TJCE - 0286617-02.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:57
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:29
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR LISBOA MOREIRA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20269717
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20/05/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20269717
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20/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0286617-02.2021.8.06.0001 RECORRENTE: PAULO CESAR LISBOA MOREIRA RECORRIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXECUÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por advogada contra decisão que indeferiu o pedido de cumprimento autônomo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em fase recursal.
A insurgência decorre da tentativa de executar, separadamente, verba de natureza alimentar reconhecida em acórdão proferido por Turma Recursal Fazendária, o qual condenou o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com art. 85, §§ 1º a 3º do CPC.
A parte recorrente alega que o crédito em questão pertence exclusivamente ao advogado e não se confunde com o crédito principal da parte exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em acórdão podem ser executados de forma autônoma pelo patrono da causa, em separado do crédito principal da parte, à luz da Súmula Vinculante 47 do STF e do reconhecimento da natureza alimentar da verba.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Recursal já aplicou, no curso da execução definitiva, os Temas 1177 e 100 do STF, razão pela qual não há espaço para rediscussão da matéria, por força da coisa julgada material. 4. O acórdão recorrido reconheceu expressamente a sucumbência do Estado do Ceará e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecendo percentual fixo sobre o valor da causa, o que evidencia a existência de verba autônoma a favor do advogado. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e não se confundem com o crédito da parte, o que autoriza sua execução autônoma, nos termos da Súmula Vinculante 47 do STF, aplicável aos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública. 6. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os honorários sucumbenciais podem ser desmembrados do crédito principal, sendo exigíveis por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, em regime próprio para verbas alimentares. 7. A ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela advogada, no valor de R$ 2.626,26, corrobora a higidez do crédito exequendo, inexistindo controvérsia sobre o montante executado. 8. Aplicam-se aos consectários legais da condenação os seguintes índices: Taxa Selic, a partir da vigência do art. 3º da EC nº 113/2021; IPCA-e, para correção monetária até essa data; e TR, para os juros de mora até a alteração constitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e podem ser executados de forma autônoma pelo advogado, independentemente do crédito principal da parte. 2. A ausência de impugnação aos cálculos apresentados torna incontroverso o valor executado. 3. Aplica-se a Taxa Selic como índice unificado de atualização a partir da vigência do art. 3º da EC nº 113/2021, sem prejuízo da aplicação do IPCA-e e da TR no período anterior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 1º a 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47; STF, Rcl-RgR 47.117, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04.06.2021.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 17236260). Trata-se de recurso inominado (Id. 17201542), interposto por Brenda Câmara Nascimento Pimentel Alcântara, contra a sentença (Id. 17201026) integrada pelos Embargos de Declaração (Id. 17201037), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o cumprimento definitivo de sentença e dos honorários advocatícios, aplicando, em fase de cumprimento de sentença, a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1.177 da repercussão geral.
Argumenta, em suas razões recursais, que a discussão está adstrita à execução de honorários concedidos em razão da sucumbência; não incluindo os créditos ligados ao mérito do processo.
Ressalta o caráter alimentar da verba honorária, nos termos da Súmula vinculante nº 47, do STF. Sem contrarrazões. Decido. Compulsando os autos, observo que já houve aplicação dos Temas 1177 e 100 do STF, ao caso concreto, quando da análise do da impugnação à execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença apresentado pelo exequente, na fase de execução, não havendo razão para a rediscussão da matéria.
Além disso, em sede de acórdão (Id. 4847590), esta Turma Recursal Fazendária reconheceu a condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios, o que comprova a sucumbência Estatal, se não, vejamos: " 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Sem condenação em custas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de 15%sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c com o art. 85, §1º ao §3º do CPC." Nesse contexto, a condenação em honorários de sucumbência, que reverte em favor do advogado, não se confunde com o crédito principal, que cabe à parte.
Logo, o patrono tem o direito de executar seu crédito em separado, conforme teor da Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal e o entendimento consolidado pela Corte: Súmula Vinculante 47 - Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 47.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO.
PRECEDENTES.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta CORTE é firme no sentido de que a força vinculativa da Súmula Vinculante 47 alcança exclusivamente as questões envolvendo honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública e a possibilidade de seu desmembramento do montante principal executado pela parte, ante a natureza alimentar da verba honorária. 2.
No caso, a controvérsia não envolve honorários sucumbenciais, mas sim os honorários contratuais, tema não abarcado pelo teor do Enunciado Vinculante 47. 3.
Nessas circunstâncias, em que não se tem presente o contexto específico do Enunciado Vinculante 47, não há estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma de controle invocado. 4.
Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF; Rcl-RgR 47.117; SP; Primeira Turma; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; DJE 04/06/2021; Pág. 91) Dessarte, diante da ausência de impugnação pelo Estado, aos cálculos apresentados pela advogada Brenda Câmara Nascimento Pimentel Alcântara, OAB/CE nº 44.596, no montante de R$ 2.626,26 (dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), merece reforma a decisão combatida por versar sobre verba de natureza alimentar, distinta do objeto da demanda. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, no que se refere à execução dos honorários advocatícios consignados no julgado, reformando a sentença nesse sentido. Aplica-se a Taxa Selic aos consectários legais da condenação, desde a data da vigência do art. 3º da EC nº 113/21.
Quanto ao período anterior, aplica-se o IPCA-e, à correção monetária, e o índice TR, aos juros de mora. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
19/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20269717
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19/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 12:54
Conhecido o recurso de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL ALCANTARA - CPF: *48.***.*01-57 (ADVOGADO) e provido
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09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 17236260
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17236260
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17/01/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17236260
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17/01/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
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10/01/2025 20:01
Recebidos os autos
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10/01/2025 20:01
Juntada de Petição de anexo de movimentação
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19/10/2022 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/10/2022 10:55
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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19/10/2022 01:01
Processo Reativado
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09/10/2022 14:43
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/09/2022 01:32
Mov. [23] - Expedição de Certidão
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06/09/2022 19:38
Mov. [22] - Decorrendo Prazo
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06/09/2022 19:37
Mov. [21] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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06/09/2022 00:00
Mov. [20] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 05/09/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2921
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02/09/2022 16:37
Mov. [19] - Expedida Certidão de Informação
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31/08/2022 16:58
Mov. [18] - Ato ordinatório
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31/08/2022 07:33
Mov. [17] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0076-75, com 3 folhas.
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30/08/2022 16:44
Mov. [16] - Não-Provimento: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
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16/08/2022 17:33
Mov. [15] - Para julgamento de mérito
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11/08/2022 18:30
Mov. [14] - Expedida Certidão
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11/08/2022 15:08
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.01251018-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/08/2022 18:06
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27/07/2022 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 26/07/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2893
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29/06/2022 19:13
Mov. [11] - Expedição de Certidão
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27/06/2022 20:35
Mov. [10] - Expedida Certidão de Informação
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27/06/2022 18:41
Mov. [9] - Ato ordinatório
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23/06/2022 16:39
Mov. [8] - Expedição de Certidão
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22/06/2022 11:40
Mov. [7] - Mero expediente
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22/06/2022 11:30
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: R. H. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. Fortaleza-
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29/05/2022 14:30
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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29/05/2022 14:23
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: EQUIDADE Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1422 - ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
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26/05/2022 12:58
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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26/05/2022 12:53
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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25/05/2022 09:26
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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