TJCE - 3000905-59.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:41
Juntada de despacho
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03/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 09:05
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 09:05
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 09:05
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 06:04
Decorrido prazo de BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:04
Decorrido prazo de BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/03/2025. Documento: 138485679
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138485679
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13/03/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138485679
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13/03/2025 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 05:34
Decorrido prazo de BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:14
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:47
Juntada de Petição de recurso
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20/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2025. Documento: 136371490
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136371490
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000905-59.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por FRANCISCO LEUDO GONCALVES em face de BIN CLUB. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. De início, reconheço a revelia da parte ré, visto que não compareceu à audiência de conciliação, embora citada.
Aplica-se, assim, o artigo 20 da Lei 9.099/95: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. A relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo.
Embora a parte autora tenha aduzido que jamais contratou o serviço da requerida, a suposta cobrança indevida foi realizada no bojo das relações comerciais da ré, de modo que o consumidor, nesse caso, pode ser equiparado à vítima de evento relacionado ao consumo, na esteira do artigo 17 do CDC. Assim, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, basta para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado. Nesse contexto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que deixou de juntar o contrato, ou documento que o valha, com a anuência do cliente em adquirir o serviço.
Deve, assim, ressarcir o consumidor dos prejuízos experimentados, na esteira do artigo 14 do CDC Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destaca-se o novíssimo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. No caso dos autos, não atende aos postulados da boa-fé a conduta da seguradora que determina débito automático sem qualquer cuidado quanto à aferição de ciência e concordância do cliente.
A restituição, portanto, há de ser em dobro. No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito. A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento. No caso dos autos, o sequestro de valor considerável (R$ 62,90, cerca de 5% do salário mínimo à época) representa fraude contra pessoal vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC). Reputo, portanto, existente o dano moral. Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Com base nesses paradigmas doutrinários e jurisprudenciais, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para indenizar o dano moral. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulo o débito em conta bancária da parte autora sob a rubrica a "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", bem como o negócio jurídico subjacente a tal cobrança; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 754,80 (setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), a título de repetição do indébito dobrada, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% desde a citação; III) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% a partir da data do evento danoso (a data do primeiro débito). Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). PRI.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
18/02/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136371490
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18/02/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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28/01/2025 15:57
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 14:10, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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27/01/2025 10:05
Decorrido prazo de BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124560334
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124560334
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124560334
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124560334
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11/11/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124560334
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11/11/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124560334
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11/11/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 11:29
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 11:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 14:10, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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11/11/2024 08:03
Recebidos os autos
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11/11/2024 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/11/2024 08:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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11/11/2024 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/10/2024. Documento: 109566375
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000905-59.2024.8.06.0166 DECISÃO Tendo em vista que a declaração de hipossuficiência e a procuração referem-se aos anos de 2021 e 2022, respectivamente, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com documentos recentes e atualizados, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC).
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109566375
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16/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109566375
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16/10/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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15/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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