TJCE - 0203444-59.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0203444-59.2024.8.06.0071 APELANTE: PAULO SERGIO GARCIA DE SOUZA JUIZO RECORRENTE: BANCO BMG SA APELADO: BANCO BMG SA, PAULO SERGIO GARCIA DE SOUZA [Contratos Bancários] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 21 de julho de 2025, às 15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 24 de junho de 2025 Mariana Viana Mont'Alverne Assistente de Apoio Técnico -
18/06/2025 10:36
Apensado ao processo 3002727-43.2025.8.06.0071
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16/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 13:06
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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06/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
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05/06/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155826871
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155826871
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155826871
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155826871
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203444-59.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Processos Associados: [] AUTOR: PAULO SERGIO GARCIA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos hoje.
Acerca do recurso de apelação interposto em Id. 155605800, intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em sede de contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal para apreciação do recurso.
Crato, 23 de maio de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
29/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155826871
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29/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155826871
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23/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
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22/05/2025 03:50
Decorrido prazo de ISADORA KARINE DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:50
Decorrido prazo de RAY DONNEY JOSE GOMES DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152120517
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152120517
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152120517
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152120517
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152120517
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152120517
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203444-59.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: PAULO SERGIO GARCIA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA ajuizada por PAULO SÉRGIO GARCIA DE SOUZA em face de BANCO BMG.
Conta, em apertada síntese, que em 2016 celebrou um contrato de empréstimo com a instituição bancária, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), suscitando que o contrato permaneceu em posse da requerida.
Diz que acreditou estar firmando um contrato de empréstimo tradicional e assinou o documento.
Todavia, posteriormente passou a observar débitos em sua conta vinculada ao pagamento da aposentadoria, que acreditava estar vinculado ao empréstimo solicitado ao banco requerido.
Diz que após longo período, fora surpreendido ao descobrir que os descontos constantes em seu contracheque seriam referentes a um serviço que aduz não ter sido contratado: Cartão RMC.
Assevera que a partir de então passou a analisar detalhadamente os débitos, considerando que até então acreditava que o empréstimo estava sendo devidamente quitado.
Relata que para sua surpresa teria verificado que os descontos não eram referentes ao empréstimo, mas sim a contratação de um cartão com reserva de margem consignável e que buscou a instituição para pedir que fossem cancelados os referidos descontos em sua aposentadoria, solicitando, ainda, a cópia do contrato, porém, teria sido em vão.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência e, no mérito, que seja declarada a nulidade do contrato que originou os descontos indevidos na aposentadoria, a condenação do réu à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Documentos diversos acostados aos autos.
Decisão em Id. 108877041 deferindo a gratuidade da justiça e, ainda, concedendo a tutela de urgência para determinar que o requerido suspendesse a efetivação dos descontos incidentes no benefício do autor, advertendo o réu que junto de sua peça contestatória deveria ser apresentado comprovante de eventual disponibilização de valores e cópia das faturas enviadas ao promovente.
Contestação apresentada em Id. 108877055.
Preliminarmente, aduz a inépcia da inicial por ausência mínima do direito alegado, bem como por ausência de tratativa na via administrativa.
Suscita, ainda, a prescrição e a decadência.
Afirma que o contrato assinado pela parte autora diz explicitamente que se trataria de contratação por cartão de crédito consignado.
Assevera que a parte autora realizou saque de valores do limite do seu cartão de crédito consignado, o que consistiria comportamento típico de quem concorda com a contratação na modalidade.
Argumenta pela inexistência de venda casada.
Alega que a parte autora não teria juntado evidências capazes de atestar que os fatos ocorridos causaram sofrimento, abalo psicológico ou transtornos.
Entende que o pedido de danos morais não deveria ser acolhido, já que o requerido teria comprovado a contratação do cartão de crédito consignado foi legítima, acrescenta que não haveria que se falar em restituição em dobro dos valores, já que para arguir a repetição do indébito seria necessário que a parte demandada por dívida já paga ou por valor superior ao efetivamente devido já que seria indispensável a má-fé.
Requer, em suma, o acolhimento das preliminares e no mérito que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
Documentos diversos acostados aos autos.
Réplica apresentada em Id. 115200827.
Intimadas para manifestarem o interesse na produção de novas provas (Id. 115673163), parte promovente (Id. 124964665) e parte requerida (Id. 125946861) manifestaram o desinteresse. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, conforme o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que coaduna com a presente situação.
Passo a análise das preliminares suscitadas.
No que toca a arguição de inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado, entendo que se confunde com o próprio mérito da demanda.
No que se refere a ausência de tratativa prévia na via administrativa, entendo que o fato do autor não ter procurado solucionar a questão pelas vias administrativas não exclui do judiciário a análise da lesão noticiada na inicial.
Dito isso, afasto a preliminar.
Quanto à prescrição, verifica-se que a ação versa sobre suposto contrato de empréstimo de trato sucessivo, cujas parcelas se protelaram no tempo, de maneira que não se verifica a ocorrência de prescrição, que somente se verificaria após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos depois da última parcela vencida.
Por tal motivo, também afasto a preliminar.
Por fim, no que toca a arguição da decadência, melhor sorte não assiste ao requerido, já que sendo relação de trato sucessivo, o vínculo jurídico é renovado periodicamente.
Assim, rejeito as preliminares.
Quanto ao mérito, urge ressaltar que o presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que o banco réu enquadra-se ao conceito de prestador de serviços, e os seus clientes, como destinatários finais, subsumem-se à definição de consumidor, estabelecidas nos art. 3º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297.
Nas relações de consumo, as partes encontram-se em situação de desigualdade, seja econômica, técnica ou informacional.
Essa discrepância justifica e impõe um tratamento legislativo diferenciado, como forma de restabelecer a igualdade material, de modo que a Lei 8.078/90 conferiu aos consumidores direitos básicos, entre os quais, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI) e a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Nesse contexto, foi deferido em Id. 108877041, fls. 02 o pedido de inversão do ônus da prova, de maneira que compete ao réu o dever de demonstrar e comprovar a a legitimidade da contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
In casu, cinge-se a controvérsia da presente demanda na existência de relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira demandada, referente à contratação de cartão de crédito consignado, eis que a promovente afirma que jamais firmou contrato de cartão de crédito com a acionada, tendo buscado, na verdade, a contratação de empréstimo consignado tradicional.
Assim, somente a partir das circunstâncias concretas, analisadas caso a caso, é possível identificar um possível erro na vontade externada pelo consumidor.
Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, verifica-se que muito embora tenha o réu buscado comprovar a legitimidade da contratação com a apresentação das faturas de Id. 108877054, verifica-se que a mesma evidencia a AUSÊNCIA DE QUALQUER UTILIZAÇÃO DO CARTÃO pela parte autora, circunstância que, no entender deste juízo, evidencia a ausência de intenção da parte autora em firmar um contrato de cartão de crédito com a acionada.
Tal circunstância leva a crer que o promovente, como afirmado na inicial, realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes.
Com efeito, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta é limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que faz incidir juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente que, somados ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade.
Esclarecer tais circunstâncias para o contratante era fundamental para que o mesmo pudesse, de livre e espontânea vontade, optar pela modalidade contratual que melhor caberia em seu orçamento.
Entretanto, não há quaisquer evidências que o promovente tenha recebido os esclarecimentos devidos.
Acerca do direito de informação clara ao consumidor, disciplina a Lei Consumerista, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Por sua vez, havendo falha na prestação do serviço, o fornecedor obriga-se a reparar o dano causado, face à responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do CDC.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, para o cliente.
Importa registrar que o modo de execução do contrato efetivamente induziu o consumidor a acreditar que o valor descontado em seu benefício previdenciário serviria à quitação das parcelas do empréstimo, vez que debitado mensalmente.
A dívida, na verdade, não diminuía.
Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a opção, de forma consciente, por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que o consumidor pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo.
Na verdade, a dívida do contrato de cartão de crédito consignado, devido ao desconto mínimo da fatura, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que viola a boa-fé objetiva e a transparência, princípios inerentes das relações de consumo.
Assim, pode-se afirmar, pelas peculiaridades do caso concreto, e considerando a AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, que a parte autora foi induzida a erro porque acreditou estar contratando um empréstimo consignado, com juros mais baixos, e que o mesmo seria quitado através da consignação no benefício previdenciário, quando, na verdade, contratou um empréstimo obtido através de cartão de crédito, sendo o valor debitado correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, gerando o consequente aumento da dívida.
Nesse sentido, colaciono julgados em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONSUMIDORA IDOSA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO - CONSUMIDORA INDUZIDA A ERRO NO ATO DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - PRÁTICA ABUSIVA -NULIDADE DO CONTRATO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA. - "O direito à informação tem como desígnio promover completo esclarecimento quanto à escolha plenamente consciente do consumidor, de maneira a equilibrar a relação de vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em posição de segurança na negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente", o que não ocorreu na hipótese em exame - Prática abusiva da instituição financeira que acarreta superendividamento e onerosidade excessiva à consumidora - Provimento do recurso para anular o contrato de cartão de crédito consignado entre as partes; condenar o réu a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão; determinar que, em sede de liquidação de sentença, se calculem os valores já pagos e, eventualmente ainda a pagar, com base na taxa média de mercado de empréstimos consignados à época da contratação, devolvendo-se, em dobro, à Autora o valor pago a maior, com consectários na forma legal; e, por fim, condenar o réu ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJ- RJ - APL: 00058499420188190008, Relator: Des (a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 10/12/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
Admissibilidade da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações da autora, no que tange à alegação de que foi induzida a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito com RMC ao passo que pretendia contrair empréstimo consignado.
Consideração da circunstância de que dispunha a autora, no momento da contratação do cartão de crédito com RMC, de margem consignável disponível para a celebração de contrato empréstimo consignado.
Hipótese em que descumpriu o banco o dever de prestar informação adequada à consumidora, que foi induzida a erro pela conduta negligente de seus prepostos.
Apuração de que o cartão de crédito não foi utilizado pela parte ativa para compras no comércio.
Depósito do produto da operação na conta corrente da autora que não se presta, só por si, a convalidar o negócio, porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, não servindo para evidenciar a adesão válida da autora ao ajuste que impugna na causa.
Constatação de que a falta de informação prévia, clara e precisa à consumidora fez com que ela se submetesse a contrato mais oneroso.
Nulidade do contrato proclamada.
Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos pela autora, uma vez evidenciada a má-fé da casa bancária.
Imposição à parte ativa da restituição, de forma simples, do produto da operação financeira que lhe foi disponibilizado, autorizada a compensação de valores.
Danos morais, no entanto, não configurados.
Sentença de improcedência reformada, em parte.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Recurso provido, em parte.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 1051279-67.2021.8.26.0100, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 29/11/2021, 19a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - 1.) ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA FOI INDUZIDA EM ERRO PELO BANCO RÉU AO CELEBRAR OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL AO INVÉS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ACOLHIMENTO - VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO - INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E O SEU RECEBIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA - NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELO BANCO APELADO À APELANTE DE FORMA SIMPLES E DO VALOR POR ELE DISPONIBILIZADO QUE DEVERÁ SER RESTITUÍDO PELA APELANTE, COM COMPENSAÇÃO - 2.) PLEITO DE CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - MERO ABORRECIMENTO - EFETIVA INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL - DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE TÊM O CONDÃO DE RESTABELECER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - 3.) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO RECURSAL INDEVIDOS - ATENDIMENTO À ORIENTAÇÃO DO STJ -SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR - APL: 0009992-32.2020.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 01/10/2021, 13a Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2021) Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta do autor não tem o condão, por si só , de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida do autor ao cartão de crédito.
Reconhecida, portanto, a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a parte consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia, devendo ser reconhecida a nulidade da contratação.
No que se refere à devolução na forma dobrada, assiste razão à promovente.
Para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, desimporta que o réu tenha agido ou não com má-fé.
A mera cobrança de forma indevida, o que restou evidente ante a não comprovação da licitude do débito relativo ao contrato, é suficiente para a devolução nos termos do disposto no artigo acima mencionado.
Sendo assim, não tendo a parte autora contratado o empréstimo contra o qual se insurgiu, foram indevidos os descontos promovidos em seu benefício previdenciário.
Outrossim, não há como se afastar o dano moral decorrente da indução do consumidor a erro, fato certamente capaz de lesar a dignidade do cidadão.
No mais, importa reiterar que a responsabilidade do acionado pelos danos causados ao promovente é objetiva, consoante se extrai do art. 14 do CDC, motivo pelo qual não pode se eximir da obrigação de reparar o consumidor prejudicado em decorrência de atos praticados por terceiros (corretores de empréstimo, prepostos) que agem no interesse da instituição financeira.
Nessa ordem de ideias, considerando a natureza e a gravidade do fato, reputo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra razoável e compatível com a situação fática trazida nestes autos.
Em relação ao pedido de cumprimento de astreintes (Id. 125053078), indefiro-o, nesta oportunidade, vez que deverá ser apresentado em meios próprios, conforme a legislação vigente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para: I - Declarar NULO o contrato questionado na inicial, ficando autorizada a compensação, pelo réu, do valor da condenação, dos valores comprovadamente creditados em benefício da parte autora, de forma a evitar enriquecimento ilícito, devendo ser observada a devida correção monetária pela Taxa SELIC desde a data da transferência para a conta do autor.
II - Condenar o réu BANCO BMG ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso até a citação, quando passa a incidir a Taxa SELIC como juros e correção monetária; III- Condenar o réu BANCO BMG ao pagamento de indenização por danos morais, em benefício da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros pela taxa SELIC, descontado o IPCA que a compõe, entre a citação e a presenta data, quando passa a incidir a Taxa SELIC normal como juros e correção monetária.
Condeno o promovido no pagamento das custas processuais e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 24 de abril de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
25/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152120517
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25/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152120517
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25/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152120517
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24/04/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2024 05:05
Decorrido prazo de ISADORA KARINE DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 21:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ISADORA KARINE DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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03/11/2024 00:28
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109493711
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109493711
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16/10/2024 07:41
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203444-59.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Processos Associados: [] AUTOR: PAULO SERGIO GARCIA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessários.
Crato, 15 de outubro de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109493711
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109493711
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15/10/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109493711
-
15/10/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109493711
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15/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
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12/10/2024 03:41
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 14:51
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01827159-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 14:30
-
11/10/2024 12:31
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01827147-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2024 12:09
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21/09/2024 00:39
Mov. [12] - Certidão emitida
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13/09/2024 12:23
Mov. [11] - deferimento | Visto hoje. ACOLHO o pedido de EMENDA A INICIAL. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentacao de contestacao pelo reu. Expediente(s) necessario(s)
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13/09/2024 05:45
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 02:18
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 21:50
Mov. [8] - Conclusão
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10/09/2024 21:50
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01824198-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/09/2024 21:42
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10/09/2024 18:35
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/09/2024 17:07
Mov. [5] - Expedição de Carta
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10/09/2024 17:07
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/09/2024 12:35
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2024 15:00
Mov. [2] - Conclusão
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01/09/2024 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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