TJCE - 0286617-02.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2025 19:59
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:48
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:56
Juntada de Petição de recurso
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30/10/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 106926327
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16/10/2024 00:00
Intimação
Vistos.
O exequente opôs embargos de declaração contra a sentença ID 71613816, alegando omissão diante da decisão sobre os honorários sucumbenciais.
Intimado, o executado apresentou as contrarrazões, ID 89584022.
Decido.
A sentença ID 71613816 admitiu que o crédito executivo judicial em favor do autor foi totalmente esvaziado com a modulação da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos descontos questionados, com o acolhimento da impugnação que resultou na extinção da obrigação em sua totalidade, e por isso, não há o que falar sobre a obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a), uma vez que a Turma Recursal aplicou os honorários com base no valor da condenação.
Ora, se não existe a obrigação principal, não há razão para que a obrigação acessória se mantenha, pois a sorte da obrigação acessória segue, nesse sentido, a mesma da principal. É o que preconiza o art. 92 do Código Civil: "Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal".
A leitura da própria legislação especial que disciplina a matéria atinente aos honorários advocatícios, a mencionada Lei n. 8.906/1994, permite concluir que a verba honorária, sob o ângulo de visão aqui considerado, possui natureza acessória.
Senão vejamos a redação do art. 22, caput e § 4º: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Note-se que, embora a lei trate dos honorários contratuais, o raciocínio se aplica inteiramente aos de sucumbência.
O crédito da causídica, fixado a título de sucumbência da parte executada, apesar de ostentar natureza alimentar e da possibilidade de ser executado na mesma demanda, deriva da existência daquele crédito excutido, de modo que inexigível o primeiro, o segundo também não pode ser exigível diante da inexistência de sua base de cálculo (dedução da quantia).
A esse respeito, cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA PRINCIPAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR.
CARÁTER ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. 1. É inviável modificar a base de cálculo do percentual relativo aos honorários advocatícios na via estreita do agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença, notadamente diante da existência de coisa julgada em relação à questão, a incidir a vedação expressa do art. 5º, XXXVI, da CF. 2.
São os honorários advocatícios, inequivocamente, verba acessória, subordinada à satisfação do crédito excutido, e o fato de possuir natureza alimentar em nada altera essa compreensão.
A inexigibilidade de cobrança da dívida principal impõe, dessarte, o afastamento da exigibilidade da cobrança dos honorários, porquanto, nos termos do vetusto brocardo romano: o acessório segue a sorte do principal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, provido. (TJ-DF 07226656520218070000 DF 0722665-65.2021.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DA DOMINIALIDADE.
INDENIZAÇÃO A SER PAGA APENAS MEDIANTE PROVA DA PROPRIEDADE.
USO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DISCUTIR O DOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
RECEBIMENTO SOMENTE NA HIPÓTESE DO DEVIDO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1.
Possibilidade de propositura de ação civil pública, pelo Ministério Público, para discutir a titularidade de imóvel objeto de ação de desapropriação, em que já formada coisa julgada. 2.
Inexistência de coisa julgada sobre o domínio na ação de desapropriação, de modo que tal princípio constitucional não é desrespeitado, em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, com o propósito de reconhecer a propriedade da União sobre terras localizadas em faixa de fronteira.
Inaplicabilidade do prazo bienal para ajuizamento de ação rescisória. 3.
Os honorários advocatícios fixados na sentença da ação de desapropriação somente serão devidos caso seja efetivamente paga a indenização aos demandados.
Por se tratar de verba acessória, os honorários sucumbenciais estão associados ao efetivo êxito da parte. 6.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 858, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados" . (STF - RE: 1010819 PR, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/09/2021) A inexigibilidade de cobrança da dívida principal impõe, dessarte, o afastamento da exigibilidade da cobrança dos honorários, porquanto, nos termos do vetusto brocardo romano: o acessório segue a sorte do principal (accessorium sequitur principale).
Por outro lado, não há de se falar em fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado nesta etapa de execução (primeiro grau de jurisdição), vez que o art. 55, da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27, da Lei n. 12.153/2009, vedam tal pretensão.
Dispositivo.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, porém nego-lhe provimento, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria Judiciária. -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106926327
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15/10/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106926327
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15/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:47
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/01/2024 23:59.
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16/12/2023 06:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:18
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2023 18:04
Conclusos para despacho
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30/06/2023 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 00:24
Conclusos para despacho
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28/03/2023 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:09
Conclusos para despacho
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09/01/2023 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2022 10:56
Juntada de documentos diversos
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13/10/2022 20:05
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/05/2022 09:26
Mov. [53] - Recurso Eletrônico
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25/05/2022 09:25
Mov. [52] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
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24/05/2022 22:25
Mov. [51] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
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24/05/2022 22:24
Mov. [50] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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02/05/2022 14:27
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/05/2022 11:57
Mov. [48] - Documento Analisado
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29/04/2022 20:02
Mov. [47] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Encaminhem-se esse caderno processual ao Ministério Público e empós, subam os autos à Turma Recursal do Juizado Especial de Fazenda Pública do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2
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29/04/2022 11:50
Mov. [46] - Conclusão
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28/04/2022 23:57
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02050154-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 28/04/2022 23:33
-
19/04/2022 20:06
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0449/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 2826
-
18/04/2022 12:31
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2022 11:53
Mov. [42] - Documento Analisado
-
17/04/2022 10:20
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
13/04/2022 15:39
Mov. [40] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2022 11:14
Mov. [39] - Conclusão
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12/04/2022 19:14
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01343867-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2022 19:05
-
07/04/2022 18:52
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0402/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 2820
-
06/04/2022 01:33
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2022 17:11
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
05/04/2022 17:11
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
05/04/2022 15:34
Mov. [33] - Documento Analisado
-
05/04/2022 15:33
Mov. [32] - Informação
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04/04/2022 08:22
Mov. [31] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2022 15:56
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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02/04/2022 09:56
Mov. [29] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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01/04/2022 17:14
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01338019-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/04/2022 16:53
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31/03/2022 02:28
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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18/03/2022 07:37
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
17/03/2022 13:22
Mov. [25] - Documento Analisado
-
17/03/2022 13:22
Mov. [24] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 17 de março de 2022.
-
18/02/2022 11:06
Mov. [23] - Encerrar análise
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03/02/2022 08:26
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
02/02/2022 19:16
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01853238-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/02/2022 18:53
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27/01/2022 02:55
Mov. [20] - Certidão emitida
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13/01/2022 18:35
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0015/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 2762
-
12/01/2022 01:32
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2022 20:35
Mov. [17] - Encerrar análise
-
11/01/2022 20:34
Mov. [16] - Documento Analisado
-
10/01/2022 11:43
Mov. [15] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2022.
-
05/01/2022 09:27
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
23/12/2021 09:03
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01470676-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/12/2021 08:54
-
17/12/2021 09:34
Mov. [12] - Certidão emitida
-
17/12/2021 09:34
Mov. [11] - Documento
-
17/12/2021 09:33
Mov. [10] - Documento
-
16/12/2021 19:50
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0683/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 2756
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15/12/2021 14:10
Mov. [8] - Certidão emitida
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15/12/2021 12:30
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2021 11:59
Mov. [6] - Expedição de Carta
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15/12/2021 11:57
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/223273-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/12/2021 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
-
15/12/2021 11:55
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/12/2021 19:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 19:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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13/12/2021 19:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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