TJCE - 0200979-64.2024.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 16:55
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de WALQUIRIA DO NASCIMENTO DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de WALESKA AMORIM SAMPAIO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/01/2025 07:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127949575
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127949575
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04/12/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127949575
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04/12/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 02:19
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:11
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:05
Decorrido prazo de WALQUIRIA DO NASCIMENTO DE LIMA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:25
Decorrido prazo de WALESKA AMORIM SAMPAIO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:00
Juntada de Petição de recurso
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26/11/2024 15:06
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 01:01
Decorrido prazo de WALQUIRIA DO NASCIMENTO DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:01
Decorrido prazo de WALESKA AMORIM SAMPAIO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZA MERCIA FREIRE CORREA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112056491
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112056491
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112056491
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112056491
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112056491
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112056491
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112056491
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112056491
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112056491
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112056491
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112056491
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112056491
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200979-64.2024.8.06.0043 SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de Conhecimento com pedido de anulação de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Irene Pereira de Lima, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, qualificados na inicial. A parte autora afirma que o contrato de nº 813390708 foi realizado à sua revelia, razão pela qual requer a declaração de inexistência de débito e condenação do requerido em danos materiais e morais. Juntou à inicial os documentos de id 100207208 - id 100207211. Ata da audiência de conciliação, ao id 105419338, registrou que a tentativa de acordo foi infrutífera. Contestação apresentada ao id 109433180, por meio da qual o requerido, preliminarmente, alega a incompetência do juizado especial, ante a necessidade de realização de perícia, ausência de interesse de agir, além de impugnar a justiça gratuita.
No mérito, sustenta a existência de prejudicial de prescrição e, subsidiariamente, a regularidade da contratação, alegando tratar-se de contrato de refinanciamento dos contratos de nº 810499230 e 810499309, apresentando os documentos de id 109433181 - id 109433186. Réplica apresentada ao id 112000396, em que a requerente impugna os argumentos de defesa e ratifica os termos da inicial. É o relatório.
Decido. Passo à análise das preliminares processuais arguidas. No que tange a alegação de incompetência do juizado especial, amparada na necessidade de realização de perícia no instrumento contratual apresentado, registro que a presente demanda foi ajuizada pelo rito ordinário, razão pela qual rechaço a preliminar suscitada. O requerido alegou, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir, devido à ausência de busca por solução pela via administrativa, ocorre que a existência de pretensão resistida não é requisito necessário para análise da pretensão autoral, ante o direito fundamental da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, previsto no art. 5.º, XXXV, da CRFB/88: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Por fim, igualmente, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita.
A parte autora é pessoa natural, tendo em seu favor a presunção de hipossuficiência, não tendo a parte requerida apresentado qualquer documento ou argumento capaz de infirmar tal presunção. Diante do exposto, rejeito as preliminares processuais apresentadas. Estando o feito regular e ausentes questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas. A instituição financeira requerida sustenta a existência do instituto da prescrição.
Por se tratar de uma relação consumerista, no que corresponde a prescrição e decadência, estas possuem o prazo quinquenal.
O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 05 (cinco) anos, regra especial em relação ao Código Civil, e a contagem do lapso temporal deve incidir a partir da incidência da última parcela impugnada, de modo que não há a ocorrência do instituto da prescrição. Convém dizer que o feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a instituição ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento.
Não obstante, inexistindo a contratação impugnada, a parte autora pode ser enquadrada como consumidor por equiparação. Insta ressaltar que as relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). A autora discute a regularidade de descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, em razão de negócio jurídico inexistente, ilícito, portanto, entre as partes. Com efeito, a contratação de empréstimo por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas, conforme se infere da leitura do o art. 595 do Código Civil, dispositivo transcrito:"Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". É importante que se mencione que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos.
Contudo, em alguns casos, a lei estabelece algumas condições de validade, a exemplo do dispositivo transcrito acima. Assim, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja mal ferimento ao princípio da autonomia da vontade. Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. No mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados nulos os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, a exemplo daqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro, a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas. Colaciono abaixo precedentes representativos do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA EM R$ 5.000,00.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA MISTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos recursos apelatórios interpostos, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Insurge-se a agravante defendendo a validade do contrato, requerendo a exclusão dos danos morais ou a minoração do quantum arbitrado na origem, bem como a devolução do indébito na forma simples. 2.
Consta dos autos que o autor, ora agravado, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais acostados juntos à exordial. 3.
A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato firmado por pessoa analfabeta, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, acarreta a nulidade do negócio jurídico.
A instituição financeira não observou os requisitos formais, tornando inválido o contrato celebrado, nos termos dos arts. 166 e 168, §único, do Código Civil. 4.
Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com o autor, assumiu o risco lesivo, gerando o dever de indenizar.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 5.
Repetição do Indébito: Os valores descontados indevidamente deverão ser restituídos na forma mista porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 6.
Danos Morais: Configurados os danos morais em razão dos descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, que afetaram diretamente o benefício previdenciário do autor, comprometendo seu sustento.
A indenização foi mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Tal quantia não destoa do importe habitualmente reconhecido nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, principalmente quando observado a expressiva deterioração da capacidade econômica do consumidor. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora Agravo Interno Cível - 0050355-40.2020.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a autora, pessoa analfabeta, teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não autorizado.
Sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação de serviço e declarou a inexistência do contrato, condenando o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem a devida assinatura a rogo; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (iii) a verificação da regularidade dos descontos efetuados; e (iv) a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva.
O banco réu não conseguiu comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o documento anexado aos autos não contém a assinatura a rogo, exigida em contratos firmados com pessoas analfabetas, conforme o art. 595 do Código Civil. 4.
Configurada a falha na prestação do serviço, diante da ausência de autorização válida para os descontos, resultando em nulidade do contrato. 5.
Mantido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razão para majoração ou redução. 6.
Juros de mora incidentes a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recursos desprovidos.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 6º, 14; CC, art. 595; CPC, arts. 373, II, 485, VI; Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; TJ-CE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 06303666720198060000 CE 0630366-67.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/11/2019, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2020; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer integralmente do recurso da parte autora, conhecer parcialmente do recurso da parte ré, para no mérito, negar provimento a ambos os recursos de apelação.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201184-14.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024).
Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 STJ.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.
Cuida-se de Apelação adversando sentença que julgou procedentes os pedidos autorais nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando nulo o contrato de nº 324610361-2, condenando a parte promovida à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente e a indenizar a autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral. 2.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). 3.
In casu, o extrato de empréstimos consignados do INSS da reclamante colacionado nos autos comprovou a contento os descontos decorrentes dos contratos questionados na presente lide em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, embora o banco tenha apresentado documentos da contratação, como cópia do contrato firmado entre as partes onde se vê a oposição da digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas (fls. 47-57), observa-se a inexistência da assinatura a rogo pelo consumidor, o que denota a irregularidade da contratação.
Nessa toada, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 4.
Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 6.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora. 7.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
Da análise detalhada dos autos, entende-se que o importe fixado na sentença no numérico de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se proporcional e razoável ao caso em comento.
Portanto, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo as quantias descontadas referentes ao empréstimo, verifica-se que o montante se demonstra condizente à presente demanda. 8.
No tocante aos juros moratórios incidentes sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o apelante pugna pela reforma da sentença para que estes incidam a partir do arbitramento.
Uma vez configurada a responsabilidade extracontratual como no presente caso, no que pertine aos danos morais, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil.
Nessa toada, observa-se que a sentença determinou, quanto aos juros moratórios, que estes incidissem a partir da citação.
Nesse contexto, atentando ao que dispõem o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ, reformo de ofício a sentença para determinar que os juros de mora ocorram a partir do evento danoso, conforme dispositivos retromencionados. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença reformada ex officio. (Apelação Cível - TJCE - 0051388-12.2020.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 19/10/2023) No caso dos autos, a partir da análise do documento de id 109433184 e 109433186, que se referem aos contratos que foram objeto de refinanciamento, originando o contrato ora impugnado pela parte autora, percebe-se que os referidos instrumentos contratuais não estão devidamente assinados, uma vez que, ainda que haja a assinatura de duas testemunhas, não há a assinatura a rogo da parte autora. Outrossim, frise-se que a parte requerida deixou de apresentar o instrumento contratual referente ao contrato de nº 813390708. Portanto, ao permitir que fossem firmados contratos com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes da contratação impugnada nos autos são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Configurado o ato ilícito, surge o dever de indenizar, conforme artigo 186 e 927 da Lei 10.406/2002. Em relação aos danos materiais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6º e 42 que: são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço bancário foi prestado de forma defeituosa, uma vez que houve descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, causando prejuízo à requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente subtraídos/descontados. Quanto ao pedido de restituição em dobro desta, ressalto que o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS consignou que a repetição em dobro depende apenas de violação da boa-fé objetiva.
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. Sobre o dano moral, foram realizados descontos indevidos, em razão do ato ilícito praticado pelo requerido, em benefício previdenciário da parte autora, que necessita dessa quantia para a sua própria subsistência, afetando seus direitos da personalidade, sobretudo a integridade psíquica e emocional, em razão da preocupação existente. Nesse contexto, o artigo 6º, VI, do CDC assegura que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. O valor é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação.
Nesse diapasão, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo e que tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. Assim, por tudo o que consta nos autos, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos formulados, declaro nulo o contrato mencionado na inicial (nº 813390708) e condeno o demandado a: I. restituir ao autor, em dobro, as parcelas descontadas, posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a contar da data dos efetivos descontos, nos termos do art. 406 do Código Civil; III. pagar indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, desde o evento danoso (STJ - Súmulas 54 e 362); III. pagar custas e honorários advocatícios, estes que fixo em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigno que a aplicação da Súmulas 54 do STJ se justifica na medida em que foi comprovado nos autos a inexistência de relação contratual entre as partes, assim os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, uma vez que estamos diante de responsabilidade extracontratual. Deixo de autorizar a instituição financeira a realizar a compensação dos valores disponibilizados à parte autora, em razão da ausência de comprovante de disponibilização de valores em relação à contratação ora declarada nula. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs -
04/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112056491
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04/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112056491
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04/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112056491
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112056491
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112056491
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112056491
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04/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109601641
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109601641
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109601641
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109601641
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18/10/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200979-64.2024.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA IRENE PEREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ato ordinatório expedido conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 (Código de Normas Judiciais), publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como por ordem e supervisão direta da MM.
Juíza de Direito, Carolina Vilela Chaves Marcolino, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação.
Barbalha, 16 de outubro de 2024. Antônio João Soares Grangeiro Estagiário Suzana Cysneiros Sampaio Assistente Jurídico -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109601641
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109601641
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109601641
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109601641
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17/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109601641
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17/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109601641
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17/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109601641
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17/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109601641
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17/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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23/09/2024 13:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 13:30, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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26/08/2024 13:44
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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23/08/2024 23:23
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/08/2024 11:00
Mov. [16] - Certidão emitida
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12/08/2024 10:09
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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20/07/2024 00:31
Mov. [14] - Certidão emitida
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18/07/2024 22:18
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 02:22
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 02:22
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 16:53
Mov. [10] - Certidão emitida
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16/07/2024 15:02
Mov. [9] - Expedição de Carta
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02/07/2024 09:20
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 23/09/2024 as 13:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.O link da sala de audiencia virt
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02/07/2024 09:16
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/09/2024 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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02/07/2024 05:04
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01806273-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 22:58
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01/07/2024 17:34
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 16:11
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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20/06/2024 20:42
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01805954-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/06/2024 20:31
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19/06/2024 19:01
Mov. [2] - Conclusão
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19/06/2024 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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