TJCE - 3000901-19.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:07
Decorrido prazo de RAVENNA PONTES MARTINS ALBUQUERQUE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:51
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCAS GOMES VASCONCELOS em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 142540093
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 142540093
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 142540093
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 142540093
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 142540093
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 142540093
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000901-19.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: MARTA DA CONCEICAO DA SILVA MAGALHAES Requerido: INSS (REU)
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Acidentária - procedimento isento de custas e honorários para a requerente (art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social).
Em síntese, aduz a parte autora que trabalhava como auxiliar de produção e encontra-se incapacitada para suas atividades laborais em razão de : "Fratura da Diáfise da tíbia (CID 10: S.82.2) + Sequelas de Traumatismo do Membro Inferior (CID 10: T93)".
Afirma que requereu administrativamente benefício de auxílio-doença (NB 538.529.271-7), que foi deferido no período de 02/12/2009 até 31/10/2011.
Requer a concessão de benefício por incapacidade laboral.
Juntou documentos, dentre os quais destaco procuração, documentos pessoais, indeferimento administrativo, laudos médicos, perícias administrativas e carteira de trabalho.
Contestação apresentada em ID 90316917.
Preliminarmente, suscitou a ocorrência de prescrição e a utilização de prova emprestada utilizada no processo n°: 0507533-48.2019.4.05.8103S.
No mérito, alega a ausência de incapacidade laboral.
Requer a improcedência da ação.
Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, razão pela procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico a possibilidade de dispensa da realização de perícia técnica, visto que a parte a autora ingressou com ação judicial no âmbito da Justiça Federal (n°0507533-48.2019.4.05.8103S), que tem prova pericial acostada a estes autos em ID 90316921.
Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, é admissível a utilização de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório.
No presente caso, verifica-se que o laudo pericial cuja utilização se pretende foi produzido no âmbito de processo judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, circunstância que confere presunção de idoneidade ao referido documento.
Ademais, observa-se que, após a apresentação do referido laudo nestes autos, o autor teve a oportunidade de impugnar sua admissibilidade como prova emprestada, notadamente em sede de réplica à contestação.
No entanto, quedou-se inerte, não manifestando qualquer oposição.
Tal circunstância evidencia sua aquiescência tácita e afasta eventual alegação de violação ao contraditório.
Dessa forma, diante da presunção de fidedignidade da prova, da ausência de impugnação pelo autor e da sua produção em processo judicial, acolho o laudo pericial produzido naqueles autos como prova emprestada (Laudo ID nº 90316921).
II.I.
Preliminares.
Em sede de contestação, o requerido alegou a prescrição.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 6.096, declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, que deu nova redação ao art.103 da Lei 8.213/1991, afastando a decadência do direito à concessão do benefício previdenciário, por comprometer o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social.
Veja-se: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019.CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei13.846/2019.
Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados.
Precedente. 2.
Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art.103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material).
Precedente. 3.
A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta.
Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação.
Precedente. 4.
Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação.
Precedente. 5.
O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos.
Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019.
Precedente. 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator(a): EDSONFACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020). Nessa esteira, não haveria que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Assim, verifico que o período de incapacidade reconhecido pelo perito foi de 17/11/2009 a 17/11/2011, sem reconhecimento de incapacidade atual ou mesmo redução da incapacidade laboral (ID 90316921). Assim, considerando que o autor recebeu o benefício no período de 02/12/2009 até 31/10/2011, restaria ao autor a possibilidade de pleitear as parcelas em atrasos referentes ao mês de novembro de 2011.
No caso concreto, o período de incapacidade do autor foi reconhecido pelo perito como compreendido entre 17/11/2009 e 17/11/2011, sem constatação de incapacidade atual ou mesmo redução da capacidade laboral (ID 90316921).
Ademais, verifica-se que o requerente recebeu o benefício no período de 02/12/2009 até 31/10/2011, restando-lhe apenas eventual direito ao pagamento de parcela em atraso referente ao mês de novembro de 2011.
Todavia, considerando que a presente ação foi ajuizada em 08/03/2024, e que a última parcela supostamente devida remonta a novembro de 2011, constata-se a ocorrência da prescrição de fundo de direito, uma vez que transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do vencimento da prestação e o ajuizamento da demanda.
Por fim, quanto ao restante do período pleiteado, não houve reconhecimento de incapacidade pelo perito, o que, por si só, afasta qualquer direito ao recebimento de prestação previdenciária, sendo dispensável a análise dos demais requisitos.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do fundo de direito quanto à parcela eventualmente devida referente a novembro de 2011.
E, por inexistir incapacidade atual ou a redução da capacidade, é de rigor a improcedência da ação.
III- DISPOSITIVO.
Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do CPC.
Sem custas.
Fixo verba honorária de 10% sobre o valor da causa a cargo da parte autora, cuja execução permanecerá suspensa enquanto permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
11/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142540093
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11/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142540093
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11/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142540093
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11/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:25
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCAS GOMES VASCONCELOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RAVENNA PONTES MARTINS ALBUQUERQUE em 19/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 96367962
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000901-19.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: MARTA DA CONCEICAO DA SILVA MAGALHAES Requerido: Intime-se o autor para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
O presente documento atende disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Sobral/CE, 15 de agosto de 2024.
Maria Elzi Mery Menescal de Albuquerque DIRETORA DE UNID.
JUDICIARIA -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 96367962
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16/10/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96367962
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13/09/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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15/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 18:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2024 01:29
Decorrido prazo de LUCAS GOMES VASCONCELOS em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80789655
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11/03/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80789655
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80789655
-
08/03/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80789655
-
08/03/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80789655
-
08/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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