TJCE - 0201875-74.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 14:25
Conclusos para decisão
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12/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27487289
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27487289
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201875-74.2024.8.06.0151 APELANTE: MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 26959606 (art. 1.023, §2º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02 -
02/09/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27487289
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28/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25384045
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25384045
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201875-74.2024.8.06.0151 APELANTE: MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC).
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
COMPROVADA.
RECÁLCULO DO CONTRATO.
CONVERSÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTRATO DE MÚTUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O autor alega ser inválido o contrato diante da não amortização da dívida e da intenção de contratar empréstimo consignado padrão; que houve falha na prestação de serviço ofertado pelo banco, o que o levou a erro; que devido a responsabilidade objetiva da instituição financeira, faz jus à indenização por dano moral, bem como à restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Conforme o art. 6º do CDC, um dos direitos básicos do consumidor é a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, comespecificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (inciso III), sendo a liberdade de escolha um direito assegurado ao consumidor (inciso II). 4.
O raciocínio que deve ser desenvolvido neste caso não é, portanto, puramente civil, baseado apenas na liberdade de contratar conferida pelo princípio da autonomia privada, mas também na defesa do consumidor, que muitas vezes é levado a acreditar que o que o funcionário do banco propõe é de fato o que melhor atende aos seus interesses pessoais. 5.
No caso telante, o contrato foi firmado em 16/12/2015 (id. 19755938), com nº de ADE/CCB 40757587 e estabelece que se trata de "TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO". 6.
Contudo, observando-se as alegações autorais e os documentos juntados aos autos, é evidente que a intenção do autor nunca foi a de contratar cartão de crédito para, no uso dele, efetuar o pagamento das faturas mensais, em conformidade com seus gastos pessoais no período. 7.
Tanto é assim que restou claro nos autos que a parte autora não utilizou do cartão de crédito nenhuma vez sequer, vislumbrando-se que não houve a utilização do cartão de crédito para aquisição de bens, produtos ou serviços, mas apenas para a disponibilização do aporte inicial e complementar - (id. 19755931). 8.
Deve se interpretar que a contratação, em verdade, foi de empréstimo pessoal para pagamento mediante desconto consignado em folha, principalmente porque o negócio pactuado traz clara desvantagem se comparado com a linha de crédito pretendida, como é o caso de empréstimo consignado.
O que é reforçado pelo entendimento assente na lei, doutrina e jurisprudência de que é dever dos fornecedores e prestadores de serviços agir com lealdade e boa-fé na formação dos contratos, protegendo a expectativa de ambas as partes, e não induzir o consumidor a firmar contrato muito mais oneroso. 9.
Impõe-se o reconhecimento da anulação da cláusula de suposta contratação de cartão de crédito a juros usurários, devendo ser reduzido à contratação de empréstimo consignado, cujos juros são menores do que os do cartão de crédito. 10.
Destaca-se que após o recálculo da dívida na forma acima indicada, em liquidação de sentença, deverão ser amortizadas as parcelas já pagas pela parte autora a título de pagamento do contrato objeto da lide, parcelas essas que deverão ser corrigidas desde as datas dos descontos em folha, até a data da elaboração do cálculo, promovendo-se o encontro das contas. 11.
Acaso remanesça saldo devedor, as parcelas deverão continuar sendo descontadas na folha de pagamento do autor, pelo valor mínimo contratado, à taxa acima fixada, até que o valor débito seja quitado.
Se a dívida já houver sido adimplida, o valor pago a maior deverá ser devolvido. 12.
No que se refere à devolução, esta deverá ser realizada de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. 11.
Por fim, entendo que há dano moral indenizável no caso concreto, porquanto vislumbra-se os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto, na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela imposição ao mutuário de modalidade mais onerosa, demonstrando-se a ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato no benefício do autor. 13.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável.
IV.
DISPOSITIVO: 14.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 422; CDC, art. 6º, III e VIII, art. 51; CC, art. 112, 189, 927, 398, 406 e 389; Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30/03/2021, DJe 13/04/2021.
TJCE, Apelação Cível nº 0011346-37.2019.8.06.0034, Rel.
Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 08/03/2023, publ. 08/03/2023.
TJCE, Apelação Cível nº 0007692-93.2011.8.06.0043, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 15/12/2021, publ. 15/12/2021.
TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0051704-13.2021.8.06.0151, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09/04/2025, publ. 09/04/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0201875-74.2024.8.06.0151 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201875-74.2024.8.06.0151 APELANTE: MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de apelação interposto por Maria do Carmo Barbosa da Silva, em face do Banco Bmg S/A contra Sentença que entendeu por julgar o feito como improcedente, nos seguintes termos: Diante o exposto, atento à fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Promovente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Todavia, tais valores restam suspensos, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (id. 19755956), no qual aduz, em síntese: i) irregularidade da contratação porque a parte Apelante foi induzida em erro, pois acreditava que estava contratando empréstimo consignado com desconto em seu benefício.
Neste ponto, ratifica que o cartão não foi utilizado e tampouco desbloqueado; ii) necessidade de repetição do indébito em dobro e; iii) existência de danos morais indenizáveis. As Contrarrazões (id. 19755966) são pela preservação do Julgado Pioneiro, sem quaisquer remendos ou retoques. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, conheço do recurso. 1.
MÉRITO A parte autora alega ser inválido o contrato diante da não amortização da dívida e da intenção de contratar empréstimo consignado padrão; que houve falha na prestação de serviço ofertado pelo banco, o que o levou a erro; que devido a responsabilidade objetiva da instituição financeira, faz jus à indenização por dano moral, bem como à restituição em dobro dos valores descontados.
Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade do contrato deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Sabendo-se que é aplicável o Código de Processo Civil à hipótese dos autos, se impõe que sejam respeitadas as premissas deste código e, de igual forma, a boa-fé objetiva (art. 422, CPC), antes, durante e depois do negócio jurídico.
Afirmou a parte autora que o banco promovido dissimulou a contratação de um cartão de crédito, vendendo-o como se fosse um contrato de mútuo, de modo que são realizados descontos do valor mínimo no seu contra-cheque, por tempo indeterminado, havendo aumento exponencial da dívida.
Em razão disso, pugna que seja convertido o contrato de crédito rotativo em contrato de mútuo.
Portanto, a análise dos presentes autos não se restringe à observâncias dos termos contratuais, mas sim em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e de informação.
Conforme o art. 6º do CDC, um dos direitos básicos do consumidor é a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (inciso III), sendo a liberdade de escolha um direito assegurado ao consumidor (inciso II): Acerca do dever de informação, veja-se o art. 46 do CDC, in verbis: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. O raciocínio que deve ser desenvolvido neste caso não é, portanto, puramente civil, baseado apenas na liberdade de contratar conferida pelo princípio da autonomia privada, mas também na defesa do consumidor, que muitas vezes é levado a acreditar que o que o funcionário do banco propõe é de fato o que melhor atende aos seus interesses pessoais.
Acerca disso, o artigo 112 do Código Civil estabelece que: "Art. 112.
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Portanto, a escolha do consumidor somente é livre se estiver adequadamente vinculada à informação correta, acessível e satisfatória sobre produtos e serviços que os fornecedores colocam no mercado de consumo.
Nesse sentido: A principiologia adotada no art. 85 do CC/16 no que foi reafirmada de modo mais eloquente pelo art. 112, do CC/02 visa conciliar eventuais discrepâncias entre os dois elementos formativos da declaração de vontade, quais sejam, o objetivo consubstanciada na literalidade externada e o subjetivo consubstanciada na internalidade da vontade manifestada, ou seja, na intenção do agente ((STJ, 4a.
Turma, RESp 1.013.976, Rel.
Min.
Luis Felipe.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 17.05.12, DJ de 29.05.12).
No caso dos autos, denota-se que é incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, o que se discute é tão somente se a parte autora foi conscientemente alertada e não induzida a erro no momento da contratação, de modo que não teria efetuado o saque do cartão de crédito, mas teria optado pelo empréstimo consignado.
Pois bem. No caso telante, o contrato foi firmado em 16/12/2015 (id. 19755938), com nº de ADE/CCB 40757587 e estabelece que se trata de "TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO". Contudo, observando-se as alegações autorais e os documentos juntados aos autos, é evidente que a intenção do autor nunca foi a de contratar cartão de crédito para, no uso dele, efetuar o pagamento das faturas mensais, em conformidade com seus gastos pessoais no período. Tanto é assim que restou claro nos autos que a parte autora não utilizou do cartão de crédito nenhuma vez sequer, vislumbrando-se que não houve a utilização do cartão de crédito para aquisição de bens, produtos ou serviços, mas apenas para a disponibilização do aporte inicial e complementar - (id. 19755931).
Desse modo, a abusividade em que incorreu a instituição financeira, em detrimento do consumidor, está patente nos autos, daí a razão da procedência dos pedidos contidos na inicial.
Ora, deve se interpretar que a contratação, em verdade, foi de emprestimo pessoal para pagamento mediante desconto consignado em folha, principalmente porque o negócio pactuado traz clara desvantagem se comparado com a linha de crédito pretendida, como é o caso de empréstimo consignado. O que é reforçado pelo entendimento assente na lei, doutrina e jurisprudência de que é dever dos fornecedores e prestadores de serviços agir com lealdade e boa-fé na formação dos contratos, protegendo a expectativa de ambas as partes, e não induzir o consumidor a firmar contrato muito mais oneroso.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da anulação da cláusula de suposta contratação de cartão de crédito a juros usurários, devendo ser reduzido à contratação de empréstimo consignado, cujos juros são menores do que os do cartão de crédito. Quanto a isso, destaque-se o que dispõe o art. 51 do CDC que estabelece algumas causas de nulidade do negócio jurídico, dentre elas a do inciso IV, que estabelece: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". O § 1º do mesmo dispositivo legal estabelece, ao seu turno: § 1º.
Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] III se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso". Ou seja, a contratação excessivamente onerosa e que coloque o consumidor em desvantagem exagerada é fulminada pela nulidade, revelando-se afrontosa à boa-fé ou equidade.
Portanto, é de se tutelar a pretensão do autor que objetiva a decretação de conversão do contrato de crédito rotativo em contrato de mútuo, porquanto denota-se que a parte autora jamais conseguirá efetuar o pagamento da totalidade da dívida, eis que o valor cobrado, diante dos juros excessivos praticados nessa modalidade contratual, cobre apenas os encargos, sem qualquer amortização do capital emprestado. Contudo, devendo ser mantido o desconto consignado porque, a esse respeito, não existem dúvidas que a autora optou por essa modalidade de pagamento do débito contraído, a fortiori, devendo ser feito recálculo da dívida, à taxa média do mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação.
No mesmo sentido, veja-se o que entende a jurisprudência desta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente Apelação visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Repetição do indébito 2.
Cinge-se a controvérsia na manifestação de vontade da autora, aduzindo a mesma que foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional. 3.
Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, notadamente os documentos de fls. fls. 53-55, observa-se que houve a liberação do crédito no montante de R$5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais) ¿ fl. 59 em favor da autora.
De outro giro, que não há movimentações realizadas com o referido cartão, dentro do período de novembro de 2015 a novembro de 2019, conforme se extrai das faturas de fls. 66-114, anexadas pelo próprio banco apelante, evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado. 4.
As peculiaridades do caso concreto levam à conclusão de que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não o cartão de crédito consignado. 5.
Com efeito, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa ¿bola de neve¿, cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. 6.
Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo. 7.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC). 8.
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. 9.
Em relação à devolução do indébito, foram descontadas mais de 48 parcelas referentes à amortização até a distribuição da ação, não incluídas, por óbvio, aquelas que se sucederam no decorrer da demanda, de modo que se considera saldado, de acordo com os valores apresentados nas faturas, o valor financiado, e desta forma, entendo pela manutenção da sentença primeva, para condenação do banco demandado à devolução, de forma simples, dos valores excedentes. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0011346-37.2019.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) Por fim, destaca-se que após o recálculo da dívida na forma acima indicada, em liquidação de sentença, deverão ser amortizadas as parcelas já pagas pela parte autora a título de pagamento do contrato objeto da lide, parcelas essas que deverão ser corrigidas desde as datas dos descontos em folha, até a data da elaboração do cálculo, promovendo-se o encontro das contas.
Acaso remanesça saldo devedor, as parcelas deverão continuar sendo descontadas na folha de pagamento do autor, pelo valor mínimo contratado, à taxa acima fixada, até que o valor débito seja quitado.
Se a dívida já houver sido adimplida, o valor pago a maior deverá ser devolvido.
No que se refere à esta devolução destaca-se que, em 2018, quando do julgamento do REsp: 1626275 RJ 2015/0073178-9, o STJ reconheceu que a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual.
Contudo, após o aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, restou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Desse modo, deverá ser realizada a restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. 1.2.
DOS DANOS MORAIS Por fim, entendo que há dano moral indenizável no caso concreto, porquanto vislumbra-se os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícico (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Pois bem, na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela imposição ao mutuário de modalidade mais onerosa, demonstrando-se a ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato no benefício do autor.
Acerca disso, veja-se o que entende o sodalício do qual este relator é integrante: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM PACTO ADJECTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ADEQUAÇÃO DA RELAÇÃO SINALAGMÁTICA À MODALIDADE REGULAR DE PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 170, DO CÓDIGO CIVIL.
OFENSA EXTRAPATRIMONIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Preambular de ofensa à dialeticidade recursal - rechaçada.
Isso, porque, a autor, nas razões do apelo, debate especificamente as matérias apuradas na instrução processual, explicitando os motivos pelos quais almeja a reforma do decisório.
Assim, não pode se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte recorrente expõe os fundamentos de fato e de direito com quais pretende demonstrar o desacerto da decisão recorrida. 2.
Prima facie, incide à espécie a Lei Consumerista - CDC, pois é certo que os Contratos Bancários veiculam relação de consumo, inclusive, o tema é fruto de enunciado do STJ, a saber: a Súmula 297, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
Na hipótese em liça, a recorrente, desde a exordial, admite ter firmado contrato de empréstimo, sustentando, porém, que foi induzida a erro, pois acreditava contratar empréstimo pessoal consignado com desconto direto em seus proventos.
No entanto, somente muito tempo depois verificou que fora celebrado pacto diverso, pois desconhecia a modalidade de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, cuja validade questiona por meio desta demanda.
No ponto, explica que além das parcelas do pagamento consignado, havia a obrigatoriedade de uso do serviço do cartão de crédito, com tarifa mínima.
Assim, como a apelante desconhecia a regra, jamais utilizou a modalidade pertinente ao cartão.
Anos depois, verificou que o valor do empréstimo ainda vicejava praticamente indene a desafiar a quitação, porquanto os valores descontados de sua aposentadoria foram utilizados para a quitação da aludida tarifa mínima do crédito do cartão e não do empréstimo consignado. 4.
Desta feita, a verossimilhança das alegações é aferida nos termos da ótica do consumo do serviço colocado à disposição pelo fornecedor.
Nesse contexto, o art. 3º, incisos II e III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, dispõe que a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige contrato firmado e assinado, além da expressa autorização do consumidor aposentado ou pensionista, o que não restou demonstrado na hipótese em comento. 5.
Do exame dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou, com sua peça contestatória, os documentos de fls. 76/128, dentre os quais constam o Regulamento da Utilização do Cartão de Crédito Consignado Bradesco Aplicável a Aposentados e Pensionistas, comprovante da transferência de montante à apelante e demonstrativos mensais de faturas. 6.
Verifica-se, assim, a inexistência no caderno processual de termo de adesão a cartão de crédito consignado ou autorização para desconto em folha de pagamento.
Ressalta-se, ainda, a ausência de qualquer documento com a assinatura da promovente, motivo pelo qual não é possível dessumir a autorização para o desconto no benefício previdenciário. 7. À vista do exposto, uma vez reconhecido o erro e a ofensa à forma prescrita em lei (art. 104, inciso III, e 166, inciso V, ambos da Lei Geral de Direito Privado), o vício e a abusividade do ajuste (art. 20 e seguintes do CDC), aplica-se ao evento o princípio da conservação do negócio jurídico, conforme o previsto no artigo 170 do Código Civil, para, em vez de declarar sua invalidade, determinar a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, com a incidência de juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para empréstimos dessa modalidade, além da dedução dos valores já descontados do saldo devedor. 8.
O dano moral que aflige o(a) autor(a) reveste-se como hipótese de dano in re ipsa, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão.
Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria da promovente é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. 9.
Assim, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo apelado, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa da consumidora e um desequilíbrio financeiro da instituição financeira, arbitro a condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 10.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0007692-93.2011.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021) Resta demonstrado, portanto, o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, merecendo reparos a sentença quanto a esse ponto.
Com efeito, no que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que o apelado teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores absurdos, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente.
Nesse sentido, não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, estando, inclusive, em conformidade com a jurisprudência supra mencionada. No tocante à correção monetária, esta contará a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Quanto aos juros de mora, este deverá incidir segundo o que dispõem o art. 398, do Código Civil, e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 398, Código Civil: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula n. º 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 1.3.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Deve ser verificado que a Lei nº 14.905/2024, trouxe nova sistemática para o cálculo dos juros de mora legais e da atualização monetária, consoante alterações promovidas nos artigos 406 e 389 do Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) , apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 01/07/2024 e, quanto à produção de seus efeitos, seu artigo 5º assim dispõe: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I- na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II- 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Ante a superveniência da referida lei, a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil, os novos índices legais de correção monetária e juros devem ser aplicados imediatamente.
No mesmo sentido, veja-se a jurisprudência pátria, inclusive deste Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR/EMBARGADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADA.
RECURSO QUE IMPUGNA O TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO .
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
EFEITO MODIFICATIVO .
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DA APRECIAÇÃO DO RESP Nº 1.795.982/SP.
TEMA DE ORDEM PÚBLICA .
APLICAÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 406 DO CC/2002, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.905/2024.
I.Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração suscitando omissão no acórdão no que se refere ao dies a quo da incidência dos juros de mora sobre os danos morais, pretendendo que retroaja à fixação da indenização e, ainda, a aplicação da taxa Selic a título de juros de mora. [...]. 6.Os questionamentos relacionados aos juros de mora e correção monetária são considerados de ordem pública e podem ser analisados de ofício, motivo pelo qual, os juros de mora incidem de acordo com a taxa Selic (art . 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária (REsp nº 1.795.982/SP), justificando a modificação dos parâmetros contidos no acórdão e a atribuição de efeitos infringentes para corrigir a incidência de tais acessórios .
IV.
Dispositivo 7.Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, com atribuição de efeito modificativo. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00517041320218060151 Quixadá, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO .
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou o embargante à restituição de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da embargada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: O termo inicial dos consectários legais constitui matéria de ordem pública e pode ser alterado de ofício pelo juízo, sem configurar reformatio in pejus.
Sobre a indenização por danos morais, incide correção monetária desde a sentença e juros de mora desde o evento danoso.
Sobre os valores referentes ao dano material, a correção monetária incide desde o efetivo desembolso e os juros de mora desde a data do prejuízo.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14 .905/2024, a partir de 01/09/2024, a taxa SELIC passa a ser o único fator de atualização monetária e incidência de juros nas condenações civis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts . 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.647 .259/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/12/2024; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50001342220238130446, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2025) APELAÇÕES.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Compra de apartamento na planta.
Vício de construção [...] Montante indenizatório arbitrado, na origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os danos morais que se afigura adequado.
Não merece guarida o pleito de incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso.
Não se tratando de responsabilidade civil extracontratual, inaplicável a Súmula nº 54 do C.
STJ.
Termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora que ficam mantidos nos moldes estabelecidos na origem.
Contudo, a correção monetária e os juros de mora deverão observar as alterações promovidas, pela Lei nº 14.905/2024, nos artigos 406 e 389 do Código Civil.
Incidência das novas regras a partir de 30/08/2024.
Comando sentencial que comporta reparo apenas neste aspecto.
Recurso de apelação do autor não provido e recurso de apelação da ré parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10069905520238260625 Taubaté, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 13/12/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS NA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] VALOR ATUALIZADO POR CORREÇÃO MONETÁRIA MEDIDA PELO IPCA A PARTIR DA SENTENÇA E OS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14 .905/2024 E, A PARTIR DAÍ, À TAXA CORRESPONDENTE AO RESULTADO DA TAXA SELIC SUBTRAÍDO O IPCA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE DESPROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08010900920208205100, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, dj: 06/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2024) Portanto, na condenação de devolução de valores pagos: incide a Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde a citação) e de correção monetária (desde a data em que quantificado o prejuízo decorrente do ilícito contratual) - o que corresponde, no caso dos autos, às datas dos descontos indevidos, até mesmo porque não se vislumbra a ocorrência de mora em período anterior à data do desconto indevido e; a partir da produção dos efeitos da Lei nº 14.9055/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CPC.
No mesmo sentido, o pagamento dos danos morais deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescido de juros de mora da data do evento danoso, isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54).
Portanto, a partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para que seja julgado procedente o pedido autoral para: a) Declarar a nulidade do contrato de "cartão de crédito consignado em folha de pagamento", o qual deverá ser interpretado como "crédito pessoal consignado em folha de pagamento", afastando-se, portanto, a dinâmica de pagamento mínimo, bem como a cobrança de juros e encargos de mora sobre o chamado crédito rotativo, próprios dessa modalidade de operação, cancelando, ainda, a reserva de margem consignável (RMC) em relação a tal modalidade de contrato, admitindo-se a compensação de todos os pagamentos efetuados pelo autor até o limite do saldo devedor que eventualmente restar do mesmo contrato, o qual deverá ser recalculado segundo os parâmetros do empréstimo consignado em folha de pagamento. b) Havendo excedente, condeno o réu à devolução, que deverá ser realizada de forma simples em relação aos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021, devendo todos os valores serem apurados em liquidação de sentença, cujos valores eventualmente a serem compensados ou restituídos deverão sofrer atualização monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Todavia, determinando que a partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa.
Contudo, existindo crédito em favor do banco réu, os descontos continuarão a ser feitos no benefício previdenciário da parte autora, até o valor máximo indicado no contrato. c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito ex-tracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54).
Tendo em vista a inversão da sucumbência, operada pelo provimento do recurso, arbitro os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte autora, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC -
04/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25384045
-
16/07/2025 21:23
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA - CPF: *22.***.*59-05 (APELANTE) e provido
-
09/07/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24741416
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24741416
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201875-74.2024.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741416
-
26/06/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 08:59
Recebidos os autos
-
24/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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