TJCE - 0000634-73.2019.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:45
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALENCAR ANDRADE em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 63193624
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 63193624
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Araripe Vara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 0000634-73.2019.8.06.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCY VALDETE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE ALENCAR ANDRADE - CE13000 POLO PASSIVO:ENEL - COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DO CEARÁ (COELCE) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação proposta por FRANCY VALDETE DE OLIVEIRA em face do ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, em que se pretende compensação por danos morais.
Relatório dispensando, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inc.
I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a incontrovérsia factual.
Supero as preliminares arguidas pela parte demandada, uma vez que restaram demonstradas a improcedência dos pedidos autorais.
Ab initio, mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§ 1º e 2º, do artigo 3º da mesma lei).
Por tal razão, aplica-se, na solução da presente demanda, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), objetivando a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (artigo 4º, inc.
I).
O diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6º, inc.
VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor tem como fonte a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária se dispor a realizar a atividade de prestar serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e nunca do consumidor.
Por ser objetiva, a responsabilidade só será ilidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, nos termos do § 3º do artigo 14, do CDC, quando então restará rompida a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado.
No caso dos autos, muito embora a autora tenha expressado ter sofrido abalo psicológico decorrente de sua insatisfação com relação ao recebimento de uma fatura com valor exorbitante em sua residência, não observo, à luz das provas colacionadas, qualquer ato, por parte da demandada, capaz de atentar contra a reputação – honra objetiva - da requerente, tampouco houve o efetivo corte do fornecimento de energia elétrica.
Destarte, é forçoso reconhecer que não há no que se falar em conduta lesiva que viole direitos da personalidade e seja capaz, por isso mesmo, de configurar dano moral.
De mais a mais, apenas a título de reforço, insta salientar que, sendo ténue a linha que separa o mero aborrecimento do quotidiano das lesões de ordem moral, é certo que para fazer jus à compensação por danos extras patrimoniais não basta qualquer incomodo, dissabor ou chateação, faz-se necessário que sejam maculados direitos da personalidade, tais como: privacidade, honra, imagem, reputação, nome, entre outros, o que não ocorreu no caso em tela.
Do mesmo modo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE REFATURAMENTO DAS FATURAS.
ERRO DE LEITURA DO CONSUMO DA AUTORA NA FATURA COM VENCIMENTO EM JULHO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA.
DEMAIS FATURAS NÃO INDICAM OSCILAÇÃO QUANDO COMPARADO AO HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA E DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam os autos de ação que discute a apuração do consumo na unidade de titularidade da autora, concernente à cobrança das contas de energia compreendidas entre Abril de 2020 e Dezembro de 2020, e de duas faturas do mês de janeiro de 2021 que foram expedidas após o encerramento do contrato, além da indenização pelos danos ocasionados. 2.
Extrai-se da análise dos autos que as duas faturas constantes à fl. 15, com referências aos meses de abril e maio de 2020 (e vencimentos em junho e julho respectivamente), percebe-se flagrante o erro na aferição da leitura.
Tem-se que na conta com vencimento em junho, foi indicado com leitura atual 8.393 kwh e na conta seguinte com vencimento julho, apresentava como leitura anterior 8.136 kwh, apontando que houve de fato a cobrança em duplicidade na ordem de 257 kwh.
Motivo pelo qual o importe referente à mencionada cobrança indevida deve ser devolvida à cliente. 3.
Quanto à repetição do indébito, sabe-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a penalidade de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente tem aplicação quando verificada a culpa ou má-fé do credor.
No caso dos autos, não vislumbra-se que a concessionária tenha agido de má-fé, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão do Juiz de Piso que determinou a restituição de forma simples. 4.
No que diz respeito às demais faturas, verifica-se que as mesmas não indicam oscilação no padrão de consumo da autora, como se vê do documento de fl. 16 acostado pela mesma.
Ademais, referente às faturas do mês de janeiro de 2021 que foram expedidas após o encerramento do contrato, não há que se tecer maiores digressões uma vez que uma das cobranças foi cancelada e a outra devidamente refaturada, conforme o documento de fls. 98-99. 5.
No que tange à indenização por danos morais, tem-se que, na hipótese dos autos, não se verifica a configuração de dano moral, uma vez que não há prova nos fólios de que tenha havido a suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou a inscrição do nome da promovente nos cadastros de inadimplentes em razão das questões ora discutidas, tampouco há demonstração de cobrança vexatória. 6.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDÃO a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0050272-89.2021.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022) (grifei) Note-se, não é toda a relação de consumo que se converte em prática abusiva e esta não se acolhe em alegações claudicantes.
Por fim, em observância ao disposto no art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o processo com exame do mérito; e assim o faço com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ARARIPE, 27 de junho de 2023.
Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
28/06/2023 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 19:07
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALENCAR ANDRADE em 01/03/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Araripe Vara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 0000634-73.2019.8.06.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCY VALDETE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE ALENCAR ANDRADE - CE13000 POLO PASSIVO:ENEL - COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DO CEARÁ (COELCE) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O R. hoje, Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
ARARIPE, 11 de janeiro de 2023.
Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
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26/10/2022 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/10/2022 23:59.
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17/10/2022 08:35
Conclusos para despacho
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13/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:53
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Araripe.
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06/10/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 14:01
Juntada de Certidão (outras)
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27/09/2022 09:29
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:32
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Araripe.
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22/01/2022 13:27
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/01/2022 12:49
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 08:43
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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24/06/2021 13:53
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência
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18/06/2021 07:56
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
17/06/2021 10:10
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WARA.21.00166062-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/06/2021 09:59
-
23/04/2021 22:01
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0228/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2595
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21/04/2021 01:57
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/04/2021 00:00
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2021 23:56
Mov. [29] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
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15/02/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
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15/02/2021 12:32
Mov. [26] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/06/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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08/07/2020 05:38
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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07/07/2020 21:50
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WARA.20.00165957-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/07/2020 21:03
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02/07/2020 11:58
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1003/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 2406
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30/06/2020 08:38
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2020 15:32
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2020 11:03
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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03/04/2020 19:49
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2020 13:15
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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01/04/2020 08:01
Mov. [17] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2020 14:15
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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24/03/2020 17:48
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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17/03/2020 17:10
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WARA.20.00165385-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/03/2020 16:47
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12/03/2020 16:08
Mov. [13] - Mandado
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11/03/2020 16:44
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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10/03/2020 13:19
Mov. [11] - Documento
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03/03/2020 12:55
Mov. [10] - Mandado
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14/02/2020 13:31
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/01/2020 12:03
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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08/01/2020 13:39
Mov. [7] - Expedição de Carta
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05/12/2019 21:55
Ato ordinatório praticado
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05/12/2019 21:54
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/03/2020 Hora 15:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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04/12/2019 16:04
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2019 12:52
Mov. [3] - Petição
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29/11/2019 12:43
Mov. [2] - Conclusão
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29/11/2019 12:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Encaminhamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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