TJCE - 3030070-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162480592
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08/07/2025 07:52
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162480592
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3030070-64.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LEONARDO CAJADO NEVES DECISÃO Processo nº 3030070-64.2024.8.06.0001 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LEONARDO CAJADO NEVES.
Na petição inicial (ID: 109440661), a parte autora, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alega que o réu, LEONARDO CAJADO NEVES, celebrou uma Cédula de Crédito Bancário (nº *00.***.*31-30/516594281) em 09/07/2021, garantida por alienação fiduciária de um veículo FORD/KA 1.0 SE/SE PLUS TI, placa PON6D50 (ID: 109440661).
A autora sustenta que o réu "não cumpriu o avençado, pois está em débito com o Banco Autor desde a parcela 22/60 vencida em 12/05/2023, e nesta condição foi constituído em mora, por meio de NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL" (ID: 109440661).
Fundamenta seu pedido no Decreto-Lei nº 911/1969 e no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser "suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento" (ID: 109441126).
Requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo, a citação do réu para pagar a integralidade da dívida ou apresentar contestação, e, ao final, a consolidação da propriedade do bem em seu favor (ID: 109440661).
Atribuiu à causa o valor de R$ 32.637,96 (ID: 109440661).
O contrato bancário foi juntado aos autos (ID: 109440669).
Trata-se de uma Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária (ID: 109440669).
O processo não possui contestação, pois o réu não foi citado.
Não há reconvenção nos autos.
O feito foi sentenciado.
Em decisão de 09 de junho de 2025 (ID: 159794621), o juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza declarou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão de a parte autora não ter cumprido "as diligências que lhe competia" (ID: 159794621).
A parte dispositiva da sentença estabeleceu: "Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, as quais já foram adimplidas quando do ingresso da Ação, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os autos com a baixa devida.
Recolha-se eventual Mandado expedido, com a baixa de restrição Via Sistema RENAJUD, se for o caso" (ID: 159794621).
Contra a sentença não foi apresentado recurso para o TJCE.
Não há certidão de trânsito em julgado nos autos.
A referida sentença foi publicada em 12 de junho de 2025.
Após a publicação, em 27 de junho de 2025, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II peticionou nos autos (ID: 162418474), informando que "adquiriu todos os créditos, direitos e obrigações derivadas do(s) contrato(s) objeto desta ação detidos até AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, que ocorreu por meio de instrumento de cessão de crédito firmado em 11/06/2025" (ID: 162418474).
Requereu a sucessão processual e a "devolução de todos os prazos eventualmente em curso" (ID: 162418474).
A sucessão processual não tem o condão de alterar o andamento do processo.
O sucessor recebe o feito no estado em que se encontra, não havendo amparo legal para a devolução de prazos já iniciados e regularmente comunicados.
No momento da publicação da sentença, a parte autora originária estava devidamente representada nos autos, iniciando-se a contagem do prazo recursal com a intimação de seus patronos.
A petição do fundo de investimento foi apresentada quando o prazo para recurso já estava em curso, não se podendo falar em sua restituição.
Diante do exposto, DETERMINO: INDEFIRO o pedido de devolução de prazo formulado na petição de ID 162418474.
A sucessão processual não reabre prazos já iniciados, cabendo ao sucessor assumir o processo no estado em que se encontra.
DEFIRO a sucessão processual.
Anote-se a substituição do polo ativo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II (CNPJ 29.***.***/0001-06).
Procedam-se às devidas alterações no sistema e na autuação.
Cadastrem-se os novos advogados do Fundo, Dr.
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB/CE 26502A), excluindo-se os patronos anteriores, e garantindo que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do novo representante, conforme requerido (ID: 162418474).
Intime-se o novo autor, por seus advogados, para ciência desta decisão e para, querendo, interpor o recurso cabível contra a sentença de ID 159794621, observando o prazo remanescente a contar da intimação da parte sucedida.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito ([Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA) -
07/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162480592
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28/06/2025 20:51
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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27/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159794621
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159794621
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3030070-64.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LEONARDO CAJADO NEVES SENTENÇA R.H.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia: "recolher as custas destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça, conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único", conforme a determinação advinda do Despacho de ID 152412142. É o sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas da diligência do oficial de justiça previstas na Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, tendo permanecido silente .
Tal contumácia reveste-se, pois, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo, ao juiz, a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Acerca disso, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inércia da parte.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.i - Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo mm. juiz de direito da 1ª vara cível da comarca de fortaleza que, com fundamento no art. 485 , IV do CPC/2015, declarou extinta a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, pelo fato da parte autora não ter recolhido as custas de diligência do oficial de justiça.ii - No presente caso, a sentença recorrida não merece reproche, tendo em vista que foi prolatada em observância à lei estadual nº 16.132/2016, item ix da tabela II do anexo único de custas processuais e ao art. 485 , IV, do Código de Processo Civil.iii - Da análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação da parte autora/apelante para comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça no prazo de 15 (QUINZE) dias, todavia, a parte recorrente nada apresentou no prazo estipulado, a qual ensejou o julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito, o que demonstra flagrante negligência, prejudicando o impulso processual.iv - Apelação conhecida, mas improvida.
Sentença mantida. (TJCE - Ap 0104973-34.2018.8.06.0001 - Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante - DJe 06.03.2020 - p. 135) Esclareço que, no presente caso, a aplicação do art. 485, IV, do CPC é tecnicamente mais adequada que a extinção com base no art. 485, III, do CPC (abandono de causa).
Isso porque o que está em discussão não é propriamente a inércia do autor em promover diligências genéricas do processo, mas sim sua inércia específica quanto ao fornecimento de elemento essencial à constituição e desenvolvimento válido da relação processual: o endereço correto para citação do réu e para cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo.
Ademais, a extinção com fundamento no art. 485, IV, CPC, não faz incidir a exigência de intimação pessoal da parte, conforme disposto no art. 485, § 1º, CPC.
A intimação é necessária, tão somente, no caso dos incisos II e III do referido artigo.
EMENTA: "EXTINÇÃO DO PROCESSO - [...] - R. sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 - Recurso da exequente - Insurgência - Impossibilidade.
Nulidade da intimação uma vez que veiculada em nome de causídico diverso daquele indicado pela parte - Inocorrência - Todas as intimações foram realizadas em nome da advogada que não obteve exclusividade, porém, todas foram até então cumpridas, inclusive pelo patrono que obteve a devida exclusidade inicial, sem qualquer objeção - Eventual vício na intimação deveria ter sido alegado na primeira oportunidade em que a exequente poderia se manifestar nos autos, sob pena de preclusão - Inteligência do art. 278 do CPC - Nulidade de algibeira ou de bolso deve ser repudiada por atentar contra a boa-fé processual - Precedentes do STJ - Recurso não provido.
Intimação pessoal - Descabimento - Extinção do feito que se deu diante da ausência do preenchimento de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Prescindível a intimação pessoal da parte - Precedentes do STJ e deste E.
TJSP - Recurso não provido.
Súmula 240 do STJ - Inaplicabilidade - Ausência de instauração da relação processual, diante da ausência de citação do réu - [....]" (TJSP, Apelação Cível 1005358-56.2019.8.26.0100, Relatora Achile Alesina, Órgão Julgador, 14ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019).
EMENTA: "Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Manutenção do julgado - Cabimento - Oficial de Justiça que não localizou o veículo automotor para ser apreendido, tampouco o réu para ser citado - Várias oportunidades concedidas à parte autora, sob pena de extinção, no sentido de que se manifestasse sobre o fato - Absoluta inércia - Citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão - Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito - Providência reservada somente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Apelo do autor desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1004072-68.2019.8.26.0609; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019). É importante destacar a distinção entre a hipótese de extinção prevista no inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo) e aquela do inciso III (abandono da causa) do art. 485 do CPC.
No presente caso, o fundamento da extinção é a ausência de pressuposto processual (inciso IV), especificamente a impossibilidade de citação válida do réu, e não o abandono da causa (inciso III).
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o pagamento das custas para fins de realização da diligência do Oficial, visando à apreensão do veículo, consiste em pressuposto de validade do processo.
Ademais disso, devo indicar que há entendimento no sentido de que, nas ações de busca e apreensão, a citação só ocorre após o cumprimento da medida liminar1, o que, não ocorreu nos presentes autos.
E, se não há citação, não há que se falar em contraditório.
Considero, pois, prematura a Contestação apresentada nestes autos.
Devo repisar, uma vez que na ação de busca e apreensão a citação só se dá por meio do cumprimento integral da liminar de busca e apreensão, concluo que, sem o cumprimento da liminar, não há que se falar na efetivação da citação.
Não houve, pois, triangularização processual.
Nesse sentido: EMENTA: "APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E DA CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO PREMATURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DO DECRETO LEI 911/69.
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO FORMADA.
DE RIGOR A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
RECURSO IMPRÓVIDO." (TJSP; Apelação nº 1009091-22.2014.8.26.0127-Carapicuíba; 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel.
Alfredo Attié; j. 28/08/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, as quais já foram adimplidas quando do ingresso da Ação, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os autos com a baixa devida.
Recolha-se eventual Mandado expedido, com a baixa de restrição Via Sistema RENAJUD, se for o caso.
Expediente necessário, com publicação no DJEN, para a parte autora.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1EMENTA: "RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
CITAÇÃO DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 07. A citação do réu, na ação de busca e apreensão, somente é feita posteriormente ao cumprimento da medida liminar.
Não encontrado o bem, não se fala em citação (Artigo 3º e § 1º do Decreto-lei 911/69). [...]. (STJ.
REsp 195.094/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 360). -
10/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159794621
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09/06/2025 20:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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24/05/2025 01:43
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152412142
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152412142
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3030070-64.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LEONARDO CAJADO NEVES DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
29/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152412142
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28/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
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02/04/2025 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 21:38
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/03/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136430198
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21/02/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136430198
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3030070-64.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LEONARDO CAJADO NEVES Nome: LEONARDO CAJADO NEVES Endereço: Rua São Jairo, 885, C A - PRQ SANTA ROSA, Coaçu, FORTALEZA - CE - CEP: 60872-310 DECISÃO/MANDADO R.H.
Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo FORD/KA 1.0 SE/SE PLUS TI Placa PON6D50 Renavam 1104202864 Cor BRANCA Chassi 9BFZH55LXH8416768 Ano de Fabricação 2016 Ano do Modelo 2017 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Em ato contínuo, proceda-se ainda à CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
20/02/2025 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136430198
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20/02/2025 22:43
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 22:43
Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:51
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/02/2025 15:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/02/2025 15:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/02/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:47
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132132214
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132132214
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132132214
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15/01/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132132214
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10/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
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12/11/2024 05:41
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
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24/10/2024 20:21
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 18:53
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 15:37
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109539122
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17/10/2024 18:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3030070-64.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LEONARDO CAJADO NEVES DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Deve, ainda, ser intimado para indicar o valor da causa em conformidade com o valor dívida atual.
Como consequência da nova indicação, a parte deverá ser advertida de que, ser for o caso, comprovar o recolhimento remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), utilizando, devo destacar, o módulo de custas judiciais, implantado pelo sistema PJE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 15 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109539122
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16/10/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109539122
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16/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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