TJCE - 3001483-94.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:02
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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16/06/2023 01:35
Decorrido prazo de EUGENIA ANDRADE SALES em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:35
Decorrido prazo de DAVI DE PAIVA MACIEL em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Considerando à falta de cumprimento extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, NÃO ADMITO O PRESENTE RECURSO INOMINADO.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as anotações de estilo.
Fortaleza(CE), data da assinatura digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
12/06/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 13:57
Não recebido o recurso de EUGENIA ANDRADE SALES - CPF: *21.***.*47-80 (AUTOR).
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09/06/2023 17:02
Conclusos para despacho
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27/05/2023 00:45
Decorrido prazo de DAVI DE PAIVA MACIEL em 26/05/2023 06:00.
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27/05/2023 00:45
Decorrido prazo de EUGENIA ANDRADE SALES em 26/05/2023 06:00.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, 1.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. 2.
Sustentam a recorrente que sua situação financeira é precária, de forma que não possui recursos para arcar com as custas. 3. É o relatório, no que interessa à presente análise. 4.
Desnecessário desencadear o contraditório, vez que o desfecho não resultará em prejuízo à parte adversa. 5.
A disposição do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal prevê o benefício da assistência judiciária àquele que comprovar insuficiência de recursos, in verbis: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 6.
Nesse contexto, a assistência judiciária é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, motivo pelo qual somente pode ser deferida quando comprovada efetivamente a condição especial por que passa a parte. 7.
Assim, não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da vulnerabilidade econômica. 8.
No caso dos autos, a parte recorrente alega, como dito, não estar em condições financeiras de suportar, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, o custo do preparo recursal. 9.
Todavia, o conjunto probatório produzido nos autos aponta para inexistência de elementos de hipossuficiência financeira, pois, percebe rendimentos tributáveis de pessoa jurídica incompatíveis com a gratuidade pretendida (ID 52469903). 10.
Assim, tenho que tais fatos afastam a presunção de miserabilidade da parte recorrente. 11.
Ademais, é de se observar o excepcional crescimento de lides temerárias que são ajuizadas diariamente no Poder Judiciário, estimuladas que são pelo deferimento sem critério da assistência judiciária gratuita. 12.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, fulcrado em tais razões. 13.
Intime-se a recorrente, por seu patrono habilitado, para efetuar o preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 horas, sob pena deserção do referido recurso.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
19/05/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 17:28
Conclusos para decisão
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19/12/2022 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 01:43
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, com pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, da Constituição Federal, assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada cabalmente a alegada insuficiência de recursos.
No caso em apreço, restou indemonstrada a impossibilidade da demandante arcar com as custas e despesas processuais.
Diante disso, para a análise do requerido, a recorrente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprove a alegada hipossuficiência financeira, a seguir: a) cópia integral da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) bem como, cópia das contas de energia elétrica e água, dos últimos três meses ou comprove o recolhimento a impossibilidade do custeio, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Decorrido o prazo, novamente conclusos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
12/12/2022 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 17:38
Conclusos para decisão
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08/12/2022 21:37
Juntada de Petição de recurso
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001483-94.2022.8.06.0003 Autor: DAVI PAIVA MACIEL E EUGENIA ANDRADE SALES Ré: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 40467439), opostos contra a Sentença (ID 37362248), aduzindo a presença de vícios que maculam e contrariam o conteúdo do julgado. 2.
Intimados os embargados apresentaram contrarrazões ao recurso (ID 42071044), ambas pelo desprovimento. 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 5.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 6.
Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 7.
Analisando o recurso dos Embargantes, verificam-se, em síntese, os seguintes argumentos: - Que a sentença incorreu em omissão na solução judicial para o conflito, pois, não se manifestou sobre alguns argumentos constantes na exordial. - Requerendo que seja sanado o vício apontado na sentença guerreada. 8.
No caso em apreço, em que pese o esforço despendido pelos embargantes, não vislumbro no julgado vergastado o vício por eles apontados. 9.
Ocorre que segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça o julgado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão. 10.
No caso em tela, foram consideradas as provas e alegações produzidas por ambas as partes, sendo que o julgado apresenta de forma pormenorizada os fundamentos que embasaram a improcedência da ação. 11.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, devem ser manejados para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 12.
Portanto, não se prestam para que o Juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como postulam as embargantes no presente caso. 13.
Assim, infere-se que os questionamentos trazidos revelam apenas o inconformismo dos embargantes ante a solução conferida à lide, pretendendo que este Juízo enfrente novamente a questão. 14.
Ou seja, almejam uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção deste juízo, conforme restou claramente motivada na sentença proferida em primeiro grau, ora atacada. 15.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, ante as razões já expostas, mantendo-se inalterado a decisão hostilizada. 16.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
23/11/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2022 18:00
Conclusos para decisão
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19/11/2022 00:47
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001483-94.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte promovida, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 9 de novembro de 2022.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
09/11/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001483-94.2022.8.06.0003 Autores: DAVI DE PAIVA MACIEL E OUTRO Ré: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE SENTENÇA 1.
Vistos, etc. 2.
Embora dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
Os autores Davi de Paiva Maciel e Eugênia Andrade Sales Maciel relatam serem usuários dos serviços públicos prestados pela concessionária ré sob o número de inscrição 0088967417, referente a imóvel localizado na Rua Paulo Henrique da Silva Almeida, nº 547, Pires Façanha, Eusébio(CE) Cep: 61.760-000, optando pelo recebimento das faturas via e-mail. 4.
Em seguida sustenta que a conta de janeiro/2022 deixou de ser emitida pela concessionária requerida, gerando inadimplência. 5.
Aduz que a fatura de 02/2022 foi regularmente emitida e encaminha ao seu e-mil, realizando o devido pagamento. 6.
Disse que na conta de março de 2022 indicou débito relativo a 01/2022 com advertência de possibilidade de suspensão no fornecimento de água na unidade consumidora. 07.
Assevera que na data de 04/04/2022 pagou a fatura de janeiro de 2022, tornando sem efeito o aviso de inadimplência registrado na fatura de março/2022. 08.
Narra que, surpreendentemente em 10/04/2022 houve o corte ilegal do fornecimento de água, tendo sido restabelecido o serviço essencial apenas no dia seguinte. 9.
Destaca que o corte indevido do fornecimento de água foi causa suficiente e necessária para gerar o abalo moral, indenizável. 10.
Diante disso, formula pedido de condenação da concessionária requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 11.
A peça inicial segue acompanhada de documentação constante do ID 35217462. 12.
Citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 35604251), inicialmente suscitando a impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, rechaçou a versão apresentada pelo autor, alegando que a suspensão do abastecimento de água ocorreu em decorrência de inadimplência de conta regular. 13.
Destaca ainda a CAGECE que agiu no exercício regular de direito seu ao interromper o serviço de fornecimento de água ante a inadimplência apresentada pelos autores.
Por fim, defende a inocorrência de atitude ilícita e postula, por tal motivo, a improcedência da demanda. 14.
Designada audiência, não se obteve êxito com a tentativa de conciliação (ID 36918306). 15.
A parte autora apresentou réplica, na qual ratificou os pleitos inseridos na inicial (ID 37325037). 16.
Autos remetidos para sentença. 17. É o relatório, no que interessa à presente análise. 18.
O julgamento antecipado da lide, para além de uma mera faculdade, é dever que se impõe ao juiz quando o estado do feito lhe oferecer condições de entregar a prestação jurisdicional requerida de maneira célere e eficaz, observando-se, ainda, o princípio constitucional da razoável duração do processo. 19.
Assim, se houver nos autos provas suficientes para o deslinde da questão, reputam-se preenchidos os requisitos autorizadores do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. 20.
Como é cediço, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da quaestio, nos termos do art. 370 do CPC/2015. 21.
A produção de provas, não se olvida, está embutida nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal. 22.
Contudo, o direito à ampla defesa e o acesso à justiça não retiram do magistrado, responsável pela direção do processo, a faculdade de indeferir provas inúteis e desnecessárias, desde que o faça motivadamente, primando não só pela razoável duração do processo, mas também pela entrega de uma prestação jurisdicional justa, precisa e eficaz. 23.
Nesse sentido: "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (STJ, REsp 330.036/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 21-5-2009). 24.
Passo a manifestar sobre a preliminar arguida pela concessionária requerida. 25.
Deixo de analisar a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a sentença de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). 26.
Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. 27.
Prosseguindo, anoto que o presente caso é uma típica relação de consumo, devendo ser observados os princípios e as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor. 28.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e, no meu entender a concessionária requerida conseguiu desconstituir as assertivas dos demandantes, no sentido de que o corte no fornecimento de água decorreu do inadimplemento em relação a fatura de janeiro de 2022. 29.
No caso em comento, os consumidores admitem o inadimplemento, tendo em vista que em nenhum momento questionam a existência da dívida pertinente a fatura de janeiro de 2022. 30.
Acrescento ainda que, no caso vertente, não houve tempo suficiente para detectar o pagamento e emitir contra ordem de execução de corte. 31.
Diante deste contexto, percebe-se que tendo ficado os autores inadimplementes, obviamente suas condutas inadequadas frente a concessionária ré deu causa ao corte no abastecimento de água em sua residência, razão pela qual não se afigura justo que sejam indenizados em decorrência da situação. 32.
Ora, indenizar os contribuintes por dano moral em hipóteses como a presente consiste em comportamento que fomenta a inadimplência, já que outros usuários do serviço poderiam inadequadamente valer-se do mesmo artifício para a percepção de indenização por dano moral decorrente do corte, ainda que a concessionária o tenha feito em exercício regular do direito, tendo em vista a inadimplência dos consumidores em relação à fatura de janeiro de 2022. 33.
Desse modo, considerando a inadimplência dos autores, não há que se falar em ilegalidade do corte no fornecimento do serviço de água, em homenagem a vedação ao enriquecimento sem causa, não, havendo falar, assim, em dano moral a ser reparado. 34.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Davi de Paiva Maciel e Eugênia Andrade Sales Maciel contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE. 35.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 36.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 37.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe. 38.
Intimem-se. 39.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 12:10
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 08:05
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2022 11:56
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 00:06
Decorrido prazo de DAVI DE PAIVA MACIEL em 20/09/2022 23:59.
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19/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 14:14
Conclusos para despacho
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19/09/2022 08:02
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:59
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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