TJCE - 0050155-96.2021.8.06.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:16
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA SOBRINHA em 11/11/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA SOBRINHA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 14997590
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0050155-96.2021.8.06.0076 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FARIAS BRITO APELADO: ANTONIA FERREIRA SOBRINHA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EX-SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
VERBAS RESCISÓRIAS.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
CARGOS COMISSIONADOS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
FGTS.
DESCABIMENTO. SALDO SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO AUTORAL.
DECISÃO ULTRA PETITA.
DECOTE DA CONDENAÇÃO, EX OFFICIO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, DECOTA-SE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL. 1.
A parte autora laborou em prol Administração Municipal de Farias Brito durante cerca de dezesseis anos, entre 01/03/2004 a 30/11/2020, sob diferentes vínculos jurídicos (contratos temporários e cargos comissionados), requerendo, assim, as seguintes verbas rescisórias: FGTS, férias, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. 2.
Ocorre que a última contratação temporária findou em 31/12/2014 e a demanda somente foi ajuizada em 28/04/2021, de maneira que o eventual direito da autora, em relação às avenças, restou fulminado pela prescrição. 3.
Em razão do exercício dos cargos comissionados de "coordenadora" e de "diretora escolar", são devidas as parcelas das férias, acrescidas de um terço e do décimo terceiro salário em relação ao período posterior a 28/04/2016, com fundamento no art. 7º, incisos VIII e XVII, bem como no art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. 4.
De outro lado, descabe o recolhimento de depósitos fundiários, considerando a natureza jurídica dos cargos comissionados de livre nomeação e exoneração. 5.
De ofício, reconhece-se parcial nulidade da sentença, ao condenar o recorrente ao pagamento de saldo salarial, tendo em vista a ausência de pedido autoral a esse respeito (decisão ultra petita). 6.Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento e, de ofício, reconhecendo a ocorrência de decisão "ultra petita", decotar a condenação ao pagamento de saldo salarial, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Farias Brito, adversando a sentença de ID 12758860, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por Antônia Ferreira Sobrinha, condenando o ora recorrente ao pagamento de "saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucionais e 13º (décimo terceiro) salário dos anos de 2016/2020, com base no salário pago à época, com acréscimo de correção monetária, a contar de cada mês do vencimento e, com juros da mora pelos índices da poupança, a contar da citação.
Devendo o adicional de 1/3 de férias, de forma integral em relação à 2017; recolhimento e liberação do FGTS, de forma parcial em relação à 2016 (na proporção de 9/12) e de forma integral em relação aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, na forma do artigo 15 da Lei n. 8.036/1990 c/c entendimento fixado pelo Plenário do STF (RE n. 705.140/RS, Dje 05/11/2014)" Irresignado, o ente federado interpôs o apelo de ID 12758864, no qual defende que a parte autora não possui interesse processual, considerando que o regime estatutário municipal não prevê o recolhimento de depósitos fundiários em favor dos servidores públicos.
Admite o ente municipal a contratação temporária da demandante em distintos períodos entre os idos de 2004 e 2015, além das nomeações para os cargos comissionados de Coordenadora Pedagógica e Diretora Escolar.
Contudo, assevera que, nos anos de 2013 e 2015, houve o desempenho concomitante das atividades contratadas e das comissionadas, o que estaria vedado na Lei Complementar nº 24/2006 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério) e na Lei Municipal nº 1.178/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
Afirma, ainda, o adimplemento das verbas reclamadas, "no que diz respeito a 13º salário, férias acrescidas do 1/3 (um terço) constitucional, bem como as devidas contribuições previdenciárias", conforme anotação nas fichas financeiras sob a rubrica "saldo de s".(pág. 16 de ID 12758864) Ao final, roga pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pontua que são devidas as verbas fundiárias em razão da nulidade das contratações.
No mais, pontua que "ao longo do contrato laboral não houve o pagamento do 13º salário, das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, tampouco dos depósitos de FGTS".
Nesses termos, sustenta o acerto do julgado, rogando pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a abertura de vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência do interesse público ao qual alude o artigo 178 do CPC/2018. É o breve relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do presente apelo.
De partida, cumpre consignar que a demandante laborou em prol Administração Municipal de Farias Brito durante cerca de dezesseis anos entre 01/03/2004 a 30/11/2020, sob diferentes vínculos jurídicos (contratos temporários e cargos comissionados), conforme se infere da declaração emitida pela Secretaria Municipal de Finanças de ID 12758539 e do ato de exoneração de ID 12758848.
Diferente do que afirmou o recorrente em suas razões recursais, não há notícia de trabalho concomitante nos citados vínculos precários.
Em que pese a ausência dos instrumentos contratuais nos autos, afigura-se incontroverso o fato de que a autora foi contratada temporariamente para exercer as funções de "professora da educação básica" e, posteriormente as de "professora especial".
Finda a avença, a promovente passou a ocupar o cargo em comissão de "coordenadora" e, depois, o de "diretora escolar".
Senão, confira-se os seguintes trechos da petição inicial e da contestação: - Exordial (pág. 02 de ID 12758535) "(…)desenvolveu atividade remunerada para a administração pública municipal de Campos Sales/CE no cargo de Professora de Educação Básica nos períodos de: 01/03/2004 a 31/12/2004; 01/03/2005 a 30/12/2005; 06/02/2006 a 29/12/2006; 02/04/2007 a 31/012/2007; 01/02/2008 a 31/12/2008; 02/02/2009 a 31/12/2009; 08/02/2010 a 31/10/2010, logo depois passou a exercer a função de Professora Especial nos períodos de: 01/02/2011 a 31/12/2011; 01/02/2012 a 31/12/2012; 01/02/2013 a 31/12/2013; 01/02/2014 a 31/12/2014; em seguida passou a função de Coordenadora nos períodos de: 02/01/2015 a 31/12/2015 e 11/04/2016 a 30/12/2016, por fim exerceu a função de Diretora Escolar do período compreendido entre 02/01/2017 até 31/12/2020". (destacou-se porque não correspondente à data do ato de exoneração de ID 12758848) - Contestação (pág. 10 de ID 12758850) Conforme faz prova a certidão contida no processo, os contratos temporários da autoria ficaram compreendidos entre o dia 01 de março de 2004 à 31 de dezembro de 2014, sendo que no período de 02 de janeiro de 2015 à 30 de dezembro de 2016, desempenhou a função de coordenadora e, a partir de 02 de janeiro de 2017 até dezembro de 2020, Diretora Escolar, sendo que esses dois períodos, de coordenadora e diretora, a natureza do vínculo é totalmente distinta dos contratos temporários, posto que são de livre nomeação e exoneração. Feita essa consideração, resta pontuar que as verbas rescisórias referentes ao labor da autora no período que antecedeu os cinco anos do ajuizamento (antes de 28/04/2016) não comportam mais discussão, conforme assentou o magistrado singular na decisão recorrida.
Senão, confira-se (pág. 26 de ID 12758860): Da leitura da inicial em cotejo com o direito posto, observa-se que eventuais parcelas devidas até 28/04/2016 não podem ser deferidas, em face da incidência da prescrição, devendo ser analisados os pleitos referentes ao período posterior a esta data.
De fato, considerando que o último contrato firmado entre os litigantes findou em 31/12/2014, forçoso concluir que o eventual direito da autora decorrente das contratações temporárias restou fulminado pela prescrição.
Sendo assim, cumpre, então, apreciar as verbas rescisórias à que a requerente faz jus somente em relação ao exercício dos cargos comissionados de "coordenadora" e de "diretora escolar". À míngua de prova em contrário, tem-se que a autora desenvolveu atividades típicas de cargos comissionados (assessoramento, chefia e direção), o que afasta a obrigação da municipalidade de recolher depósitos fundiários, uma vez que se trata de relação jurídico-administrativa e não celetista.
Conforme preconiza o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, os cargos em comissão são "de livre nomeação e exoneração", de maneira que a proteção ao trabalhador contra a dispensa sem justa causa por meio do saque do "fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS" não é aplicável.
Curial, portanto, afastar a condenação do recorrente no que concerne às verbas fundiárias.
De outra sorte, os pedidos de indenização pelas férias não usufruídas, acrescidas de um terço e o décimo terceiro salário são compatíveis com o exercício dos cargos comissionados.
Sobre o tema, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988 garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os referidos direitos sociais, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º, também do texto constitucional.
Atente-se (destacou-se): Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (…) Art. 39. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A jurisprudência é sólida quanto à concessão de verbas rescisórias àqueles que desempenharam função de confiança. A título de ilustração, citam-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, in verbis (sem negrito no original): EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE 892004 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015); DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
PAGAMENTO REFERENTE ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DEVIDOS.
ART. 7º, INCISOS XVII COMBINADO COM O ART. 39, §3º TODOS DA CF/88.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal. 2.
Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro não pago. 3.
Cabe ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJCE.
Ap.
Cível nº 005258-46.2017.8.06.0068 Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Chorozinho; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 11/03/2020); Nada obstante, o recorrente alega o adimplemento das verbas reclamadas, "no que diz respeito a 13º salário, férias acrescidas do 1/3 (um terço) constitucional, bem como as devidas contribuições previdenciárias", conforme anotação nas fichas financeiras sob a rubrica "saldo de s".(pág. 16 de ID 12758864).
Vale destacar que o ente municipal sustenta que realizou o pagamento com base apenas no registro contido nas fichas financeiras de ID 12758540.
Ocorre que as fichas financeiras desacompanhadas de outras provas não têm o condão de demonstrar, com a necessária segurança jurídica, o adimplemento das referidas verbas rescisórias à promovente.
Ressalte-se que cabia ao ente público o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Senão, atente-se para o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que a mera apresentação da ficha financeira, por ser um documento produzido unilateralmente, não se presta para atestar a quitação dos valores ali representados. A propósito, citam-se os seguintes arestos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
JUNTADA DE FICHA FINANCEIRA.
DOCUMENTO INTERNO QUE NÃO SERVE COMO PROVA DE QUITAÇÃO.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - 0011464-57.2013.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022); ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO SALÁRIOS ATRASADOS E SEGUNDA PARCELA DO 13º SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
FICHA FINANCEIRA QUE DESCREVE APENAS OS SUPOSTOS PAGAMENTOS, MAS NÃO COMPROVA A EFETIVA QUITAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS.
EXTRATO BANCÁRIO DEMONSTRANDO A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO.
VALORES DEVIDOS.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0005853-32.2015.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022). Destarte, decidiu com acerto o juízo a quo, quando reconheceu o direito da promovente ao décimo terceiro salário e às férias, acrescidas do terço constitucional referente ao período do exercício dos cargos comissionados posterior a 28/04/2016, cujo abono correspondente deve ser proporcional ao tempo de serviço em cada posto, observado ainda o respectivo patamar remuneratório.
Nada obstante, impõe-se reformar parcialmente a sentença, por se tratar de nulidade da sentença cognoscível de ofício.
Do exame cuidadoso dos presentes autos, verifica-se que o decisum proferido extrapolou os limites objetivos da lide. É cediço que, ao resolver o mérito da causa, o magistrado deve estar adstrito às articulações aventadas pelas partes, sendo-lhe, em regra, vedado decidir de forma dissociada daquilo que, de fato, restou postulado.
Nesse sentido, preconizam os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, a seguir reproduzidos: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Sobre o reconhecimento ex officio do julgamento ultra petita, oportuno citar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO EXORDIAL DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO E RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECURSAL PELA PARTE RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com vistas ao reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei 8.212/1991 (quota patronal, RAT/SAT e das contribuições devidas a terceiros - SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, FNDE e INCRA) sobre verbas que, segundo a impetrante, teriam natureza indenizatória.
Postulou-se, ainda, a declaração do direito de compensar o indébito tributário recolhido nos últimos cinco anos anteriores à impetração, devidamente corrigido pela taxa SELIC. 2.
Por ocasião do julgamento da apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário -maternidade, além de reconhecer o direito de compensar valores pagos a maior, após o trânsito em julgado da sentença, devidamente atualizados.
Consignou, ainda, que, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o contribuinte pode optar pelo pedido de restituição no âmbito administrativo, após o trânsito em julgado(fl. 268). 3.
Ocorre que, ao decidir que o indébito tributário podia ser restituído na via administrativa, sem se submeter ao regime constitucional de precatórios, o órgão prolator da decisão recorrida proferiu julgamento ultra petita, porquanto enfrentou questões atinentes à restituição administrativa, que não constituíram objeto da ação mandamental. 4.
Segundo a dicção dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o magistrado só pode decidir a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado julgar além, aquém ou fora do pedido do autor. 5.
Havendo julgamento para além do pedido (ultra petita), o comando deve ser reduzido, até mesmo de ofício, ao âmbito do pedido formulado pelas partes para que haja a readequação ao princípio da congruência. 6.
Na hipótese dos autos, a própria contribuinte defendeu, em suas contrarrazões ao recurso especial (fls. 421/428), apenas o direito de optar pela restituição via compensação ou por meio de precatório/requisição de pequeno valor" (fl. 427).
E, mais, peticionou, às fls. 532/533, discorrendo sobre a perda do interesse processual da Fazenda Nacional, visto que não postulara na exordial a restituição do indébito, sendo o objeto de sua pretensão restrito à compensação tributária.
Ou seja, reconheceu a pretensão recursal quanto à impossibilidade de restituição na via administrativa, ainda que com fundamento diverso. 7.
Nesse cenário, diante da anuência da parte adversa quanto ao fato de que o título judicial a ser obtido no presente mandado de segurança não alcançará a restituição do indébito na via administrativa, mas tão somente a compensação tributária, deve-se prestigiar a vontade externada pela recorrida, sendo impositivo o acolhimento da pretensão recursal, nos termos do art. 487, a, do CPC/2015. 8.
Agravo interno da FAZENDA NACIONAL provido para reconhecer não ser cabível a restituição administrativa do indébito tributário no caso concreto. (AgInt no REsp n. 1.946.637/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Nesse aspecto, evidencia-se que o saldo salarial não é devido porque sequer foi requerido pela parte autora. Confira-se os termos da pretensão inaugural (pág. 11 de ID 12758535): "(…) que, então, a municipalidade demandada seja compelida a efetuar a regularização das contribuições previdenciárias, bem como o pagamento, em forma de indenização, dos valores que deveriam ter sido depositados na conta vinculada do FGTS, de todo o período laboral não atingido pela prescrição quinquenal, 13º salários e férias remuneradas acrescido do terço de férias. Assim, forçoso pontuar que o magistrado singular entregou prestação jurisdicional além da pretendida, figurando, nesse ponto, decisão "ultra petita", o que acarreta a anulação da parte que excedeu os termos do pedido.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, no sentido de afastar a obrigação do ente público de recolher os depósitos fundiários, e, de ofício, reconhecendo a ocorrência de decisão "ultra petita", decotar a condenação ao pagamento de saldo salarial. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR A5 -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14997590
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16/10/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14997590
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16/10/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2024 08:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14730854
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14730854
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27/09/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14730854
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27/09/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 16:57
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:57
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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