TJCE - 3000017-06.2021.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] DESPACHO Cls.
Em face do retorno dos autos, manifestem-se as partes em 10 dias.
Nada requerendo, arquive-se.
Expedientes necessários. 9 de julho de 2025 Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo Vara Única da Comarca de Mulungu-CE -
13/11/2024 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:37
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARIANO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 14959285
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18/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
APRESENTAÇÃO PELA RÉ DO CONTRATO APONTADO NA PEÇA INICIAL.
ASSINATURAS COINCIDENTES.
DOCUMENTOS PESSOAIS TRAZIDOS AOS AUTOS JUNTO COM O CONTRATO.
OPERAÇÃO FINANCEIRA CONFIRMADA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso Inominado interposto pela requerente em face da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais na ação que pleiteia a anulação de empréstimo consignado. 2. O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela autora para com a instituição financeira promovida. 3.
Contrato apresentado de forma regular, bem como apresentado comprovante de disponibilização dos valores em favor da parte autora.4.
Diante das provas acostadas ao processo, conclui-se pela válida e regular presença de contrato entre as partes, o que leva a manutenção da sentença atacada.6. Recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO 01. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA MARIANO DA SILVA em face de em face de BANCO BRADESCO S/A, arguindo o recorrente em sua peça inicial, que sofreu descontos em sua conta bancária os quais, segundo a instituição financeira, tem origem em contrato de empréstimo consignado do qual o autor afirma não ter realizado, no valor de R$ 2.991,20 (dois mil, novecentos e noventa e um reais e vinte centavos), contrato de empréstimo nº 016445112. 02.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 03. Em sede de contestação, a instituição financeira recorrente argui regularidade da contração. No tocante ao mérito, trazendo aos autos o contrato em discussão, alegou que o contrato de empréstimo foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou a avença e se beneficiou do valor do empréstimo, estando os descontos em exercício regular de direito. 04.
Sentença de primeiro grau julgou JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC de 2015, declaro o feito com resolução do mérito. 05.
Irresignada, a parte recorrente interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para reconhecer a necessidade de perícia grafoténica. 06.
Contrarrazões apresentada ao id. 10177304. 07.
Segue a decisão. 08.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 09.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10.
Analisando os autos do processo, entendo que os argumentos levantados aos autos pela parte recorrente não merecem prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 11. A recorrente argui em sede preliminar a complexidade da causa, por entender que imprescindível para o enfrentamento meritório a produção de prova pericial técnica. 12.
Contudo, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. 13.
Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. 14.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido. 15.
De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 16.
Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE. 17.
Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório. 18.
Registro ainda, que conforme o STJ, em seu material de jurisprudência em teses (edição 89), que trata das matérias pacificadas nesse tribunal superior, "A necessidade de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais", o que demonstra a possibilidade julgamento do caso nessa turma recursal. 19.
Constam nos autos ainda outros elementos que permitem a identificação da contratação do empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor. 20.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela recorrente em que aduz a necessidade de perícia e a competência do juízo para julgar a demanda por conta da necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa. 21. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 22. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo, gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 23. Evidenciado o direito da parte autora, cabe à parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 24.
Assim, cabe à promovente trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 25.
O cerne da controvérsia recursal envolve a regularidade do contrato de empréstimo consignado apresentado pela demandada. 26.
A recorrente em sua peça inicial demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que há o lançamento do contrato, o qual ela aponta como fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato e do comprovante do crédito do valor mutuado em favor do consumidor. 27.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, conclui-se pela válida e regular presença de contrato entre as partes, o que leva a manutenção da sentença atacada. 28. No presente caso, observa-se a comprovação de existência do pacto celebrado (id 10177270), o qual foi redigido de maneira clara e efetivamente assinado pela autora, não sendo possível a priori o reconhecimento do vício de consentimento, pois não há provas de que a instituição financeira tenha agido abusivamente de modo a manter o outro contratante em erro (art. 373, I, do CPC). 29.
O instrumento contratual juntado pela instituição financeira ré possui preenchimento regular, com informações devidamente preenchidas em todos os seus campos importantes, como os dados completos da cliente e da proposta, fatos que são capazes de infirmar em uma análise inicial a regularidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. 30.
Verifica-se no caso, clara semelhança da assinatura da recorrente no contrato com aquela lançada no instrumento de procuração, trazido aos autos juntos com a peça inicial. 31. Por último, há acompanhando o contrato cópias dos documentos pessoais da autora e de seu comprovante de endereço, bem como do comprovante de pagamento (id 10177269) relativo ao valor creditado em favor da recorrente, não sendo tal prova refutada em sede de réplica. 32. Nessa toada, conforme bem pontuado pela douta sentenciante, "No caso dos autos, o promovido, por sua vez, juntou cópia do contrato de empréstimo realizado (ID 25334411), demonstrou que o valor contratado foi creditado na conta da parte autora (ID 25334409), inclusive, vê-se que no extrato juntado pela própria parte autora (ID 23687299), que ela recebeu o valor a título de empréstimo pessoal e em nenhum momento fez o estorno desse valor, tratando-se de favorecimento pessoal.
Assim, a transferência eletrônica foi efetivada para conta bancária da beneficiária, conta essa confirmada pelo extrato bancário juntado pela parte autora nos autos, revertendo-se, presumivelmente, em seu benefício." 33.
Observa-se pois, através das provas carreadas aos autos, que a requerente efetivamente celebrou o discutido contrato com a demandada, no qual requereu empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário. 34. Todo esse conjunto de circunstâncias evidenciam que a operação de empréstimo efetivamente foi regularmente realizada pela parte autora. 35.
Por tais motivos, entendo que não há necessidade de retificação da sentença proferida pelo juízo de piso. 36.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 37.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 38.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela irregularidade da contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados, quando não trazido aos autos o contrato em discussão, ausente prova do crédito do valor do negócio e/ou assinatura divergente. 39.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a" (última hipótese). 40. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 41. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 14959285
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17/10/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14959285
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17/10/2024 11:32
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA MARIANO DA SILVA - CPF: *94.***.*93-49 (RECORRENTE) e não-provido
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08/10/2024 21:34
Conclusos para decisão
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08/10/2024 21:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 08:59
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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