TJCE - 3000094-94.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 167698067
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167698067
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167698067
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167698067
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167698067
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e VINCULADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na qual figura como exequente Evaldo Pessoa Rocha e como executado Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte demandada comprovou o cumprimento da sentença por meio do documento de ID 140868104, no qual efetuou a obrigação de fazer, bem como por meio dos documentos de ID 164828545 e ID 164828546, nos quais efetuou a obrigação de pagar via depósito judicial. Em sequência, na petição de ID 165026116, a parte autora requer concorda com o depósito realizado e pugna pela expedição de alvará judicial para levantamento do valor, com transferência eletrônica para a conta bancária da advogada constituída, que detém poderes para tanto, conforme outorgado na procuração anexada aos autos (ID 58480571). É o Relatório.
DECIDO. É sabido, conforme dispõe o artigo 924 do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Desta forma, tendo o exequente concordado com os valores depositados em juízo e requerido seu levantamento por meio de alvará judicial, impõe-se a extinção do processo, uma vez que satisfeita a obrigação. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II c/c artigo 925, do Código de Processo Civil, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, independentemente do trânsito em julgado, com transferência eletrônica para a conta bancária da advogada constituída, que detém poderes para tanto, conforme outorgado na procuração anexada aos autos (ID 58480571). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Diligencie-se. Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica.
Após o cumprimento dos expedientes, em nada mais havendo a ser feito, arquivem-se os autos independente de nova conclusão. Allan Augusto do Nascimento Juiz - respondendo -
21/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167698067
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21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167698067
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21/08/2025 08:35
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:51
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 157208735
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17/06/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:35
Confirmada a citação eletrônica
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17/06/2025 01:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 157208735
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento), observado o ENUNCIADO 97 do FONAJE. Com ou sem manifestação, aguarde-se o prazo do art. 525 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar concluso para cumprimento de sentença - obrigação de pagar (13). Allan Augusto do Nascimento Juiz - respondendo -
16/06/2025 23:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157208735
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12/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/05/2025 14:31
Processo Reativado
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06/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:25
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138300744
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138300744
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14/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138300744
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11/03/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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25/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2024 11:09
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 101838219
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (3000094-94.2023.8.06.0179) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em obediência à determinação do Juiz Substituto em respondência por esta Unidade Judiciária Dr.
Frederico Augusto Costa, redesigno Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a se realizar de forma PRESENCIAL, devendo as partes comparecer ao fórum da Comarca de Martinópole, no endereço Avenida Capitão Brito, s/n, Centro, Martinópole-CE. DATA DA AUDIÊNCIA: 25/11/2024 14:00h Uruoca/CE, 27 de agosto de 2024. DAIANE CUNHA PEREIRA LEITEServidor(a) da Secretaria, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 101838219
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16/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101838219
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16/10/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 09:09
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 09:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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01/05/2024 02:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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23/01/2024 17:55
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 24/01/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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31/07/2023 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2023 10:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/06/2023 13:08
Audiência Conciliação cancelada para 07/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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05/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:00
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 21:09
Conclusos para decisão
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16/04/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 21:09
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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16/04/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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