TJCE - 3000240-63.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:52
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 19:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de WESLEY AMORIM FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de VALLUCIA BARBOSA SAMPAIO em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151067
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151067
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000240-63.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000240-63.2023.8.06.0009 RECORRENTE: NICOLAS GONCALVES ROCHA RECORRIDO: SER EDUCACIONAL S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO ENADE.
DEMANDADA NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL REQUERIDA DA INSCRIÇÃO DO ALUNO PARA PARTICIPAÇÃO DO EXAME NO PERÍODO EM QUE O DEMANDANTE ESTAVA CONCLUINDO O SEU CURSO (ARTIGO 5º, § 6º, DA LEI Nº 10.8761, DE 14/4/2004).
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM ORA ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 17 de fevereiro de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por NICOLAS GONÇALVES ROCHA insurgindo-se contra sentença proferida pelo 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza-CE, no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de SER EDUCACIONAL S.
A. Na petição inicial (Id. 15462870), aduziu o autor que estudou na instituição de ensino demandada, no período de 2016.1 até o ano de 2021 e que pagou de forma correta todas as suas mensalidades. Afirmou que no primeiro semestre de 2022 fez sua solicitação de colação de grau, tendo efetuado o pagamento de uma taxa no valor de R$ 60,50 (sessenta reais e cinquenta centavos), sem que tenha obtido êxito no seu pleito. Relatou que entrou em contato com a universidade demandada, que afirmou ter encaminhado e-mail para o demandante com as informações da colação de grau e este não teria respondido, tendo ocorrido a perda de prazo para realização do ato.
Aduziu que solicitou acesso ao referido e-mail e percebeu que a instituição errou o endereço e o encaminhou para pessoa diversa, mesmo tendo o endereço correto do e-mail registrado em seu sistema ([email protected]). Narrou que fez um novo pedido de colação de grau, sendo informado pela demandada que ele não poderia colar grau pela ausência de realização de prova do ENADE, o que não está de conformidade com a realidade, uma vez que em 2021 não era exigida avaliação do ENADE para o curso de psicologia.
Informou que recebeu uma sugestão da coordenadora do curso para que ele aguardasse até o final do ano para fazer sua inscrição no ENADE e depois disso colaria o grau.
Afirmou que ao tentar realizar a sua inscrição foi informado pelo MEC de que não estava no período de inscrição para o exame e que seria necessário aguardar até agosto de 2023 para realizá-lo. Alegou que a jurisprudência tem o entendimento de que a falta da nota do ENADE não deve ser causa de impedimento a colação de grau. Arguiu que a falha na prestação dos serviços causou prejuízos ao autor que ficou impossibilitado de exercer a sua profissão, razão pela qual interpõe a presente ação para obter a reparação pelos danos morais com a condenação da promovida ao pagamento de indenização, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Termo de audiência de conciliação de Id. 15463153, em que restou consignado sobre a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes. Em sede de contestação (Id. 15463156), a instituição educacional demandada, arguiu que o demandante esteve ciente dos trâmites para obtenção do diploma e que deu o suporte ao aluno por e-mail sobre os requisitos necessários para a sua colação de grau.
Afirmou que o motivo para o indeferimento da colação de grau do demandante decorreu em razão do discente está irregular com o ENADE 2022, que é requisito para a conclusão do curso e colação de grau.
Aduziu que os alunos concludentes, no último ou penúltimo semestre são cientificados sobre a necessidade de realização da referida prova.
Relatou que são criados grupos, realizadas aulas de revisão e são expostos no flanelógrafo informativos para o acesso ao e-mail no qual o INEP envia as informações e orientações.
Informou que o próprio INEP já regularizou a situação do promovente, uma vez que já transcorreu o prazo de 1 ano previsto no edital.
Asseverou que o aluno já colou grau e recebeu o seu diploma.
Arguiu sobre a ausência de ato ilícito; sobre a ausência do dever de indenizar e sobre a inexistência de danos morais.
Alegou que o promovente pleiteou condenação em valor exorbitante, sem que tenha comprovado os danos morais.
Alegou que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com moderação para se evitar o enriquecimento ilícito.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
Subsidiariamente, em caso de se entender pela procedência do pedido de reparação moral, pugnou que a indenização seja fixada em patamar mínimo em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Sobreveio sentença judicial (Id. 15463160), na qual o juiz sentenciante julgou pela improcedência do pedido autoral para determinar a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPCB), sob o fundamento de que o demandante não comprovou que sofreu efetivo dano em sua honra, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I do CPCB. O demandante apresentou Recurso Inominado de Id. 15463163.
Em suas razões recursais, arguiu que o ENADE não é realizado anualmente para todos os cursos, sendo dividido em 03 (três) categorias, sendo que cada curso somente é convocado a cada 03 anos para realização das provas.
Aduziu que apenas os alunos que estão no início ou no final do curso são selecionados para realização dos exames.
Afirmou que no ano de 2021 apenas os seguintes cursos tinham obrigação de prestar o exame: Biomedicina, Medicina, Farmácia, Zootecnia, Medicina Veterinária, Odontologia, Serviço Social, Fisioterapia, Educação Física, Gestão Ambiental, Radiologia, Agronomia, Fonoaudiologia, Agronegócio (Agroecologia), Gestão Hospitalar, Enfermagem e Nutrição.
Alegou a existência de erro material na sentença recorrida concernente a obrigatoriedade da realização do ENADE como condição para a colação de grau.
Afirmou que terminou seu curso no ano de 2021, não sendo obrigado a realizar o ENADE referente a 2022.
Requereu, ao final, o deferimento da gratuidade da justiça, bem como a reforma da sentença para condenar a requerida ao pagamento de danos morais, além dos demais pedidos formulados na petição inicial.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões ao Recurso Inominado de Id. 15463167, pugnando pela manutenção do julgado. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI, registrando que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Cinge-se a matéria recursal sobre a legalidade da conduta da demandada em impedir a colação de grau do recorrente e o recebimento do certificado de conclusão do curso por não ter o aluno realizado o exame do ENADE. Inicialmente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Segundo a referida lei consumerista, a responsabilidade dos danos prescinde da persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessária tão somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as hipóteses de excludentes de responsabilidades previstas expressamente em lei, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor recorrente concluiu o Curso de Psicologia, da Universidade demandada, em 30/12/2021, conforme declaração repousante no Id. 15463157. Em sede de contestação, a instituição de ensino demandada aduziu sobre a inexistência de danos morais, sob a alegação de que o autor não colou grau logo após a sua formatura, por estar irregular com o ENADE 2022, que é requisito para a conclusão do curso e colação de grau.
Arguiu que o demandante já colou grau e recebeu o seu diploma, colacionando aos autos a declaração de pré-diploma de Id. 15463157 e de Id. 15463159. A Lei nº 10.861, de 14 de Abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES estabelece no seu artigo 5º, § 6º que " será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE." Compulsando as provas produzidas nos autos, constata-se que a instituição de ensino demandada não conseguiu comprovar os fatos impeditivos do direito autoral, conforme preleciona o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, posto que não comprovou ter realizado a inscrição do aluno para participação no exame durante o período em que estava concluindo o seu curso, incorrendo em patente falha na prestação do serviço, tendo o autor recebido o diploma somente no ano de 2023. Em relação ao pedido de danos morais, reputo-o devido, pois, a demora excessiva na colação de grau e entrega do diploma certamente causou ao autor recorrente insegurança, angústia e desespero, frustrando as suas legítimas expectativas, além da quebra de confiança baseada na boa-fé, o que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, configurando-se o fato vivenciado pelo autor verdadeiro dano moral indenizável. Nesse sentido a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Com lastro nos documentos apresentados pela autora/recorrente (ID47561340, ID47561345 e ID47561347), defere-se a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Trata-se de recurso (ID47264316) interposto pela autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição ré ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de reparação por danos morais. 3.
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que o valor de R$ 1.000,00 arbitrado a título de indenização é irrisório, visto que já se passaram quase 5 anos da conclusão da graduação e até o presente momento não recebeu seu diploma.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de majorar o quantum indenizatório. 4.
No caso, restou demonstrado que, em 15/05/2018, a autora/recorrente concluiu o curso de graduação e colou grau em 15/03/2019, todavia seu diploma encontra-se em processamento no órgão competente para registro, tal como informado no documento de ID47163323, datado de 08 de agosto de 2022. 5. É evidente que a situação da aluna que concluiu curso superior e se viu privada do diploma, por mais de 4 (quatro) anos, representa evento gravoso, frustra suas legítimas expectativas e ultrapassa em muito a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa aos direitos da personalidade. 6.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré/recorrida uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 7.
Nesse descortino, em observância aos critérios gerais de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como sem descurar das finalidades punitiva e pedagógica da medida, além da consideração dos precedentes desta Terceira Turma Recursal, em julgados sobre a mesma temática, merece acolhida a pretensão recursal para majoração do valor da indenização, que ora arbitra-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Precedente: Acórdão 1420366, 07153185120218070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.
Pág.:Sem Página Cadastrada. 9.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, a fim de majorar o valor da condenação, a título de compensação por dano moral, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sentença reformada. 10.
Vencedora a parte recorrente, não há condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.(Recurso Inominado nº 07638925020228070016, Juiz Relator: Carlos Alberto Martins Filho, Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, do Data do julgamento 10/07/2023, Data do julgamento: 20/07/2023).
GRIFO NOSSO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DEMORA EXCESSIVA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO (MAIS DE TRÊS ANOS).
GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: a) a requerente teria se matriculado, em 2013, em curso de pós-graduação (Direito Tributário), que deveria ter sido concluído em 2014; b) por ter entregue o trabalho de conclusão de disciplina (Sistema Constitucional Tributário: Impostos em Espécie) com atraso de dois minutos, teria sido reprovada, e para a conclusão do curso, deveria refazer a disciplina em outra turma; c) aduz a demandante que, por dois anos, não teria logrado à realização dessa matéria, e que somente em abril de 2019 teria realizado, mediante pagamento de R$ 500,00, prova presencial para o aproveitamento dessa disciplina; d) assevera que, embora tenha obtido pontuação máxima na prova realizada, o resultado de sua avaliação não teria constado em seu histórico escolar, o que teria impedido a certificação da demandante; e) sem resolução da questão pela via extrajudicial (ligações telefônicas, ?e-mails?, inúmeras idas ao escritório da instituição de ensino), a parte requerente ajuizou a presente ação para a condenação da requerida à reparação dos danos extrapatrimoniais; f) recurso interposto pela demandante contra a sentença de improcedência.
II. É certo que os danos extrapatrimoniais decorrem da relevante afetação jurídica dos atributos (externos e/ou internos) dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, artigos 12 c/c 186).
III.
As isoladas alegações da requerida/recorrida, desacompanhadas de qualquer comprovação, reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pela requerente (atraso injustificado à emissão do diploma de curso de pós-graduação), escudados em conjunto probatório que fortalece a formação do convencimento do magistrado (e-mails com vistas à resolução da questão enviados de 16.2.2016 a 10.12.2021 - ids 41772587 a 41772589, id 41773367; id 41773369; id 41773371; id 41773375; id 41773377; mensagens de ?WhatsApp? enviadas de 20.4.2022 a 17.5.2022 - id 41772591; boleto bancário referente ao pagamento de avaliação para o aproveitamento da disciplina faltante à conclusão da pós-graduação - id 41772590).
IV.
Não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (Código de Processo Civil, art. 373, inciso II) ou de ato de culpa exclusiva da consumidora, revelam-se insuficientes as alegações de que teria providenciado a emissão do diploma de pós-graduação e de inexistência de ato ilícito.
V.
Nesse passo, a situação vivenciada (não recebimento de diploma, mesmo após a conclusão do curso de pós-graduação em abril de 2019) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Isso porque, a consumidora tentou solucionar o imbróglio por meio dos canais de atendimento disponíveis, e ao ter ignorada sua existência jurídica (descaso e considerável desvio do tempo produtivo) por parte da requerida, se viu obrigada a bater às portas do Poder Judiciário para ver garantidos seus direitos básicos.
Afetada, pois, a esfera da integridade psicológica dos direitos inerentes da personalidade da requerente (Código Civil, artigos 12 e 186).
VI.
E em relação ao quantum, fixa-se a reparação em R$ 3.000,00, na medida em que guarda proporcional correspondência com o gravame sofrido, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida.
Não se adota a estimativa da inicial (R$ 10.000,00), à míngua de demonstração de que os fatos tenham trazido outras consequências mais gravosas e duradouras à consumidora.
VII.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação de danos extrapatrimoniais, corrigida monetariamente a partir do arbitramento e acrescida de juros legais a partir da citação.
No mais, sentença confirmada por seus fundamentos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (Lei 9.099/1995, artigos 46 e 55). (Recurso Inominado nº 0728839-08.2022.8.07.0016, Juiz Relator: Fernando Antônio Tavernard Lima, Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, do Data do julgamento 14/02/2023, Data do julgamento: 24/02/2023). Sendo assim, arbitro o quantum indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando as peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau alto da ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa do ofendido. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, e juros moratórios, conforme artigo 405, do Código Civil, a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
21/02/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151067
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20/02/2025 16:02
Conhecido o recurso de NICOLAS GONCALVES ROCHA - CPF: *72.***.*80-07 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/02/2025 08:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17585022
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17585022
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17585022
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000240-63.2023.8.06.0009 RECORRENTE: NICOLAS GONCALVES ROCHA RECORRIDO: SER EDUCACIONAL S.A. DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de fevereiro de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 24 de fevereiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
31/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17585022
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31/01/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:33
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Edenia Mara Araujo Siqueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 20:59