TJCE - 0245659-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 159255452
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27/06/2025 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 159255452
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27/06/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0245659-66.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: R.
P.
MOURA DIVERSOES - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA que CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS, promove contra BANCO BRADESCO S/A, visando a execução do julgado, com o pagamento das verbas condenatórias e honorários de sucumbência fixados na sentença de ID.112572943.
Despacho de ID.150929817, na qual se determinou a intimação da parte contrária para pagar o valor da execução, no valor de R$ 13.088,29, no prazo de 15 dias.
O executado juntou comprovante de depósito da quantia devida no ID.154125198, para o pagamento da execução do valor relativo aos honorários sucumbenciais, no total de R$ 13.088,29, e deixou bem claro que não pretendia impugnar nem a cobrança e nem o valor do débito imputado, requerendo o arquivamento do feito pelo cumprimento da obrigação. A parte exequente foi intimada no ID.154169108, para fornecer os dados necessários para a transferência dos valores depositados ou requerer o que mais entender de direito.
O exequente peticionou no ID.150074056, informando os dados bancários para levantamento do valor depositado, no mais, considerando que o pagamento da condenação foi integralmente realizado, requereu, ainda, o arquivamento dos autos. É o RELATÓRIO passo a decidir: O título em cobrança tratava de sentença judicial com trânsito em julgado, conforme certidão de ID.129353581.
Por outro lado, o pedido da parte exequente de ID.159229730, demonstra claramente, que o depósito das quantias mencionadas esgota inteiramente o objeto da cobrança: "Para haver a extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC, não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados." (STJ-1ª Seção, ED no REsp 844.964, Min.
Humberto Martins, j. 24.3.10, DJ 9.4.10) De tudo quanto exposto, autorizo a expedição de alvarás e/ou guias de liberação em favor do autor CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS para levantar a importância de R$ 13.088,29, que foi depositada, comprovante de ID.154125198, com os juros que tiverem sido acrescidos no período de depósito, se houver, junto a conta judicial nº 4030 040 02038174-7, ID. 040403000162504290, a ser transferido para a conta de Titularidade de CLETO GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 69.***.***/0001-75, BANCO: SANTANDER AGÊNCIA: 3962 CONTA CORRENTE: 13000637-4, conforme dados da petição de ID.159229730.
Deve-se observar as novas orientações trazidas pela Portaria nº 109/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de 04/02/2022, a qual padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás eletrônicos para liberação de valores depositados em juízo.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE).
Considerando cumprida a obrigação, julgo extinta a execução de título judicial que MCLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS, promove contra BANCO BRADESCO S/A, o que faço com amparo nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Transitada em julgado, e disponibilizado o alvará, arquivem-se. P.R.I.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
26/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159255452
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26/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154169108
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154169108
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26/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154169108
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26/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150929817
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150929817
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23/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0245659-66.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: R.
P.
MOURA DIVERSOES - ME DESPACHO Petição de ID.150917431 visando a execução do julgado, com o pagamento de honorários de sucumbência fixados na sentença de ID.112572943.
Isto posto, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, na forma do artigo 82, § 3° do CPC.
No mais, Intime(m) o(s) executado(s) BANCO BRADESCO S/A, via patrono constituído, DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB/CE 16.477, para adimplir, voluntariamente, o integral valor de e R$ 13.088,29 apurado pelo credor (ID. 112572943), no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
22/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150929817
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22/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:24
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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30/01/2025 02:30
Decorrido prazo de R. P. MOURA DIVERSOES - ME em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/12/2024. Documento: 128325087
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128325087
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06/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:25
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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06/12/2024 10:37
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128325087
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128325087
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05/12/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128325087
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05/12/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128325087
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05/12/2024 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 10:36
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127946396
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04/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127946396
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03/12/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127946396
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03/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
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18/11/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112572943
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112572943
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112572943
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112572943
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0245659-66.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: R.
P.
MOURA DIVERSOES - ME Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de ROBERTO PIRES MOURA, partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que o(a) réu (ré), realizou contrato de financiamento de abertura de crédito, para aquisição de um veículo Marca CHEVROLET, modelo ONIX LT (R7H) 1.0 12 V MT6 4P, chassi n.º 9BGEB48A0PG179876, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, cor PRETA, placa SB06A26, renavam *13.***.*34-73 .
Alega que o(a) promovido(a) está inadimplente, sendo devidamente constituído(a) em mora, conforme notificação de ID n° 93192775, implicando a dívida de R$ 125.446,48.
Sustenta que seu pedido está fundamentado no Decreto Lei nº 911/69 e demais alterações da Lei 10.931/2004.
Assim, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado.
No mérito, requereu o pagamento integral da dívida, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios.
Custas recolhidas ID n° 93192779.
Deferido o pedido liminar , ID n° 93189840.
Bloqueio RENAJUD, ID n° 93189846.
Apreensão do veículo, ID n° 93189847, sem citação.
Contestação apresentada ID n° 93189854, requerendo a justiça gratuita, descaracterização da mora face a cobrança de capitalização diária, sem previsão contratual do montante de juros diário, concluindo pela imediata devolução do veículo.
Petição do banco, ID n° 93189854, requerendo a baixa do gravame Renajud.
Decisão de ID n° 109469307, que chama o feito a ordem, chamando a atenção que o veículo já havia sido apreendido, e que o réu, compareceu espontaneamente aos autos, com apresentação de contestação, concluindo pela intimação da parte autora para falar em réplica.
Réplica apresentada ID n° 111734848. O presente processo envolve apenas matéria de direito e não necessita da produção de provas para chegar ao deslinde, comportando em consequência, julgamento de imediato e não há nenhuma ilegalidade ou restrição do direito de defesa de qualquer das partes, neste ponto de vista, porquanto o juiz é o destinatário das provas: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min.
Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença.
Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O JUIZ TEM O PODERDEVER DE JULGAR A LIDE ANTECIPADAMENTE, DESPREZANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS AO CONSTATAR QUE O ACERVO DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA NORTEAR E INSTRUIR SEU ENTENDIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NÃO HÁ NULIDADE SE NÃO HÁ PREJUÍZO.
JUROS COMPOSTOS. "A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA" (SÚMULA 541 STJ).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo: 0843529-06.2014.8.06.0001 - Apelação, Rel.
DES.
DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, j . 04.10.16) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE QUE O NEGÓCIO FOI MERAMENTE SIMULADO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO.
ARTIGO 565 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. (& ) 2.
No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - (...) 2.
Quanto à necessidade de produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (RESP nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99).
Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. (...) (STJ RESP 200600795802 - (902327 PR) 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 10.05.2007)." É o RELATÓRIO, passo a decidir.
Não obstante, a parte demandada não ter sido citada por ocasião da apreensão do veículo, ela apresentou contestação escrita nos autos.
O comparecimento e a manifestação da parte promovida suprem a citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC.
No mesmo sentido: STJ 3ª T., REsp 1.193.777, Min Nancy Andrighi, j. 11.6.13, DJ 20.6.13.
Ao mesmo tempo, a apresentação da contestação, preclui a possibilidade da apresentação de novos argumentos de defesa, uma vez que toda a defesa deve estar concentrada na contestação, nos termos do art. 336 do CPC , salvo as hipótese do art. 342 do CPC: "O réu deve arguir, na contestação, tudo quanto for necessário à sua defesa; não o tendo feito, inclusive em face do princípio da eventualidade, preclui o seu direito de suscitar, na instância seguinte, o que não fez oportunamente" (RSTJ 106/193). No mesmo sentido: RSTJ 148/373: "Segundo o principio da eventualidade, acolhido pelo CPC, o réu deve aduzir toda a sua defesa na contestação , ainda que convicto que basta este ou aquele argumento para o desfecho favorável do processo, já que não é possível ulterior aditamento à defesa.
Nesse sentido, JTJ 198/150" (Apud, Novo Código de Processo Civil, anotado por Theotônio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 50ª Edição, 2019, pág. 413) A defesa da parte promovida baseia-se na descaracterização da mora, face a previsão da cobrança da capitalização diária dos juros, sem estipulação do montante da taxa de juros diária. DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA A parte ré, alegou em sua defesa de ID n° 93189854 : "Com a mesma premissa da tese do duodécuplo, seria necessária, nos casos de capitalização diária, a previsão contratual do montante da taxa de juros diária para se constatar se a taxa de juros diária é maior do que 30 vezes a taxa de juros mensal ou 365 vezes a taxa de juros anual, isso como condição para se cobrar o montante da taxa de juros efetiva mensal ou anual estipulada no contrato, isso com base na Súmula 541 do STJ." Com efeito, em análise do contrato de ID n° 93189873, há tão somente previsão expressa às taxas de juros mensal e anual, dessa forma, a instituição financeira se desincumbiu do dever de informação previsto no art. 6º do CDC: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Dessa forma, a pactuação da taxas deverá ocorrer de forma expressa, a fim de o consumidor tenha real anuência ao contrato celebrado, e não se colocar em posição extremamente onerosa com relação ao banco credor.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DE FORMA DIÁRIA, SEM, TODAVIA, INDICAR O RESPECTIVO PERCENTUAL DA TAXA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CÂMARA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1.
Para se permitir a CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA dos juros remuneratórios, há, a exemplo da capitalização mensal, a mesma necessidade da previsão contratual expressa da taxa de juros diária.
Tal matéria, já restou submetida à apreciação do STJ, nos autos do REsp nº 1.826.463/SC e produziu o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 2.
Na hipótese, há previsão contratual expressa (fl. 29-47, do processo originário), da incidência de juros remuneratórios capitalizados DIARIAMENTE, sem, contudo, indicar a taxa diária dos pautados juros remuneratórios. 3.
Nada obstante, como já decidiu o STJ, inexistir óbice à capitalização diária de juros em contratos bancários, também decidiu o Tribunal da Cidadania que não basta a simples previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO nº 0625952-84.2023.8.06.0000/50001, em que é agravante BANJO J.
SAFRA S/A e agravado ANTÔNIO PAIVA GOMES, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2024.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE.
Agravo Interno Cível - 0625952-84.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA NÃO LOCALIZADA NO CONTRATO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
MORA AFASTADA.
TEMA REPETITIVO Nº 28 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisco Valdonis de Oliveira, em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em sede de Ação de Busca e Apreensão nº 0268724-27.2023.8.06.0001, ajuizada na origem pela parte ora Agravada, Itaú Unibanco Holding S/A, deferiu a medida liminar e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial. 2.
No recurso em tela, observa-se que houve uma decisão liminar proferida por este órgão ad quem, concedendo efeito suspensivo à decisão agravada, ordenando a restituição do bem ao recorrente até o julgamento final do agravo de instrumento.
Observa-se, ainda, que o julgamento no primeiro grau foi pela procedência da ação, confirmando o juízo realizado na decisão agravada, ou seja, da busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse exclusiva do bem alienado em favor da instituição financeira agravada.
Nesse contexto, não se mostra coerente entender pela prejudicialidade do agravo de instrumento, até porque, em sendo provido o recurso, confirmando a revogação da decisão que deferiu a tutela provisória em primeiro grau, a sentença não produzirá efeitos imediatos e, assim, não se permitirá o cumprimento provisório. 3.
Em relação a impugnação à justiça gratuita, em contrarrazões ao agravo de instrumento, oportuno salientar que a revogação do benefício da justiça gratuita somente é cabível, por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela afirmada nos autos.
No caso, o Agravado se limita a dizer que o Agravante possui plenas condições de arcar com o pagamento das custas da presente demanda, sem trazer aos autos comprovação nesse sentido.
Desse modo, não há como se acolher o pedido de revogação da benesse concedida em observância aos preceitos legais. 4.
Conforme enunciado nº 539 do STJ, ¿é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.¿ 5.
Em recente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou posicionamento no sentido de que não basta previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa diária aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor. 6.
No campo ¿F ¿ Dados do Financiamento¿, não há discriminação acerca do porcentual da taxa diária de juros remuneratórios, estabelecendo, apenas, a taxa de juros mensal em 1,90% e a taxa de juros anual em 25,34% (vide F.4).
Logo, havendo previsão no contrato firmado entre as partes da incidência de capitalização diária de juros (item 3), mas inexistindo cláusula mencionando a taxa aplicável, a princípio, resta configurada a violação ao dever de informação e a abusividade da referida cláusula. 7.
Por conseguinte, e à luz da tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi), Tema 28, de que ¿o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora¿, há de se acolher a tese do recorrente para afastar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. 8.
Por fim, adotando entendimento deste órgão fracionário, é o caso de reconhecer que a descaracterização da mora revela a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão por que se deve determinar, de logo, a extinção da ação de busca e apreensão, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, independentemente de pedido, dado o efeito translativo do agravo de instrumento. 9.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0636022-63.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE.
TAXA NÃO INFORMADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PACTUAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 150% DA MÉDIA DE MERCADO.
LEGALIDADE.
TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM DOCUMENTO APARTADO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I ¿ Destaque-se, a prima face, que o juízo sentenciante decidiu pela improcedência liminar dos pedidos, por considerar tratar-se de matéria unicamente de direito.
Deste modo, a relação processual não se completou com a contestação do Requerido.
No entanto, por tratar-se de matéria eminentemente de direito, bem como considerando as contrarrazões devidamente apresentadas pelo requerido (fl.112-128), opto pelo julgamento direto do mérito das matérias ventiladas em sede recursal.
II - Em análise ao contrato firmado (fl. 39), observa-se que o valor acordado a título de taxa de juros mensais é de 2,15% e a título de taxa de juros anual 29,8%.
Multiplicando o valor mensal por doze, encontramos a taxa de 25,8%, inferior ao anual.
Assim, conforme inteligência da súmula 541 do STJ, seria permitida a cobrança de taxa efetiva anual contratada.
Apesar disto, o instrumento contratual (fl.42) prevê expressamente a capitalização dos juros remuneratórios e moratórios em periodicidade diária, mas deixa de indicar a taxa desta.
Nesse cenário, ainda que se aceite a capitalização de juros diária, a prática se torna abusiva pela ausência de informação a respeito de qual seria a taxa utilizada para sua incidência.
Assim, verificada a abusividade na cláusula, merece ser afastada a capitalização diária, mantida a capitalização anual.
III - a análise da abusividade se realiza a partir do cotejamento entre o valor médio praticado pelo mercado e aquele acordado entre as partes.
Em diligência ao endereço eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), pode-se inferir que a média dos juros praticados na data da contratação é de 26,87% a.a..Assim, considerando a alíquota acordada (29,08% a.a.), bem como a ausência de grande contraste entre os valores, resta verificada sua legalidade, não constituindo abusividade.
IV - Da análise do caso concreto, a inconformidade com a forma de realização da avaliação do bem não basta para afastar o reconhecimento da prestação do serviço.
Desse modo, na forma como pactuada, a cobrança das tarifas de avaliação do bem e tarifa de Registro do Contrato, não se revelam abusivas, não havendo de se falar no provimento do pleito recursal.
Incidência do Tema repetitivo 958/STJ.
V - No presente caso, verificou-se que o contrato foi firmado em janeiro de 2022 (fls. 39/47), e nele consta nas características da operação a cobrança do seguro no valor de R$ 1.253,80 (um mil, duzentos e cinquenta e três e oitenta centavos).
Contudo, embora tenha sido juntada a proposta de adesão (fls. 47), percebe-se que nesta não consta nenhuma assinatura da parte apelante, não se denotando que esta detinha conhecimento da contratação nem que houve a devida informação quanto a este.
Desse modo, deve ser reconhecida a ocorrência de venda casada na cobrança de seguro pela instituição financeira dado que a contratação do mesmo não ocorreu a partir da assinatura de termo separado.
VI - A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Desse modo, tem-se a necessidade de restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente, pois realizados após 30/03/2021, na forma do EAREsp 676.608,o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
VIII ¿ RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE.
Apelação Cível - 0258588-05.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA NÃO LOCALIZADA NO CONTRATO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
MORA AFASTADA.
TEMA REPETITIVO Nº 28 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A revogação do benefício da justiça gratuita somente é cabível, por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos.
No caso, o agravado se limita a dizer que a agravante possui condições de arcar com as despesas processuais, sem trazer aos autos comprovação nesse sentido.
Desse modo, não há como se acolher o pedido de revogação da benesse concedida em observância aos preceitos legais.
Preliminar rejeitada. Conforme enunciado nº 539 do STJ, ¿é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada¿. Em recente decisão, a Segunda Seção da Corte Superior assentou posicionamento no sentido de que não basta previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa diária aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor. Em análise ao instrumento anexado às fls. 22/38 dos autos de origem, verifica-se no item 2.1, a seguinte previsão: "2.1.
Periodicidade de Capitalização.
Os juros (remuneração calculada e integrada ao valor da parcela) serão capitalizados diariamente, sendo aplicados e devidos mensalmente nos vencimentos, incidindo sobre o saldo devedor do período que antecede ao pagamento dos encargos." [grifei].
Já no quadro resumo do contrato, campo "IV ¿ Características da Operação", foram discriminadas as taxas de juros mensal e anual (2,19% a.m. e 29,68% a.a.).
Logo, havendo previsão no contrato firmado entre as partes da incidência de capitalização diária de juros (item 2.1), mas inexistindo cláusula mencionando a taxa aplicável a esse título, a princípio, resta configurada a violação ao dever de informação e a abusividade da referida cláusula.
Por conseguinte, e à luz da tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi), Tema 28, de que ¿o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora¿, há de se acolher a tese da recorrente para afastar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
Por fim, adotando entendimento deste órgão fracionário, é o caso de reconhecer que a descaracterização da mora revela a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão por que se deve determinar, de logo, a extinção da ação de busca e apreensão, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, independentemente de pedido, dado o efeito translativo do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e provido.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0631293-91.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AFASTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
TARIFA DE ABERTURA DO CONTRATO.
EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO CELEBRADOS ATÉ A DATA DE 30/04/2008, NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 566/STJ.
LEGALIDADE NO CASO CONCRETO.
SEGUROS.
PROPOSTAS DE ADESÃO AOS PRODUTOS EM INSTRUMENTOS DISTINTOS E APARTADOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO AUTOR.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O apelante suscita preliminar de carência de ação ¿ nulidade do mandado de busca e apreensão pois ausente é a Notificação Extrajudicial direcionada pelo banco credor ao devedor.
No mérito, defende, em suma: i) abusividade na taxa de juros remuneratórios - limitação à média de mercado do BACEN; ii) a consignação em juízo da parcela que julga incontroversa, encontrada a partir de cálculo que se encontra em anexo - depósito judicial mensal da quantia de R$ 454,19 (Quatrocentos e Cinquenta e Quatro Reais e Dezenove Centavos); iii) abusiva a cobrança de taxas e impostos; iv) descaracterização da mora; v) repetição do indébito. 2.
O devedor, ora apelante, foi regularmente constituído em mora, com o protesto da dívida acostado à fl. 88,o qual foi realizado após o banco haver feito 5 tentativas de notificar diretamente ao réu devedor, encaminhando as cartas para o endereço constante do contrato, conforme os documentos de fls. 76/79 (3 tentativas) e fls. 80/83 (2 tentativas).
PRELIMINAR REJEITADA. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1112879/PR, sob relatoria da ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC, decidiu ser cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, na hipótese em que cabalmente demonstrada a sua abusividade.
Precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido. 4.
Neste sodalício, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Privado, o entendimento é uníssono e consolidado no sentido de que uma diferença de mais de 5% (cinco por cento) entre a taxa contratada e aquela definida pelo Banco Central do Brasil, como média de mercado, já autoriza a revisão contratual dos juros remuneratórios. 5.
No caso em apreço, trata-se de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo (fls. 60/61), celebrada em 30.09.2019, com taxa de juros anual de 24,90%, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Sistema Gerenciador de Séries temporais - SGS - Séries 20749) mês de celebração do pacto foi de 19,79%, superando aquela em relação a esta, o percentual de 5,11%, revelando-se, pois, abusividade na taxa contratada, conforme entendimento desta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado. 6.
Sabido que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). 7.
Sendo a mora condição da busca e apreensão, e uma vez que descaracterizada, é de ser extinta a ação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Precedentes. 8.
Diante de eventual impossibilidade de devolução do bem em razão de venda extrajudicial, deverá haver a conversão da obrigação em perdas e danos, cumprindo à instituição financeira ressarcir o devedor fiduciário no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente época da busca e apreensão, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso.
Precedentes. 9.
Nos termos da Súmula 566/STJ, "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No caso dos autos, o primeiro contrato foi celebrado em 30.09.2019, ou seja, posterior a 30.04.2008, e a tarifa de cadastro, está expressamente pactuada.
E como se trata do início do relacionamento entre os contratantes, deve ser considerada lícita. 10.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp nº 1639259/SP) - Tema 972, no sentido de "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 11.
No contrato em liça, tem-se que inseridos três de seguros: prestação financeira (R$ 1.077,04), acidentes pessoais (R$ 415,80) e seguro franquia (R$ 640,00), totalizando R$ 2.132,84 (dois mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Contudo, necessário observar que os referidos seguros foram contratados mediante proposta de adesão apartada do contrato de financiamento, devidamente assinada pelo Apelante, conforme verifica-se às fls. 64/69, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada. 12.
No que pertine à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
E por modulação de efeitos, essa tese somente é aplicável às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, (DJe de 30/3/2021). 11. "a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito". (AgInt no REsp 1679635/PR, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) 12.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJCE.
Apelação Cível - 0277125-49.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1.
No presente caso, a Corte de origem entendeu haver abusividade na estipulação de cláusula em que prevista a capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário.
Assentou estarem previstas, tão somente, as taxas de juros mensal e anual, tendo permitido a cobrança da capitalização mensal. 2.
Acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no sentido de que há abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal não dispõe sobre a taxa diária de juros remuneratórios. 3. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma" . "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1689156 PR 2017/0188252-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2008833 SC 2022/0187981-5, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser reconsiderado o decisum proferido pela em.
Presidência desta Corte Superior. 2.
O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2276511 RS 2023/0006819-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2.
A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2033354 RS 2022/0328717-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Em resumo, os Tribunais, vem condenando de forma mansa e pacífica a cláusula de capitalização diária do contrato no caso da previsão não trazer especificada e bem informada ao consumidor qual o percentual e as consequências para o financiamento, como ocorre no caso concreto, no contrato de ID n° 93189873, fls. 01, item 05- "Periodicidade Capitalização: Diária".
Isto posto, reconheço a descaracterizada a mora e a extinção da presente ação de busca e apreensão é medida que se impõe.
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de ROBERTO PIRES MOURA, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, no caso, por descaracterização da mora.
Ressalva-se que a presente sentença não está declarando inexistência de dívida ou a quitação do contrato, apenas que o banco terá de promover novo feito com a exclusão da cláusula considerada abusiva.
Também registro que o acolhimento da impugnação da capitalização diária, leva a extinção sem resolução de mérito, sendo desnecessário apreciar quaisquer outras questões de mérito, até porque a sentença não pode ser ao mesmo tempo extintiva sem resolução de mérito, com a apreciação do item suficiente para tanto, e também de mérito de reconhecer ou determinar a restituição de valores.
Determino a restituição do veículo apreendido nos autos no prazo de 05 dias em favor da parte reclamada.
Na hipótese do veículo eventualmente ter sido alienado pelo banco, o ressarcimento deverá ser feito pelo valor do veículo de acordo com a tabela FIPE, que é a orientação dos Tribunais para os casos semelhantes.
Sem mais custas porque já recolhidas ID n° 93192779.
Condeno o banco promovente a honorários de advogado por sucumbência em 10% do valor da causa: "as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou a que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa"( STJ- 2ª T., REsp 188.743, Min Peçanha Martins, j. 15.8.02, DJU 7.10.02). "Condenando o responsável pela extinção do processo nessas circunstâncias: RT 702/80." Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte pelo prazo de 60 dias, em promover a execução da sentença, e se nada for requerido após este período, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
31/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112572943
-
31/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112572943
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31/10/2024 17:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109469307
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0245659-66.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: R.
P.
MOURA DIVERSOES - ME Chamo o feito à ordem. O veículo da presente ação já foi apreendido, conforme certidão de ID n° 93189848, somente o réu da ação que não havia sido citado.
Porém, o demandado, compareceu aos autos e apresentou defesa/contestação ID n° 93189854.
O comparecimento e a manifestação da parte promovida suprem a citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC. "O comparecimento espontâneo do réu, na forma do disposto no § 1° do art. 214 do Código de Processo Civil , supre a falta de citação, ainda que o advogado que comparece e apresenta contestação tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, desde que de tal ato não resulte nenhum prejuízo a parte ré" (STJ 2ª T., REsp 772.648, Min.
João Otávio, j. 6.12.05, DJU 13.3.06) (Apud, Novo Código de Processo Civil, anotado por Theotônio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 48ª Edição, 2017, pág. 314) No mesmo sentido: STJ 3ª T., REsp 1.193.777, Min Nancy Andrighi, j. 11.6.13, DJ 20.6.13.
Ainda o réu aludiu em sua contestação, a existência de juros capitalizados diários, sem discriminação do encargo, o que pode comprometer a constituição da mora.
Isto posto, considerando a peça de contestação de ID n° 93189854, intime-se a parte autora a fim de apresentar réplica, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Empós, havendo o exercício do contraditório ou o transcurso in albis do lapso temporal ora estabelecido, retornem os autos conclusos para o prosseguimento da marcha processual. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109469307
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16/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109469307
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16/10/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 09:57
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
13/08/2024 23:05
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 07:12
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
07/08/2024 18:00
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02244803-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 17:58
-
06/08/2024 08:10
Mov. [22] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/08/2024 atraves da guia n 001.1605975-10 no valor de 60,37
-
24/07/2024 19:38
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
-
23/07/2024 11:44
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 09:42
Mov. [19] - Documento Analisado
-
19/07/2024 18:11
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 15:55
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02195174-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/07/2024 15:43
-
16/07/2024 11:48
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02194217-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 11:30
-
12/07/2024 19:00
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/07/2024 19:00
Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/07/2024 18:59
Mov. [13] - Documento
-
28/06/2024 14:27
Mov. [12] - Documento
-
28/06/2024 13:21
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/06/2024 13:16
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02155994-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 12:59
-
27/06/2024 14:33
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/126460-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2024 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
-
27/06/2024 14:33
Mov. [8] - Documento Analisado
-
27/06/2024 14:33
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
27/06/2024 14:32
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 10:45
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/06/2024 08:46
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/06/2024 atraves da guia n 001.1592886-14 no valor de 60,37
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27/06/2024 08:40
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/06/2024 atraves da guia n 001.1592884-52 no valor de 7.382,09
-
25/06/2024 19:03
Mov. [2] - Conclusão
-
25/06/2024 19:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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