TJCE - 3000051-66.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:39
Expedição de Alvará.
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28/06/2023 11:38
Expedição de Alvará.
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23/06/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/04/2023 08:27
Juntada de cálculo judicial
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13/04/2023 08:25
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000051-66.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: JOSE VILAR DE AQUINO Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 13 de março de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
16/03/2023 20:58
Decorrido prazo de JOSE VILAR DE AQUINO em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 20:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
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13/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:39
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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13/03/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000051-66.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: JOSE VILAR DE AQUINO Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA José Vilar de Aquino moveu ação em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com esteio no artigo 38, da Lei n. 9.099/95, fica dispensado o relatório.
De início, afasto a preliminar de inépcia da inicial ventilada pelo demandado, visto que a parte requerente cumpriu os requisitos previstos no art. 321 do CPC; ademais, a matéria se confunde com o mérito da lide, e com ela será analisada de modo mais detalhado.
Vencidas as questões primárias e, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, verifico que a matéria prescinde de dilação probatória, especialmente ante prevalência da prova documental, cuja produção foi oportunizada de maneira plural, conforme sobrelevado na decisão saneadora de ID 33508403.
A matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, já concedida nos autos (ID n° 32409149), e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade das contratações de serviços remunerados por anuidade de cartão de crédito e tarifa bancária e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados, apresentando ao processo a documentação respectiva.
No caso, a instituição financeira requerida nada demonstrou a respeito da contratação que supostamente teria sido firmado com a parte requerente.
Não juntou cópia do instrumento, nem de documentos da autora.
A consequência processual lógica advinda da premissa de que não repousam nos autos resquícios de prova das contratações combatidas, é concluir que a autora não solicitou o serviço correspondente, tampouco autorizou os descontos.
Importa salientar que a simples utilização dos serviços ofertados pela instituição financeira não autoriza, necessariamente, a cobrança em desfavor do consumidor.
Pelo contrário, se não há prova de que se obrigou à contraprestação, com ciência sobre as cobranças e valores respectivos, impossível entender que os seus direitos foram garantidos.
Por essa razão, repita-se, é que se apontou exaustivamente para a prevalência da prova documental.
Reforça-se que a responsabilidade dos bancos, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Pacífico é o entendimento segundo o qual a efetivação unilateral de descontos – comprovados da análise do documento de ID n° 31199489 –, em decorrência de operações não contratadas, afigura circunstância suficiente para ensejar abalo aos direitos da personalidade.
Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO NOS PROVENTOS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM QUE OBEDECE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia consistiu na condenação a ser paga pela instituição financeira a título de danos morais e materiais em razão de comprovado o desconto indevido nos proventos do autor, referente ao seguro proteção total, sem prova da regular contratação do serviço. 2 - O magistrado singular condenou a ré ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros e correção monetária. 3 - A recorrente requereu a improcedência da ação, sustentando que não houve conduta capaz de caracterizar o dano moral, alegou ainda que já efetuou na via administrativa o pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente. 4 - Na hipótese, a ré não apresentou o documento comprobatório da negociação, demonstrando assim a falha no procedimento ao descontar parcela de seguro não contratado. 5 - Assim, a ocorrência de dedução eivada de invalidade, indubitavelmente, perfaz situação que excede o dissabor ou o mero aborrecimento, contexto fático esse acentuado em razão de a vítima do evento ser pessoa idosa e beneficiária de modesto rendimento mensal proveniente de aposentadoria. 6 - A quantia fixada pelo juiz de 1º grau não merece alteração pois obedeceu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em consentâneo com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 7 - No que concerne aos danos materiais, reclama a recorrente que já devolveu os valores descontados indevidamente, na forma dobrada, na via administrativa, requerendo seja afastada a condenação ao pagamento do indébito.
Ocorre que, a magistrada singular, observou essa particularidade e fez constar no dispositivo da sentença que os valores já estornados devem ser subtraídos do valor total a ser pago.
Assim, a irresignação não merece prosperar. 8 - Apelação conhecida e DESPROVIDA.
Sentença reformada de ofício para fixar os consectários legais da seguinte forma: a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios são computados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
No que pertine aos danos morais, a correção monetária passa a ser aplicada a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). (TJCE - Apelação Cível - 0000650-70.2019.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/09/2021, data da publicação: 16/09/2021) Demonstradas as razões para configuração de dano moral indenizável, entendo ser razoável fixá-lo no patamar de R$ 3.000,00, levando em conta os valores envolvidos e a quantidade de cobranças comprovadas nos autos, que se protraíram no tempo.
No que diz respeito ao dano material, inexistentes cópias dos supostos contratos impugnados, em razão de aparente falha na prestação do serviço, incumbe ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); b) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força das contratações, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) confirmar a tutela de urgência acima deferida, para determinar que a promovida abstenha-se de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença; d) Por fim, declarar a inexistência das contratações dos serviços remunerados por anuidade de cartão de crédito e tarifa bancária, objetos da presente.
Sem custas ou honorários nesta instância (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 20 de janeiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:44
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:45
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:07
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2022 17:07
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2022 17:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2022 01:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:22
Decorrido prazo de JOSE VILAR DE AQUINO em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:21
Decorrido prazo de JOSE VILAR DE AQUINO em 16/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 11:08
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 19:17
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2022 08:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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13/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2022 11:20
Conclusos para decisão
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22/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:20
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 08:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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22/03/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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