TJCE - 3026765-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:37
Decorrido prazo de MATHEUS GUIMARAES BARRETO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:37
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:37
Decorrido prazo de THAIS CASTRO ARANTES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:37
Decorrido prazo de ARIEL DE ABREU CUNHA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:37
Decorrido prazo de FELIPE JIM OMORI em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161213640
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30/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161213640
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3026765-72.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liberação de mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA Requerido: IMPETRADO: SUPERVISOR DO NÚCLEO DE POSTOS FISCAIS - NUPAF DO ESTADO DO CEARÁ e outros (2) SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA. contra ato atribuído ao Supervisor do Núcleo de Postos Fiscais do Estado do Ceará - NUPAF e ao Chefe da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - COFIT, ambos vinculados à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando a liberação de equipamentos laboratoriais apreendidos, mediante aceitação de termo de fiança apresentado pela impetrante, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do Certificado de Guarda de Mercadorias (CGM) nº 202413150.
A impetrante alega que, no exercício de suas atividades empresariais, remeteu equipamentos à empresa Diagnocel Comércio e Representações LTDA, sua cliente, acompanhados de notas fiscais que foram reputadas inidôneas pela fiscalização estadual, ensejando a lavratura do Auto de Infração nº 202405087-1.
Em decorrência, os bens foram retidos e confiados à guarda da destinatária, mediante emissão do CGM nº 202413150.
Sustenta que apresentou, tempestivamente, termo de fiança idônea, nos termos do art. 60, inciso IV, §5º, inciso II, do Decreto Estadual nº 34.605/2022, com o objetivo de liberar os bens apreendidos, mas teve seu pedido indeferido pela autoridade coatora, sob o argumento de que os equipamentos já se encontravam sob a guarda da destinatária, não sendo possível a substituição da forma de garantia.
Aduz que a negativa da autoridade coatora viola os princípios da legalidade e razoabilidade, além de contrariar a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 31/2008 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que vedam a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Ao final, pugna pela concessão da segurança em todos os seus termos.
Com a inicial de ID 105461443 vieram os documentos de ID 105461444/105461465.
Guias das custas processuais e comprovante de sua quitação, conforme certidões de ID 105460994/105777084.
Petição da impetrante de ID 106066186 pugnando pela juntada do comprovante de pagamento da taxa judiciária.
Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 106063572.
A decisão de ID 106134638 concedeu a medida liminar, no sentido de determinar a imediata liberação dos bens, com desconstituição da empresa Diagnocel como depositária.
Petição da impetrante de ID 111727875 informando que realizou o pagamento da taxa judiciária em duplicidade e pugnando pela restituição do indébito.
Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 111727879/111727881.
O Estado do Ceará apresentou manifestação de ID 125988935, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entender que a controvérsia demanda dilação probatória, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança.
No mérito, defende a legalidade da retenção, com base nos arts. 46 do Decreto nº 34.605/2022 e 58, 61 e 64 do Decreto nº 35.061/2022, bem como no art. 177, III, "a", item 2, da Lei Estadual nº 18.665/2023, sustentando que as notas fiscais apresentadas são inidôneas e que a retenção visou apenas à lavratura do auto de infração, não configurando sanção política.
Por fim, pugnou pela extinção do feito sem mérito ou pela denegação da segurança.
A decisão de ID 140610361 deferiu o pedido de indébito relativo à taxa judiciária paga em duplicidade.
O Ministério Público, em parecer de ID 159245948, opinou pela concessão da segurança, por entender que a retenção das mercadorias como meio de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos é vedada pelo ordenamento jurídico, conforme jurisprudência consolidada do STF. É o relatório. Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita.
O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, desde que comprovado de plano, o que se verifica no presente caso, diante da documentação acostada aos autos, especialmente o auto de infração, o certificado de guarda de mercadorias e o termo de fiança apresentado tempestivamente.
Superada a preliminar, passo à apreciação meritória.
Insta consignar que o Mandado de Segurança é o meio utilizado para que o impetrante possa provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão, ou ameaça de lesão, a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Vejamos o que diz o art. 5º, inciso LXIX da nossa Lei Maior: Art. 5º - [...] LXIXI - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Com efeito, impende esclarecer que o rito especialíssimo do Mandado de Segurança exige que a prova seja pré-constituída seja levada aos autos no momento da impetração, ou seja, a prova há de ser documental e indiscutível com relação aos fatos alegados, de tal forma que sua comprovação não necessita de instrução probatória.
A controvérsia gira em torno da legalidade da retenção de mercadorias pela autoridade fazendária estadual, mesmo após a apresentação tempestiva de termo de fiança idônea, nos moldes do art. 60, inciso IV, §5º, inciso II, do Decreto Estadual nº 34.605/2022.
No caso concreto, a impetrante apresentou o termo de fiança no prazo de 10 (dez) dias contados da lavratura do Auto de Infração nº 202405087-1 (ID 105461449), conforme previsto na legislação estadual, inexistindo impugnação quanto à sua idoneidade.
A autoridade coatora, ao indeferir o pedido de liberação (ID 105461462), fundamentou sua decisão no fato de que os bens já se encontravam sob a guarda da destinatária, nomeada depositária no Certificado de Guarda de Mercadorias (CGM) nº 202413150, com base no art. 54, §3º, do Decreto nº 34.605/2022.
Contudo, tal interpretação não encontra respaldo no ordenamento jurídico, que não veda a substituição da forma de garantia, tampouco condiciona a apresentação da fiança ao momento da lavratura do auto de infração, pois o parágrafo único do art. 57 do Decreto nº 34.605/2022 expressamente prevê que a mercadoria confiada à guarda e depósito do autuado poderá ser liberada mediante as formas ali previstas, entre elas a fiança. Ademais, o art. 60, caput e incisos, do referido decreto, estabelece que a liberação das mercadorias poderá ocorrer, antes do trânsito em julgado do processo administrativo-tributário, mediante caução, fiança idônea, depósito em dinheiro ou seguro garantia, a critério da autoridade fazendária.
O §5º do mesmo artigo fixa o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da garantia, o que foi devidamente observado pela impetrante.
Assim, a negativa da autoridade coatora configura violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), pois impõe restrição não prevista em lei, além de afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao manter a apreensão de bens mesmo diante da apresentação de garantia suficiente e tempestiva.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 323, é clara ao afirmar que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
No mesmo sentido, a Súmula 31/2008 do TJCE dispõe que "padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributo".
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual a apreensão de mercadorias só se justifica quando a autoria da infração ainda não foi identificada; quando se tratar de crime de contrabando ou descaminho e, finalmente, quando for impossível determinar o destinatário das mercadorias, hipóteses que não se enquadram ao caso em questão.
A manutenção da apreensão dos bens, mesmo sob a forma de guarda por terceiro, configura medida coercitiva indevida, sobretudo quando a impetrante ofereceu garantia idônea e tempestiva, conforme autorizado pela legislação estadual.
Ou seja, a conduta da autoridade coatora, ao recusar a substituição da forma de garantia, mesmo diante da previsão legal expressa e da ausência de qualquer impugnação quanto à idoneidade da fiança, revela-se abusiva e desproporcional, configurando verdadeira sanção política, vedada pelos arts. 5º, incisos XIII e LIV, e 170 da Constituição Federal.
Nesse tocante, ressai concluir que o Erário não pode impor medidas administrativas que acabam por inviabilizar o exercício da atividade econômico-empresarial do contribuinte, sob pena de violação ao princípio constitucional do livre exercício de atividade econômica insculpido no art. 170, caput e parágrafo único, da CRFB/1988.
Como dito, a matéria em apreço já restou devidamente definida pelo Pretório Excelso com a edição das Súmulas 70, 323 e 547, que desautorizam o uso de sanção política por parte da Administração Tributária com vistas à cobrança de tributos, máxime quando tem a seu favor outros instrumentos para a cobrança de seus créditos de natureza tributária.
O Supremo Tribunal Federal entende, portanto, que os entes federados não podem estabelecer qualquer tipo de sanção ou impedimento, para o contribuinte em débito com a Fazenda Pública, que dificultam ou mesmo obstaculizam o livre exercício de atividades profissionais, caracterizando forma oblíqua de coação ao pagamento de débitos tributários.
No mesmo sentido, colaciono o rol de jurisprudências dos Tribunais de Justiça pátrios.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE MERCADORIA - AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL IDÔNEA - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA APREENDIDA - ORDEM CONCEDIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não obstante ser dever funcional de o Agente Fiscal verificar a normalidade no transporte de mercadorias e o recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS -, não lhe é lícito apreender, ou reter, as mercadorias por tempo além do necessário à coleta de elementos indispensáveis à verificação de eventual ilícito tributário, não devendo o Fisco Estadual buscar o recebimento do tributo a partir de coação, apreendendo a mercadoria por tempo indeterminado, o que constitui ato arbitrário e ilegal. 2.
Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10181368720218110041, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/04/2023) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
REUTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
INDÍCIOS DE EVASÃO FISCAL.
DOCUMENTOS FISCAIS QUE ACOMPANHAM O TRANSPORTE CONSIDERADOS INIDÔNEOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TRANSPORTADOR.
INIDONEIDADE JÁ EXISTENTE NO INÍCIO DA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais em Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito, sob o fundamento de que "diante da ausência de provas capazes de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração ora questionado, e em comento com os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais transcritos, observo que o Estado de Pernambuco agiu dentro da legalidade estrita no bojo do processo fiscal nº 2017.000010814195-14, não havendo fundamento para declarar sua nulidade". 2.
Na ação anulatória de débito fiscal, os autores buscam a declaração de nulidade do processo administrativo nº 2017.000010814195-14 e repetição do indébito correspondente.
Cinge-se a questão, em suma, a determinar se a atuação fiscal realizada no dia 13/12/2017 tendo como objeto o caminhão que realizava entrega de produtos descritos na NF-e 000.030.735 ocorreu dentro da legalidade.
Essencial determinar se o documento fiscal que acompanhava o transporte das mercadorias em questão era inidôneo, de forma a lastrear a exação do crédito tributário e da multa contestados. 3.
Fortes indícios de que as notas fiscais teriam sido reutilizadas, com o objetivo de evasão fiscal.
As mercadorias objeto da demanda estavam acompanhadas de Nota Fiscal contemplando informações inexatas, na qual o motorista e a placa do veículo não correspondiam, ou seja, acompanhada de documento fiscal inidôneo, nos termos da legislação estadual, o que levou à conclusão que a nota fiscal que acompanhava a mercadoria tratava-se de uma reutilização de nota fiscal, expediente utilizado com finalidade de evasão fiscal.
Em cotejo da documentação acostada, tem-se que no DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico) consta no campo RNTRC o número 46174318, no DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) consta a Placa ATT-6448, sendo que no DAMDFE (Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) constam a Placa DJC-4924 e RNTRC 08488378.
Não há como considerar o caso, portanto, como um mero equívoco ou erro material, pois não foi um erro singelo de digitação de um campo, porém indicação de placa diversa, como também foi indicado campo RNTRC diverso, evidenciando a REUTILIZAÇÃO de nota fiscal".
Todos esses fatos levam a concordar com o Fisco de que as notas fiscais não são idôneas. 4.
No caso dos autos, a inexatidão das informações da documentação fiscal que acompanhava o transporte decorre do fato de que há dissonância entre os dados constantes em três documentos, a saber: a) no DANFE (id. 30303282, pág. 2), emitido em 08/12/2017, com protocolo de autorização de uso obtido às 10h40m, consta a placa do veículo do transportador como ATT-6448; b) no DACTE (id. 30303282, pág. 4), emitido em 08/12/2017, às 11h, consta o RNTRC nº 46174318b); c) no DAMDFE (id. 30303282, pág. 3), emitido em 08/12/2017, às 12h23m, consta o veículo transportador com Placa DJC4924 e RNTRC 08488378.Sublinhe-se que os três documentos foram emitidos no mesmo dia, dentro de um intervalo de menos de duas horas, havendo modificação substancial das informações referentes ao veículo e motorista que realizaria o transporte.
A exiguidade do intervalo temporal entre as alterações torna improvável a hipótese sustentada pela empresa autora de que imprevistos internos à transportadora teriam se sucedido em tão curto lapso de tempo e demandado a substituição, por mais de uma vez, de diferentes informações em três documentos fiscais da operação.
Não obstante, se tal modificação nas informações do transporte decorreu de má-fé ou de simples entrave logístico, isto não deixa de tornar a documentação inidônea, posto que encerra declarações inexatas, nos termos objetivos da regulamentação citada. 5.
Conforme assente jurisprudência da Suprema Corte, sumulada no enunciado de nº 323, "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Súmulas de nº 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal e de nº 127 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora se refira especificamente a apreensão de mercadorias, o fato é que o mesmo raciocínio se aplica a outros meios de coerção ao pagamento de tributos ou ao cumprimento de obrigações acessórias, que venham a obstar o livre exercício da atividade econômica.
Isso porque existe procedimento próprio, - qual seja, a execução fiscal - para perquirir a satisfação do crédito tributário, não podendo a Administração Pública se valer, para tanto, de vias alternativas ilegítimas, sob pena de violar o princípio do livre exercício da atividade econômica e do devido processo legal.
Importa consignar que a ratio essendi das Súmulas de nº 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal, e de nº 127 do Superior Tribunal de Justiça, é nesse mesmo sentido de que a Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir, direta ou indiretamente, a atividade profissional do contribuinte. 6.
Não é dado ao Fisco proceder à apreensão de mercadorias da impetrante para forçá-la ao pagamento do tributo ou ao cumprimento de obrigações acessórias.
Pode a Fazenda valer-se de aplicação de multa, consistindo a apreensão em uma ilegalidade.
Inexistência de comprovação nos autos de abuso. 7.
Recurso não provido, com honorários majorados para o patamar de 12% do valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0018247-65.2018.8.17.2001, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 21/11/2023, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira) (Destaquei) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar à autoridade coatora que promova a liberação dos equipamentos constantes do Certificado de Guarda de Mercadorias nº 202413150, mediante aceitação do Termo de Fiança autuado no Processo nº 19001.282082/2024-02, apresentado pela impetrante, desconstituindo a empresa Diagnocel Comércio e Representações LTDA do encargo de depositária.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, com esteio no art. 25 da Lei 12.016/09.
Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatória, com fulcro no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
27/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161213640
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27/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 21:39
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 02:49
Decorrido prazo de MATHEUS GUIMARAES BARRETO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:49
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:49
Decorrido prazo de THAIS CASTRO ARANTES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:41
Decorrido prazo de FELIPE JIM OMORI em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:41
Decorrido prazo de ARIEL DE ABREU CUNHA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 17:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157659950
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157659950
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157659950
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157659950
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157659950
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05/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157659950
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157659950
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157659950
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157659950
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157659950
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04/06/2025 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157659950
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04/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157659950
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04/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157659950
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04/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157659950
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04/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157659950
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04/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
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17/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FELIPE JIM OMORI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ARIEL DE ABREU CUNHA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FELIPE JIM OMORI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ARIEL DE ABREU CUNHA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MATHEUS GUIMARAES BARRETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:29
Decorrido prazo de THAIS CASTRO ARANTES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:29
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140610361
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140610361
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3026765-72.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liberação de mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA Requerido: IMPETRADO: SUPERVISOR DO NÚCLEO DE POSTOS FISCAIS - NUPAF DO ESTADO DO CEARÁ e outros DECISÃO Compulsando-se os autos, observa-se que a impetrante, ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA., em petição de ID N° 111727875 requereu a restituição de custas processuais pagas em duplicidade, conforme comprovantes anexados à petição inicial.
Alega que efetuou o pagamento das custas iniciais no valor de R$ 7.382,10 em 26 de setembro de 2024 e, por equívoco, realizou novo pagamento do mesmo valor em 03 de outubro de 2024, sendo ambos os pagamentos vinculados ao presente processo, o que caracteriza duplicidade.
Nos termos do artigo 15, inciso II, e artigo 18, alínea "c", da Portaria nº 190/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a restituição de custas é cabível nos casos de pagamento indevido, com erro ou em excesso, desde que atendidos os requisitos necessários.
Considerando que a impetrante demonstrou, de forma inequívoca, a duplicidade de pagamento e a inexistência de má-fé, bem como que o pedido está fundamentado na legislação pertinente, é legítima a pretensão de restituição.
Ademais, conforme a Lei n.º 15.834, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre as custas judiciais no Estado do Ceará, o Mandado de Segurança, seja com valor determinado ou de valor inestimável, terá suas custas cobradas somente em caso de sucumbência.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de restituição das custas processuais pagas pela impetrante ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA., no montante de R$ 14.764,20, determinando a expedição de certidão autorizando a requerente a formalizar o pedido de devolução junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos da Lei n.º 15.834, de 27 de julho de 2015.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
21/03/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140610361
-
18/03/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FELIPE JIM OMORI em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (COFIT) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:05
Decorrido prazo de SUPERVISOR DO NÚCLEO DE POSTOS FISCAIS - NUPAF DO ESTADO DO CEARÁ em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106134638
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106134638
-
16/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3026765-72.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [Liberação de mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA Requerido: IMPETRADO: SUPERVISOR DO NÚCLEO DE POSTOS FISCAIS - NUPAF DO ESTADO DO CEARÁ e outros DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA., devidamente qualificado e habilitado por seu procurador constituído, contra ato praticado pelo SUPERVISOR DO NÚCLEO DE POSTOS FISCAIS DO ESTADO DO CEARÁ - "NUPAF", e pela COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - "COFIT", objetivando, em síntese, a liberação da mercadoria apreendida, conforme Certificado de Guarda de Mercadoria n. 202413150, por meio da aceitação do Termo de Fiança que consta no Processo nº 19001.282082/2024-02; ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do referido certificado de guarda, bem como a liberação da DIAGNOCEL do encargo de depositária, além da liberação da mercadoria, com esteio nas Súmulas 323 do STF e 31/2008 do TJ/CE. Relata que atua na importação, exportação, fabricação, comercialização e locação de diversos tipos de produtos, além de realizar contratos de locação de equipamentos científicos e seus respectivos acessórios. Aduz que foi lavrado o Auto de Infração nº 202405087-1, por suposta documentação fiscal inidônea, quando se tratava de comodato e não de destinação comercial, situação que não enseja o recolhimento de ICMS sobre a operação.
Assevera, ainda, que a fiscalização reteve os equipamentos e seus acessórios, emitindo o Certificado de Guarda de Mercadorias (CGM) nº 202413150 e nomeando a Diagnocel, a destinatária, como depositária.
Nesse contexto, defende a impetrante que a situação acima descrita é ilegal e afronta entendimento sedimentado no Supremo, conforme a Súmula nº 323.
Ao final, pugna pela concessão da liminar.
Com a inicial de ID 105461443 vieram os documentos de ID 105461444/105461465.
Guia de custas processuais de ID 105460994/105777084.
Petição de ID 106066186 informando sobre o recolhimento das custas, conforme documento de ID 106063572.
Eis o breve relato.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei 12.016/09 permite a concessão de liminar nos autos do writ quando, na hipótese, for verificada a existência de relevante fundamento de direito e quando houver risco à ineficácia da segurança pleiteada.
No caso em apreço, a impetrante busca a anulação do Certificado de Guarda de Mercadorias (CGM) nº 202413150, bem como a retirada da empresa Diagnocel como depositária da mercadoria ou a liberação da mercadoria sob guarda e depósito da destinatária, mediante aceitação do Termo de Fiança acostada ao Processo administrativo nº 19001.282082/2024-02.
A impetrante defende foi indevidamente autuada, uma vez que a operação em questão corresponde a contrato de locação de maquinário, razão pela qual não é passível de incidência de ICMS.
No entanto, a autoridade fiscal autuou a impetrante, no que se refere às notas fiscais nº 646634 e 646638, a pretexto de serem inidôneas, considerando que existem equipamentos inseridos nas notas, mas que não integram o contrato de locação, e que este documento não possui eficácia, pois estava sem a assinatura de umas das partes e das testemunhas, consoante se extrai do documento de ID 15461449.
Verifico que os Contratos de Locação nº 011/2024 e nº 012/2024 (ID 105461473) foram devidamente assinados pelas partes e pelas testemunhas, nos dias 21, 29 e 30 de julho de 2024, enquanto que o Auto de Infração nº 202405087-1 é datada de 13 de agosto de 2024. Nesse passo, insta concluir, a priori, que as provas acostadas ao presente writ revelam que os bens, objetos da contenda, são destinados à locação e, com isso, não há que se falar em incidência de ICMS nesta operação.
Assim, revela-se indevida, a priori, a apreensão de uma mercadoria, por meio da constituição como Depositário a empresa que sequer é a legítima proprietária da carga, com a finalidade de forçar o contribuinte ao pagamento de uma cobrança fiscal, sem o devido processo legal.
Quanto a essa questão, o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará formularam entendimentos sumulados no sentido de que a Fazenda Pública não pode impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte, in verbis: SÚMULA Nº 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
SÚMULA Nº 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
SÚMULA Nº 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
SÚMULA 31 do TJCE: Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente.
Tem-se, portanto, que a retenção de mercadorias por parte do fisco só é permitida para a conferência da mercadoria e análise da documentação fiscal que a acompanha, procedendo à lavratura do respectivo auto de infração, se for o caso, devendo a mercadoria ser liberada imediatamente após.
Nesse sentido, reputo oportuno colacionar alguns julgados proferidos pelos tribunais pátrios, veja-se, pois: Apelação cível.
Tributário.
ICMS.
Contrato.
Locação.
Maquinário.
Grupo gerador.
Bens.
Circulação.
Titularidade.
Transferência.
Fato gerador.
Inocorrência. 1.
Nos contratos que tenha por objeto a mera locação do bem, sem que ocorra a transferência efetiva de sua titularidade, não se configura operação de circulação sujeita à incidência do ICMS.
Já os demais materiais constantes das notas fiscais que não guardarem correlação com o contrato de aluguel deverão ter a incidência aferida em procedimento próprio, à luz da legislação tributária vigente. 2.
Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 70210541820178220001 RO 7021054-18.2017.822.0001, Data de Julgamento: 11/12/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE NEGAVA LEGITIMIDADE ATIVA À MATRIZ PARA A REPRESENTAÇÃO DA FILIAL - SUPERAÇÃO (OVERRULING) - PERSONALIDADE JURÍDICA ÚNICA - LEGITIMIDADE RECONHECIDA - MÉRITO - JULGAMENTO PER SALTUM - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS -ICMS - NÃO INCIDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - LEGALIDADE. 1.
O entendimento do STJ que negava à empresa matriz o direito de postular a repetição de indébito em nome das filiais vem sendo superado por julgados mais recentes (AgInt no AREsp n.º 731.625/RJ, AgInt no AREsp n.º 1.286.122/DF). 2.
A sociedade empresária pode constituir filiais para o pleno desempenho de suas atividades econômicas (princípio da livre iniciativa) e, a despeito destas últimas gozarem de alguma autonomia, constituem uma única pessoa jurídica e, portanto, um único patrimônio. 3.
Na qualidade de pessoa jurídica formada também por suas filiais, a matriz detém legitimidade ativa para ingressar em juízo postulando a repetição do indébito tributário em favor destas. 4.
Estando o processo apto a merecer imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito, quando reformar sentença fundada no art. 485 do CPC. 5.
A atividade de locação de equipamentos não está sujeita à incidência do ICMS, já que não promove a circulação de mercadorias, inexistindo fato gerador que justifique a cobrança do imposto, sendo direito do contribuinte a repetição do indébito tributário quando comprovado o recolhimento indevido a esse título, como previsto no art. 165 do CTN. 7.
A emissão dos documentos fiscais correspondentes à operação realizada, bem como a necessidade de que estes acompanhem a mercadoria durante todo o transporte até o seu destino é obrigação acessória, prevista em Lei, destinada a proporcionar ao Fisco o pleno exercício do Poder de Polícia e de fiscalização do devido recolhimento dos impostos devidos. 8.
Embora não haja prejuízo ao erário, bem como intenção de burla ao Fisco, a conduta do contribuinte que, ao não agir com a diligência necessária, acaba por infringir dispositivo legal que impõe o cumprimento de obrigação acessória, é passível de punição, ainda que a operação realizada não configure fato gerador do ICMS. 9.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada. (TJ-MT - AC: 00179237920138110041, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 23/05/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/05/2023) (Grifo meu) Desta senda, vislumbro o preenchimento dos requisitos do relevante fundamento de direito, pelas razões acima expostas, e do risco à ineficácia da segurança pleiteada, em razão da urgência que a medida requer, tendo em conta a necessidade de utilização das mercadorias nos termos dos referidos contratos de locação, que inclusive permite sua sublocação.
Ante o exposto, CONCEDO a liminar requerida, com o fim específico de determinar que a Autoridade Impetrada promova a imediata liberação da mercadoria apreendida, em favor da ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA., constantes no Certificado de Guarda de Mercadoria nº 202413150, desconstituindo a empresa Diagnocel como depositária da carga apreendida, até ulterior deliberação deste juízo.
No mais, notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações a respeito do feito no prazo de 10 (dez) dias a teor do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, cientificando-a do presente processo para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Em obediência ao disposto no artigo 12, da Lei 12.016/2009, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
Em sequência, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106134638
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106134638
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15/10/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106134638
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15/10/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106134638
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15/10/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:22
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/09/2024 18:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
23/09/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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