TJCE - 0204762-22.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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16/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24940596
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24940596
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo nº: 0204762-22.2022.8.06.0112 - Apelação Cível Apelante: Município de Juazeiro do Norte Apelado: Francisco de Assis Vasconcelos DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por Francisco de Assis Vasconcelos, ora apelado, em desfavor do recorrente, pela qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral (ID 17414925).
Nas razões recursais (ID 17414929), o apelante, após breve relato dos fatos, argumenta que o contrato administrativo estabelecido entre as partes deve ser reconhecido nulo de pleno direito, face a ausência de concurso público, sendo incabível o reconhecimento do vínculo empregatício, acrescentando que, não sendo o regime de contratação da recorrida regido pela CLT, não haveria que se falar em recolhimento de FGTS, férias, décimo terceiro ou qualquer outro elemento que advenha de uma contração nula.
Assevera que contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, já pagos pela administração à parte autora.
Ressalta que a 3ª Câmara de direito Público do TJCE vem proferindo julgamentos no sentido de que, reconhecida a nulidade do contrato administrativo, como declarado pela sentença impugnada, somente seria devido FGTS e saldo de salário, afastada a condenação do pagamento das férias e décimo terceiro salário, não se aplicando a compreensão exarada da Tese 551 do STF.
Alega que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, qual seja, de que não gozou de férias durante o período trabalhado, bem como defende a absoluta falta de prova do exercício ininterrupto do trabalho, razão pela qual deveria ser julgado improcedente o pedido de condenação ao pagamento de férias acrescida do terço constitucional.
Ao final pugna pela reforma da sentença quanto a condenação das verbas requeridas.
Subsidiariamente, requer seja reconhecida a sucumbência mínima do Município, nos termos do art. 86, §único, do CPC/15, ou que se reconheça a sucumbência recíproca.
A parte autora/apelada, em sede de contrarrazões (ID 17414932), afirma que o recorrente não se desincumbiu de provar a excepcionalidade dos contratos temporários e, havendo realizado sucessivas prorrogações, o instituto da contratação temporária fora desvirtuado, permitindo a incidência do Tema 551 do STF.
Por fim requer a manutenção da sentença por todos os seus fundamentos.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença impugnada (ID 17841316). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
O cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em definir acerca do direito (ou não) à percepção de 13º salário e indenização de férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período trabalhado pelo autor/apelado, reconhecido na sentença impugnada, junto ao Município de Juazeiro do Norte, ora recorrente, na função de "Auxiliar de Serviços Gerais", através de contratação temporária com sucessivas renovações/prorrogações, observada a prescrição quinquenal.
Pois bem.
Como se sabe, no que tange aos vínculos de natureza temporária, a teor do que dispõe o art. 37, inc.
II, da Constituição Federal, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As exceções previstas no próprio texto constitucional, dizem respeito às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Da leitura do texto constitucional, depreende-se que, preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público.
Por outro lado, o art. 3º da Lei nº 8.745/1993, estabelece que a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, deve ser precedia de recrutamento de pessoal mediante processo seletivo simplificado.
Confira-se: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. [...] Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público. (grifei) Portanto, são pressupostos da contratação temporária que a necessidade atendida não seja permanente, mas provisória e excepcional, bem como que o recrutamento de pessoal se realize mediante processo seletivo simplificado.
Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: Tema 612/STF - Leading case RE nº 658.026/MG: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Na hipótese, é incontroverso que o autor foi contratado pelo Município de Juazeiro do Norte para exercer a função de "Auxiliar de Serviços Gerais", através de contratação temporária, com sucessivas renovações/prorrogações, durante os anos de 2017 a 2022, conforme se depreende das fichas financeiras anexadas aos autos (ID's 17414901 a 17414908), fatos não impugnados/infirmados pela Municipalidade.
O próprio Município réu, tanto na contestação (ID 17414916), quanto nas razões recursais (ID 17414929), reconheceu a nulidade da contratação por tempo determinado, face a ausência de concurso público, defendendo, em razão disso, a inexistência de direito da parte autora às verbas trabalhistas requeridas.
A Municipalidade não juntou aos autos os instrumentos contratuais ou qualquer outro documento que comprovasse uma das hipóteses autorizadoras das contratações, com base em uma motivação concreta, ou seja, não restou especificado a existência de uma demanda eventual ou passageira que justificasse tais contratações.
Logo, o mérito relativo à excepcionalidade exigida pela Constituição não restou comprovado.
Ora, não pode a Administração Pública contratar temporariamente sem a observância aos preceitos constitucionais e legais.
No mínimo, deveria ter demonstrado, através de dados e documentos que, naquele momento, havia uma contingência excepcional que exigia uma contratação temporária (por exemplo: a substituição de servidor efetivo em suas férias, licenças e/ou impedimentos), o que, por certo, não ocorreu, pelo menos sequer foi alegado, e, nem tampouco, comprovado.
E, aceitar esse tipo de expediente, estar-se-ia a ignorar o comando constitucional que rege a matéria e ao princípio do concurso público.
Na verdade, ao que parece, é que a contratação fora celebrada como forma de garantir o acesso do autor/apelado à função pública sem se submeter ao regular concurso público, ou por simples conveniência administrativa ou política, o que, por certo, viola diretamente o texto constitucional (art. 37, § 2º, CF/88), tornando nulo o contrato temporário.
Conclui-se pois, sem qualquer dificuldade, que não restou demonstrado, de fato, em que consistiu a necessidade temporária de interesse público excepcional, para justificar sucessivas contratações/prorrogações, por tempo determinado, que as partes celebraram entre si, para o exercício da função de "Auxiliar de Serviços Gerais", de natureza ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal.
Demais disso, não merece prosperar a alegação do Município recorrente, no sentido de que a parte autora não teria comprovado o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que não teria gozado as férias durante o período trabalhado e exercido, de fato, suas atividades laborais.
Isso porque é descabido imputar à parte autora que produza provas contra si mesma, haja vista que toda a documentação relativa ao labor da servidora encontra-se sob o poder da Administração Pública Municipal, possuindo, portanto, plenas condições de ter comprovado que a requerente não teria, de fato, exercido suas atividades durante o período reclamado ou gozado as férias, porém não adotou providência alguma nesse sentido.
Sabe-se que é assente o entendimento de que, nas ações movidas para a cobrança de verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores cobrados ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pela parte autora.
Cuida-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir, pois é bem mais simples ao ente público, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito pleiteado por servidor.
No que diz respeito aos efeitos jurídicos decorrentes da nulidade de contratação de servidor público sem concurso, realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF/88, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, o STF decidiu no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), submetido à sistemática de repercussão geral, transitado em julgado em 17/10/2017, que gerava apenas o direito ao recebimento de salários do período contratual e o levantamento dos depósitos realizados no FGTS: "Tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (grifei) Posteriormente, a matéria envolvendo servidores temporários foi reexaminada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.066.677 (Tema 551), em 22/05/2020, também em sede de repercussão geral, ocasião em que foi considerada a possibilidade de concessão do décimo terceiro e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nas hipóteses em que a contratação fosse considerada nula, cujo julgado restou assim resumido: "Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
No julgamento do RE 1410677/MG, de Relatoria do Min.
Edson Fachin, em 04/04/2024, ficou assentado que "Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de 'comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações', aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF", conforme ementa que segue transcrita: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 37, IX, DA CF.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO.
VERBAS TRABALHISTAS.
FGTS.
POSSIBILIDADE.
TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 4.
Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5.
Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 6.
Recurso extraordinário provido.
Invertidos os ônus de sucumbência. (grifei) Mais recentemente, em 19/12/2024, o Relator do RE 1410656, Ministro Nunes Marques, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso extraordinário entendendo também pela possibilidade de interpretação conjunta dos Temas 551 e 916 da repercussão geral.
A propósito, restou assim consignado no decisum: "[…]. 2.
Entendo correto o acórdão impugnado, pois, em igual discussão, a Segunda Turma, ao julgar o RE 1.410.677, ministro Edson Fachin, em interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas n. 551 e 916 da repercussão geral, na hipótese de contratação temporária pela Administração Pública declarada nula, assentou ter o servidor direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas de um terço, bem assim ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, consoante aponta parte da ementa do julgamento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 37, IX, DA CF.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO.
VERBAS TRABALHISTAS.
FGTS.
POSSIBILIDADE.
TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. [...] 4.
Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5.
Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 6.
Recurso extraordinário provido.
Invertidos os ônus de sucumbência.
Assim, a conclusão de origem, ao reconhecer o direito da parte recorrida ao depósito no FGTS e às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, coaduna-se com o referido entendimento da Segunda Turma. 3.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário." (Fonte https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6515534) (grifei) Nesse contexto, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações do contrato, reconhecendo-se, por conseguinte, a nulidade da contratação porquanto em desconformidade com o disposto no art. 37, inc.
IX, da CF, como ocorre na hipótese, tem-se que a parte autora, ora recorrida, tem direito ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pelo período irregular do serviço prestado, observada a prescrição quinquenal, conforme reconhecido na decisão de primeiro grau.
Verifico, entretanto, que o decisum merece modificação com relação aos consectários legais (juros moratórios, correção monetária e honorários de sucumbência), matérias de ordem pública que admitem modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus, o que passo a fazê-lo, portanto.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando tese (Tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública, inclusive matéria envolvendo direito de servidores e empregados públicos, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. […]. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Logo, deve incidir sobre as parcelas devidas, o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), a partir da citação (art. 405 do CC).
Ainda em relação aos juros de mora e correção monetária, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Por fim, no que tange ao pagamento dos honorários advocatícios, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC.
Portanto, merece a sentença ser reformada, também, neste ponto, para excluir da condenação o percentual arbitrado (10%) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual deverá ser definido, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, oportunidade em que deverá ser observada a fase recursal ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório interposto, mas para negar-lhe provimento, reformando a decisão de primeiro grau de ofício, consoante antes demonstrado, mantendo a sentença inalterada nos demais capítulos.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 02 de julho de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 11 -
04/07/2025 15:09
Juntada de Petição de cota ministerial
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04/07/2025 15:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24940596
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02/07/2025 19:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
-
02/07/2025 19:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17422195
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05/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17422195
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0204762-22.2022.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS em desfavor do ora recorrente, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID nº 17414925). Compulsando-se os autos, verifica-se que a análise do presente recurso não é de competência dessa relatoria ou de qualquer outro membro(a) das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, pois na forma do inciso I, alínea "a", do art. 15, do RITJCE, compete às Câmaras de Direito Público e à Seção de Direito Público o julgamento dos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios forem parte. Dessa forma, em cumprimento à mencionada norma do RITJCE, promova-se a redistribuição do processo em epígrafe para um(a) dos(as) desembargadores(as) integrantes da Seção de Direito Público. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
04/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17422195
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27/01/2025 17:35
Declarada incompetência
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22/01/2025 10:59
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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