TJCE - 0200101-15.2024.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MARILIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:23
Decorrido prazo de ANDRESSA LINHARES SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134502408
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134502408
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200101-15.2024.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ELZA CARDOSO DE OLIVEIRA SOBRINHA REQUERIDO: UNIMED CARIRI DESPACHO
Vistos.
Expeça-se o alvará de transferência do valor depositado nos IDs. 134217500 e 134217503: A) Beneficiário: ANDRESSA LINHARES SANTOS; CONTA: 000854633437-2; AGÊNCIA: 0744; OPERAÇÃO:1288; OU CHAVE PIX- *57.***.*26-30; BANCO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ID. 134365369). b) Valor do Alvará: R$500,00 (quinhentos reais), corrigidos a partir da data do depósito judicial, depositados na Caixa Econômica Federal, agência 0744, operação 040, conta 01503848-8, depósito de ID 040074400012501278 (ID. 134217500).
Após a expedição do Alvará, intime-se a autora, por meio de seu advogado, via DJEN, para conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
04/02/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134502408
-
04/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:04
Expedido alvará de levantamento
-
03/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132839944
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132839944
-
23/01/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132839944
-
23/01/2025 08:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:10
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
14/11/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:11
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 01:43
Decorrido prazo de MARILIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ANDRESSA LINHARES SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109585431
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109585431
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200101-15.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELZA CARDOSO DE OLIVEIRA SOBRINHA REU: UNIMED CARIRI PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., em face da sentença de ID. 107342140, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde de Gabriel Cardoso Lima pela Unimed do Cariri Sociedade Cooperativa Médica Ltda., no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
A parte embargante alega, em síntese, que a sentença embargada incorreu em omissão, pois deixou de enfrentar a questão da inadimplência da parte autora que perdurara até a interposição do recurso (ID. 107342141).
Intimada, a parte embargada alegou que efetuou o pagamento dos boletos que não haviam sido adimplidos após a interposição do recurso, pois não haviam sido disponibilizados, ainda que a parte tivesse buscado realizar o pagamento por meio da central de atendimento presencial e por meio de contato telefônico.
Ainda, juntou os comprovantes de pagamentos dos valores atrasados e contemporâneo (IDs. 107342154 e 107342152). É o que importa relatar.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que os embargos foram apresentados de forma tempestiva.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, conforme previsto no art. 1.022 do CPC supracitado, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Conforme ensina Fredie Didier Júnior[1], "a obscuridade é qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. (...) A decisão obscura é aquela que não contém clareza".
A obscuridade, para efeito de embargos de declaração, verifica-se quando, a partir da leitura de uma decisão, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa, o que não ocorreu no presente caso.
Na lição do mesmo doutrinador, "há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão"[2].
Com efeito, a inexatidão material é aquela que não possui conteúdo decisório propriamente dito, a exemplo de: troca de uma legislação por outra, erro de cálculo, grafia incorreta ou incompleta do nome de uma das partes, menção a uma página ou documento inexistente nos autos, dentre outros.
A omissão, por seu turno, que é prevista na ritualística processual civil, refere-se à ausência de apreciação de ponto relevante sobre o qual o Magistrado deveria ter se pronunciado, inexistindo vício a possibilitar o manejamento dos aclaratórios, quando estes objetivam, unicamente, a reanálise das provas dos autos.
No caso em análise, a parte embargante aponta omissão na sentença embargada. Conforme preceituado, trata-se de ação de obrigação de fazer para o restabelecimento do plano de saúde de Gabriel Cardoso Lima pela Unimed do Cariri Sociedade Cooperativa Médica Ltda., tendo sido prolatada sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a parte demandada ao restabelecimento do plano de saúde.
Ocorre que a parte demandada, por meio dos embargos de declaração, suscita que a sentença foi omissa no tocante a inadimplência da parte autora, que perdura até a data de interposição do recurso.
Alega, ainda, que em sede de decisão interlocutória de ID. 107340213 este Juízo indeferiu a tutela de urgência em razão de não restar caracterizada a probabilidade do direito, visto que a autora admitiu a inadimplência e que a UNIMED enviou a notificação para o endereço fornecido no contrato, cumprindo as exigências legais.
Posteriormente, intimada a se manifestar acerca dos embargos, a parte embargada explicitou que, a bem da verdade, a Unimed do Cariri Sociedade Cooperativa Médica Ltda. continuou sem fornecer os boletos devidos para pagamento das mensalidades pagas, mesmo após a oposição dos embargos de declaração.
Outrossim, alega a parte embargada que se dirigiu à sede da UNIMED por diversas vezes e não foi disponibilizado o boleto devido para pagamento, tendo, porém, conseguido quitá-lo após diversas diligências presenciais e por telefone para que fosse gerada a emissão do boleto dos valores vencidos.
Desse modo, alega que após a UNIMED fornecer os boletos, a parte embargada cumpriu com as suas obrigações, bem como está realizando os pagamentos dos boletos devidamente, tendo juntado aos autos os comprovantes de pagamento dos boletos vencidos (ID. 107342152), bem como juntado todas as tentativas de resolução consensual da questão (ID. 107342150, 107342155, 107342151, 107342153).
Pois bem.
Da detida análise dos autos, verifico que, de fato, não foi abordada, na sentença de ID. 107342140 os débitos da parte requerente com a parte requerida constatados no presente processo, o que implica no acolhimento dos embargos de declaração para sanar tal omissão.
Dos autos consta que haviam, de fato, mensalidades em aberto por parte da requerente, sendo estas reconhecidas pela própria parte, de modo que a designação de cumprimento do restabelecimento por parte do plano de saúde sem o efetivo pagamento das parcelas vencidas pela parte demandada, seria medida eivada de desproporcionalidade, e, portanto, contrária ao ordenamento jurídico pátrio, que prestigia o cumprimento das obrigações contratuais, com o consequente adimplemento destas - que são amplamente reguladas pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, verifica-se que, em sede de impugnação aos embargos, a parte requerente juntou comprovante de pagamento dos débitos, bem como comprovou o pagamento da mensalidade atual do plano (ID. 107342152), demonstrando, para além da quitação, a boa-fé de solver o débito administrativamente, visto que colacionou comprovantes de atendimento ao cliente e ligações realizadas visando a regularização da questão ora tratada.
Cumpre dizer que a quitação dos boletos em aberto só ocorreu em tal oportunidade por conduta da demandada, a qual se opunha a emissão e geração dos mesmos com a finalidade de justificar a suspensão/cancelamento do plano. Nesse sentido, resta caracterizada que não vigorando mais a inadimplência autoral, deve ser restabelecido o plano, conforme explicitado em sentença, porém com a devida remissão ao pagamento do valor devido pela parte embargada ao plano de saúde.
Ocorre que, em virtude de a parte embargada ter realizado o pagamento das parcelas devidas em sede de pendência do julgamento do recurso de embargos de declaração, deve a parte embargante ficar sujeita ao pagamento de multa, caso não restabeleça o plano de saúde no prazo estipulado, a partir da prolação desta decisão.
Assim, é imperativa a modificação da sentença embargada, já que nela existe omissão quanto a tese disposta neste ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para julgá-los PROVIDOS, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para o fim de retificar a seguinte disposição: onde lê-se: "para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde de Gabriel Cardoso Lima pela Unimed do Cariri Sociedade Cooperativa Médica Ltda., no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento", leia-se: "para determinar, em virtude do pagamento dos valores devidos pela parte requerente (ID. 107342152), o restabelecimento imediato do plano de saúde de Gabriel Cardoso Lima pela Unimed do Cariri Sociedade Cooperativa Médica Ltda., no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento".
Intime-se a parte embargada, por sua advogada, DRA.
ANDRESSA LINHARES SANTOS - OAB CE n.º 47239, e a parte embargante, por sua advogada, DRA. MARILIA BARBOSA DE OLIVEIRA - OAB CE n.º 34374, via DJEN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Bahia; Juspodivm, 2016, Vol. 03, 13 ed., p. 255, 256. [2] JUNIOR, Fredie Didier.
Curo de Direito Processual Civil.
Vol. 3.
Salvador: Editora Juspodivm. 2016, p. 249 -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109585431
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109585431
-
17/10/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109585431
-
17/10/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109585431
-
16/10/2024 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 21:40
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/09/2024 14:49
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/09/2024 14:49
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2024 14:51
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01806648-1 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 10/09/2024 13:44
-
10/09/2024 14:25
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2106/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
06/09/2024 13:52
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 17:17
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 16:25
Mov. [40] - Conclusão
-
25/06/2024 10:29
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
-
21/06/2024 10:20
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 15:50
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
18/06/2024 10:51
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01804510-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 18/06/2024 10:26
-
18/06/2024 10:51
Mov. [34] - Entranhado | Entranhado o processo 0200101-15.2024.8.06.0052/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Tutela de Urgencia
-
18/06/2024 10:50
Mov. [33] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
14/06/2024 17:37
Mov. [32] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 10:50
Mov. [31] - Concluso para Sentença
-
31/05/2024 10:48
Mov. [30] - Certidão emitida | CERTIFICO que faco remessa dos autos conclusos, tendo em vista o pedido comum das partes pelo julgamento antecipado da lide. O referido e verdade. Dou fe. Brejo Santo/CE, 31 de maio de 2024. JULIO CESAR DE SOUSA SILVA Tecnic
-
29/05/2024 17:33
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
29/05/2024 09:37
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
29/05/2024 09:33
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
29/05/2024 09:30
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
-
29/05/2024 09:26
Mov. [25] - Documento
-
27/05/2024 08:27
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01803901-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 07:55
-
08/05/2024 11:34
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
06/05/2024 17:12
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01803261-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/05/2024 16:59
-
26/04/2024 10:10
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/03/2024 10:01
Mov. [20] - Documento
-
21/03/2024 22:55
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
20/03/2024 14:36
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 12:34
Mov. [17] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 13:31
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 13:27
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/05/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
12/03/2024 05:00
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01801528-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/03/2024 14:22
-
08/03/2024 13:39
Mov. [13] - Mero expediente | Defiro o pedido de emenda a inicial. Altere-se o polo ativo. Cumpram-se as demais determinacoes da decisao de fls. 180/183.
-
16/02/2024 21:35
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
16/02/2024 05:04
Mov. [11] - Conclusão
-
16/02/2024 05:04
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01800778-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/02/2024 17:15
-
15/02/2024 15:12
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2024 17:35
Mov. [8] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 11:50
Mov. [7] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 20:08
Mov. [6] - Conclusão
-
07/02/2024 20:07
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
06/02/2024 16:05
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01800576-8 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 06/02/2024 15:59
-
31/01/2024 16:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 13:01
Mov. [2] - Conclusão
-
30/01/2024 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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