TJCE - 3001839-62.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:36
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:36
Decorrido prazo de ANTONIA GLEYSLA FREITAS BARROS em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27389143
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27389143
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
FILIAÇÃO EM SINDICATO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO REALIZADO COM BIOMETRIA FACIAL.
PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 595 DO CC/02.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/CE EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO DESPROVIDO. VOTO I.
CASO EM EXAME 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 2.
Trata-se de recurso de agravo interno, interposto pela parte ré, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI (ID. 20541186), em que requer a retratação, ou, o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, alegando: 1) inaplicabilidade do CDC à relação associativa; 2) legítima filiação do recorrido ao sindicato. 3.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na peça exordial, para: a) Declarar a inexistência de quaisquer débitos, denominado "CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI 0800 357 7777"; b) Determinar a devolução em dobro os valores descontados referentes ao contrato questionado no presente feito, corrigidos monetariamente a partir do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora, a contar do evento danoso (data individual dos descontos), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC; c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC (ID. 18677517). 4.
A parte ré interpôs recurso inominado (ID. 18677538) em que requer a reforma da decisão de primeiro grau, alegando: preliminarmente, 1) impugnação à procuração e advocacia predatória; no mérito; 2) legítima filiação do recorrido ao sindicato; 3) boa-fé na cobrança que afasta qualquer pretensão de restituição; 4) afastamento dos danos morais; 5) redução do valor da condenação. 5.
Decisão monocrática (ID. 19922938) não conheceu do recurso inominado interposto, nos termos do art. 932, III, primeira parte do Código de Processo Civil e Enunciado 102 do FONAJE. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6.
A controvérsia gira em torno de descontos em benefício previdenciário da parte autora, referentes à contribuição sindical, supostamente, sem sua autorização, e eventual responsabilidade civil. III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso concreto merece aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, estando a recorrente na posição de fornecedora e a recorrida na de consumidora.
Este é o entendimento desta Turma Recursal, em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO À ENTIDADE.
CONAFER.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS EM AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), ESPECIALMENTE EM SEU ARTIGO 14, TRATA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO SERVIÇO; E NO ARTIGO 20, DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO VÍCIO DO SERVIÇO PRESTADO, A AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ADEQUADA TORNA ILÍCITA A COBRANÇA E CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IV.
DISPOSITIVO. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003061920238060114, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 24/02/2025). 8.
Sobre a legitimidade da filiação, restou consignado em sede de decisão monocrática que a parte ré não logrou comprovar a regularidade da contratação, sendo que juntou contrato eletrônico que não possui a assinatura formal lançada pela contratante, que é pessoa analfabeta. 9.
Desta forma, analisando-se os documentos acostados pela recorrida, verificou-se a não apresentação de contrato assinado a rogo pela parte autora, e que preencha os demais requisitos do art. 595 do Código Civil. 10.
O art. 595 do CC/02 estabelece alguns requisitos com relação aos contratos realizados com pessoas que não sabem ler.
O contrato apresentado nos autos, foi realizado com uso de biometria facial, não observando as exigências previstas no referido artigo, desta forma, deve ser declarada sua nulidade. 11.
Nesse mesmo sentido, as Turmas Recursais do TJ/CE possuem precedentes reconhecendo a nulidade de contratos realizados com pessoas analfabetas, com uso de biometria facial, vejamos: CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
NULIDADE CONTRATUAL POR NÃO OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL PREVISTA NO ART. 595 DO CCB.
PRECEDENTES DO TJCE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008180720248060101, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/11/2024). 12.
Assim, a decisão monocrática não está equivocada como alega a parte recorrente, pelo contrário, foi devidamente fundamentada nos dispositivos legais referenciados e precedentes das Turmas Recursais do TJ/CE.
Portanto, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado em decisão monocrática. IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso conhecido e desprovido, devendo-se manter o entendimento fixado em decisão monocrática. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
29/08/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27389143
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21/08/2025 15:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:59
Conhecido o recurso de ANTONIA GLEYSLA FREITAS BARROS - CPF: *00.***.*75-33 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 13:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25603535
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25603535
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001839-62.2024.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANTONIA GLEYSLA FREITAS BARROS PARTE RÉ: RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 65ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
23/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25603535
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23/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:32
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo de MAURILIO FERREIRA NOBRE JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo de EMANUELE FERREIRA NOBRE em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:09
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIA GLEYSLA FREITAS BARROS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20573994
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20573994
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001839-62.2024.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANTONIA GLEYSLA FREITAS BARROS PARTE RÉ: RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno de ID 20541184, no prazo de15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 21 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
21/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20573994
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21/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 19922938
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19922938
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01/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FILIAÇÃO EM SINDICATO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO REALIZADO COM BIOMETRIA FACIAL.
PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 595 DO CC/02.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/CE EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
CASO EM EXAME 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 2.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na peça exordial, para: a) Declarar a inexistência de quaisquer débitos, denominado "CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI 0800 357 7777"; b) Determinar a devolução em dobro os valores descontados referentes ao contrato questionado no presente feito, corrigidos monetariamente a partir do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora, a contar do evento danoso (data individual dos descontos), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC; c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC (ID. 18677517). 3.
A parte ré, SINDINAPI - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos, opôs embargos de declaração (ID. 18677524) alegando contradição.
Sentença (ID. 18677530) não acolheu os embargos, mantendo a decisão inalterada. 4.
A parte ré interpôs recurso inominado (ID. 18677538) em que requer a reforma da decisão de primeiro grau, alegando: preliminarmente, 1) impugnação à procuração e advocacia predatória; no mérito; 2) legítima filiação do recorrido ao sindicato; 3) boa-fé na cobrança que afasta qualquer pretensão de restituição; 4) afastamento dos danos morais; 5) redução do valor da condenação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A controvérsia gira em torno de descontos em benefício previdenciário da parte autora, referentes à contribuição sindical, supostamente, sem sua autorização, e eventual responsabilidade civil. III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso concreto merece aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. 7.
Primeiro sobre a preliminar alegada, não merece prosperar.
A recorrente impugna a procuração juntada pela parte autora aos autos, pois não há poderes específicos para a promoção da presente ação em face do SINDINAP, sendo, portanto, genérica.
No entanto, verifica-se que a procuração outorgada pela parte autora a seus advogados (ID. 18677333) cumpre os requisitos do art. 105, CPC, inclusive constando cláusula específica, não se exigindo que delimite processo específico.
A recorrente também não conseguiu demonstrar indícios de uso predatório do poder judiciário, apenas alegando de forma genérica. 8.
No mérito, compulsando os autos, verificou-se que a parte ré não logrou comprovar a regularidade da contratação, sendo que juntou contrato eletrônico que não possui a assinatura formal lançada pela contratante, que é pessoa analfabeta. 9.
Analisando os documentos acostados pela promovida, verificou-se a não apresentação de contrato assinado a rogo pela parte autora, e que preencha os demais requisitos do art. 595 do Código Civil. 10.
O art. 595 do CC/02 estabelece alguns requisitos com relação aos contratos realizados com pessoas que não sabem ler.
O contrato apresentado nos autos, foi realizado com uso de biometria facial, não observando as exigências previstas no referido artigo, desta forma, deve ser declarada sua nulidade, vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 11.
Nesse mesmo sentido, as Turmas Recursais do TJ/CE possuem precedentes reconhecendo a nulidade de contratos realizados com pessoas analfabetas, com uso de biometria facial, vejamos: CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
NULIDADE CONTRATUAL POR NÃO OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL PREVISTA NO ART. 595 DO CCB.
PRECEDENTES DO TJCE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008180720248060101, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/11/2024). 12.
Desta forma, restou demonstrado a ilicitude das cobranças realizadas, incidindo no presente deslinde a responsabilidade objetiva do requerido, pelos prejuízos causados a parte autora, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do STJ, da seguinte forma: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 13.
Ademais, devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, merecendo reforma a sentença, de acordo com previsão expressa do art. 42, parágrafo único do CDC e entendimento do STJ, vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça superou o dissídio existente entre a Primeira e a Segunda Seções e fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Restou decidido que a questão deve orientar-se pelas diretrizes hermenêuticas próprias do microssistema de defesa do consumidor, especialmente o princípio da vulnerabilidade (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), o princípio da boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor) e o direito básico da facilitação da defesa do consumidor em juízo (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
STJ, EAREsp 664.888/RS, Corte Especial, relator ministro Herman Benjamin, DJe 30.3.2021. 14.
Com relação aos danos morais, restaram configurados.
A instituição ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, verba de natureza alimentar, causando-lhe abalo financeiro, ameaçando seu mínimo existencial e sua dignidade humana, o que, de acordo com o entendimento desta 6ª Turma Recursal, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não necessitando de comprovação de efetiva violação a direito da personalidade, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. 16.
Entendo que deverá o Banco restituir o valor de R$ 78,80, visto que não foi comprovado conduta contrária à boa-fé.
O autor também requer indenização por danos morais em razão dos descontos terem acontecido em conta que recebe benefício previdenciário.
No caso concreto, restou demonstrado que os descontos foram realizados na conta em que recebe sua aposentadoria (id.
Num. 21913494 - Pág. 1), por essa razão entendo também que os descontos feitos no benefício previdenciário detêm natureza in re ipsa quanto a seu potencial ofensivo aos direitos personalíssimos. (destaques nossos) (Processo nº 3000073-08.2021.8.06.0012; Origem: 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza do Estado do Ceará; Juiz(a) Relator(a): Juliana Bragança Fernandes Lopes; 21 de setembro de 2021). 15.
Sobre o quantum indenizatório da condenação a título de danos morais, o valor deve ser fixado em consonância com o patamar adotado pelas Turmas Recursais e demais tribunais pátrios em casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vejamos: INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO À ENTIDADE.
RESSARCIMENTO DOBRADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DANO MORAL MÍNIMO ARBITRADO EM R$1.000,00 (HUM MIL REAIS).
OCORRÊNCIA DE UM ÚNICO DESCONTO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015680520248060167, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/11/2024). INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO À ENTIDADE.
RESSARCIMENTO DOBRADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DANO MORAL MÍNIMO ARBITRADO EM R$1.000,00 (HUM MIL REAIS).
OCORRÊNCIA DE APENAS DOIS DESCONTOS.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30021492020248060167, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/12/2024). 16.
Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, que será mantida, por súmula de julgamento, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 17.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer de recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." IV.
DISPOSITIVO E TESE 18.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado e o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte do Código de Processo Civil e Enunciado 102 do FONAJE. 19.
Condeno a recorrente nos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
30/04/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19922938
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30/04/2025 22:58
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (RECORRIDO)
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13/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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