TJCE - 3000117-94.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:02
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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06/06/2023 12:46
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000117-94.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CATUIPE EXECUTADOS: KASSIA REGINA RIBEIRO ALCANTARA e EUDES ANTONIO ALCANTARA GONZAGA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL CATUIPE em face de KASSIA REGINA RIBEIRO ALCANTARA e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 58457474.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 58457474 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
08/05/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 19:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/05/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 19:41
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 13:56
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2023 14:01
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000117-94.2023.8.06.0064 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CATUIPE REU: KASSIA REGINA RIBEIRO ALCANTARA, EUDES ANTONIO ALCANTARA GONZAGA DECISÃO Recebidos hoje.
Analisando o feito, verifica-se que cuida-se de título executivo extrajudicial a teor do disposto no art. 784 do CPC.
Ocorre que, o feito fora cadastrado como procedimento comum, tendo, inclusive, sido designada audiência de conciliação.
Desse modo, determino a correção do cadastramento, devendo ser procedidas as devidas alterações para Execução de Título Executivo Extrajudicial, bem como o cancelamento da audiência de conciliação.
Após, deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar os seguintes documentos: a) CNPJ do condomínio atualizado; b) Retirar da planilha acostada ao ID – 53469525, os honorários advocatícios e retificar o valor da causa, pois nesta instância, indevidos são os honorários de advogado, em conformidade com o artigo 55, da lei 9.099/95.
Cumprida a diligência acima requestada, prossiga-se com as seguintes determinações: 1 - Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), por meio de AR/MP, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (CPC, art. 829, caput, por analogia). 2 - Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, certifique-se e proceda-se à penhora via SISBAJUD. 3 - Caso encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4 - Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5 - Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6 - Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7 - Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8 - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9 - Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 10 - Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11 - Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. 13 - Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 08:25
Audiência Conciliação cancelada para 05/04/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/02/2023 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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31/01/2023 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2023 10:17
Conclusos para decisão
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17/01/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:40
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/01/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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