TJCE - 0003169-91.2000.8.06.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0104607-63.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSUELO TARGINO DA SILVA APELADO: VEGA S/A TRANSPORTE URBANO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO A SER SANADA NA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO.
INADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em analisar se a decisão proferida resta eivada de omissão, como sustenta a embargante. 2.
O recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou a tribuna. 3.
No entanto, inobstante às alegações da parte embargante, evidencia-se que a fundamentação da decisão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e como posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema. 4.
Compulsando os autos de origem, observo que os pedidos foram julgados improcedentes, após o julgador constatar que o acidente objeto da causa decorreu de culpa recíproca das partes, inviabilizando os direitos postulados. 5.
Irresignadas, as partes interpuseram recurso de Apelação Cível, os quais foram conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença na integralidade. 6.
Opostos os presentes aclaratórios, aduz a parte que, "ao reconhecer a culpa recíproca, o v. acórdão deveria, obrigatoriamente, ter fixado o quantum indenizatório para cada uma das partes envolvidas." 7.
Trata-se de mero inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento, posto que o acórdão manteve a sentença na integralidade, rejeitando ambos os pedidos de indenização e reconhecendo a culpa recíproca na configuração do dano.
Indeferindo ambos os pleitos, por restar configurada a culpa de ambas as partes litigantes, por óbvio, atribui o percentual de 50% - 50% na imputação de culpa, inexistindo indenização a ser custeada por algumas das partes. 8.
Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo aos autos a questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por Consuelo Targino da Silva em face de decisão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível outrora interposto.
Em suas razões recursais, afirma que o acórdão é omisso porque deixou de fixar o valor da indenização que deveria ser atribuído a cada uma delas.
Postula pela reforma do decisum, com o provimento recursal.
Contrarrazões ao ID 22400879. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os pressupostos recursais, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação.
A controvérsia recursal cinge-se em analisar se a decisão proferida resta eivada de omissão, como sustenta a embargante.
O recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou a tribuna, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º No entanto, inobstante às alegações da parte embargante, evidencia-se que a fundamentação da decisão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e como posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema.
Compulsando os autos de origem, observo que os pedidos foram julgados improcedentes, após o julgador constatar que o acidente objeto da causa decorreu de culpa recíproca das partes, inviabilizando os direitos postulados.
A propósito, colaciono trechos da sentença: Por seu turno, o CD acostado pela requerente a pág. 124 e digitalizado neste processo a pág. 250 demonstra as imagens do terminal de ônibus no dia do acidente, onde ficou demonstrado que o acidente objeto da causa decorreu de culpa recíproca das partes, por duas razões. De um lado, as imagens mostram que o motorista do ônibus parou, aguardou a subida de passageiros, mas começou a sair com a porta aberta porque um passageiro subiu com o carro em movimento e em seguida a requerente subiu, mas pouco depois caiu, presumindo que a queda decorreu do movimento da porta se fechando, caracterizando imprudência do motorista pelo início de deslocamento indevido com porta aberta, notadamente porque o momento não havia aglomeração que impedisse o fechamento da porta.
Por outro lado, a requerida veio correndo e tentou subir com o veículo em movimento, caracterizando que buscou pegar o ônibus a qualquer custo, vindo a sofre o acidente.
Nesse quadro, entendo que se a causa do acidente foi provocada pelas partes (requerente, saindo com a porta aberta; requerida, correu e pulou), a promovente não dispõe de nenhum direito de cunho indenizatório, o que inviabiliza o direito pleiteado. À vista dessas circunstâncias, vejo que a requerente expressou alegações que não se fundam em prova documental convincente, enquanto a requerida expressou alegações desprovidas de prova documental que as sustentassem, além da prova oral colher elementos favoráveis a requerida, sendo que a prova pericial não ponderou o mérito do pedido, finalisando que a imagem do CD foi quem definiu culpa recíproca das partes, razão pela qual a pretensão autoral não é passível de acolhimento. Analisando o pedido contraposto, observo que a interpretação efetuado quanto as imagens contida no CD de pág. 124 foram muito compreensíveis de que as partes deram causa para o acidente em apreço, razão pela qual tanto a requerente quanto a requerida não podem formular pedido indenizatório porque ambas foram ao mesmo tempo vítimas e agentes causadores o acidente (requerente, porque conduziu veículo com porta aberta; requerida porque correu e pulou no veículo em movimento), o que inviabiliza o direito pleiteado. DIANTE DO EXPOSTO, (I) acolho a 1ª preliminar da contestação, concedendo gratuidade judiciária para a requerida, (II) rejeito as 2ª e 3ª preliminares da contestação, considerando a tempestividade da contestação ao pedido contraposto e presença de interesse processual, (III) julgo improcedente a ação e (IV) julgo improcedente o pedido contraposto. Irresignadas, as partes interpuseram recurso de Apelação Cível, os quais foram conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença na integralidade.
Opostos os presentes aclaratórios, aduz a parte que, "ao reconhecer a culpa recíproca, o v. acórdão deveria, obrigatoriamente, ter fixado o quantum indenizatório para cada uma das partes envolvidas." Trata-se de mero inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento, posto que o acórdão manteve a sentença na integralidade, rejeitando ambos os pedidos de indenização e reconhecendo a culpa recíproca na configuração do dano.
Indeferindo ambos os pleitos, por restar configurada a culpa de ambas as partes litigantes, por óbvio, atribui o percentual de 50% - 50% na imputação de culpa, inexistindo indenização a ser custeada por algumas das partes.
Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo aos autos a questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Sobre o tema, colaciono julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SUPOSTA OMISSÃO A SER ELIMINADA NA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO.
PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO.
INADEQUAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A., contra acórdão de fls. 180/197, no julgamento da Apelação Cível proposta pelo embargante que foi conhecida e não provida. 2 - Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo aos autos a questão de mérito, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula n.º 18 deste Tribunal. 3 - Embargos de Declaração conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0010530-09.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025) DIREITO EMPRESARIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Liz Eletric Industrial S/A - Em Recuperação Judicial contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0042779-53.2017.8.06.0091. 2.
Alegação de omissão em razão da aprovação do Plano de Recuperação Judicial da empresa Indústrias Reunidas de Móveis do Nordeste S/A e sua homologação, o que, segundo a embargante, acarretaria a perda de objeto do agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão embargado quanto à alegada perda de objeto do agravo de instrumento; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame da matéria decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 5.
O acórdão embargado apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser suprida. 6.
A aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial da empresa Indústrias Reunidas de Móveis do Nordeste S/A não alteram o teor central da decisão, que já considerava a destinação dos valores da venda do imóvel para pagamento dos credores da terceira empresa do grupo. 7.
O recurso não se presta à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível a utilização dos embargos declaratórios para tal fim.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: ¿1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2.
A aprovação e homologação de plano de recuperação judicial não configura, por si só, omissão ou contradição no acórdão embargado.¿ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1699980/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 978.277/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; STJ, AgInt no REsp 1715560/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0624872-85.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 28/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
SÚMULA N° 18, DO TJ-CE.
PRECEDENTES DO TJ-CE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2°, DO CPC.
INTUITO PROTELATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO MANTIDO. 1 ¿ Trata-se de embargos de declaração interpostos para sanar suposta omissão em acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Privado. 2 - Observa-se que o embargante alegou possível ocorrência de omissão no julgado, inferindo que o mérito não teria sido julgado sob a guarida do Código de Defesa do Consumidor. 3 ¿ Contudo o acórdão apreciou expressamente o ponto suscitado pelo recorrente em suas razões, considerando que os contratos de aquisição de consórcio estão abrangidos nas matérias regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, somando-se ao fato de que toda a fundamentação trazida se baseou no referido Código de Defesa do Consumidor. 4 - E, mesmo se assim não fosse, a Corte da Cidadania já pontuou que o órgão judicial está dispensado de superar todos os fundamentos suscitados pela parte interessada, devendo apenas enfrentar a demanda em seus pontos fulcrais, os quais, no presente caso, foram detidamente avaliados. 5 - Nesse contexto, os presentes aclaratórios apresentam então fundamentos com o mero intuito de moldá-los para permitir a incidência dos pressupostos legais para o seu cabimento, em suposta conformidade com o art. 1.022, II, do CPC.
Não passa de uma tentativa de obter pronunciamento judicial diverso, que lhe favoreça, por meio inadequado, não tendo se constatado, no caso, omissão, como alegado em sua peça recursal, porquanto a matéria foi examinada de forma expressa e percuciente no decisum objurgado. 6 - Nessa esteira, é inoportuno e inadequado, como se sabe, rediscutir o mérito, mesmo quando questionável, jurisprudencial ou doutrinariamente, o acerto do teor substancial da decisão, em sede de aclaratórios, contemplando o sistema recursal meios hábeis para tal finalidade.
Nesse sentido, é o teor da Súmula n° 18, do TJ/CE. 7 ¿ Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Acórdão proferido em apelação mantido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos referentes aos presentes Embargos de Declaração, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA A TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio Presidente do Órgão Julgador Desa.
Maria Regina Oliveira Camara Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0169795-66.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento, mantendo na íntegra a decisão embargada. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
11/08/2025 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/08/2025 07:35
Juntada de Certidão
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11/08/2025 07:35
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de Antonia Pereira da Silva em 07/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24352836
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24352836
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16/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NA FASE EXECUTIVA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL.
LIMITES DA COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Execução de sentença em que a parte autora buscava o pagamento de valores relativos ao período de afastamento do cargo público. 2.
Analisando o teor da sentença proferida no processo de conhecimento de Obrigação de Fazer - transitado em julgado -, constata-se a limitação do título executivo judicial em relação à determinação de reintegração dos servidores públicos, não havendo ali menção quanto a supostos valores a serem recebidos referentes ao período em que permaneceram afastados de seus respectivos cargos. 3.Nesse contexto, ainda que possível o percebimento de salários retroativos em feitos deste jaez, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios, no caso dos autos originários o pedido se limitou à reintegração, não havendo que se falar em interpretação extensiva do que restou decidido, criando obrigação não contida no referido título, sob pena de ofensa a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e ao princípio da segurança jurídica das decisões judiciais. 4.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução de Sentença interposta em desfavor do Município de Quiterianópolis, em cujos autos pretende a exequente ver reformada a sentença prolatada pela MMa.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, Dra.
Liana Alencar Correia, que julgou improcedente o pedido executivo, reconhecendo a prescrição, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a norma do art. 98, § 3º, do CPC. Na inicial, pretende a autora receber valores relativos ao período em que esteve afastada do exercício do cargo público, em razão do ato administrativo realizado pelo Município de Quiterianópolis, sem observância do devido processo legal, como restou decidido em sentença judicial transitada em julgado. Regularmente citado, o Município executado rechaçou a pretensão autora, e empós o impulso normal do processo, foram as partes intimadas para se manifestarem sobre a inexistência de título executivo e sobre a prescrição. Juntadas petições de ambas as partes, seguiu-se sentença pela improcedência do pedido executivo, considerando que a sentença de conhecimento, transitada em julgado, não condenou o Município ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento, apenas determinou a reintegração ao cargo público, bem como diante do instituto da prescrição. Irresignada, a autora apelou pela reforma do julgado, arguindo que a sentença que obrigou o ente municipal a lhe reintegrar na folha de pagamento, sem qualquer prejuízo, transitou em julgado, motivo pelo qual não há que se falar em inexistência de título.
Quanto a prescrição, argui que eventual reconhecimento não poderia ser tratado após o trânsito em julgado, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada. Contrarrazões pela manutenção do julgado, subiram os autos a esta Corte. Parecer pela dispensa da intervenção ministerial. É o breve relato. VOTO Tratam os autos de Ação de Execução de Título Judicial interposta por Antônia Pereira da Silva em desfavor do Município de Quiterianópolis, pretendendo, por esta via, o ressarcimento de valores que entende devidos, em razão da determinação judicial de reintegração ao cargo dantes ocupado, por ser consequência lógica a recomposição integral dos direitos do demitido. Analisando o teor da sentença proferida no processo de conhecimento de Obrigação de Fazer - transitado em julgado1 -, constata-se a limitação do título executivo judicial em relação à determinação de reintegração dos servidores públicos, não havendo ali menção expressa quanto a supostos valores a serem recebidos referentes ao período em que os servidores permaneceram afastados de seus respectivos cargos. Sobre o tema, dispõe o art. 503 do CPC: "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".
Nesse contexto, ainda que possível o percebimento de salários retroativos em feitos deste jaez, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios, no caso dos autos originários o pedido se limitou à reintegração, não havendo que se falar em interpretação extensiva do que restou decidido, criando obrigação não contida no referido título, que, frise-se, transitou em julgado, inadmitindo rediscussão sobre a questão (imutabilidade da coisa julgada material). Nesse sentido: "Não é possível, em sede de cumprimento de sentença, reformar-se o título judicial exequendo, sob pena de incidir em inadmissível ofensa à imutabilidade da coisa julgada e, em consequência, afronta à garantia constitucional à segurança jurídica". (TJSC, APC Nº 0300019-60.2015.8.24.0034 Itapiranga, Segunda Câmara de Direito Público, Rel.
Francisco Oliveira Neto, julgado em 12.06.2018) Destarte, o deferimento deste pedido importaria em ofensa a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e ao princípio da segurança jurídica das decisões judiciais, não havendo, portanto, sentido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Sobre o tema, transcrevo julgados em feitos similares desta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADA INDEVIDAMENTE DO CARGO PÚBLICO, EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
CARÁTER PROCRASTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1026, §2º DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. 2 - Analisando a irresignação da embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria.
A Súmula 18 deste eg.
Tribunal de Justiça assevera que são indevidos os embargos de declaração que tenham por objetivo a rediscussão da matéria, senão vejamos: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.¿ 3 - Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide, visto que, tais questionamentos foram enfrentados de forma fundamentada no acórdão embargado e que, portanto, deseja a embargante tão somente rediscutir a matéria já analisada, sem comprovar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, o que, não se pode admitir, em sede de Embargos Declaratórios. 4 - De acordo com os fatos narrados, vê-se que os embargos de declaração objetivaram a rediscussão da matéria.
Como ficou exposto, houve a transcrição dos argumentos utilizados no acórdão embargado, a fim de comprovar e rememorar os fatos já decididos em outras ocasiões oportunas.
Portanto, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento. 5 - Ademais, reconhecendo o presente recurso como meramente procrastinatório, é mister a aplicação de multa ao embargante, nos termos do § 2º, do art. 1.026, do CPC, sendo esta fixada no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão mantida. (APC Nº 0000263-45.2011.8.06.0150, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 06.05.2024, DJe 07.05.2024) " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TITULO EXECUTIVO.
DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA AFASTADA INDEVIDAMENTE DO CARGO.
SILÊNCIO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS SUPOSTAMENTE DEVIDAS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
LIMITES DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA CONDENAÇÃO.
P.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria. 2.
Sustenta a embargante que que houve contradição no acórdão cameral, uma vez que negou o direito da mesma de receber os salários atrasados em função do seu desligamento ilegal praticado pelo Município, causando assim o enriquecimento ilícito do ente em questão. 3.
A temática contida nos Embargos foi abordada de forma objetiva e exaustiva no acórdão e na sentença de primeiro grau, não sendo possível a rediscussão do julgado para acolher a argumentação da parte. 4.
In casu, evidente o propósito de renovar a irresignação já solucionado no julgamento da apelação cível.
Aplicação da Súmula 18 do TJCE. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Decisão inalterada.". (ED nº 0000149-72.2012.8.06.0150, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.Teodoro Silva Santos, julgado em 10.04.2023, DJe 10.04.2023) Ademais, importante ressaltar que se não há título a ser executado, porquanto a execução do cumprimento de sentença está adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, inócua é a discussão (subsequente) relativa ao instituto da prescrição.
Em outras palavras, a contatação da inexistência do título judicial inviabiliza qualquer outra discussão dele decorrente. Saliento que nos termos da decisão transitada em julgado, o direito alcançado pela parte autora se limita a reintegração ao cargo, não havendo determinação judicial, seja nos autos originários, seja nesta ação, que ordene o pagamento de valores, motivo pelo qual desnecessária a ressalva consignada na parte dispositiva da sentença de tornar sem efeito qualquer requisitório de pagamento. (ID 18529379) ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Considerando o teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do citado diploma legal. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Lançada em 21.06.1998 -
15/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24352836
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23/06/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/06/2025 11:28
Conhecido o recurso de Antonia Pereira da Silva (APELANTE) e não-provido
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19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613308
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613308
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04/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613308
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04/06/2025 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 14:21
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2025 19:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2025 16:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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