TJCE - 0010207-36.2022.8.06.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:40
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORANGA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 14997569
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0010207-36.2022.8.06.0037 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PORANGA APELADO: JOAO BATISTA RODRIGUES DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
FGTS.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA.
OMISSÃO DO ENTE EM ELABORAR A LEI ESTATUTÁRIA QUE NÃO DERROGA O RJU.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se faz jus o autor, servidor público efetivo do município/promovido, a receber parcelas do FGTS relativas ao período posterior à lei instituidora do Regime Jurídico Único e anterior à publicação do estatuto previsto na mencionada legislação. 2.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz a segurança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) somente em favor dos trabalhadores regidos por suas disposições.
Tal garantia não se estende aos servidores públicos submetidos ao Regime Jurídico de cada ente, sendo-lhes assegurada,
por outro lado, a estabilidade no cargo. 3.
Analisando a Lei Municipal de nº 023/2005, publicada em 30.08.2005, chega-se à conclusão que não é razoável admitir que a mora legislativa do Município de Poranga em editar o Estatuto dos Servidores teria o condão de tornar ineficaz a instituição do regime jurídico único.
Com efeito, seria o mesmo que admitir que os servidores submetidos ao RJU não fariam jus à estabilidade durante os anos que permaneceram sem a regulamentação estatutária.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4.
Embora a situação observada na presente lide seja peculiar, pois a administração pública do município/apelante foi omissa durante dez anos em editar o Estatuto dos Servidores, forçoso admitir que esse fato, por si só, não retira a validade e eficácia da lei instituidora do Regime Jurídico Único. 5.
Recurso apelatório conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Poranga, visando reformar a sentença de ID 10413498, da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por JOÃO BATISTA RODRIGUES DE SOUSA em desfavor do ora recorrente, julgou procedente a demanda, conforme o dispositivo que segue transcrito: ISTO POSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, NCPC e nos entendimentos jurisprudenciais colacionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Poranga ao pagamento dos depósitos de FGTS devidos entre 18.04.2011 à julho de 2015, sendo que tais valores deverão ser atualizados com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, devendo ser adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como forma de correção, bem como quanto aos juros moratórios devem ser a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização será realizada pela taxa SELIC.
Por outro lado, NEGO os pedidos de FGTS referente aos períodos posteriores a junho de 2015.
Sem custas face a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060\50.
Diante do fato de a condenação ser inferior a cem salários mínimos, a causa não ficará sujeita à reexame necessário. Irresignado, o promovido interpôs o recurso apelatório de ID 10413502, argumentando, em síntese, que a Lei Municipal de nº 023/2005, publicada em 30.08.2005, instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos daquele ente e, dessa forma, não cabe pagamento de FGTS ao autor, como equivocadamente entendeu a magistrada sentenciante.
Assevera que, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." Afirma que o RJU foi regularmente publicado por meio de afixação no átrio das repartições púbicas municipais, tendo, assim, vigência desde a data acima mencionada, de modo que descabe a incidência de regras previstas na CLT ao caso concreto. Pede, ao final, o provimento do seu recurso com o julgamento improcedente da lide. Regularmente intimado, o autor apresentou contrarrazões se contrapondo aos argumentos recursais e pugnando pelo seu desprovimento (ID 10413506). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença na íntegra (ID 11748793). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. O cerne da questão controvertida reside em aferir se faz jus o autor, servidor público efetivo do município/promovido, a receber parcelas do FGTS relativas ao período posterior à lei instituidora do Regime Jurídico Único e anterior à publicação do estatuto previsto na mencionada legislação. Por meio da sentença, condenou-se o ora apelante a providenciar os depósitos da verba fundiária em questão, em favor do autor, pois, embora o Regime Jurídico Único remonte aos idos de 2005 (Lei Municipal de nº 023/2005), o Estatuto dos Servidores somente foi editado em 2015, inclusive em desrespeito ao prazo de 60 (sessenta) dias para tanto fixado no RJU. Em sua irresignação, sustenta o recorrente que o autor é regido pela lei que instituiu o Regime Jurídico Único em 2005, não podendo também ser beneficiado pelas normas da CLT. Razão lhe assiste. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz a segurança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) somente em favor dos trabalhadores regidos por suas disposições.
Tal garantia não se estende aos servidores públicos submetidos ao Regime Jurídico de cada ente, sendo-lhes assegurada,
por outro lado, a estabilidade no cargo. No caso concreto, o recorrido ingressou no quadro de servidores do ente/apelante em 01.03.2006, por meio de concurso público, no cargo de auxiliar de serviços gerais (ID 10412795).
Anteriormente, havia laborado para o recorrente no período compreendido entre 1º de março a 31 de dezembro de 2005 através de contrato de trabalho (ID 10412793). Pois bem.
A Lei Municipal de nº 023/2005, preconiza que (sem destaques no original): Art. 1º- Fica instituído, nos termos do art. 39 da Constituição da república Federativa do Brasil, como Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos Civis dos Poderes Executivo, Legislativo, do Município de Poranga, das Autarquias, inclusive as em Regime Especial e a Fundações Municipais, o Regime Estatutário.
Art. 2º- Ficam submetidos ao regime estabelecido no artigo anterior: I- Ocupantes de cargos e funções de Direção e Assessoramento; II- Os servidores sujeitos ao Regime de Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, concursados ou não; Parágrafo Único- Aos servidores referidos no inciso II do art. 2º, são estendidos todos os direitos, vantagens e obrigações inerentes ao Regime Jurídico ora adotado, mantidas as vantagens de caráter pessoal, que até então vinham percebendo e assegurado o direito adquirido perfeitos (sic) a coisa julgada. Analisando a legislação supracitada, chega-se à conclusão que não é razoável admitir que a mora legislativa do Município de Poranga em editar o Estatuto dos Servidores teria o condão de tornar ineficaz a instituição do regime jurídico único.
Com efeito, seria o mesmo que admitir que os servidores submetidos ao RJU não fariam jus à estabilidade durante os anos que permaneceram sem a regulamentação estatutária. Em situações idênticas a que ora se examina, colhem-se ilustrativos precedentes deste Tribunal de Justiça (negritou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE PORANGA.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 023/2005 REJEITADO.
PREVISÃO EXPRESSA DE INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES.
AUTORA ADMITIDA NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CITADA LEI.
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO RESPEITADA.
LEGISLAÇÃO AFIXADA NO ÁTRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS.
PRECEDENTES TJCE.
VERBA FUNDIÁRIA INDEVIDA.
INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a validade e eficácia da Lei Municipal nº 023/2005, pois, segundo a autora, somente a partir da promulgação da Lei Municipal nº 42/2015 foi instituído o regime jurídico único dos servidores do Município de Poranga, de forma que seria devida a efetivação dos depósitos do FGTS desde a sua admissão no serviço público em 01.02.2007 até a edição da última legislação mencionada e, consequentemente, argui que a lide deveria ser remetida para processamento e julgamento perante a justiça laboral. 2.
Ocorre que a Lei Municipal nº 023/2005 é expressa ao instituir o regime jurídico único estatutário no âmbito do serviço público municipal, transformando inclusive em cargos os contratos de trabalho existentes e estendendo aos servidores até então submetidos ao regime celetista todos os direitos, vantagens e obrigações inerentes ao novo regime. 3.
In casu, a postulante já ingressou no serviço público do Município de Poranga mediante certame público e em data posterior a promulgação da legislação mencionada.
Assim, a insurgente trabalha sob o regime estatutário desde o ingresso no cargo público efetivo, gozando dos benefícios que este proporciona, tais como a estabilidade (art. 41, CF/1988). 4.
Ademais, não resta dúvida acerca da validade formal da Lei nº 023/2005 em virtude de ter sido editada em congruência com o art. 61, §1º, II, "a" e "c" da CF/1988, aplicável na esfera local em atenção ao princípio da simetria. 5. É relevante assegurar que embora disposição assente no art. 1º do Dec.-lei nº 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no sentido de que: "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada", deve-se interpretar o comando legal de sorte a considerar atendido o princípio da publicidade com a publicação da lei ou ato normativo no átrio do prédio da Prefeitura ou da Câmara de Vereadores, o que fora efetivado em 30.08.2005.
Precedente TJCE. 6.
Destarte, por trabalhar sob o regime estatutário e, assim sendo, apresentar vínculo de natureza administrativo, a suplicante não faz jus aos depósitos do FGTS, o qual foi criado com objetivo de proteger o trabalhador contra a despedida arbitrária.
Precedente TJCE. 7.
Sobre a matéria, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o FGTS é sistema garantidor e exclusivo do regime celetista. É incompatível a aplicação das suas regras a quem compõe o regime estatutário" (STJ; REsp 934.770/RJ; Relator: Min.
José Delgado; T1; Dje 30/06/2008). 8.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0002599-81.2018.8.06.0148, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022); APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RELATIVAS AO FGTS.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AS VERBAS ADVINDAS DE RELAÇÃO CELETISTA.
POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA COMUM.
INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
LEI MUNICIPAL Nº 23/2005.
AFIXAÇÃO DA LEI EM LOCAL PÚBLICO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
RECOLHIMENTO DE FGTS.
INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de FGTS, condenando o Município de Poranga ao pagamento dos depósitos de FGTS devidos entre 28.07.2011 a julho de 2015. 2. (...) 3.
A Lei Municipal nº 023, de 30.08.2005, instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Poranga/CE, não mais sendo possível a incidência de normas celetistas aos servidores públicos municipais, e, consequentemente, do recolhimento de FGTS. 4. (...) 5.
Servidores ocupantes de cargo efetivo com vínculo estatutário, como no caso vertente, à exceção dos direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF/88, não lhes são estendidas as verbas de natureza trabalhista previstas na CLT, dentre as quais se inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 6.
Verifica-se que o período compreendido entre 28.07.2011 a julho de 2015, já se encontrava em vigor a Lei nº 23/2005, razão pela qual não há como acolher a pretensão autoral. 7.
Apelação Cível conhecida e provida. (Apelação Cível - 0002775-60.2018.8.06.0148, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023). Embora a situação observada na presente lide seja peculiar, pois a administração pública do município/apelante foi omissa durante dez anos em editar o Estatuto dos Servidores, forçoso admitir que esse fato, por si só, não retira a validade e eficácia da lei instituidora do Regime Jurídico Único. Dessarte, a reforma da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação para dar-lhe provimento no sentido de reformar a sentença para julgar improcedente a lide.
Em consequência, condena-se o recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14997569
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16/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14997569
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16/10/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2024 08:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORANGA - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELANTE) e provido
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14730011
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14730011
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27/09/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14730011
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27/09/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
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10/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:32
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:32
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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