TJCE - 0203444-59.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 21:32
Conclusos para decisão
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11/09/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26836027
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26836027
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 0203444-59.2024.8.06.0071 Apelante: Paulo Sergio Garcia de Souza e Banco BMG S/A Apelado: Paulo Sergio Garcia de Souza e Banco BMG S/A DESPACHO Analisando os autos verifica-se que a instituição financeira não foi devidamente intimada para apresentação de contrarrazões à apelação interposta pelo autor.
Diante disso, determino a intimação do Banco BMG S/A, para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM -
18/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26836027
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18/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 15:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 15:00, Gabinete da CEJUSC.
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17/07/2025 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GARCIA DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 24463163
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 24463162
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24463163
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24463162
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0203444-59.2024.8.06.0071 APELANTE: PAULO SERGIO GARCIA DE SOUZA JUIZO RECORRENTE: BANCO BMG SA APELADO: BANCO BMG SA, PAULO SERGIO GARCIA DE SOUZA [Contratos Bancários] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 21 de julho de 2025, às 15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 24 de junho de 2025 Mariana Viana Mont'Alverne Assistente de Apoio Técnico -
24/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24463163
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24/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24463162
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24/06/2025 10:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 15:00, Gabinete da CEJUSC.
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23/06/2025 20:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC 2º Grau
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23/06/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23514211
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23514211
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº:0203444-59.2024.8.06.0071 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ambas as partes objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato ajuizada por PAULO SÉRGIO GARCIA DE SOUZA em face de BANCO BMG S/A. Os autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria na ambiência da 3ª Câmara Direito Público. Esse, o relatório, no essencial. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, consoante o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inserem-se no âmbito da competência das Câmaras de Direito Público e Privado as seguintes matérias: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (Grifo Nosso) Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Após análise dos autos, constata-se que as partes que integram a presente demanda consistem em pessoa física e pessoa jurídica de direito privado, inexistindo, portanto, em quaisquer dos polos pessoa jurídica de direito público.
Por conseguinte, esta 3ª Câmara de Direito Público é órgão incompetente para apreciar e julgar o feito. Ante o exposto, com supedâneo no art. 17, inciso I, alínea "d" do RITJCE, determino a redistribuição deste processo a uma das Câmaras de Direito Privado, dando-se a respectiva baixa no acervo deste gabinete. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G12 -
17/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23514211
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16/06/2025 18:04
Declarada incompetência
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16/06/2025 13:07
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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