TJCE - 3000031-75.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2023 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2023 13:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/05/2023 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2023 17:01 Expedição de Alvará. 
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                                            11/05/2023 17:00 Expedição de Alvará. 
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                                            12/04/2023 21:38 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            06/04/2023 15:27 Conclusos para julgamento 
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                                            05/04/2023 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2023 14:40 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            03/04/2023 13:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2023. 
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                                            17/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023 
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                                            17/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000031-75.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA IZIDIO DE SOUSA Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
 
 Altere-se a classificação processual no SAJ.
 
 Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
 
 Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
 
 Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
 
 Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
 
 Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
 
 Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
 
 Expedientes necessários.
 
 Caririaçu-CE, 13 de março de 2023.
 
 Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito
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                                            16/03/2023 20:37 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/02/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 08:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/03/2023 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2023 14:49 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2023 14:41 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2023 14:41 Transitado em Julgado em 23/02/2023 
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                                            13/03/2023 14:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/03/2023 16:00 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/02/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023. 
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                                            03/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000031-75.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA IZIDIO DE SOUSA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Maria Izídio de Sousa moveu a presente ação contra o Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Conforme artigo 38, da LJE, fica dispensado o relatório.
 
 FUNDAMENTAÇÃO De antemão, afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial, visto que a autora cumpriu, satisfatoriamente, os requisitos previstos no art. 321 do CPC; ademais, ressalto que a questão se confunde com o mérito da demanda e, portanto, com ela deverá ser analisada de modo mais detalhado.
 
 Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto há prevalência da prova documental, cuja produção já foi oportunizada às partes em várias ocasiões (ID 33508402).
 
 Trata-se de relação tipicamente de consumo e, diferentemente do que alegou o requerido, é aplicável a regra de inversão do ônus probandi prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A celeuma constante dos autos resolve-se pela aferição da regularidade da celebração do contrato de tarifa bancária entre os litigantes, e a respectiva legitimidade de deduções periódicas na conta de titularidade da parte autora sob tal rubrica.
 
 Inicialmente, sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
 
 O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente pelo usuário.
 
 No entanto, a contratação do pacote de serviço, deverá ser realizada mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente.
 
 No caso sub examine, os descontos na conta bancária a título de pacote de serviços é fato incontroverso (ID 31127625).
 
 Assim, limita-se a controvérsia à existência ou não de regular contratação de pacote de serviços pelas partes.
 
 O contexto fático e probatório do caderno processual prumam para a conclusão de que a requerente não anuiu com a contratação do mencionado serviço, não tendo sido juntado pelo banco requerido nenhum documento probatório nesse sentido.
 
 Frise-se: aqui, prescinde que a parte consumidora se utilize eventualmente dos serviços oferecidos pela instituição financeira.
 
 Se não há prova de que se obrigou à contraprestação, com ciência sobre as cobranças e valores respectivos, impossível entender que os seus direitos foram garantidos.
 
 Por essa razão, repita-se, é que se apontou exaustivamente para a prevalência da prova documental, cujo ônus, desde o despacho inicial, recaiu sobre o requerido (ID 32353965).
 
 Referida prova, acrescente-se, presume-se de fácil produção pela parte requerida, haja vista sua grandeza estrutural, técnica, jurídica e tecnológica, inserindo-se no âmbito de sua principal atividade-fim.
 
 Nesta toada, procede em parte o pedido veiculado na peça vestibular para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, considerada a ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira, que deixou de agir com a diligência necessária ao desenvolvimento de sua atividade.
 
 Pacífico é o entendimento segundo o qual a efetivação unilateral de descontos – comprovados no ID n° 31127625 –, em decorrência de operações não contratadas, afigura circunstância suficiente para ensejar abalo aos direitos da personalidade, tese, igualmente, sedimentada e ratificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ILICITUDE DOS DESCONTOS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – Da análise dos autos, observa-se que não restou comprovada a celebração do contrato discutido nos autos, nem o efetivo crédito do suposto empréstimo em favor da parte autora.
 
 Por conseguinte, imperioso reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo extrapatrimonial à demandante, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privada indevidamente de seu patrimônio.
 
 Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos sofridos pela apelante. 2 - Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, como no caso dos autos. 3 - Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos a recorrente, mas de forma simples, uma vez que não comprovada má-fé da instituição financeira. 4 - Inexistindo justificativa por parte do apelante de modo a legitimar a apresentação tardia da documentação que acompanha a apelação, é descabido seu conhecimento nesta fase recursal, após prolação da sentença, em razão da preclusão e sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 5 - Quanto ao valor da indenização, deve ser mantido o estabelecido na sentença recorrida, que a fixou em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. 6 - Recursos conhecidos para dar parcial provimento ao interposto pela autora e negar provimento ao interposto pelo réu. (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 02/03/2021; Data de registro: 02/03/2021) Demonstradas as razões para configuração de dano moral indenizável, considerando os valores envolvidos e a quantidade de cobranças comprovadas, entendo ser razoável fixá-lo no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Sobre o dano material,
 
 por outro lado, inexistente o contrato quanto ao serviço ou operação correspondente, em razão de aparente falha na prestação do serviço, impõe-se ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
 
 Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em análise, pois não foi possível identificar o lastro jurídico para a efetivação da cobrança questionada.
 
 Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
 
 Desnecessárias maiores considerações.
 
 DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de tarifa bancária, acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); b) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente.
 
 Descabe condenação em custas e honorários, consoante dicção do art. 55, LJE.
 
 P.I.R.
 
 Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
 
 Expedientes necessários.
 
 Caririaçu-CE, 19 de janeiro de 2023.
 
 Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito
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                                            03/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023 
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                                            02/02/2023 13:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/01/2023 15:19 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/07/2022 10:59 Conclusos para julgamento 
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                                            28/07/2022 00:34 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/07/2022 23:59. 
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                                            23/07/2022 01:44 Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 22/07/2022 23:59. 
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                                            08/07/2022 16:46 Juntada de Petição de resposta 
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                                            03/07/2022 22:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2022 22:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2022 17:40 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            17/05/2022 19:41 Juntada de Petição de réplica 
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                                            17/05/2022 01:19 Decorrido prazo de MARIA IZIDIO DE SOUSA em 16/05/2022 23:59:59. 
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                                            17/05/2022 01:19 Decorrido prazo de MARIA IZIDIO DE SOUSA em 16/05/2022 23:59:59. 
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                                            17/05/2022 01:12 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2022 23:59:59. 
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                                            17/05/2022 01:12 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2022 23:59:59. 
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                                            16/05/2022 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2022 10:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/04/2022 08:17 Audiência Conciliação cancelada para 27/04/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu. 
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                                            26/04/2022 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2022 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2022 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2022 16:47 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            14/03/2022 15:42 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2022 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2022 15:42 Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu. 
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                                            14/03/2022 15:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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