TJCE - 3029008-86.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVEIRA FILHO em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26992043
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26992043
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26992043
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26992043
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3029008-86.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: FRANCISCO PAULO DA SILVEIRA FILHO RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Francisco Paulo da Silveira Filho contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em face do acórdão (Id. 22871603) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado.
Em suas razões recursais (Id. 24898052), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, da Constituição Federal.
Alega violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao manter a taxa de juros remuneratórios pactuada em 27% (vinte e sete por cento) ao ano, que reputa abusiva por divergir da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares à época da contratação. Contrarrazões em Id. 25679697 É o que importa relatar.
Decido.
O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo em razão da gratuidade judiciária concedida ao recorrente. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
Como relatado, a insurgente aponta violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
O acórdão apresentou a ementa a seguir (Id. 22871603): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. I.
Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de ação revisional de contrato bancário, na qual o apelante pleiteava a invalidação da sentença liminar, declaração de nulidade da capitalização de juros e de encargos considerados abusivos, manutenção da posse do veículo, além da exclusão do nome de cadastros de inadimplentes durante a demanda. II.
Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de julgamento liminar no caso concreto, sem abertura da fase instrutória; (ii) a legalidade da capitalização de juros no contrato (anatocismo); e (iii) a abusividade das tarifas contratuais e dos juros remuneratórios pactuados. III.
Razões de decidir O julgamento liminar é cabível no caso, conforme art. 332 do CPC, pois a matéria é pacificada pelo STJ e preponderantemente de direito, dispensando dilação probatória, sendo suficientes os documentos juntados aos autos para análise da legalidade das cláusulas contratuais. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ.
No caso, a taxa anual contratada (27,00%) supera o duodécuplo da taxa mensal (24,12%), o que evidencia a pactuação legal da capitalização. IV.
Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% do valor fixado na sentença, mantida a suspensão de exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 332; MP nº 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 121; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; TJ-CE, Apelação Cível 0248084-03.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, 18/10/2023; TJ-CE, Apelação Cível 0248093-62.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRALIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, 18/10/2023 (G.N.) A priori, vale asseverar que, quanto à suposta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, deveria o recorrente ter interposto recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque nos termos do art. 102, III, "a", compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não podem ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna." (STJ - AgRg no AREsp 1515092/MA, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). Outrossim, o referido dispositivo não guarda pertinência com a matéria impugnada no recurso, qual seja a abusividade dos juros pactuados, tampouco com os fundamentos jurídicos adotados pela parte para embasar a pretensão recursal.
A dissociação entre os preceitos legais indicados como violados e a controvérsia devolvida à instância superior atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, a qual dispõe que: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ainda que assim não fosse, observo também que a questão relativa à alegada abusividade dos juros remuneratórios não foi efetivamente apreciada pelo acórdão recorrido, o qual concentrou sua análise primordialmente na possibilidade de capitalização dos juros pactuada no contrato.
Assim, a controvérsia foi dirimida sob a ótica da legalidade da capitalização em periodicidade inferior à anual, sem exame aprofundado quanto à compatibilidade da taxa aplicada com a média de mercado ou à eventual onerosidade excessiva, o que afasta a caracterização de efetivo prequestionamento sobre a matéria de abusividade. Tal conjuntura atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que estabelecem: SÚMULA 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
SÚMULA 356/STF: O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
20/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26992043
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20/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26992043
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19/08/2025 14:26
Recurso Especial não admitido
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28/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24926895
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24926895
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03/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3029008-86.2024.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO PAULO DA SILVEIRA FILHO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 2 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
02/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24926895
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02/07/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:46
Juntada de Petição de recurso especial
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19/06/2025 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22871603
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22871603
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3029008-86.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO PAULO DA SILVEIRA FILHO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. I.
Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de ação revisional de contrato bancário, na qual o apelante pleiteava a invalidação da sentença liminar, declaração de nulidade da capitalização de juros e de encargos considerados abusivos, manutenção da posse do veículo, além da exclusão do nome de cadastros de inadimplentes durante a demanda. II.
Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de julgamento liminar no caso concreto, sem abertura da fase instrutória; (ii) a legalidade da capitalização de juros no contrato (anatocismo); e (iii) a abusividade das tarifas contratuais e dos juros remuneratórios pactuados. III.
Razões de decidir O julgamento liminar é cabível no caso, conforme art. 332 do CPC, pois a matéria é pacificada pelo STJ e preponderantemente de direito, dispensando dilação probatória, sendo suficientes os documentos juntados aos autos para análise da legalidade das cláusulas contratuais. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ.
No caso, a taxa anual contratada (27,00%) supera o duodécuplo da taxa mensal (24,12%), o que evidencia a pactuação legal da capitalização. IV.
Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% do valor fixado na sentença, mantida a suspensão de exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 332; MP nº 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 121; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; TJ-CE, Apelação Cível 0248084-03.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, 18/10/2023; TJ-CE, Apelação Cível 0248093-62.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRALIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, 18/10/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3029008-86.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO PAULO DA SILVEIRA FILHO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Francisco Paulo Da Silveira Filho contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos da ação revisional de contrato bancário movida em face de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A, nos termos seguintes: Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, com base no art. 332 incisos I e II julgo improcedente liminarmente a presente AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO que FRANCISCO PAULO DA SILVEIRA FILHO promoveu contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. (…) Deixo de condenar o(a) autor(a) nos encargos da sucumbência por ser beneficiário(a) da justiça gratuita (declaração de ID 106706164), que lhe defiro. Em sede recursal (id. 16948617), o apelante busca a invalidação da sentença liminar e requer o julgamento de mérito com produção de provas, se necessário.
Pleiteia a declaração de nulidade da capitalização de juros e de encargos abusivos, incluindo tarifas e juros remuneratórios, além da manutenção da posse do veículo, exclusão do nome de cadastros de inadimplentes durante a demanda, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Contrarrazões pela manutenção da sentença, com preliminar de revogação da gratuidade de justiça. Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte promovida arguiu em preliminar a impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que a parte autora não é merecedora da concessão do benefício. Devo observar, contudo, que estando desacompanhada de provas, tal argumentação não passa de impugnação vazia, uma vez que cabe ao impugnante o ônus de comprovar a capacidade econômica do requerente do benefício, pois, conforme expressa disposição do art. 99, § 3°, do CPC, quando se tratar de alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física e não houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão da gratuidade, como no presente caso, essa declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. Diante da ausência de comprovação da capacidade econômica da parte autora e da inexistência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. 2.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Afastada a preliminar suscitada, verifico estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que, conheço do apelo interposto. 3.
DO MÉRITO Cinge-se a demanda a verificar a higidez de sentença que julgou improcedentes preliminarmente os pedidos da parte autora, referentes a revisão de contrato de alienação fiduciária. A princípio, verifico que o autor sustenta que a sentença ignorou as particularidades do caso e que a matéria não é exclusivamente de direito, nem pacificada, pleiteando, por isto, a anulação da decisão e o retorno do processo à instância de origem para reabertura da fase instrutória. Verificando a inicial, observo que o demandante impugna a capitalização de juros (anatocismo), requerendo a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que a preveem, bem como a abusividade das taxas administrativas cobradas.
Com base nisto, requer a manutenção da posse do veículo e restituição do indébito. 3.1 Da possibilidade de julgamento liminar no caso concreto. Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que a tese de impossibilidade de julgamento liminar não merece prosperar, posto que a matéria vergastada se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o julgamento liminar, consoante o disposto no art. 332 do CPC, senão vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; I - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Da análise dos autos, denota-se que os documentos juntados são suficientes para o referido juízo de delibação.
Verifico que foi juntado o instrumento em id. 16948609, sendo possível verificar a legalidade ou não das cláusulas contratuais pactuadas. Com efeito, a matéria versada nos presentes autos exprime-se preponderantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes e da simples leitura do contrato. Ademais, nas ações revisionais de contrato, o julgamento liminar de improcedência respeita os princípios da celeridade e economia processuais, sem, contudo, atingir os princípios do devido processo legal e do contraditório, diante da juntada de documentos quando do ajuizamento da ação e, ainda, da possibilidade de interposição de recurso e de retratação do juízo. É o que entende esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
EVENTUAIS ILEGALIDADES QUE PODEM SER VERIFICADAS PELA SIMPLES LEITURA DO CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SEGURO PRESTAMISTA. contratação realizada EM INSTRUMENTO APARTADO, COM INDICAÇÕES CLARAS DE PRAZOS, VALORES DESCOBERTURA E VIGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
TARIFA DE CADASTRO NO VALOR DE R$ 1.100,00.
TARIFAMÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL NA QUANTIA DE R$ 989,18.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DE R$ 110,82 (EAREsp 676608/RS, STJ, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, 21/10/2020).
AUSÊNCIA DA ALEGADA COBRANÇA DE REGISTRO DO CONTRATO (R$ 940,00).
CONTRATAÇÃO RELATIVA APLANO DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS MOTO IGS E ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL + FUNERAL IGS (RODAS) TAMBÉM REALIZADA EM INSTRUMENTO APARTADO E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
No que tange ao argumento de que a ação foi julgada sem que fosse realizada instrução probatória, a contrario sensu do que fundamenta a recorrente, em hipóteses como a dos autos não há necessidade de realização de prova pericial contábil, haja vista a inexistência de questão de indagação de alta complexidade para a resolução da lide.
Com efeito, a declaração da existência ou não de ilegalidades no contrato, sobretudo aquelas que dizem respeito à cobrança de juros remuneratórios, da presença de anatocismo, cobrança de tarifas, e outras, não prescinde de conhecimento técnico, posto que a matéria é de cunho eminentemente de direito e resolve-se por simples leitura do contrato. 2.
No presente caso, verifica-se que, além de ter sido apresentado à autora/apelante, documento apartado, referente à proposta de adesão ao seguro (fls. 102/103), esta foi devidamente subscrita pela contratante, devendo, pois, ser reconhecida a sua legalidade porquanto demonstrada a adesão voluntária por parte do consumidor.
Ressalta-se, ainda, que as condições referentes à contratação foram redigidas de forma clara, inclusive com destaque para os valores de coberturas e prazo de vigência, nos termos que dispõe a legislação consumerista. 3.
Não obstante a tarifa de cadastro tenha sido expressamente pactuada e exigida no início do relacionamento entre os contratantes, é possível a redução do encargo quando demonstrada a abusividade.
No caso em análise, a cobrança da Tarifa de Cadastro, conforme especificação constante no instrumento contratual, foi firmada em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), e segundo o site do Banco Central do Brasil o preço da tarifa média de cadastro é, hoje, o equivalente a R$ 989,18 (novecentos e oitenta e nove reais e dezoito), restando comprovado que, apesar de a pactuação respeitar os ditames da legalidade, a cobrança desbordou do valor médio, cabendo a devolução ao consumidor da quantia de R$ 110,82 (cento e dez reais e oitenta e dois centavos), em dobro, consoante precedente do STJ firmado por ocasião do julgamento do EAREsp 676608/RS, STJ, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, datado de 21/10/2020. 4.
Por fim, destaco que, ao contrário do que argumentou a apelante, o contrato não exigiu a cobrança de tarifa de registro do contrato no importe de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais).
A cobrança, em referência, refere-se à contratação de plano de ¿Assistência 24 horas MOTO IGS e Assistência Residencial + Funeral IGS (rodas)¿ cuja contratação também encontra-se lastreada em documento apartado devidamente assinado pelo consumidor (fl. 104). 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-CE.
Apelação Cível - 0248084-03.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JULGAMENTO LIMINAR.
ART. 332 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N° 1578553/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 958), FIRMOU A TESE PARA DECLARAR A VALIDADE DA COBRANÇA, DESDE QUE TAIS TARIFAS NÃO SEJA COBRADAS SEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO SEJA CONSTATADA A ONEROSIDADE.
NO CASO, O BANCO DEMANDADO, EMBORA CITADO PARA CONTRARRAZÕES, NADA APRESENTOU. ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE COMPROVAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NA FORMA SIMPLES PARA OS COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS30/03/2021 (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS).
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PROPOSTA DE ADESÃO AO PRODUTO EM INSTRUMENTO DISTINTO E APARTADO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-CE.
Apelação Cível - 0248093-62.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRALIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) 3.2 Das alegadas irregularidades contratuais. O autor alega que o contrato manifesta a prática vedada de capitalização dos juros ou anatocismo, que seria ilegal com base no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) e na Súmula nº 121 do STF.
Com base nisto, solicita a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que capitalizam juros, especificamente mencionando a capitalização diária de juros. A capitalização de juros, também conhecida na linguagem técnica como anatocismo, em linhas gerais, significa a contagem de juros sobre juros, isto é, a incorporação ao principal de juros remuneratórios, incidentes sobre o total do débito contratado, gerando um acréscimo exacerbado no valor do crédito, de vez que sobre o montante passa a incidir nova remuneração global do capital, pelo que foi considerada indevida, nos termos da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, tal entendimento restou superado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que passou a admitir a possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, vide o art. 5º, caput: Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Portanto, para as avenças pactuadas depois de 31.03.2000 data da edição da MP supra, é permitida a capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual para todos os ajustes firmados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, segundo a dicção do art. 5º, §único, MP 2.170/31-2001, desde que exista expresso acordo no sentido. Ainda, conforme entendimento sumulado pelo STJ, a capitalização dos juros em periodicidade mensal poderá ser admitida se expressamente pactuada: Súmula nº 539, STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Dj e 15/6/2015). Súmula nº 541, STJ.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Dje 15/6/2015). No contrato objeto dos autos (ID 106706166), foram estipuladas as seguintes taxas de juros: 2,01% ao mês e 27,00% ao ano. Para aferir a possibilidade de capitalização de juros, nos termos da Súmula 541 do STJ - que admite a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo esta suficiente para autorizar a capitalização em periodicidade inferior à anual -, procede-se à multiplicação da taxa mensal por 12, resultando no chamado duodécuplo: 2,01% x 12 = 24,12% ao ano. Constata-se, assim, que a taxa anual contratada (27,00%) supera o duodécuplo da taxa mensal (24,12%), evidenciando a pactuação de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual de forma legal, conforme Súmula nº 541, STJ, sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico.
Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido autora, não merecendo reproche a sentença quanto a este ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso apelatório para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%(cinco por cento) do valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo suspensa a sua exigibilidade, consoante o disposto no art. 98 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) -
09/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22871603
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05/06/2025 14:34
Conhecido o recurso de FRANCISCO PAULO DA SILVEIRA FILHO - CPF: *16.***.*83-85 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição de cota ministerial
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28/05/2025 16:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20655158
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23/05/2025 07:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20655158
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22/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20655158
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22/05/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2025 22:48
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:25
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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