TJCE - 3001949-13.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:29
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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08/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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17/06/2025 06:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLEILSON CESAR DE PAIVA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 154432659
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154432659
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001949-13.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: SILVANIA GOMES DE MELOEndereço: Rua Frei Vidal da Penha, 1370, São José, CRATEúS - CE - CEP: 63704-015 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido liminar de antecipação de tutela, proposta por SILVANA GOMES DE MELO em face do Município de Crateús, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial (id. 109410849) a parte autora narra que compõe o quadro de magistério da rede pública municipal de ensino, tendo sido admitida após concurso público, com nomeação em 02/02/1998.
Todavia, alega que o ente municipal não está pagando o adicional constitucional de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias, com base no art. 92 da Lei Municipal nº 486/2002 e inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, defendendo, ainda, que o adicional constitucional de férias deve ser calculado sobre a remuneração do servidor.
Requer, portanto, a implantação do cálculo corretamente, a fim de receber os valores que entende serem devidos (R$ 7.723,79).
Acostou documentos nos id's. 109410850/109410851.
Despacho de id. 109412232 determinando a emenda da inicial, para que a parte autora juntasse aos autos as fichas financeiras com a comprovação de seu vínculo com a Secretaria de Educação do Município.
Fichas financeiras nos id's. 112619664/112619669.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a citação do ente demandado e deixou de designar data para a realização da audiência de conciliação (id. 115286850).
Contestação no id. 133289576, na qual a parte ré alega, inicialmente, a inépcia da inicial.
Como prejudicial de mérito, sustenta a prescrição quinquenal.
No mérito propriamente dito, defende que o referido adicional é exclusivo para docentes em regência de classe, ou seja, aqueles que estejam trabalhando em sala de aula, e que a parte autora não faz jus ao pedido.
Requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a improcedência do pedido.
Juntou documentos nos id's. 133289578, 133289582/133289583.
A parte autora apresentou réplica no id. 134760936.
Intimadas para especificação de outras provas que desejassem produzir, o Município de Crateús se manifestou no id. 152410446, informando a revogação parcial do Estatuto dos Professores (Lei 486/2002), juntando o novo Estatuto, Lei 665/2018, e a parte autora requereu o julgamento antecipado, id. 150999769.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, máxime diante do desinteresse das partes.
Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois, na exordial, a parte autora discrimina as obrigações que pretende controverter, trazendo aos autos os extratos de pagamento (id's. 109410851 e 112619664/112619669).
Assim, observou integralmente o disposto nos arts. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/15, tendo sido igualmente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15, o que possibilita o amplo exercício do contraditório por parte da ré.
Ademais, os pedidos não são genéricos, uma vez que a parte autora especificou sua pretensão na inicial, permitindo, assim, o amplo contraditório.
Da prescrição quinquenal No tocante à prescrição aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A regra é expressa quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública.
Trata-se de norma especial que prevalece sobre a geral, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
VERBAS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGIDA PELO DECRETO 20.910/1932.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Acopiara com o fim de obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança proposta por ex-servidor temporário. 2- O art. 1º do Decreto 20.910/1932 é expresso quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública e, por ser tratar de norma especial, prevalece sobre a geral, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo regulado por lei local (Lei Municipal n. 1.573/2010 e Decreto n. 002/2013), e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). 3- O artigo 86 do CPC estabelece que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
A sentença, todavia, condenou somente o réu ao pagamento da verba honorária, razão pela qual merece reforma nesse ponto. 4- Recurso de apelação parcialmente provido. (TJCE, Apelação nº 0018808-31.2017.8.06.0029, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, data do julgamento: 15/07/2019; grifei).
No presente caso, a ação foi proposta em 14/10/2024, de modo que restam acobertadas pela prescrição as parcelas anteriores a 14/10/2019.
Do mérito Cinge-se a controvérsia à possibilidade de pagamento do adicional de um terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos professores integrantes da rede municipal de Crateús.
A legislação municipal confere aos professores da rede municipal o direito a férias no período de 45 (quarenta e cinco) dias, a serem distribuídos durante o recesso escolar, conforme o art. 92 da Lei Municipal nº 486/02, in verbis: Art. 92 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Ainda, o art. 93 do mesmo estatuto trata do abono pecuniário, que consiste na conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito.
Vejamos: Art. 93 - Independente de solicitação, será pago ao profissional do magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias, por ocasião das férias.
E mais: não há que se falar, como alega o município demandado na manifestação id. 152410446, em revogação da referida norma pela Lei 665/2018, que versa sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Crateús.
O argumento da municipalidade não prospera, pois a Lei Municipal nº 486/02 é especial e rege especificamente o magistério público municipal, enquanto a Lei 665/2018 é genérica e abrange todos os servidores públicos municipais, o que, à luz do princípio da especialidade, não deve prevalecer na hipótese dos autos.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORES MUNICIPAIS DE FORTALEZA.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO NÃO REVOGADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT POR OFENSA AO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTES DESTE TJCE . 1.
A Lei Municipal nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), ao tratar especificamente das matérias atinentes aos professores municipais não foi revogada pela Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), porquanto esta, de forma geral, regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza e não trouxe dispositivo expresso revogando a norma específica anteriormente citada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em situações análogas, reconhece a possibilidade de algumas carreiras possuírem direito não só ao gozo das férias de sessenta dias anuais, geralmente divididas em dois períodos como no caso sob espeque, mas também ao percebimento do adicional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal durante todo o período de férias previsto na lei específica, ou seja, os sessenta dias.
Precedentes . 3.
A Lei Municipal nº 8.895/84, ao possibilitar a aplicação subsidiária da CLT, entra em descompasso com a instituição do regime jurídico único pela Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual rejeita-se o pleito inaugural no que concerne ao pagamento em dobro das férias não usufruídas pelos servidores públicos, porque inexiste previsão no Estatuto e não há de prevalecer as regras previstas na lei trabalhista.
Ou seja, infere-se que o art . 113, caput, da referida Lei não foi recepcionado pela Constituição Federal apenas no ponto em que faz referência à CLT.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada, nos termos do voto do e .
Relator. (TJ-CE - APL: 01522042820168060001 CE 0152204-28.2016.8 .06.0001, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PROFESSOR CONVOCADO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS - CÁLCULO SOBRE 45 DIAS - PREVISÃO EM LEI ESPECIAL QUE REGE O MAGISTÉRIO MUNICIPAL - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a legalidade dos contratos temporários celebrados; e b) o direito ao recebimento de adicional de 1/3 sobre o período de férias de 45 dias. 2 .
Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no inc.
II, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal . 3.
No que tange ao adicional de 1/3, a Lei Municipal de Coronel Sapucaia n. 602/2000 conta com o art. 54, caput, com a previsão de que "independentemente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica um adicional de 1/3 da remuneração, correspondente ao período de férias" .
Portanto, percebe-se que a legislação municipal prevê expressamente que os profissionais da educação básica do Município receberão adicional de 1/3 "correspondente ao período de férias", que, no caso do professor da educação básica do Município em questão, é de 45 dias. 4.
Entende-se que o adicional engloba todo o período de férias, fazendo com que o adicional recaia sobre os quarenta e cinco dias (45) de férias previstas para o profissional, e não somente sobre 30 dias. 5 .
A Lei Complementar Municipal nº 044/2014 (que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores da Prefeitura Municipal de Coronel Sapucaia/MS) não teve o condão de revogar a Lei Municipal de Coronel Sapucaia n. 602/2000, ao prever o adicional de 1/3 de férias calculado sobre a "remuneração habitual" (art. 26).
Isso porque a Lei Municipal de Coronel Sapucaia n . 602/2000 é lei especial que rege especificamente a o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, enquanto que a Lei Complementar Municipal nº 044/2014 é genérica e abrange todos os servidores públicos municipais. 6.
Através da aplicação do critério da especialidade, entende-se que ambas as normas coexistem no tempo, sendo aplicável, ao caso, a lei especial que rege o magistério municipal, qual seja, a Lei Municipal de Coronel Sapucaia n. 602/2000, que prevê a incidência do adicional de 1/3 sobre 45 dias de férias . 7.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 08005264120238120058 Coronel Sapucaia, Relator.: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 19/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024).
Registre-se que o art. 7º da CF/88 instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, os quais podem ser ampliados por norma infraconstitucional, coletiva ou regulamentar, conforme amplamente assentado na doutrina e jurisprudência pátrias.
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário (art. 7º, XVII, CF) foi estendido aos servidores públicos, conforme o disposto no art. 39, § 3º, da CF, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (…) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Há que se concluir, pois, que os referidos dispositivos legais devem ser interpretados de maneira ampliativa, e não restritiva, do que exsurge cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias.
A matéria já se encontra pacificada tanto no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quanto na Excelsa Corte de Justiça, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO (1/3) SOBRE O SALÁRIO NORMAL - LEI 8.870/89 E LEI 8.874/89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
De ordinário, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou sua posição em relação ao objeto desta demanda ao julgar as Ações Originárias 527 e 623, de relatoria do Min.
Maurício Corrêa (DJ 3.3.2000), declarando a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89, bem como a inconstitucionalidade da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. 2.
Como visto, o Supremo entende que a limitação do adicional de férias anuais dos membros da magistratura e do ministério público constitui flagrante ofensa ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores em geral férias anuais remuneradas com adicional mínimo de um terço calculado sobre o salário normal.
Desse modo, se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal. 3.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89 e da expressão "vedada, em caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. (STF -ADI 2964, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, DJe-167 DIVULG31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019). [grifei] EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (STF ARE 858997, AgR, Relaor(a): Min.
MARCO AURÉLIO,1 Primeira Turma, Julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA, DECISÃO PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ABONO DE FÉRIAS.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO LAPSO DE FÉRIAS.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DE OFÍCIO, AJUSTA-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, DETERMINA-SE A OBSERVÂNCIA DA EC Nº 113/2021. 1.
Da Preliminar de Nulidade 1.1.
Preliminarmente, o ente municipal suscitou que o juízo primevo proferiu decisão ultra petita, na medida em que "desconsiderou o adequado e tempestivo pagamento do 1/3 (terço) constitucional sobre os 30 dias de férias (...)" 1.2.
Ocorre que, não consta dos autos provas de que a municipalidade adimpliu o terço constitucional durante o lapso temporal não prescrito, pois a única prova apresentada pela parte autora se refere apenas aos junho/2014.
Ademais, o ente público sequer apresentou contestação. 1.3.
Assim, o magistrado sentenciante prestou a jurisdição devida, quando reconheceu qual o período de férias que serviria de base para calcular o adicional requestado, devendo as parcelas eventualmente adimplidas serem subtraídas por ocasião da liquidação do julgado. 1.4.
Preliminar rejeitada. 2.
Do Mérito 2.1.
O cerne da questão consiste em examinar se a apelada, professora do Município de Jaguaruana, faz jus ao abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias previstos na legislação local para a categoria. 2.2.
A teor do art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008: "O período de férias anuais do cargo de professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias;"(...). 2.3.
Não merece acolhida o argumento do recorrente de que citada norma local padece de irregularidade, por ter sido editada em ano eleitoral.
Diferente do que pontuou o apelante, não se trata de aumento da remuneração de servidores, mas da instituição do plano de carreira dos profissionais do magistério municipal.
Ressalte-se que a elaboração do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Professores de Jaguaruana atende à imposição da Lei nº 11.738/2008. 2.4.
Vale dizer que, no caso concreto, não se questiona o exercício da regência de classe pela recorrida, o que evidencia seu direito de usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 2.5. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias.
Assim, forçoso reconhecer o direito da apelada de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias. 2.6.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre retocar a sentença de ofício, para acrescentar no dispositivo acerca dos consectários legais decorrentes da condenação que, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
De ofício, determina-se a observância à EC nº 113/2021. (Apelação Cível - 0050155- 97.2021.8.06.0108, Rel.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, julgado em: 21/09/2022, publicado em: 21/09/2022). [grifei] EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ART. 49 DA LEI MUNICIPAL N º 174/2008 .
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
PAGAMENTO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA D A S NORMAS CELETISTA S.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O direito ao percebimento do adicional de férias tem previsão no art. 7º, XVII, CF, sendo estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 2.
A Lei nº 174, de 31 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana, prevê, em seu art. 49, férias anuais de 45 dias para os professores. 3.
O parágrafo único do art. 49 da Lei nº 174/2008 discorre que tais férias de 45 dias serão distribuídas nos períodos de recesso escolar, conforme interesse da escola e de acordo com o calendário anual, não ficando em nenhum momento especificado que o período adicional de 15 dias, ora pleiteado, seria referente a lapso temporal em que os professores ficariam à disposição, não se tratando, pois, de mero recesso, como argumenta o Município de Jaguaruana. 4.
Trata-se, pois, da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
As parcelas retroativas devem ser restituídas na forma simples, e não em dobro, porquanto se trata de demanda relativa a servidora estatutária, descabendo a incidência de normas celetistas. - Precedente. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Procedência parcial dos pedidos autorais.
Incidência do adicional de férias sobre o período legal de 45 dias, e pagamento das diferenças pleiteadas na forma simples respeitada a prescrição quinquenal.
Incidência de juros e correção monetária consoante o REsp 1495146/MG.
Percentual de verbas honorárias a ser fixado em liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJ-CE.
Relatora: Tereza Neumann Duarte Chaves.
Data do julgamento: 07.04.2021. 2ª Câmara Direito Público.
Data de publicação: 07.04.2021).
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que exerce a função de docente em sala de aula, tendo juntado aos autos documentação que comprova seu cargo e sua lotação: Cargo: PROF PEB III POS-GRAD - REF. 5/200HS; Órgão: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FUNDEB (id. 112619664).
Outrossim, embora a parte requerida argumente que não é devido o adicional, por entender não haver atendimento à norma legal, recai sobre ela o dever de comprovar que a parte autora não atuava em regência de classe durante o período requerido, ou, ainda, a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado nos autos (art. 373, II, do CPC), o que não foi demonstrado na contestação, tampouco quando intimada para a produção de provas.
Nesse sentido, o art. 373, II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PROVA DO VÍNCULO.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Existência de vínculo da servidora com o Estado.
Efetiva prestação de serviços.
Incidência da Súmula 7/STJ.2.
De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito(inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora.3.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados.
Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.
Agravo regimental improvido.(STJ, 2ª T., AgRg no AREsp n. 30.441/MG, rel.
Ministro Humberto Martins, j. 25/10/2011, DJe de 4/11/2011).
Assim, não restam dúvidas de que a parte requerente, tendo o direito garantido por lei a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, deve receber o adicional constitucional de 1/3 proporcional à remuneração desses 45 (quarenta e cinco) dias.
O usufruto das férias deve ocorrer conforme o art. 92 da Lei Municipal nº 486/02, ou seja, sua utilização deve ser distribuída nos períodos de recesso, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento onde a parte autora estiver lotada.
Cumpre registrar, por oportuno, que a Lei Municipal acima transcrita não apresenta nenhuma incompatibilidade com o texto constitucional, uma vez que a Carta Magna não estipula prazo máximo para as férias, mas apenas o mínimo a ser observado.
De qualquer forma, o pagamento das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932).
Dos consectários legais Conforme a Emenda Constitucional nº 113, que entrou em vigor em 9 de dezembro de 2021, a atualização monetária de toda e qualquer condenação que envolva a Fazenda Pública deve observar, única e exclusivamente, a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Tal normatização estabelece o acúmulo da correção monetária e dos juros de mora apenas pelo índice da Taxa SELIC.
Importante frisar que os efeitos da lei são imediatos, mas ex nunc.
Assim, apenas as parcelas vencidas a partir 09.12.2021 serão atualizadas pelo novel critério.
Aos períodos anteriores, de acordo com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se: - IPCA-E à correção monetária; - Índice da caderneta de poupança para os juros de mora; Caso dos autos Na hipótese tablada, não se pode desconsiderar que a citação foi posterior à entrada em vigor da EC 113/21.
Sucede que a EC 113/2021 incorporou, na Selic (índice que não pode ser fragmentado), a correção monetária e os juros de mora, conjuntamente.
Nessa perspectiva, considerando que a Selic agrega tanto a correção monetária como os juros de mora, é de se reconhecer que ela somente deve incidir quando a Fazenda Pública tiver sido constituída em mora.
Não fosse assim, estar-se-ia aplicando um índice - que engloba a correção monetária e a mora - antes mesmo da perfectibilização da mora, o que, por certo, vai de encontro com o próprio objetivo da norma, que é a aglutinação da correção monetária e dos juros na SELIC.
Dito de outro modo: tendo em conta o quanto disposto no art. 3° da EC 113/2021, a incidência da Selic, no caso dos autos, pressupõe a citação da Fazenda Pública, por corresponder ao momento em que o ela foi constituída em mora.
E não poderia ser diferente, já que, em última análise, a Selic é um índice não passível de fragmentação e que, por força da EC 113, abrange tanto a correção monetária como os juros de mora.
Em razão dessas considerações, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, pelo IPCA, desde o momento em que deveriam ter sido pagas (vencimento das férias) até a citação da Fazenda Pública.
Após a citação (e consequente constituição em mora), as quantias deverão acrescidas unicamente pela SELIC.
Cálculos apresentados na petição inicial Para encerrar, percebe-se que a parte autora quantificou os valores que reputa devidos.
Contudo, além de os cálculos aparentemente estarem em desacordo com o que foi pontuado nesta sentença - especialmente no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária -, entendo que a definição das somas devidas deverá ocorrer na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
Em outras palavras, embora se reconheça a procedência do pedido de pagamento do adicional sobre a fração de 45 dias de férias, não há espaço para a consolidação do valor descrito na memória de cálculo juntada com a petição inicial, o qual, como já mencionado, será apurado por ocasião da liquidação ou cumprimento de sentença.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado na inicial, para reconhecer o direito da parte autora ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente em regência de classe, CONDENANDO o Município de Crateús/CE a pagar à promovente o adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal.
As quantias deverão ser corrigidas pelo IPCA desde a data em que foram pagas a menor até a citação; após a citação, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Em consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Isenção de custas, conforme art. 5º da lei estadual 16.132/2016.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado ao pagamento de honorários a serem fixados em sede de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito em Respondência -
23/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154432659
-
22/05/2025 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 06:27
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 06:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150628794
-
17/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150628794
-
16/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEÚS/CE - CEP 63.701-235 PROCESSO Nº: 3001949-13.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVANIA GOMES DE MELO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CRATEÚS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido.
No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
CRATEÚS/CE, 15 de abril de 2025. ÁTILA BEZERRA BORGESTécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
15/04/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150628794
-
15/04/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/01/2025. Documento: 133399365
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133399365
-
24/01/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399365
-
24/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115286850
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115286850
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001949-13.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: SILVANIA GOMES DE MELOEndereço: Rua Frei Vidal da Penha, 1370, São José, CRATEúS - CE - CEP: 63704-015 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DECISÃO De início, defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
Dispenso momentaneamente a realização de audiência de conciliação, isso porque os entes públicos só poderiam transigir mediante autorização legal, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público, sendo, no meu sentir, remota a possibilidade de composição entre as partes.
Quanto ao pedido liminar, analisando sumariamente os requisitos necessários para a concessão do pleito, não antevejo a possibilidade de deferi-lo, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual. Ressalte-se, ademais, que o deferimento da medida antecipatória requerida encontra óbice no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, que diz: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da formação do contraditório e prolação da sentença. Assim sendo, cite-se o Município de Crateús, advertindo-o do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil.
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade.
Após, conclusos para decisão.
Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
05/11/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115286850
-
05/11/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 21:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/10/2024. Documento: 109412232
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001949-13.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: SILVANIA GOMES DE MELOEndereço: Rua Frei Vidal da Penha, 1370, São José, CRATEúS - CE - CEP: 63704-015 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: RUA CORONEL TOTO, 544, SAO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 DESPACHO Considerando que, na petição inicial, a parte autora afirma que integra o magistério público municipal e pleiteia verbas relativas a professores em regência de classe, ou seja, sala de aula (art. 92 da Lei 486/2002), determino a sua intimação para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar a sua vinculação à Secretaria de Educação do Município, por meio de fichas financeiras do período pleiteado 2019/2024.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109412232
-
15/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109412232
-
15/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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