TJCE - 3027434-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166150805
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04/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3027434-28.2024.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: FLAVIO BARBOZA MATOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde FLAVIO BARBOZA MATOS pugna que o ESTADO DO CEARA satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID (106694782). Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID (163691225), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de julho de 2025.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência Portaria n. 741 /2025, DFCB -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166150805
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01/08/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166150805
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01/08/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 20:22
Conclusos para despacho
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10/05/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:23
Juntada de Ofício
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20/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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20/12/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
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22/11/2024 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:04
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 106694782
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16/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3027434-28.2024.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: FLAVIO BARBOZA MATOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Ainda que dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários advocatícios por ter exercido a função de defensor dativo; b) como fundamento: o direito a execução dos honorários advocatícios arbitrados para o advogado dativo, ante a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local da prestação do serviço.
Citado para apresentar embargos, o requerido apresentou impugnação ao cumprimento de título judicial (ID: 106318111), requerendo que sejam afastados os efeitos da coisa julgada em relação ao Estado do Ceará para possibilitar a discussão do valor dos honorários fixados ou, subsidiariamente, que seja determinado o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.181 pelo STJ; que seja determinado o oficiamento ao(s) juízo(s) de origem do(s) título(s) judicial(is) para que proceda(m) à remessa dos autos do(s) processo(s) originário(s), em cumprimento ao art. 516, parágrafo único, do CPC, e que seja posteriormente aberto prazo para manifestação do Estado do Ceará sobre os autos recebidos; que o quantum arbitrado a título de honorários seja estabelecido entre os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 da CJF, em consonância com o novo entendimento da Turma Recursal.
Subsidiariamente, que seja arbitrado em valor correspondente à média dos valores deferidos em outros entes federados como exposto acima (TABELAS 5 e 6) para o(s) ato(s) praticado(s), tudo em respeito aos critérios eleitos pelo Provimento nº 11/2021/CGJCE. FUNDAMENTAÇÃO Conforme o art. 22, § 1º, EOAB, o advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu hipossuficiente, em caso de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, tem direito aos honorários fixados pelo juiz a serem pagos pelo Estado.
Restou comprovada nos autos a atuação do requerente como defensor dativo no processo nº 0098716-82.2015.8.06.0070, tendo sido arbitrados honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme demonstra a cópia da decisão acostada (ID: 105786375).
Lado outro, a decisão judicial que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, nos termos do art. 24, caput, da referida lei, e dos art. 515, I e 784, XII, ambos do Código de Processo Civil: LEI Nº 8.906/1994 - DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB): Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
LEI Nº 13.105/2015 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Já restou pacificado nas Cortes Superiores que nos casos de ausência ou insuficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública em determinada comarca, o(a) magistrado(a) condutor(a) do processo está autorizado(a) a nomear defensor(a) dativo(a) à parte necessitada, fixando a verba honorária a ser paga pelo Estado, a quem compete prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna de 1988, independentemente da participação do ente público no processo. Nesse sentido, cito: [...] são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região (STJ: AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014).
Não é outro o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula TJ/CE nº 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Com efeito, uma vez arbitrados por decisão judicial os honorários para remuneração do serviço efetivamente prestado como defensor dativo, como no caso dos autos, forçoso é reconhecer o dever estatal de pagar a quantia devida.
Nesse sentido, a jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO.
ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS ATOS PRATICADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Recurso Inominado Cível - 0227037-75.2020.8.06.0001, Relatora MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 05/11/2021, data da publicação: 05/11/2021).
Desse modo, restam demonstradas a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Com efeito, o processo, acima mencionado, teve seu trânsito em julgado certificado nos autos de origem, fazendo coisa julgada e formalizando, portanto, um título executivo, inexistindo possibilidade de nova discussão, tornando-se impositivo ao Estado do Ceará proceder com o pagamento arbitrado pelo Juízo de origem.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada por FLÁVIO BARBOZA MATOS (OAB/CE n.º 28.410) em desfavor do Estado do Ceará, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelos serviços efetivamente prestados, pelo exequente, como defensor dativo. Para a atualização do valor objeto da condenação, aplicar-se-á o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor em 09/12/2021.
Até 08/12/2021, deverá ser aplicado o IPCA-E como indexador da correção monetária, desde a prolação da decisão que arbitrou os honorários, bem como juros de mora segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, §3º, II e art. 910 §1º e §3º, ambos do CPC/2015 e art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, encaminhando-o(a/s) ao(à) presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará mediante sistema eletrônico próprio da mencionada Corte (SAPRE).
O valor requisitado deverá corresponder ao exato valor homologado nesta execução e sua data.
Juros e correção serão incluídos automaticamente quando do efetivo pagamento.
Observem-se todos os comandos da Resolução nº 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Após a expedição da minuta do Ofício Requisitório em favor da parte autora no SAPRE, dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, do teor da RPV, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1º, III, "a", da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº. 20/2020).
Em caso de inexistir nos autos, intime-se o(a) credor(a) para carrear ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dados bancários e CPF/CNPJ para fins de inclusão da informação na RPV ou Precatório (art. 9º, II, III e XIV, art. 10, X, art. 26, III, IV da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 20/2020).
Findo o prazo das partes, com ou sem observações sobre a(s) RPV expedida(s), nova conclusão para análise da(s) minuta(s) confeccionada(s).
Encaminhada(s) a(s) RPV, arquivem-se os autos mediante os cuidados e anotações de estilo, sem prejuízo de eventual desarquivamento, a pedido do exequente, em caso de descumprimento da ordem de pagamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08 de outubro de 2024. Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106694782
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15/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106694782
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15/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:36
Conclusos para decisão
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26/09/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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