TJCE - 0204762-22.2022.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 10:57
Alterado o assunto processual
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22/01/2025 10:57
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 07:34
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130790968
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18/12/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130790968
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18/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:26
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de GABRIEL IGOR PAIVA SANTANA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106329863
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0204762-22.2022.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista, Prestação de Serviços] Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc..
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), por meio da qual argui, em síntese, que: Foi contratada pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) para exercer a função de auxiliar de serviços gerais desde 01.12.1990; O referido contrato foi renovado nos anos subsequentes, até a sua demissão sem justa causa em 19.04.2022; Jamais recebeu pagamento de férias, nem de gratificação natalina nos anos de 2017, 2018 e 2019.
Diante dos fatos tenciona a condenação do Município Promovido ao pagamento em seu favor das seguintes verbas trabalhistas: gratificação natalina, férias e 1/3 de férias.
Citado, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) apresentou resistência à pretensão autoral por meio de contestação (ID 40828398), na qual suscitou nulidade da contratação bem como ser indevido o pagamento de férias, terço de férias e gratificação natalina.
A Parte Autora apresentou réplica reiterando os argumentos da inicial (ID 408284762).
Anunciado o julgamento da lide ID 84871661.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento de mérito.
A presente ação é da fácil deslinde, cabendo-se aferir, apenas e tão somente, se trabalhador contratado por Ente Público de forma temporária faz jus à percepção de verbas trabalhistas consistentes em gratificação natalina, férias e 1/3 de férias.
A contratação temporária possui vínculo de natureza jurídico-administrativa, de sorte que o trabalhador não possui direito à percepção de verbas previstas na CLT.
No entanto, assiste direito ao Autor o recebimento ao 13º salário, férias e indenização por férias não gozadas, ressalvada a prescrição quinquenal.
Colho dos autos que a Parte Autora foi contratada temporariamente pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) desde 01.12.1990 (ID 40828415), depois com início de vínculo em 2007 (ID 490828418), 2015 (ID 40828420), 2017 (ID 40828423), e 2018 (ID 40828675), com vínculo encerrado em 19.04.2022.
A ação foi ajuizada em 17.07.2022, portanto, as verbas vindicadas em período anterior a 17.07.2017 foram alcançadas pela prescrição.
Não há registro nos autos de gozo de férias, muito menos de indenização de férias não gozadas, durante todo o período de contratação temporária.
Os autos comprovam que a Parte Promovente laborou sem registro do gozo de férias e da percepção do adicional respectivo.
Durante tal período, segundo afiro dos documentos que a Parte Promovente recebeu o 13º salário unicamente nos anos de 2019 (ID 40828676), 2020 (ID 40828677) e 2021 (ID 40828678), Assim sendo, impõe-se acolher a pretensão autoral, para reconhecer o direito do Autor à percepção das seguintes verbas: (a) 13º salário, de forma proporcional aos meses trabalhados no ano de 2017 (na proporção de 05/12), integral no ano de 2018 e proporcional aos meses trabalhados no ano de 2022 (na proporção 04/12); (b) Indenização de férias não gozadas, de forma proporcional no ano de 2017 (na proporção de 05/12), integral nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 e proporcional aos meses trabalhados no ano de 2022 (na proporção 04/12); (c) Adicional de 1/3 de férias, de forma proporcional aos meses trabalhados no ano de 2017 (na proporção de 05/12), integral nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 e proporcional aos meses trabalhados no ano de 2022 (na proporção 04/12).
Desnecessárias outras considerações.
III - DISPOSITIVO Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para condenar o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) ao pagamento à Parte Autora das seguintes verbas: (a) 13º salário, de forma proporcional aos meses trabalhados no ano de 2017 (na proporção de 05/12), integral no ano de 2018 e proporcional aos meses trabalhados no ano de 2022 (na proporção 04/12); (b) Indenização de férias não gozadas, de forma proporcional no ano de 2017 (na proporção de 05/12), integral nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 e proporcional aos meses trabalhados no ano de 2022 (na proporção 04/12); (c) Adicional de 1/3 de férias, de forma proporcional aos meses trabalhados no ano de 2017 (na proporção de 05/12), integral nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 e proporcional aos meses trabalhados no ano de 2022 (na proporção 04/12).
Os valores deverão sofrer, até o efetivo pagamento, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, nos moldes traçados pelo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, o qual firmou o tema 905.
Sem custas processuais, haja vista a natureza jurídica da Parte Promovida.
Condeno o Município Promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, CPC/15).
Deixo de recorrer de ofício, haja vista a previsão do art. 496, §3º, "II" e "III", do Código de Processo Civil de 2015.
P.
R.
I.
Juazeiro do Norte, Ceará, 7 de outubro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106329863
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17/10/2024 00:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106329863
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17/10/2024 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 18/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/04/2024. Documento: 84871661
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84871661
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24/04/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84871661
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24/04/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2023 11:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2022 12:09
Conclusos para despacho
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11/11/2022 04:48
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/10/2022 02:18
Mov. [13] - Certidão emitida
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18/10/2022 22:17
Mov. [12] - Certidão emitida
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10/10/2022 10:03
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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09/10/2022 17:45
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01848135-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/10/2022 17:39
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29/09/2022 17:12
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 13:42
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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29/09/2022 11:34
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01846335-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/09/2022 11:15
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18/08/2022 08:41
Mov. [6] - Certidão emitida
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05/08/2022 17:02
Mov. [5] - Certidão emitida
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05/08/2022 15:31
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2022 15:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2022 16:09
Mov. [2] - Conclusão
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17/07/2022 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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