TJCE - 0252377-84.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:07
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL ALCANTARA em 23/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 19:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20708794
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20708794
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0252377-84.2021.8.06.0001 RECORRENTE: LUIZ QUEIROZ DE SOUZA RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSTERIOR INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONTIDA NO TÍTULO EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1177 DO STF.
DEMANDA QUE ENVOLVÍA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MODULAÇÃO DO STF QUE ALCANÇA APENAS A OBRIGAÇÃO DE PAGAR DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 01.01.2023.
ESTADO DO CEARÁ VENCIDO QUANTO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXIGÍVEIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensando o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado (ID 17783830) interposto para reformar sentença (ID 17783825) que declarou a inexigibilidade da obrigação contida no título executivo judicial, em relação à sustação dos descontos e da restituição dos valores eventualmente descontados de contribuições previdenciárias, bem como declarou inexigível a obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes, extinguindo o cumprimento de sentença. Em irresignação recursal, a patrona recorrente alega, em síntese que, por se tratar de verba alimentar autônoma e ausente a interposição de embargos pelo executado, lhe é devido as verbas sucumbenciais, nos termos da Súmula Vinculante n. 47 do STF. É um breve relato.
Decido. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a inexigibilidade da obrigação de pagar contida no título executivo judicial implica na inexigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais. Inicialmente, necessário destacar que o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, prevê que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar.
Depreende-se ainda, pela análise sistemática da legislação processual, a autonomia da verba honorária em relação ao crédito principal.
Vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ... § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. ... § 18.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado pela autonomia dos honorários sucumbenciais.
A Corte Cidadã, no Julgamento do REsp 1781990 SP, decidiu que "a partir do trânsito em julgado, a obrigação de pagar os honorários de sucumbência se desvincula totalmente da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda, de tal modo que a rescisão do julgado originário, na parte em que se refere ao liame obrigacional formado entre autor e réu, não induz à automática e necessária desconstituição da condenação no pagamento da verba honorária devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora": RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL.
TERMO INICIAL .
TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO, AINDA QUE PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS.
AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO TÍTULO FORMADO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA .
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
VALOR .
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
SÚM. 07/STJ.
JULGAMENTO: CPC/73 . 1.
Ação rescisória ajuizada em 02/02/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, ambos interpostos em 12/08/2013 e atribuídos ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o termo inicial do prazo decadencial do direito de propor a ação rescisória; o cabimento da ação rescisória; a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade; e a proporcionalidade do valor arbitrado aos honorários advocatícios . 3.
A Corte Especial, em atenção aos ditames da segurança jurídica, da boa-fé, da economia processual e do devido processo legal, dirimiu a controvérsia havida entre os órgãos julgadores, firmando o entendimento de que, ressalvada a hipótese de má-fé do litigante, o prazo bienal da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja ela uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo. 4.
A partir do trânsito em julgado, a obrigação de pagar os honorários de sucumbência se desvincula totalmente da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda, de tal modo que a rescisão do julgado originário, na parte em que se refere ao liame obrigacional formado entre autor e réu, não induz à automática e necessária desconstituição da condenação no pagamento da verba honorária devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora .
Há de haver, para tanto, pedido expresso nesse sentido. 5.
Há de ser admitida a ação rescisória que visa a desconstituir a sentença de mérito apenas no que tange à condenação - ou à ausência de condenação, quando devida - em honorários de sucumbência, dada a sua reconhecida autonomia com relação ao título formado entre o autor e o réu na ação originária. 6 .
A jurisprudência do STJ orienta que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório. 7.
Está pacificado nesta Corte o entendimento de que, nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73, o qual pressupõe a análise, como parâmetro, do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço . 8.
Por se tratar de fixação consoante apreciação equitativa, não está o juiz adstrito aos limites percentuais mínimo e máximo do § 3º do art. 20, CPC. 9 .
O valor envolvido no litígio, como corolário do que se extrai da avaliação da "natureza e importância da causa", é um dos elementos a ser observado, não subordinando, por si só, o juiz. 10.
Hipótese em que o contexto delineado na origem, com base nas circunstâncias descritas no § 3º do art. 20 do CPC/73, evidencia que, a despeito do elevado proveito econômico que o exequente pretendia obter, o advogado dos executados atuou naquele processo por apenas três meses, no seu próprio domicílio profissional, exercendo trabalho de pouca complexidade, embasado na prescrição intercorrente, a qual foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau . 11.
Alterar o decidido pelo Tribunal de origem quanto à fixação, por equidade, dos honorários de sucumbência, demandaria o reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ. 12.
Recursos especiais conhecidos e desprovidos . (STJ - REsp: 1781990 SP 2015/0297185-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019) De igual modo, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que e a natureza autônoma e o caráter alimentar são comuns aos honorários sucumbenciais, por arbitramento judicial e contratuais.
Nesses termos, confira-se a Rcl n. 21.516, Rel.
Min.
Luiz Fux, e a Rcl n. 21.297, sob a relatoria do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso: RECLAMAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIOS.
FRACIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 1.
A natureza autônoma e o caráter alimentar são comuns aos honorários sucumbenciais, por arbitramento judicial e contratuais. 2.
Viola a Súmula Vinculante 47 decisão que exclui do seu âmbito de incidência os honorários advocatícios contratuais. 3.
Reclamação julgada procedente. Dada natureza autônoma da verba honorária, extraída do Código de Processo Civil e do entendimento dos Tribunais Superiores, pode se afirmar que, no caso concreto, a inexigibilidade do título quanto ao valor principal não afasta, por si só, a exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados na sentença condenatória transitada em julgado. No caso dos autos, os honorários de sucumbência foram arbitrados em demanda que possuía tanto o pleito declaratório quanto condenatório.
Ora, o pleito autoral constante na petição inicial (ID 17783643) consistia na: 1) declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/69, e do artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei n°. 13.954/19; 2) abstenção de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas e; c) devolução de todos os valores descontados a maior dos proventos. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.338.750 (Tema 1177), fixou tese de repercussão geral segundo a qual "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". Ao julgar embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, em decisão publicada em 13.09.2022, o Supremo Tribunal Federal atribuiu excepcionais efeitos infringentes ao conceder provimento parcial aos aclaratórios, de modo a manter a decisão, mas modulando os seus efeitos ao conferir força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade declarada.
Assim, restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Logo, embora a modulação de efeitos tenha tornado inexigível a condenação relativa à devolução dos valores descontados até 01/01/2023, a pretensão autoral foi acolhida em parte, no que tange: a) ao reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados; b) à condenação do Estado à obrigação de não fazer, consistente na proibição de efetuar os descontos inconstitucionais a partir de 01/01/2023. Diante disso, a sentença parcial de procedência não foi anulada ou reformada pela decisão do STF, tampouco houve revogação da condenação em honorários sucumbenciais, os quais foram fixados com base na sucumbência do Estado, ainda que parcial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Assim sendo, o Estado restou vencido no recurso quanto à declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, quando a abstenção de realização de novos descontos.
A modulação da Suprema Corte apenas manteve hígidos os descontos efetuados até 01.01.2023. Logo, não há que se falar em inexigibilidade dos honorários sucumbenciais, devendo o cumprimento de sentença prosseguir quanto à essa verba.
Ademais, não há ofensa ao Tema 100 vez que a única limitação oriunda da decisão da suprema Corte refere-se aos efeitos patrimoniais pretéritos. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, reformando a sentença para declarar exigível a verba honorária.
No mais, permanece a sentença como lançada. Sem condenação em honorários, ante o provimento do apelo. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20708794
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27/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2025 18:14
Conhecido o recurso de LUIZ QUEIROZ DE SOUZA - CPF: *58.***.*59-72 (RECORRENTE) e provido
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23/05/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/02/2025. Documento: 17810733
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14/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17810733
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0252377-84.2021.8.06.0001 RECORRENTE: BRENA CÂMARA NASCIMENTO PIMENTEL RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Brena Câmara Nascimento Pimentel em face da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará-CEARAPREV e do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID:17783825.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
13/02/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17810733
-
13/02/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 06:45
Recebidos os autos
-
06/02/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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