TJCE - 3000905-59.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 08:13
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:13
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:50
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:50
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:50
Decorrido prazo de BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23717789
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23717789
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000905-59.2024.8.06.0166 RECORRENTE: FRANCISCO LEUDO GONCALVES RECORRIDO: BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS REFERENTES A SERVIÇO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
MAJORAÇÃO NEGADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Condenação em Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora narra, em síntese, que percebeu em sua conta bancária descontos relativos à "BINCLUB"", que não foi contratado.
Diante da situação, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da parte promovida para restituir o valor descontado, bem como em compensação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Sobreveio sentença (id. 19241730), na qual o juízo monocrático julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: I) declarar nulo o débito em conta bancária da parte autora sob a rubrica a "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", bem como o negócio jurídico subjacente a tal cobrança; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 754,80 (setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), a título de repetição do indébito dobrada, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% desde a citação; III) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% a partir da data do evento danoso (a data do primeiro débito).
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 19241732), no qual pugnou pela majoração da indenização por danos morais.
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado.
Passa-se à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia quanto ao valor arbitrado a título de reparação moral.
O caso dos autos se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos nos art. 17, da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Reconheceu o juízo de primeiro grau a ilegalidade dos descontos efetuados pela recorrida na conta bancária da parte autora, posto que esta não realizou a contratação do serviço, de modo que não restou autorizado qualquer desconto.
Uma vez que tal capítulo da sentença não restou impugnado em sede recursal, operou-se o trânsito em julgado em relação ao referido capítulo.
Em relação aos danos morais, tratando-se de desconto indevido na conta bancária da parte autora, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de abatimentos em verba de caráter alimentar, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa.
Portanto, necessária a reforma da sentença neste aspecto, para concluir pela configuração de danos morais indenizáveis.
Todavia, no que tange a única pretensão recursal quanto ao valor arbitrado a título de reparação moral no decisum, forçoso é concluir pela necessidade de sua manutenção, pois se adequa as peculiaridades específicas do caso concreto sob exame, ao porte econômico das partes, ao grau dos erros perpetrados, ofensa e às consequências do fato, gerados a partir da conduta ilícita e falha da requerida (efeito compensatório), sem gerar enriquecimento sem causa da parte autora, e desmotivar o demandado a recalcitrar na lastimável conduta (efeito pedagógico).
Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento fixado no juízo de origem, que procedeu com a instrução do feito. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença - de origem.
Custas e honorários ad-vocatícios pela recorrente -vencido, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
18/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717789
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17/06/2025 15:48
Conhecido o recurso de FRANCISCO LEUDO GONCALVES - CPF: *58.***.*59-87 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 10:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20687459
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20687459
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000905-59.2024.8.06.0166 RECORRENTE: FRANCISCO LEUDO GONCALVES RECORRIDO: BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA DESPACHO Vistos e Examinados Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 22 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
23/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20687459
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23/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:05
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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