TJCE - 0271611-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/03/2025 19:22
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2024 09:34
Conclusos para decisão
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31/10/2024 08:37
Juntada de Petição de recurso
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25/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 107062935
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16/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0271611-47.2024.8.06.0001 [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] REQUERENTE: LEDA MARIA SILVA DO NASCIMENTO, CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros, em virtude do óbito da parte autora, conforme certidão de ID: 107000004. Os postulantes requereram sua habilitação para fins de execução das astreintes cominadas em face do descumprimento da decisão de ID: 106062978 pelo requerido em tempo hábil. A pretensão, contudo, não guarda amparo no ordenamento jurídico vigente.
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 743 fixou a tese no sentido de que "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". Assim, com vistas a prestigiar a segurança jurídica, a posição firmada pela Corte Cidadã estipula que a execução da multa deve ficar restrita apenas à hipótese em que a decisão interlocutória que a fixar tiver sido confirmada por sentença. Isso porque a subsistência da multa, segundo a jurisprudência majoritária do aludido Tribunal, está vinculada ao êxito da demanda na qual se busca a obrigação principal ou o direito material deduzido em Juízo, o que significa dizer que a multa fixada incidentalmente fica pendente de condição resolutiva, ou seja, se julgado procedente o pedido, ela se convalida e, contrariamente, se improcedente, perde ela o seu efeito.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial. (REsp n. 1.200.856/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 1/7/2014, DJe de 17/9/2014.) Desse modo, com a exigência da confirmação da multa por sentença para permitir a sua execução, inviabiliza o requerimento deduzido pelos herdeiros da promovente, considerando que a decisão responsável pela fixação das astreintes não chegou a ser ratificada em sede exauriente de cognição. Assim, certa a morte da parte autora, bem como o fato de ser personalíssima a pretensão autoral, tenho por presente a intransmissibilidade do direito postulado, a orientar seja extinto o feito sem resolução do mérito, dada a inexistência de interesse processual dos sucessores, a justificar seu julgamento.
Ante ao exposto, com arrimo no art. 485, IX, CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Publique-se, registre, intimem-se. Transitada em julgado, promovam-se as anotações necessárias e, após, arquivem-se os presentes autos, com seus próprios elementos, sob o respectivo termo e a consequente baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107062935
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15/10/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107062935
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15/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 09:55
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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10/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição inicial
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02/10/2024 13:13
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/09/2024 08:42
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
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27/09/2024 08:42
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
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26/09/2024 23:25
Mov. [6] - Documento
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26/09/2024 21:01
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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26/09/2024 20:59
Mov. [4] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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26/09/2024 20:57
Mov. [3] - Documento
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26/09/2024 20:35
Mov. [2] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 20:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Contrarrazões ao Recurso Inominado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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