TJCE - 3027416-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:34
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA MESQUITA em 01/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 106476490
-
16/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3027416-07.2024.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: JULIANA ROCHA MESQUITA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
JULIANA ROCHA MESQUITA apresentou pedido de execução de valores, em que requer, ao final, a readequação dos honorários fixados no processo n. 3000888-96.2022.8.06.0035 pela sua atuação como advogado(a) dativo(a).
A demanda deve ser extinta sem julgamento do mérito.
Explico.
O REsp n. 1.656.322/SC (Tema Repetitivo n. 984), é claro em dizer que cabe ao juiz da causa a avaliação dos honorários arbitrados em favor do advogado dativo.
A propósito, confira-se a tese firmada no julgado: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Evidente que este Juizado Especial da Fazenda Pública não pode atuar como juízo revisor ou rescisório da causa originária, proferindo decisão que, ao fim e ao cabo, irá de encontro a coisa julgada implementada na ação onde ocorreu a atuação do causídico.
A esse respeito, cito precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO CÍVEL.
PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DESDE A APRESENTAÇÃO DA DEFESA ESCRITA ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0222467-12.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 09/02/2022).
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO TJCE EM 120 (CENTO E VINTE) UAD'S.
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA REDUZIDA PARA R$ 4.060,00 (quatro mil e sessenta reais).
Autor requer MAJORAÇÃO.
ESTADO requer REDUÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO NO PROCESSO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos inominados interpostos, para dar provimento ao recurso autoral e negar provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 02039003020218060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/03/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 23/03/2022) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DE HONORÁRIOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, I E II, E 535, I E II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NOTÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não é possível a modificação do valor de verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo, fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - Resp 1707510 / MG RECURSO ESPECIAL 2017/0282431-4 Relator Ministro OGFERNANDES, Órgão Julgador T2 SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 03/04/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 09/04/2018). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Entrementes, no que toca ao valor fixado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o arbitramento cabe ao magistrado que, nos termos do §2º, do art. 85 do NCPC, deve observar a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de zelo do profissional e o valor econômico da demanda, não se vinculando, portanto, à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual serve apenas como parâmetro para a fixação da verba em apreço.
Nesse contexto, a despeito da não vinculação à tabela no caso dos autos, nota-se que os honorários do advogado dativo constantes nas Certidões de f. 01/05, da Ordem 05, foram arbitrados sem a devida observância dos parâmetros mencionados". 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. 3.
Dessumese que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Sendo assim, devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1804030 / MG RECURSO ESPECIAL 2019/0075373-5 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/06/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 18/06/2019). A via eleita pelo profissional liberal, para obter sua pretensão, portanto, revela-se inadequada, eis que se insurge contra o arbitramento de honorários fixados no juízo de Aracati.
Logo, seu inconformismo deveria ser enfrentado pela via recursal própria dentro da lide, visando combater o des(acerto) dos honorários fixados no processo em que atuou como causídica.
DISPOSITIVO. À luz do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, com fulcro nos artigos 330, inc.
III c/c 485, incs.
IV e VI, do CPC.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intime-se apenas a parte autora.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Nos termos dos arts. 331, caput, e 485, § 7º, ambos do CPC, caso haja interposição de recurso inominado, voltem conclusos para juízo de retratação.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106476490
-
15/10/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106476490
-
09/10/2024 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:18
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105781768
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105781768
-
30/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105781768
-
27/09/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200458-67.2024.8.06.0028
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Francisco Marcos Bonifacio dos Santos
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 10:06
Processo nº 0050273-22.2021.8.06.0028
Estado do Ceara
Defensoria Publica do Estado do Ceara
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2022 16:43
Processo nº 0006046-25.2013.8.06.0028
Ministerio Publico Estadual
Liduina Fatima Freitas dos Santos
Advogado: Paulo Sergio Gomes de Andrade Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2023 12:57
Processo nº 0006046-25.2013.8.06.0028
Ministerio Publico Estadual
Liduina Fatima Freitas dos Santos
Advogado: Paulo Sergio Gomes de Andrade Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2013 00:00
Processo nº 0200594-98.2023.8.06.0028
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Afonso Helio de Vasconcelos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 13:03