TJCE - 3000110-19.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000110-19.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA PROMOVIDO: CONDOMINIO MONTBLANC SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e materiais, na qual a parte promovente informou o desinteresse no prosseguimento do feito.
Dispõe o art. 485, VIII, do CPC/2015, que o processo será extinto sem julgamento de mérito quando a parte desistir da ação, o que na hipótese em exame ocorreu.
Em consequência, com fundamento no art. 51, da LJEC c/c o art. 485, VIII, do CPC, homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE.
P.R.I.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, certificando-se o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/02/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 17:10
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:10
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 16:23
Extinto o processo por desistência
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03/02/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 13:41
Audiência Conciliação cancelada para 05/04/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 14:30
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000110-19.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA PROMOVIDO: CONDOMINIO MONTBLANC DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA em desfavor CONDOMÍNIO MONTBLANC, objetivando, em sede de liminar que a ré se abstenha de incluir ou que retire os dados do autor de qualquer entidade de proteção ao crédito, bem como de qualquer protesto.
Além disso, requereu a suspensão de ação judicial de cobrança promovida pelo requerido contra o autor.
Em síntese, o promovente afirmou que o réu emitiu cobranças em seu nome referente às cotas condominiais vencidas antes do recebimento das chaves e posse do apartamento gerador do débito.
Dessa forma, pleiteia seja declarado inexistente o débito indevidamente cobrado, bem como requereu indenização por danos morais.
Após análise minuciosa dos autos, observou-se que ao pedido declaratório e o indenizatório não foram atribuídos valores, o que enseja a emenda para o regular prosseguimento do feito, posto que no Sistema dos Juizados Especiais o pedido tem que ser certo e determinado, bem como o somatório não pode ultrapassar o valor de alçada previsto no artigo 3º, I da Lei 9.099/95.
Além disso, o autor não apresentou consulta realizada junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que merece saneamento Diante do exposto, concedo prazo de 10 (dez) dias para o promovente especificar o valor decorrente da causa de pedir, informando o valor certo e determinado do débito que almeja desconstituir e o valor indenizatório, devendo ser observado o quantum total dos pedidos para que não seja ultrapassado o valor de alçada, sob pena de extinção do feito, por indeferimento da inicial, por não se poder averiguar ser admissível ou não o rito sumaríssimo.
Outrossim, deverá apresentar consulta completa do seu CPF junto aos órgãos restritivos, a fim de viabilizar a análise do pedido de urgência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 09:48
Determinada Requisição de Informações
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26/01/2023 15:14
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:14
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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