TJCE - 0200277-83.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025. Documento: 165436408
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165436408
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Barro AV.
FRANCISCO AUDERLEY CARDOSO, s/n, Centro, BARRO - CE - CEP: 63380-000 PROCESSO Nº: 0200277-83.2022.8.06.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA MARIA FERNANDES REU: FRANCISCO TRIGUEIRO, ILKA TRIGUEIRO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para contrarrazoar recurso de apelação de ID 165425855, no prazo de 15(quinze) dias. BARRO/CE, 17 de julho de 2025. FRANCISCO NIVALDO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
17/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165436408
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17/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 04:18
Decorrido prazo de LUIS PAULO BEZERRA RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CICERO ANDERSON MORAIS BATISTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 23:34
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161028241
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161028241
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161028241
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161028241
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161028241
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161028241
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161028241
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161028241
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Cecília Maria Fernandes em face de Francisco Trigueiro ("Chico Trigueiro") e Ilka Trigueiro, sob a alegação de que os réus, apresentando-se como vendedores de colchões, teriam, de forma fraudulenta, realizado empréstimo consignado em nome da autora, sem sua autorização, utilizando-se de seu cartão e senha bancários.
Afirma a autora que foi induzida em erro por Francisco Trigueiro, o qual, em conjunto com outras pessoas, teria ofertado colchões da marca Nipponflex, concretizando uma negociação que culminou na realização indevida de empréstimo.
Narra que apenas tomou ciência da operação quando passou a receber cobranças do Banco Itaú, experimentando prejuízos financeiros e sofrimento emocional.
Os réus apresentaram contestação negando envolvimento na venda dos colchões ou na contratação de empréstimos, atribuindo eventual responsabilidade a terceiros.
Instruído o feito com a oitiva das partes e de testemunhas, foram apresentadas as alegações finais. É o relatório do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a fase instrutória, verifica-se que a pretensão autoral merece acolhimento parcial, com procedência em relação ao réu Francisco Trigueiro, à luz do conjunto probatório constante dos autos.
A prova oral, aliada aos documentos juntados, indica que o referido réu participou ativamente da abordagem e da negociação com a autora.
Esta, em audiência, declarou que Francisco Trigueiro compareceu à sua residência, apresentou os produtos, recolheu seu cartão e senha bancária, e concretizou a venda de um colchão.
Afirmou que, posteriormente, foi surpreendida com descontos em sua conta corrente decorrentes de empréstimo que não contratou.
O próprio réu, embora tenha negado ser vendedor, reconheceu que acompanhava ou facilitava a ida de terceiros à residência de clientes em potencial.
Já a testemunha Maria Elzeny Alves relatou fato análogo, mencionando ter sido abordada por Chico Trigueiro para aquisição de colchão, sendo surpreendida com empréstimo indevido.
Ressaltou, inclusive, que Chico justificava atrasos na entrega dos colchões, o que demonstra sua participação efetiva nas tratativas.
Consta dos autos, ainda, que valores foram repassados a Marcos Vinícius, filho do réu, o qual, segundo se apurou, atua na venda de colchões da mesma marca envolvida na negociação questionada.
Tal elemento reforça a existência de vínculo direto entre o demandado e o empreendimento de venda dos produtos.
Portanto, resta suficientemente comprovada a conduta ilícita do réu Francisco Trigueiro, caracterizada pela indução dolosa da autora em erro, com o consequente prejuízo de ordem material e moral.
Cabe ressaltar que a presente demanda não versa sobre relação de consumo entre as partes, mas sim sobre ato ilícito por fraude civil, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, não há elementos que permitam qualificar o promovido como representante comercial regular da empresa vendedora.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, é devida a reparação civil por aquele que, mediante ato ilícito, causa dano a outrem.
O nexo causal entre a conduta do réu e os danos suportados pela autora encontra-se suficientemente demonstrado.
Quanto aos danos materiais, deve ser ressarcido o valor integral dos empréstimos descontados da conta da autora. Em relação aos danos morais, entendo configurada a lesão extrapatrimonial, pois a autora teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, foi privada do bem supostamente adquirido e ainda teve seu nome negativado.
Tais circunstâncias violam direitos da personalidade, justificando reparação indenizatória.
O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar enriquecimento indevido, mas também a conferir caráter pedagógico à medida.
Considerando as peculiaridades do caso e a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Por outro lado, em relação à demandada Ilka Trigueiro, não se produziu prova que a vinculasse ao episódio ou à negociação questionada, razão pela qual deve ser julgada improcedente a pretensão deduzida em seu desfavor.
Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, dou por analisadas todas as alegações relevantes à solução da controvérsia. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu Francisco Trigueiro ("Chico Trigueiro") ao pagamento de: a) Indenização por danos materiais, correspondente à quantia descontada em razão do empréstimo não autorizado, corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros moratórios desde a citação, aplicando-se a taxa Selic, subtraído o IPCA; b) Indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00, a ser corrigido pelo IPCA desde esta sentença (conforme Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir da citação, à taxa Selic, subtraído o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
Condeno, ainda, o referido réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa diante da concessão da gratuidade da justiça.
Julgo improcedentes os pedidos em relação à ré Ilka Trigueiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data da assinatura eletrônica. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
23/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161028241
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23/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161028241
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23/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161028241
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23/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161028241
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18/06/2025 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 01:42
Decorrido prazo de CICERO ANDERSON MORAIS BATISTA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 23:49
Juntada de Petição de memoriais
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12/11/2024 05:40
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109879802
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109879800
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18/10/2024 00:00
Intimação
Intimação para apresentação de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109879802
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109879800
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17/10/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109879802
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17/10/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109879801
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17/10/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109879800
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16/10/2024 12:31
Juntada de Petição de memoriais
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11/10/2024 23:41
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 05:55
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 02:20
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0287/2024 Teor do ato: Intimacao das partes para apresentacao de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente. Advogados(s): Luis Paulo Bezerra Rodrigues (OAB 16302/PB)
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20/09/2024 12:29
Mov. [78] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimacao das partes para apresentacao de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente.
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20/09/2024 12:26
Mov. [77] - Certidão emitida
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20/09/2024 12:17
Mov. [76] - Certidão emitida
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20/09/2024 11:03
Mov. [75] - Certidão emitida
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11/09/2024 16:28
Mov. [74] - Certidão emitida
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05/09/2024 11:08
Mov. [73] - Expedição de Termo de Audiência
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26/08/2024 15:57
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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26/08/2024 15:56
Mov. [71] - Certidão emitida
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23/08/2024 10:47
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01801162-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 10:40
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29/07/2024 08:09
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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27/07/2024 04:56
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01801026-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/07/2024 16:43
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26/07/2024 08:28
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
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25/07/2024 11:37
Mov. [66] - Certidão emitida
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25/07/2024 11:37
Mov. [65] - Documento
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25/07/2024 11:35
Mov. [64] - Documento
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16/07/2024 21:38
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
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15/07/2024 08:27
Mov. [62] - Certidão emitida
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15/07/2024 02:21
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0210/2024 Teor do ato: Designo audiencia de instrucao para o dia 27/08/2024 as 14:00h de forma presencial (comparecimento ao Forum local - Barro/CE). Advogados(s): Luis Paulo Bezerra Rodrig
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12/07/2024 12:43
Mov. [60] - Expedição de Mandado | Mandado n: 045.2024/000847-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2024 Local: Oficial de justica - Eudorio Dias Cabral
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11/07/2024 16:30
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo audiencia de instrucao para o dia 27/08/2024 as 14:00h de forma presencial (comparecimento ao Forum local - Barro/CE).
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11/07/2024 10:40
Mov. [58] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 27/08/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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30/04/2024 11:40
Mov. [57] - Encerrar análise
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30/04/2024 11:38
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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24/04/2024 14:55
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01800511-3 Tipo da Peticao: Inquerito Policial Data: 24/04/2024 14:29
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19/04/2024 15:01
Mov. [54] - Certidão emitida
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19/04/2024 14:17
Mov. [53] - Documento
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19/04/2024 11:22
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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18/04/2024 05:05
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01800483-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 17/04/2024 23:44
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15/04/2024 10:20
Mov. [50] - Expedição de Ofício
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15/04/2024 10:05
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório | Expedicao de oficio a Policia Civil, conforme determinacao de p. 95.
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12/04/2024 10:50
Mov. [48] - Expedição de Termo de Audiência
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11/04/2024 09:43
Mov. [47] - Certidão emitida
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14/02/2024 20:24
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 02:27
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0037/2024 Teor do ato: Designo audiencia de instrucao para o dia 10 de abril de 2024, as 10:00. Expedientes necessarios. Advogados(s): Luis Paulo Bezerra Rodrigues (OAB 16302/PB), Andre Per
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09/02/2024 02:27
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0037/2024 Teor do ato: tendo em vista o erro material no despacho de pagina 87, intimem-se as partes para ciencia de que o horario da audiencia e as 9h. Advogados(s): Luis Paulo Bezerra Rod
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08/02/2024 14:48
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório | tendo em vista o erro material no despacho de pagina 87, intimem-se as partes para ciencia de que o horario da audiencia e as 9h.
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08/02/2024 14:24
Mov. [42] - Certidão emitida
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06/02/2024 16:58
Mov. [41] - Mero expediente | Designo audiencia de instrucao para o dia 10 de abril de 2024, as 10:00. Expedientes necessarios.
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05/02/2024 14:26
Mov. [40] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 10/04/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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27/09/2023 13:30
Mov. [39] - Certidão emitida
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05/09/2023 17:49
Mov. [38] - Julgamento em Diligência | Cumpra-se o despacho de fls. 82. Expedientes necessarios.
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29/08/2023 22:55
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
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28/08/2023 02:20
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 17:08
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 17:12
Mov. [34] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 25/10/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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23/06/2023 15:43
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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23/06/2023 15:42
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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13/03/2023 21:32
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2023 Data da Publicacao: 14/03/2023 Numero do Diario: 3034
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10/03/2023 02:18
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2023 10:00
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2023 16:36
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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10/01/2023 16:36
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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14/12/2022 12:35
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WBAO.22.01802963-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/12/2022 11:30
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21/11/2022 21:40
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2022 Data da Publicacao: 22/11/2022 Numero do Diario: 2971
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18/11/2022 11:56
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2022 11:48
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2022 23:01
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WBAO.22.01802721-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/11/2022 22:43
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21/10/2022 15:42
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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17/10/2022 17:25
Mov. [20] - Certidão emitida
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26/08/2022 08:50
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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26/08/2022 08:50
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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25/08/2022 16:43
Mov. [17] - Certidão emitida
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25/08/2022 16:43
Mov. [16] - Documento
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25/08/2022 16:40
Mov. [15] - Documento
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25/08/2022 16:37
Mov. [14] - Certidão emitida
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25/08/2022 16:37
Mov. [13] - Documento
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25/08/2022 16:33
Mov. [12] - Documento
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24/08/2022 08:49
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2022 Data da Publicacao: 24/08/2022 Numero do Diario: 2912
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23/08/2022 09:13
Mov. [10] - Certidão emitida
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22/08/2022 17:49
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 045.2022/001131-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2022 Local: Oficial de justica - HENRIQUE CESAR SISNANDO DE MORAIS
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22/08/2022 17:49
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 045.2022/001130-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2022 Local: Oficial de justica - HENRIQUE CESAR SISNANDO DE MORAIS
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22/08/2022 11:49
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 11:49
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 09:46
Mov. [5] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 15:28
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 12:48
Mov. [3] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/10/2022 Hora 09:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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04/08/2022 11:30
Mov. [2] - Conclusão
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04/08/2022 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
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