TJCE - 3002555-75.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:31
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:43
Decorrido prazo de TANIA REGINA SOARES DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:43
Decorrido prazo de TANIA REGINA SOARES DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134556466
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134556466
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3002555-75.2024.8.06.0091 Promovente: TANIA REGINA SOARES DE LIMA registrado(a) civilmente como TANIA REGINA SOARES DE LIMA Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito com reserva de margem no consignado fraudulento.
Contestação e réplica nos autos.
Frustrada a conciliação.
Decisão à ID 106064591 indeferindo a liminar e invertendo o ônus da prova.
Dispensado maiores relatos, nos termos do art. 38[1], in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido. Trata-se de relação regida e abarcada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Código de Defesa do Consumidor.
No caso presente, o Réu junta à peça de bloqueio a suposta autorização da contratação do empréstimo, com selfie que afirma ser a da Autora, ID 129542676. De fato, este Juízo encontra-se diante de uma dúvida quanto à autenticidade da contratação, da lisura do contrato. Dessa forma, torna-se imprescindível uma dilação probatória, a fim de analisar o histórico das transações e verificar a autenticidade da selfie apresentada. Assim, exsurge a necessidade de obtenção de um conjunto mais sólido e detalhado de provas para o deslinde do feito. Para dirimir a incerteza, concluo que há a necessidade de dilação probatória. O rito dos Juizados Especiais, regulado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, exemplo da ora necessária para o deslinde do processo, pois sua admissão frustraria o objetivo do legislador constituinte em criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas judiciais mais simples. Neste sentido, dispõe o art. 98, da Constituição Federal, e o art. 3°, da Lei n° 9.099/95, in verbis: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (G.N) [...] Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (G.N) [...] Tal entendimento ainda é corroborado pelo Enunciado n° 54 do FONAJE, in verbis: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." (G.N) Uma vez que o Réu junta contrato com selfie que imputa a Autora e esta desconhece a contratação é o caso da aplicação do Tema Repetitivo 1061, onde o Superior Tribunal de Justiça firmou que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Neste caminho: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO JUNTADO PELO BANCO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ERROR IN PROCEDENDO. TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Conforme a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça, ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).¿ (STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). 2.
Não poderia o magistrado ter se baseado precipuamente em uma análise subjetiva de que os traços lançados nas vias contratuais convergem com as assinaturas emitidas pela promovente no instrumento de procuração e no documento de identidade para conduzir o deslinde do feito, uma vez que não possui capacidade técnica para afirmar tal circunstância, revelando-se temerária a conclusão diante sua expertise insuficiente, de modo que, em obediência ao art. 156, do CPC, deveria ter nomeado perito para apurar a idoneidade das assinaturas. 3.
Com efeito, ¿ainda que se verifique similitude dos padrões gráficos entre a assinatura posta nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, faz-se necessária a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente aplicadas apenas em hipóteses nas quais é possível identificar a falsificação grosseira da assinatura.¿ (TJCE, Apelação Cível - 020177927.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023). 4.
Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, impondo-se a anulação da decisão, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0200137-28.2023.8.06.0170, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, anulando a sentença vergastada, nos termos do voto do eminente Relator Fortaleza, data constante no sistema.
JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0200137-28.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSUAL.
CONTRATO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
IMPUGNAÇÃO.
POSSÍVEL FRAUDE.
SISTEMA DIGITAL DE CONTRATAÇÃO POR RECONHECIMENTO FACIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA SOLUÇÃO DA LIDE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 000928966.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 28.11.2022) (TJ-PR - RI: 00092896620218160044 Apucarana 0009289- 66.2021.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 28/11/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/11/2022) Ademais, Consoante consabido, os documentos públicos têm fé pública, já aos particulares reza o CPC que: Da Força Probante dos Documentos Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Parágrafo único.
Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, no escopo de evitar futura nulidade processual, já que o julgamento da causa recai na complexidade, visto que demanda dilação probatória, DECLINO A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. Nessa toada: RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFEITOS NO VEÍCULO.
VÍCIO OCULTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
ENUNCIADO N.º 54 FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012767-42.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende - J. 15.10.2019)(TJ-PR - RI: 00127674220178160038 PR 0012767- 42.2017.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Juiz Pedro Roderjan Rezende, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/10/2019).
JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 - EXTINÇÃO EX OFFICIO - CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos.
Extinção.
Recurso provido.(TJ-SP - RI:10076496820208260011 SP 1007649-68.2020.8.26.0011, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021).
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0008664-34.2021.8.05.0110 Processo nº 0008664-34.2021.8.05.0110 Recorrente (s): DARCI TEIXEIRA DOS SANTOS Recorrido (s): BANCO PAN S A DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE EM A AÇÃO.
CONTRATO SUPOSTAMENTE REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR COMPLEXIDADE. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
VOTO.
A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de empréstimo não contratado nem comprovado, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir.
A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, sob a alegação de que jamais realizou a contratação de qualquer empréstimo.
A Acionada, em apertada síntese, defende a regularidade da conduta e junta aos autos contrato, supostamente, firmado pela parte Autora.
A sentença julgou IMPROCEDENTE a ação.
Em sede de recurso inominado, nega a Recorrente a realização de qualquer empréstimo junto à Ré, impugnando o suposto contrato realizado via biometria facial (evento 25), informando a parte Autora que a imagem não corresponde à de sua pessoa, nem tampouco o endereço informado lhe pertence.
Com efeito, a análise meritória do presente processo pressupõe, inexoravelmente, a resolução da controvérsia acerca real contratação de empréstimo através de biometria facial.
A mera divergência de endereço, por si só, não é suficiente para respaldar eventual condenação, até mesmo porque nada impede que a Autora tenha mudado de endereço neste interim.
A imagem capitada no momento da contratação se assemelha àquela constante no documento de identificação pessoal da parte Autora, contudo, não há clareza nem nitidez para afirmar com segurança tratar-se da mesma pessoa.
Por fim, embora a parte Autora impugne o comprovante de transferência dos valores alegando não haver autenticação, fato é que a Autora poderia igualmente comprovar o não recebimento do referido valor mediante simples juntada do seu extrato bancário.
Assim, verifico que impera verdadeira complexidade da causa para julgamento perante o juizado, ante a imperiosa necessidade de perícia, que impede a continuidade do processo pelo rito da Lei 9.099/95.
Resta, pois, configurada a complexidade da matéria, no tocante às provas a serem avaliadas, e a consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, II da Lei n. 9.099/95.
Desta feita, a prova pericial se perfaz como meio de suprir a carência de conhecimento técnico de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos.
Portanto, verifica-se que a presente ação apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução.
Ante o exposto, CONHEÇO E JULGO PREJUDICADO o recurso, face a imperiosa necessidade de perícia da contratação via biometria facial, o que impõe a necessária EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485 do CPC/15.
Sem custas e honorários.
Intimações necessárias.
Salvador, 04 de fevereiro de 2022.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00086643420218050110, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/02/2022). DISPOSITIVO Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, RECONHEÇO a complexidade da causa, especialmente acerca da documentação apresentada, razão pela qual DECLARO a incompetência do juízo, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, parágrafo 3º do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95, visto a necessidade de perícia (grafo)técnica. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, o feito deverá ser arquivado. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito [1] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. -
11/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134556466
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11/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 13:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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02/02/2025 09:46
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 00:08
Decorrido prazo de TANIA REGINA SOARES DE LIMA em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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14/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109906440
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18/10/2024 09:47
Confirmada a citação eletrônica
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 9 8214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002555-75.2024.8.06.0091 AUTOR: TANIA REGINA SOARES DE LIMA registrado(a) civilmente como TANIA REGINA SOARES DE LIMA REU: BANCO BMG SA Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/11/2024 09:00hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual deste Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 8214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
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Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. Iguatu/CE, data registrada no sistema.
LIVIA MARIA MOREIRA BARROS Servidor Geral -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109906440
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17/10/2024 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109906440
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17/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
26/09/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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