TJCE - 0200263-91.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:02
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO JANOCA DE ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18845360
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18845360
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200263-91.2024.8.06.0122 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A POLO PASIVO: APELADO: RAIMUNDO JANOCA DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco S/A (id 14990609) em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, que julgou procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de contratação c/c indenização por dano material e moral ajuizada por Raimundo Janoca de Almeida, ora recorrido. 2.
Irresignado, o recorrido sustenta, em síntese, que a sentença não merece prosperar, pois da análise dos extratos apresentados pela própria parte autora, é possível comprovar a utilização de diversos serviços além do recebimento e saque de seu benefício previdenciário.
Afirma que em momento algum a recorrida experimentou os alegados danos morais e que inexiste dever de devolução dos valores pagos, ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente.
Caso assim não entendam, pugna pela reforma da sentença para determinar a devolução simples dos valores e, na hipótese de condenação em dano moral, o termo inicial dos juros de mora e correção monetária seja a data do arbitramento. 3.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (id 14990616), meio pelo qual refutou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 4.
Recurso apreciado e julgado na sessão do dia 30 de outubro de 2024. 5.
Ainda no prazo recursal, ID 16224353, as partes peticionaram informando a formalização de acordo, pugnando pela sua homologação. 6. É o relatório. 7.
Decido. 8.
Conforme explicitado acima, as partes comunicaram a realização de composição amigável, pondo fim ao conflito nos termos apresentados ID 16224353. 9.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 10.
Sem custas. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, 18 de março de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
26/03/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18845360
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20/03/2025 14:43
Homologada a Transação
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18/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO JANOCA DE ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 15478223
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 15478223
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07/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15478223
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07/02/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:46
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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30/10/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/10/2024 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/10/2024. Documento: 15149554
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 30/10/2024Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200263-91.2024.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15149554
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17/10/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15149554
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17/10/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2024 16:55
Pedido de inclusão em pauta
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16/10/2024 00:09
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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