TJCE - 0287138-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 06:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 06:39
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 06:38
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 21/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111624335
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111624335
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28/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0287138-73.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: JACQUELINE VIEIRA DA SILVA BASTOS DESPACHO Trata-se de processo extinto sem análise do mérito.
Considerando o teor do art. 485, §7º do CPC, que prevê a possibilidade de retração do Juízo em todos os casos de extinção sem julgamento do mérito, e ante os argumentos expostos na apelação, mantenho a sentença pelos seus fundamentos.
Intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010,§1º do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem apresentação das contrarrazões, mediante ato ordinatório, determine-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,22 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
25/10/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111624335
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22/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 109433951
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16/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0287138-73.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: JACQUELINE VIEIRA DA SILVA BASTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração no qual a parte ora embargante, JACQUELINE VIEIRA DA SILVA BASTOS, opõe-se contra a sentença de Id. 91689608.
Pela sentença embargada fora julgado extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Entretanto, aduz, em suma, a parte demandada, ora embargante, que houve erro material no julgado, diante da ausência da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Contrarrazões em Id. 99344523. É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Verifica-se da análise dos autos que não há o erro alegado pela parte embargante.
Nesse sentido, o objetivo da análise de embargos de declaração reside na correção de eventuais omissões, contradições e obscuridades na decisão pelos seus próprios termos e fundamentos.
Contudo, a parte embargante alega suposto erro, mas a sentença abordou precisamente a respeito da situação do processo.
Nesse sentido, observa-se que, na verdade, a parte embargante apenas levantou matéria que versa sobre tema que não concorda, enquanto a peça de Embargos de Declaração não serve para tal finalidade.
Nesse sentido, importante mencionar que nas ações de busca e apreensão, a citação do devedor só tem cabimento após o cumprimento da liminar, quando então abre-se o prazo para defesa, conforme § 3º, do artigo 3º, do Decreto-Lei n 911/1969.
Assim, o comparecimento espontâneo do réu da ação de busca e apreensão somente tem o condão de suprir a citação, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Vejamos os julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
CITAÇÃO SÓ OCORRE APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º, §3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Ação de Busca e Apreensão possui um rito próprio, e, no caso específico desse procedimento, a citação somente ocorre quando a liminar é executada, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n° 911/69, estabelecendo-se prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 1.040, fixou a seguinte tese: ¿Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida¿. 3.
O comparecimento espontâneo do agravante não supre a ausência de citação propriamente dita, pois, em se tratando de busca e apreensão, essa só se efetiva com a execução da liminar, de forma que, consequentemente, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0256473-74.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO- DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ARTIGO 267, VIII DO CPC - RÉU NÃO CITADO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E APÓS PEDIDO DE DESISTÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Na ação de busca e apreensão, nas ações de busca e apreensão, a citação da parte devedora só tem cabimento após o cumprimento da respectiva liminar, quando então abre-se o prazo para defesa , conforme previsto no § 3º, do artigo 3º, do Decreto-Lei n 911/1969, - O comparecimento espontâneo do réu da ação de busca e apreensão somente tem o condão de suprir a citação, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. - O pedido de desistência da ação de busca e apreensão formulado antes do cumprimento da liminar e do prazo de defesa do réu não depende de anuência da parte ré. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0142.14.003770-6/001, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2015, publicação da súmula em 04/09/2015) Portanto, o julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela parte embargante, discordando da tese por este adotada, na verdade, o que pretende o embargante é uma nova decisão, em conformidade com a linha de defesa apresentada.
Entretanto, a tal não se prestam os embargos declaratórios.
Tal recurso tem a função de suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição.
No máximo, possibilita ao julgador corrigir erro material. É o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Não se conhece dos documentos acostados pelo terceiro embargante com os presentes embargos de declaração, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2. Não se verifica, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no julgado embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº *00.***.*00-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2018) ISTO POSTO, hei por bem CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterados os termos da sentença de Id.91689608.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109433951
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15/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109433951
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14/10/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/08/2024 01:30
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/08/2024 19:24
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 01:44
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 12:13
Mov. [80] - Documento Analisado
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23/07/2024 14:01
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2024 09:07
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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19/07/2024 15:52
Mov. [77] - Conclusão
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19/07/2024 09:38
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02202383-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 19/07/2024 09:17
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19/07/2024 09:38
Mov. [75] - Entranhado | Entranhado o processo 0287138-73.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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19/07/2024 09:38
Mov. [74] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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18/07/2024 14:42
Mov. [73] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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18/07/2024 01:44
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 15:31
Mov. [71] - Documento Analisado
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17/07/2024 14:49
Mov. [70] - Informação
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15/07/2024 19:03
Mov. [69] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 08:28
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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04/07/2024 20:30
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 11:48
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 11:30
Mov. [65] - Documento Analisado
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27/06/2024 14:51
Mov. [64] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 14:47
Mov. [63] - Encerrar análise
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26/06/2024 13:52
Mov. [62] - Conclusão
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25/06/2024 17:20
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02147680-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 17:14
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19/06/2024 14:12
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/06/2024 09:42
Mov. [59] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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23/05/2024 20:22
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 01:45
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 15:16
Mov. [56] - Documento Analisado
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20/05/2024 12:21
Mov. [55] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 09:41
Mov. [54] - Conclusão
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16/05/2024 20:36
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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16/05/2024 16:46
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061076-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 16:44
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15/05/2024 11:43
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 10:05
Mov. [50] - Documento Analisado
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13/05/2024 15:30
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 13:14
Mov. [48] - Conclusão
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10/05/2024 16:40
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/05/2024 16:39
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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03/05/2024 08:39
Mov. [45] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
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04/04/2024 20:10
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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04/04/2024 20:08
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 12:07
Mov. [42] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/062664-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2024 Local: Oficial de justica - Ceres Pontes Medeiros Beltrao
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03/04/2024 12:07
Mov. [41] - Documento Analisado
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03/04/2024 12:06
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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03/04/2024 12:06
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 06:31
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 01:45
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 13:32
Mov. [36] - Conclusão
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02/04/2024 12:29
Mov. [35] - Documento Analisado
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02/04/2024 12:28
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 12:08
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01967288-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 11:43
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02/04/2024 12:05
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/04/2024 atraves da guia n 001.1564789-78 no valor de 60,37
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02/04/2024 10:33
Mov. [31] - Conclusão
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01/04/2024 16:27
Mov. [30] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1564789-78 - Custas Intermediarias
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01/04/2024 12:47
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01964426-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 12:20
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12/03/2024 20:12
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 01:46
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 17:10
Mov. [26] - Documento Analisado
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06/03/2024 20:42
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 08:33
Mov. [24] - Conclusão
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28/02/2024 10:24
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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23/02/2024 17:45
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/02/2024 17:45
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/02/2024 15:56
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/01/2024 10:49
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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16/01/2024 20:58
Mov. [18] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.01815790-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 16/01/2024 20:23
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16/01/2024 09:42
Mov. [17] - Conclusão
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15/01/2024 16:24
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/006578-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/02/2024 Local: Oficial de justica - Silvana Cavalcanti Machado Pessoa
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15/01/2024 16:24
Mov. [15] - Documento Analisado
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15/01/2024 16:23
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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15/01/2024 16:22
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 14:09
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl 89
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15/01/2024 14:09
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl 89
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15/01/2024 12:32
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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15/01/2024 12:31
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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12/01/2024 14:28
Mov. [8] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/01/2024 11:18
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01802924-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/01/2024 11:06
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05/01/2024 10:02
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/01/2024 atraves da guia n 001.1539099-35 no valor de 3.429,49
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05/01/2024 10:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/01/2024 atraves da guia n 001.1539103-56 no valor de 57,67
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04/01/2024 08:37
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1539103-56 - Custas Intermediarias
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04/01/2024 08:36
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1539099-35 - Custas Iniciais
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28/12/2023 14:31
Mov. [2] - Conclusão
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28/12/2023 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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