TJCE - 3030292-32.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3030292-32.2024.8.06.0001 RECORRENTE: RENATO SILVA FERREIRA RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCADOR.
EDITAL Nº 01/2024 - SEAS/SPS.
RETIFICAÇÃO POSTERIOR DO EDITAL DE ABERTURA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS APÓS APLICAÇÃO DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DO EDITAL.
ELIMINAÇÃO DO AUTOR POR NÃO ATINGIR A NOTA DE CORTE PARA A SEGUNDA FASE DO CERTAME.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 21331628) a fim de reformar sentença (ID 21331624) que julgou improcedente o pleito autoral consistente na anulação do ato administrativo que excluiu a parte autora do concurso público, tendo em vista a retificação do edital de abertura do certame para o cargo de Agente Socioeducador, regido pelo Edital n. 01/2024 - SEAS/SPS, de 29/02/2024, que, após a aplicação da prova objetiva, alterou os critérios de aprovação dos candidatos e causou prejuízo a recorrente.
Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, que a alteração dos critérios de correção após aplicação da prova objetiva do referido certame implica em violação aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital, vez que o eliminou do concurso indevidamente. É um breve relato.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de inadequação do valor da causa suscitada em contrarrazões pelo Estado do Ceará, a demanda em análise não permite mensurar o valor do pleito inicial, não possuindo conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo a fixação do valor da causa meramente simbólica. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (COMPETÊNCIA COMUM).
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE QUESTÃO E MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 01.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Competência Comum) contra decisão proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial) nos autos do de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. 02.
Os autos foram distribuídos inicialmente à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declarou sua absoluta incompetência, haja vista o valor da causa atribuído pelo autor da demanda exceder o valor de alçada dos juizados especiais. 03.
Redistribuída a ação ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, este também declinou da competência e suscitou o presente conflito, sustentando, em suma, que o autor pleiteia sua manutenção em certame público vigente, não havendo proveito econômico direto pretendido, e acrescentando que, nesses casos, o valor atribuído à causa, passível de correção pelo juiz, é meramente simbólico, com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 04.
Em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de correção de questão e manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável.
Ora, até então, o autor possui mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso.
A percepção dos vencimentos pretendidos decorre do efetivo exercício da função, tão somente após aprovação em todas as demais fases do certame, com a posterior nomeação e posse no cargo pretendido o que, na espécie, é incerto. 05.
Com efeito, é impossível aferir o proveito econômico no presente caso, tendo em vista que a pretensão autoral não intenta o percebimento da remuneração do cargo visado, mas se limita à correção de questão e manutenção do requerente nas demais fases do certame, pelo que se conclui pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa em casos desse jaez. 06.
Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante.
Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC/2015, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa. 07.
Por outro lado, há entendimento jurisprudencial, ao qual me afilio, no sentido da possibilidade de correção ex officio do valor da causa, aos limites do valor de alçada legalmente previsto, posto que que a fixação por estimativa se configura como uma possibilidade, não possuindo caráter obrigatório de acolhimento por parte dos juízos, vez que, em casos dessa natureza, a complexidade da causa é fator determinante para a fixação da competência. 08.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado do juizado especial da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial), nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - CC: 00030676220228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2022) Acerca da temática, destaca-se a recente súmula n. 68 dessa Egrégia Corte de Justiça, que assim dispõe: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.
Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante.
Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, §3º do CPC, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, importante destacar que cabe ao Poder Judiciário, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame do qual participou o agravante. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). (Grifos nossos) O STF, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE n. 632.853/CE, firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas." Vejamos o teor da ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Assim, depreende-se que é vedado ao Judiciário avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas, imiscuindo-se no mérito das questões, limitando-se a sua intervenção às situações de flagrante ilegalidade.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o recorrente obteve 116 pontos na prova objetiva, estando habilitado para prosseguir no certame, após a aplicação das provas objetivas, em 30/06/2024, que seguiram o critério do edital de abertura.
Vejamos a redação original: ANEXO II DO EDITAL Nº01/2024 - SEAS/SPS, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 Tabelas descritivas das Provas Objetivas da 1ª Etapa do Concurso contendo disciplinas, números de questões e seus valores e os perfis mínimos de aprovação na prova. (...) Socioeducador Os perfis mínimos de aprovação nesta Prova são: nota diferente de zero em cada uma das disciplinas e 50% (50 pontos) na prova (conjunto das 4 disciplinas) Contudo, antes da divulgação do resultado preliminar do certame, foi publicado, em 13/08/2024, o edital n. 86/2024 - CEV/UECE, que modificou o método de aprovação da prova objetiva e, por consequência, reclassificou a recorrente, a excluindo das demais fases do concurso.
Vejamos: Dispõe sobre alterações no Edital de Regulamentação do Concurso Público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará - SEAS. 3.
O Anexo II do Edital Nº 01/2024-SEAS/SPS, contém as tabelas descritivas das Prova Objetivas da 1ª Etapa do Concurso, contendo disciplinas, números de questões e seus valores e os perfis mínimos de aprovação na prova.
Os perfis mínimos de aprovação, que constam no final das tabelas descritivas de cada cargo (Socioeducador e Analista Socioeducativo), ficam alterados da forma indicada a seguir: Onde se lê: Os perfis mínimos de aprovação nesta Prova são: nota diferente de zero em cada uma das disciplinas e 50% (50 pontos) na prova (conjunto das 4 disciplinas) Leia-se: Os perfis mínimos de aprovação nesta Prova são: nota diferente de zero em cada uma das disciplinas e 50% (100 pontos) na prova (conjunto das 4 disciplinas) Nota-se que a alteração realizada no edital não modificou a regra do certame público, mantendo o perfil mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos pontos para a aprovação do candidato.
Assim, a alteração apenas corrigiu erro material, pois o total de pontos da prova objetiva era de 200 (duzentos), portanto, os 50% (cinquenta por cento) corresponde a 100 (cem) pontos, e não a 50 (cinquenta) pontos, como previsto no primeiro edital.
Ora, a referida correção de erro material facilmente aferível não é capaz de prejudicar os candidatos, tendo em vista que aquele que fez 50% da pontuação total prevista desde o edital de abertura, ou seja, 50% de 200 pontos conseguiria, em tese, ser habilitado para a próxima fase.
No caso dos autos, embora o recorrente tenha obtido 116 pontos, quantia acima dos 100 pontos mínimos necessários para a sua habilitação, superando a cláusula de barreira inicial do edital, foi desabilitado por não ter auferido classificação suficiente para a 2ª etapa do certame, que limitou a quantidade de 1785 vagas de ampla concorrência para os candidatos considerados habilitados para a 2ª fase.
Em consulta ao site da banca examinadora, verifico que, conforme o Edital nº 04/2024 (parte 2, fls. 06), que dispôs sobre a convocação para o Exame Toxicológico, 1ª Fase da 2ª Etapa do Concurso Público da SEAS, o último candidato habilitado para a 2ª fase, na modalidade de ampla disputa e que concorreu para o cargo de Socioeducador para a cidade de Fortaleza, mesma situação do ora recorrente, foi equivalente a 132 pontos (https://www.cev.uece.br/wp-content/uploads/2024/08/edital04seas.pdf).
Dessa forma, não é possível vislumbrar a existência de qualquer prejuízo a parte autora, pois a sua reprovação decorreu da nota de corte imposta para a segunda etapa do concurso.
Precedentes desta Turma Recursal: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VÍCIO GROSSEIRO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30011565620248069000, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 05/05/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO.
EDITAL N° 01/2024 - SEAS\SPS.
CARGO SOCIOEDUCADOR.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DO EDITAL.
ELIMINAÇÃO AUTOR POR NÃO ATINGIR A NOTA DE CORTE.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30063723220248060000, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/03/2025) Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28158971
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15/09/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28158971
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15/09/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/09/2025 18:49
Conhecido o recurso de RENATO SILVA FERREIRA - CPF: *48.***.*17-60 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 19:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24762651
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01/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24762651
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3030292-32.2024.8.06.0001 RECORRENTE: RENATO SILVA FERREIRA RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Renato Silva Ferreira em face da Fundação Universidade Estadual do Ceará e do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de Id. 21331624.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
30/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24762651
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30/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 19:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23698791
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23698791
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3030292-32.2024.8.06.0001 Recorrente: RENATO SILVA FERREIRA Recorrido(a): FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado, interposto por Renato Silva Ferreira, irresignado com a sentença de improcedência dos pedidos autorais proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza /CE. O feito me veio distribuído por sorteio.
Ocorre que consta prevenção para o Exma.
Juíza Mônica Lima Chaves, relatora do Agravo de Instrumento nº 3001029-21.2024.8.06.9000. O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazendo Pública do Estado do Ceará (RITRCE - cf.
Resolução n. 03/2019 do TJCE) expõe que: Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria.
Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Assim, necessário RECONHECER A EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO em relação ao Exma.
Juíza Mônica Lima Chaves, a quem este recurso deve ser redistribuído.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito -
18/06/2025 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23698791
-
18/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 09:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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