TJCE - 3000209-17.2024.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Tarcilio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:36
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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23/06/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SANDRA REJANE BEZERRA HOLANDA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19479008
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30/04/2025 08:11
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19479008
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo nº: 3000209-17.2024.8.06.0168 - Reexame Necessário Apelante: Município de Deputado Irapuan Pinheiro Apelada: Sandra Rejane Bezerra Holanda DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário de sentença decorrente de remessa ex officio proveniente do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, em observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pela qual julgou procedente a pretensão autoral em Ação com Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada por Sandra Rejane Bezerra Holanda em desfavor do Município de Deputado Irapuan Pinheiro (ID 17902509).
As partes não apresentaram recurso (ID 17902512), sendo o feito remetido para reexame.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, em ID 19418952, opinou pelo não conhecimento do reexame necessário.
Relatados, decido.
Após análise dos autos, verifica-se a existência de óbice ao conhecimento da remessa de ofício, conforme parecer da PGJ.
O art. 496, § 3º, III, do CPC, ao dispor sobre a necessidade de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, assim estabeleceu: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; […] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: […] III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". (grifei) De acordo a norma transcrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, a condenação da Fazenda Municipal em valor não superior a 100 (cem) salários mínimos.
Não obstante o enunciado da Súmula 490, do STJ, preveja que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado, nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 496, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. […]. 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) (grifei) No mesmo sentido é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. […]. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) (grifei) EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) (grifei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. [..]. 1.
Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e fotocoagulação a laser, conforme prescrição médica. 2.
Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0001031-18.2019.8.06.0173, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) (grifei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A PROVIDENCIAR INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente em determinar a disponibilização de leito de UTI para a parte autora. 2.
Consoante a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. É exatamente esta a situação retratada nos autos, porque, segundo SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, as diárias em leito em Unidade de Terapia Intensiva Adulto custam aos cofres públicos dentre R$ 139,00 a R$ 800,00, valor bem inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que atualizado e corrigido monetariamente, e mesmo que se considere um número maior que uma diária. 5.
Reexame necessário não conhecido. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0215277-61.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) (grifei) Na hipótese, a expressão econômica do direito objeto da sentença em reexame refere-se à obrigação da Fazenda Municipal implementar e pagar prestações pretéritas e não adimplidas pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro, relativas ao adicional por tempo de serviço (anuênios), com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (ID 17902509).
Assim, considerando, apenas, para fins de cálculo do valor de alçada, que a autora foi admitida no serviço público municipal em 01/11/1995 (ID 17902495), quando já estava em vigor a Lei Complementar nº 001/1993, de 07/06/1993 (ID 17902496), prevendo, em seu art. 68, a concessão dos anuênios a partir do mês em que o servidor completar 01 (um) ano de serviço, tem-se que, na data da sentença (25/11/2024), em tese, a servidora teria direito ao percentual máximo de 28% a título de adicional por tempo de serviço.
Por outro lado, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 21/03/2024, em princípio, a promovente faz jus às parcelas retroativas a 21/03/2019 (período não prescrito de 05 anos), conforme delimitado na sentença.
Assim, mesmo se aplicando o percentual máximo de 28%, a título de adicional por tempo de serviço por todo o período de 05 (cinco) anos, levando em conta o vencimento base, mais atual (ID 17902495), da requerente, no valor de R$ 1.412,00 (jan/2024) x 28%, resulta a quantia mensal de R$ 395,36.
Com efeito, de março/2019 a março/2024, período de 05 (cinco) anos não prescrito, chega-se ao patamar de R$ 23.721,60.
Logo, a despeito da sentença não ser líquida, o decisório definiu, desde logo, a extensão da obrigação e a metodologia de atualização monetária da dívida, sendo possível, portanto, determinar, por simples cálculo aritmético, que o montante devido, ainda que atualizado até hoje, jamais alcançaria o valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos, estabelecido pelo art. 496, § 3º, III, do CPC, correspondente, à época da prolação da sentença (25/11/2024), a R$ 141.200,00 (Lei nº 11.864/2023 - R$ 1.412,00), concluindo-se, portanto, que é incabível, no caso concreto, o reexame.
Verifico, entretanto, que o decisum foi omisso em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), a incidir na condenação, bem como, merece reforma em relação à incidência da prescrição quanto às parcelas vencidas, matérias de ordem pública que admitem modificação, inclusive, de ofício, sem que implique reformatio in pejus, o que ora fixarei, portanto.
O e.
Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando tese (Tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação imposta à Fazenda Pública, inclusive, matéria envolvendo direito de servidores e empregados públicos, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. […]. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Logo, deve incidir sobre as parcelas devidas, o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC).
Ainda em relação aos juros de mora e correção monetária, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, definitivamente, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, verbis: EC nº 113/2021: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, o juízo a quo, corretamente, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, não conheço a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, c/c art. 932, III, todos, do CPC, porquanto, inadmissível, reformando, porém, de ofício, a decisão de Primeiro Grau, apenas, em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), consoante antes demonstrado.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, baixe-se no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 13 de abril de 2025.
Dr.
João Everardo Matos Biermann Relator - Juiz Convocado Port. nº 7784/2025 7 -
29/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19479008
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13/04/2025 11:45
Sentença confirmada em parte
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11/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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11/04/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:10
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:28
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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