de caráter alimentar, de modo que o montante indenizatório de R$ 5.000,00 afigura suficiente para corrigir o erro do prestador de serviços e reparar as lesões dele advindas. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); b) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado do(a) autor(a) por força das contratações de tarifa bancária e título de capitalização, estes no que tange ao mês de março de 2019 a janeiro de 2024 e cartão de crédito, devidamente comprovados no ID 80007549 e as que porventura foram descontada durante o andamento do processo até a liquidação da presente sentença, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, se houver, pois deverão ser devolvidas de forma simples, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) deferir a tutela de urgência, para determinar que a promovida abstenha-se de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença; d) declarar a inexistência das contratações remuneradas por tarifa bancária, título de capitalização e cartão de crédito, objetos da presente. Sem custas ou honorários nesta instância (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Em caso de interposição de Recurso, intime-se a parte contraria, para querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Ultrapassado o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento do(s) recurso(s), com as nossa homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente. Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:·3000061-42.2024.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: MARIA FRANCELINO BRITO· REU: BANCO BRADESCO S.A.· ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 07/11/2024 às 10:20h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, a ser realizada na Comarca de Caririaçu/CE, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/d7d304. Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso entrar em contato com a Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE pelo whatsapp (85) 8192-1650. Caririaçu/CE, 16 de outubro de 2024 Francisca Delacir de Sousa Servidora Pública Mat. 1259
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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